PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO ECONÔMICO PRESENTE NA LOASNÃOÉABSOLUTO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupofamiliar, cabível a concessão do benefício assistencial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITO SOCIOECONÔMICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inexigível a cobrança de valores referentes ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e condenando as partes ao pagamento de honorários. A parte autora busca o restabelecimento do benefício, alegando miserabilidade, enquanto o INSS requer a restituição dos valores pagos, sob o argumento de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito socioeconômico de miserabilidade para o restabelecimento do BPC/LOAS em favor do autor; e (ii) a exigibilidade da devolução dos valores recebidos pelo autor a título do referido benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiência do autor é incontroversa, mas o requisito de miserabilidade não foi preenchido. A renda familiar per capita bastante superiora ao mínimo, após exclusão de um salário mínimo da renda do avô, conforme art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993) supera o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo. Além disso, as condições de vida da família, incluindo casa própria, veículos e despesas cobertas pela renda, afastam a situação de desamparo, não justificando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada.4. A devolução dos valores recebidos pelo autor a título de BPC é inexigível, pois não há comprovação de má-fé. O benefício foi concedido por decisão judicial anterior (Processo nº 080/1.13.0000307-2), e a família atualizou as informações cadastrais no CadÚnico, o que afasta a tese de ocultação dolosa. Valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé são irrepetíveis, conforme jurisprudência pacífica.5. A sentença foi mantida integralmente, incluindo os consectários da condenação, honorários advocatícios (majorados em 50% sobre o percentual fixado na sentença, com suspensão da exigibilidade para a parte autora) e custas processuais (INSS isento no Foro Federal, suspensão para a parte autora).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 7. A ausência de comprovação da situação de miserabilidade, aferida pela renda familiar per capita e condições de vida, impede o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé são irrepetíveis, salvo comprovada má-fé.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 487, inc. I, art. 98, § 3º, art. 496, § 3º, art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, *caput*, § 1º, § 2º, § 3º, § 10, § 14; Lei nº 10.741/2003, art. 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 12.534/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1101727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04.11.2009; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11.06.2019; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000), j. 13.02.2024. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). REQUISITOS. MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência, por não comprovação da condição de miserabilidade, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito da miserabilidade para a concessão do benefício assistencial, considerando a renda familiar *per capita* e a possibilidade de flexibilização do critério objetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O requisito da deficiência do falecido foi comprovado, sendo a controvérsia limitada à análise da condição de miserabilidade.4. A flexibilização do critério objetivo de renda *per capita* inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão do benefício assistencial é admitida pela jurisprudência do STF (REs 567.985 e 580.963) e do STJ (REsp 1.112.557/MG - Tema 185/STJ), que permitem a análise de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade.5. No caso concreto, o requisito da miserabilidade não foi comprovado. A renda familiar *per capita* do grupo, inicialmente de R$ 933,37 e posteriormente de R$ 840,12, superava o limite legal de 1/4 do salário mínimo. A inclusão no Cadastro Único e a idade da genitora, por si sós, não foram consideradas suficientes para flexibilizar o critério objetivo, uma vez que não foram apresentados outros elementos, como gastos extraordinários com saúde, que justificassem a situação de vulnerabilidade, conforme precedentes do STJ (REsp n. 1.944.353/MS).6. O benefício assistencial não se destina à complementação de renda familiar, mas sim ao sustento de pessoas em situação de desamparo, o que não foi verificado no caso, uma vez que a família possuía meios de prover sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. A flexibilização do critério objetivo de renda *per capita* para a concessão do benefício assistencial exige a comprovação de outros elementos que demonstrem a situação de miserabilidade, não bastando a mera superação do limite legal ou a inclusão em programas sociais, quando a renda familiar é suficiente para a manutenção.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 1º, § 2º, § 3º, § 10; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 1º, art. 4º, IV, V; Decreto nº 7.617/2011; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, II, § 8º, § 11; art. 98, § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 2º, p.u., art. 5º, I; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985 (repercussão geral); STF, RE 580.963 (repercussão geral); STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009 (Tema 185/STJ); STJ, AgRg no REsp 1117833/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 24.09.2013, DJe 02.10.2013; TRF4, 5027464-76.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Artur César de Souza, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019, DJe 26.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017, DJe 27.10.2017; STJ, REsp n. 1.944.353/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 23.05.2023, DJe 26.05.2023; TRF4, AC 5005959-73.2019.4.04.7105, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 19.09.2024.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
Comprovada a idade e a hipossuficiência econômica do grupo familiar, é devido o benefício assistencial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITO DA DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A autora alega que a perícia médica não reflete sua realidade fática, comprovando incapacidade para o trabalho, e que o perito não é especialista na doença que a acomete.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do requisito da deficiência para a concessão do benefício assistencial; (ii) a necessidade de perícia médica especializada para a avaliação da condição da requerente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O requisito da deficiência não foi preenchido, pois, embora a perícia médica tenha diagnosticado mononeuropatias dos membros superiores (CID G56) e outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51), concluiu que tais condições não configuram impedimentos ou restrições às atividades laborativas ou aos atos da vida civil, nem comprometimento da capacidade funcional da requerente.
4. O conceito de deficiência, para fins de BPC/LOAS, não se confunde com incapacidade laborativa, conforme Súmula nº 48 da TNU, e exige impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do art. 20, § 2º e § 10 da Lei nº 8.742/1993.
5. O laudo pericial e os documentos apresentados pela autora não demonstraram limitação social, cognitiva ou motora que implique obstrução à participação plena e efetiva em sociedade, afastando a configuração da deficiência.
6. A necessidade de perícia médica especializada foi afastada, uma vez que, via de regra, não é exigido que o profissional designado seja especialista na patologia a ser examinada. A prova pericial elaborada foi conclusiva e bem fundamentada, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador, e não há motivo relevante nos autos para recusar suas conclusões.
7. A análise da condição de vulnerabilidade social tornou-se inócua, pois a concessão do benefício assistencial depende da presença cumulativa dos requisitos de deficiência e vulnerabilidade social, e o primeiro não foi preenchido.
8. Confirmada a sentença no mérito, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, o conceito de deficiência exige impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, não se confundindo com mera incapacidade laborativa, e a perícia médica, se conclusiva e bem fundamentada, é válida mesmo sem ser realizada por especialista na patologia.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º, 2º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.982/2020; Lei nº 14.176/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU de 01.07.2002; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, Rcl 4.374, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 567.985, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, Plenário, j. 17.04.2013; TNU, Súmula nº 48; TRF4, EIAC n. 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, D.E. de 02.07.2009.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, sejaaferido caso a caso.
HIpótese em que a situação do grupo familiar é de vulnerabilidade, que se agrava diante da própria necessidade de cuidados especiais ao requerente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). O recorrente sustenta fazer jus ao benefício, devendo sua condição médica ser avaliada em conjunto com a situação de risco social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo para o benefício assistencial; e (ii) a aferição da situação de risco social (miserabilidade) do autor e de sua família.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) é garantido pela CF/1988, art. 203, V, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, art. 20, exigindo a condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social (miserabilidade).4. A Lei nº 8.742/93, art. 20, §2º e §10, e a Lei nº 13.146/15, art. 2º, §1º, definem a pessoa com deficiência como aquela com impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cuja interação com barreiras pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, exigindo uma avaliação biopsicossocial.5. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.355.052/SP, Tema 585/STJ) e do TRF4 (IRDR 12) flexibiliza o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo para a aferição da miserabilidade, gerando presunção absoluta quando a renda per capita é inferior a esse limite e determinando a exclusão, do cálculo da renda familiar, de benefícios de um salário mínimo recebidos por idosos (65+) ou pessoas com deficiência, independentemente da idade.6. Com a revogação do art. 4º, §2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, como o Bolsa Família, passam a ser computados na aferição da renda familiar per capita para fins de concessão do BPC.7. Emanálise biopsicossocial, o autor, com 60 anos, padece de tuberculose pulmonar e asma mista desde 06/06/2017, configurando impedimento de longo prazo. Sua baixa escolaridade, histórico de trabalho braçal e a barreira socioeconômica (família de 4 pessoas vivendo de reciclados e BPC da companheira, com neto sob guarda e acompanhamento do PAIF) impedem sua inserção no mercado de trabalho, caracterizando deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, e situação de risco social.8. O termo inicial do benefício é fixado em 12/07/2017, data da DER ou do laudo pericial, uma vez que a incapacidade caracterizadora da deficiência e a situação de risco social foram comprovadas a partir dessa data.9. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios assistenciais deve ser pelo IPCA-E, conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009.10. Os honorários advocatícios são fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §2º e §3º do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Não se aplica a majoração do art. 85, §11 do CPC, pois o recurso da parte autora foi provido.11. Em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC, determina-se o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. A avaliação da deficiência para o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) deve ser biopsicossocial, considerando impedimentos de longo prazo e barreiras socioeconômicas, e a miserabilidade pode ser comprovada por outros meios além do critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, com exclusão de benefícios de um salário mínimo de idosos ou deficientes do cálculo da renda familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 85, §2º, §3º, §4º, inc. III, §5º, §11, art. 98, §3º, art. 487, inc. I, art. 497; Lei nº 8.742/93, art. 20, caput, §1º, §2º, §3º, §10; Lei nº 10.741/2003, art. 1º; Lei nº 13.146/15, art. 2º, §1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, §1º, §2º, inc. II (revogado); Decreto nº 12.534/2025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §5º, §6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 13.04.2023; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.06.2019; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000). * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
Hipótese em que mantida a sentença de improcedência, pelo não enquadramento da autora no conceito de miserabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a existência de deficiência, e verificado que o grupo familiar se encontra em situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial ao autor desde a data do requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, determinando a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de miserabilidade da parte autora para a concessão do BPC-LOAS; (ii) a pertinência da alegação de afastamento de multa cominatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiência da parte autora foi devidamente comprovada por laudo pericial, que atestou incapacidade laborativa permanente desde 24.07.2023, em decorrência de moléstias que o acometem, preenchendo os requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.4. A situação de risco social foi confirmada pelo laudo socioeconômico, que indicou que a autora reside com a filha (em processo de mudança), recebe Bolsa Família no valor de R$ 300,00 e possui despesas mensais de aproximadamente R$ 1.300,00, resultando em renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.5. A alegação do INSS de que a renda da filha afastaria a condição de miserabilidade configura inovação recursal, pois não foi arguida na contestação, e não encontra amparo no acervo probatório, que demonstra a vulnerabilidade da autora e a ausência de coabitação estável da filha no núcleo familiar.6. A jurisprudência do STF e do STJ relativiza o critério objetivo de renda per capita para a concessão do BPC-LOAS, permitindoa comprovação da miserabilidade por outros meios, e o TRF4 firmou tese de presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo.7. A pretensão de afastar a multa cominatória não é pertinente, uma vez que o juízo de origem não fixou tal medida.8. Diante do desprovimento do apelo do INSS, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme o art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.9. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4, determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício via CEAB no prazo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 11. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência é devida quando comprovada a incapacidade permanente e a situação de miserabilidade, sendo a renda *per capita* inferior a 1/4 do salário mínimo uma presunção absoluta de miserabilidade, e outras provas podem demonstrar a vulnerabilidade social.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; LOAS, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15; LOAS, art. 20-B, inc. I, II, III; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 497.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20.11.2017; STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 20.03.2018; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITOS SOCIOECONÔMICOS. RESTABELECIMENTO NEGADO. DÉBITO ANULADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, mas declarou a nulidade do débito assistencial apurado pelo INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação dos requisitos socioeconômicos para o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); e (ii) a possibilidade de anulação do débito de valores recebidos indevidamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) exige a comprovação cumulativa da condição de pessoa com deficiência e da hipossuficiência econômica, esta última aferida, em regra, pela renda familiar per capita igual ou inferior a 1/2 salário-mínimo, conforme a Lei nº 14.176/2021.4. No caso concreto, embora a condição de pessoa com deficiência tenha sido comprovada, a renda familiar per capita da parte autora, composta por três pessoas, é de R$ 1.212,00, valor que supera o limite legal de 1/2 salário-mínimo.5. As despesas com medicações dos pais, no valor de R$ 350,00 mensais, não podem ser deduzidas da renda familiar para fins de cálculo do critério socioeconômico do autor, pois não estão diretamente ligadas à sua moléstia, e o autor recebe medicações e fraldas pelo SUS e Município.6. A superação do limite legal de renda e a ausência de outros elementos que comprovem a situação de miserabilidade impedem o restabelecimento do benefício assistencial.7. A anulação do débito de R$ 82.092,50, referente a valores recebidos indevidamente, é devida, pois o pagamento decorreu de erro administrativo do INSS, que possuía os meios para identificar a irregularidade, e a boa-fé objetiva da parte autora foi preservada, conforme o Tema 979 do STJ.8. A análise de fatos supervenientes ao requerimento administrativo não é permitida em sede judicial para fins de concessão do benefício, conforme o Tema 350 do STF, restringindo o controle jurisdicional à legalidade do ato de indeferimento original.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A superação do critério de renda familiar per capita de 1/2 salário-mínimo, sem a comprovação de despesas dedutíveis que configurem estado de miserabilidade, impede o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10, 11, 11-A, 12, art. 6º-F; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 14.176/2021; CPC, art. 487, I, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º, 1026, §2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; EC nº 103/2019, art. 24, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, j. 27.06.2013; STF, RE 580.963/PR (Tema 312), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.355.052/SP (Tema 640), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015; TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, j. 07.10.2014; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, j. 29.05.2015; TRF4, RI 5001348-84.2023.4.04.7122, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, Terceira Turma Recursal do RS, j. 18.12.2023; STF, Tema 350; STJ, Tema 979.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupofamiliar, cabível a concessão do benefício assistencial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). TERMO INICIAL. REQUISITO DE MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC), determinando o restabelecimento a partir de 30/12/2023 e declarando a inexigibilidade de valores recebidos de boa-fé. O recorrente busca o restabelecimento desde a data da cessação, em 01/09/2020, alegando que sua genitora já era idosa nessa data e que o contexto familiar demonstrava risco social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial para o restabelecimento do benefício assistencialàpessoa com deficiência; (ii) a comprovação da condição de hipossuficiência na data da cessação do benefício, considerando a idade da genitora para fins de exclusão de renda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada (BPC) exige a comprovação da condição de deficiente ou idoso e a situação de risco social, caracterizada pela ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família, conforme o art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com as alterações das Leis nº 12.435/2011 e nº 12.470/2011. A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015.4. Para o cálculo da renda familiar per capita, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido de que deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima, por aplicação analógica do art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).5. O conceito de família, para fins de concessão do benefício assistencial, é restrito ao rol taxativo do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011, abrangendo o requerente, cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto (na ausência de um dos pais), irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.6. A renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo implica presunção de miserabilidade, mas não é o único critério para a concessão do benefício, devendo o julgador examinar outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo da parte e de sua família.7. No caso concreto, o laudo socioeconômico e a sentença demonstraram que, embora o autor seja pessoa com deficiência, o requisito de miserabilidade só foi preenchido a partir de 30/12/2023, quando sua genitora completou 65 anos de idade, permitindo a exclusão de seu benefício previdenciário de um salário mínimo do cálculo da renda familiar per capita. Antes dessa data, a renda familiar per capita era superior ao limite legal, não justificando o restabelecimento do benefício desde a cessação em 01/09/2020.8. Os consectários legais devem ser adequados de ofício, aplicando-se o INPC para condenações previdenciárias e o IPCA-e para assistenciais até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, alterado pela EC nº 136/2025, ressalvando-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.9. Em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios em 50% sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida à parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 11. O termo inicial do benefício assistencial à pessoa com deficiência é a data em que todos os requisitos legais, incluindo a condição de miserabilidade familiar, são comprovadamente preenchidos, sendo a idade de 65 anos de membro familiar para exclusão de renda um marco temporal relevante.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10 e 21; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 6º e 11, e art. 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC/2002, art. 389, p.u. e art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1117833/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 24.09.2013; TRF4, EIAC 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALAODEFICIENTE. REQUISITOS ATENDIDOS. LAUDO SOCIAL. FILHOS MAIORES. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
3. A renda de filho maior e capaz não deve ser considerada para fins de cálculo de renda per capita, pois não se enquadra no conceito de família. Interpretação restritiva do art. 16 da Lei nº 8.213/91. (5001781-59.2011.4.04.7106, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator MARCUS HOLZ, juntado aos autos em 27/10/2014).
4. Presunção absoluta de miserabilidade diante da verificação da renda mensal do grupo familiar igual a zero, conforme o entendimento já uniformizado pelo TRF 4º Região, no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018.
5. Preenchidos os pressupostos para a concessão do benefício assistencial.
6. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE E CRITÉRIO ECONÔMICO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, sejaaferido caso a caso.
Hipótese em que o pressuposto socioeconômico se evidencia, seja pela renda mensal do grupo familiar, seja pelas despesas mensais obrigatórias.
Requisito da incapacidade fartamente comprovado através de exame pericial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). RESTABELECIMENTO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MÍNIMO NO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. IRDR 12 TRF4. REFORMA DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício assistencial cessado por suposta irregularidade na renda familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se, comprovada a situação de miserabilidade da parte autora e de sua família, com exclusão do valor do benefício previdenciário mínimo recebido por integrante do grupo familiar, deve ser restabelecido o benefício assistencial cessado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao benefício assistencial pressupõe a condição de pessoa com deficiência ou idosa e a situação de risco social, caracterizada pela hipossuficiência econômica da família, cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme art. 203, V, da CF/1988, art. 20 da Lei 8.742/1993 e alterações posteriores (Leis 12.435/2011 e 12.470/2011). A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, conforme Lei 13.146/2015. A jurisprudência do STJ e do TRF4 consolidou o entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência integrante do grupo familiar deve ser excluído do cálculo da renda per capita para aferição da miserabilidade, aplicando-se analogicamente o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Tal exclusão gera presunção absoluta de miserabilidade, conforme IRDR 12 do TRF4, afastando a análise meramente objetiva da renda familiar.4. No caso, o laudo socioeconômico comprovou que a renda familiar é composta pela pensão por morte auferida pela mãe da autora, no valor de R$ 1.500,00, sendo excluído do cálculo o valor de um salário mínimo (R$ 1.320,00), restando renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, configurando a presunção absoluta de vulnerabilidade econômica e justificando o restabelecimento do benefício assistencial à autora desde a cessação em 31/01/2020.5. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o IPCA-E, conforme Tema 905 do STJ, e os juros de mora devem incidir a partir da citação, na forma da Súmula 204 do STJ e legislação correlata, com aplicação da taxa de 1% ao mês até 29/06/2009 e, posteriormente, conforme índice da caderneta de poupança, sem capitalização, conforme EC 113/2021.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, observando-se a jurisprudência consolidada do STJ e do TRF4.7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no foro federal, conforme art. 4º, I, da Lei 9.289/1996, e da taxa única de serviços judiciais na Justiça Estadual do RS, devendo arcar com despesas processuais específicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Provimento do recurso para reformar a sentença e restabelecer o benefício assistencial à autora desde a data da cessação, com condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios e observância dos consectários legais de correção monetária e juros de mora.Tese de julgamento: 1. A exclusão do valor do benefício previdenciário ou assistencial de um salário mínimo recebido por integrante do grupo familiar no cálculo da renda per capita gera presunção absoluta de miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/1988 e art. 20 da Lei 8.742/1993, conforme entendimento consolidado no IRDR 12 do TRF4 e jurisprudência do STJ e STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20 e §§; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 10.741/2003, art. 34, parágrafo único; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §1º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 12, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 13/02/2024; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25/11/2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19/03/2019; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28/06/2019; STF, RE 870947, repercussão geral, Plenário, j. 13/02/2018; STJ, Tema 905 dos recursos repetitivos; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre G. Lippel, 5ª Turma, j. 27/11/2024.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. RENDA PER CAPITA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Os parágrafos 11 e 11-A do artigo 20 da LOAS prevêem a utilização de outros elementos probatórios para aferir a miserabilidade do grupo familiar.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, desde a DER.
4. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
5. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
6. Sucumbência recursal. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, são majorados os honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15%, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de que a perícia médica não constatou patologia incapacitante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se a parte autora preenche o requisito de pessoa com deficiência para a concessão do BPC/LOAS; e (ii) se a perícia judicial avaliou corretamente a condição de deficiência e as circunstâncias sociais do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial (evento 52.1) concluiu que, *neste momento*, não foi constatada patologia incapacitante, considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sociocultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado.4. O perito judicial relatou que não há necessidade de ajuda de terceiros para realizar atividades diárias, e que a parte autora pode realizar sua atividade habitual (trabalho rural) ou outra que desejar.5. A Lei nº 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.6. A análise da condição de deficiente, conforme o art. 20 da LOAS e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), não se concentra apenas na incapacidade laboral, mas na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de forma plena e justa.7. Não preenchido o requisito de deficiência, resta prejudicada a análise do requisito socioeconômico, uma vez que ambos são cumulativos para a concessão do benefício assistencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade, não sendo suficiente a mera existência de patologia sem incapacidade constatada por perícia judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15; art. 20-B, inc. I, II, III; CPC, art. 487, inc. I; art. 85, §§ 2º, 3º, 11; art. 98, § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp n. 1.112.557/MG (Tema 185), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupofamiliar, cabível a concessão do benefício assistencial.