E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADEEMISERABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade.
3 - Requisito etário preenchido no curso da demanda. Renda per capita do grupo familiar muito superior a ¼ do salário mínimo. Requisitos não preenchidos.
4 - Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais.
5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CONCEITOS DE MISERABILIDADE. CASA PRÓPRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupofamiliar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar,
4. O fato de a parte autora residir em uma casa própria não elide o direito ao benefício, ao revés, comprova tão somente o resultado do trabalho de toda uma vida e que naquele momento da suspensão do benefício e atualmente, se encontra em vulnerabilidade socioeconômica. Pensar de forma diversa é entender que o benefício se destina tão somente aqueles que não tem teto para morar. 5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser restabelecido o benefício assistencial.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO PREVISTONOART. 45 DA LEI Nº. 8.213/1991.
Considerando que o acréscimo de 25% não é transferível à pensão por morte, não verifico verossimilhança das alegações da autora a ensejar o deferimento da pretensão.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RENDA PER CAPITA. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/1993. CRITÉRIO OBJETIVO CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL.
1.O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
2.Este Tribunal já vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agoradispensávelenquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
3.O fato de integrante do grupo familiar auferir proventos não impede que outra pessoa da mesma família possa habilitar-se ao benefício assistencial, desde que verificada a situação de miserabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INVIABILIDADE.
Se não comprovados os requisitos da deficiência para o labor e a hipossuficiência econômica do grupofamiliar, inviável a concessão do benefício assistencial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RESTABELECIMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93 NÃO PREENCHIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade parcial e permanente da autoria para o exercício de atividade laborativa.
3. Convém elucidar que não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas pelo recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que malgrado a sua deficiência, a parte autora possui capacidade residual para exercer outras atividades para garantir o seu sustento, não estando, portanto, preenchido o requisito previsto no Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
5. Ausente um dos requisitos legais, autoria não faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
6. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
7. Apelações desprovidas.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. CABIMENTO. - O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993). - O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).- Presentesos requisitos estabelecidos noart. 20 da Lei nº 8.742/1993, é devido o benefício assistencial .- In casu, de acordo com os elementos probatórios, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data de sua cessação e deve ser fixado o termo final do benefício assistencial quando a filha da autora passou a exercer atividade remunerada, vez que a renda per capita do grupo familiar ultrapassou o limite para a concessão do benefício.- Apelação autárquica parcialmente provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencialrequeridoestáprevistonoartigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - A despeito da conclusão do estudo social de que o grupo familiar se encontra em situação de hipossuficiência, a análise do conjunto fático probatório denota que a situação vivenciada pela autora não se enquadra na concepção legal de vulnerabilidade econômica, não fazendo, portanto, jus ao benefício pleiteado.
4 - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade. A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
5 - No caso concreto, em que pese a situação difícil enfrentada pela parte autora e a vida modesta que tem, depreende-se do estudo social que coabita em residência com boas condições de uso. Ainda que o imóvel seja simples, é próprio e está guarnecido por mobiliário que atendem todas as suas necessidades, de sorte que, as condições de habitabilidade se mostraram satisfatórias. Não há elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido o requisito da miserabilidade.
6 - Enfim, aparentemente, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto a parte autora seja incapaz e apresente apertado orçamento familiar, não há comprovação de que vive em estado de extrema pobreza. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
7 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
8 - Recurso desprovido. Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a tutela antecipada para a concessão de benefício assistencialàmenor portador de deficiência.
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de 16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- O legislador, pelas Leis n. 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- À vista de tais considerações, alterando entendimento anterior após melhor análise da questão, concluo que apenas e tão somente em 31/8/2011, quando entrou em vigor a Lei n. 12.470, passaram as crianças e adolescentes a adquirir direito ao recebimento do benefício de amparo social, desde que satisfeitos os requisitos da nova legislação.
- Necessário consignar, ainda, que, no caso de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos, proibidos de trabalhar segundo a Constituição Federal (vide supra), deverá ser levado em linha de conta o impacto na economia familiar do menor, por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda.
- Segundo cópia do Estudo Social (id 1713044 - p.28/31), a parte autor, com 6 (seis) anos de idade, é portadora de transtorno de espectro autista.
- Esse documento traz, ainda, a informação de que o grupo familiar é composto pelo requerente e seus genitores, sua mãe com 29 (vinte e nove) e seu pai com 35 (trinta e cinco) anos. Residem em imóvel pertencente à avó paterna, que cedeu em troca de uma ajuda no valor de R$ 300,00, de três cômodos pequenos, em condições precárias. A renda familiar era proveniente do trabalho como porteiro de seu genitor, que, no momento, encontra-se desempregado, iniciando recebimento de seguro-desemprego.
- O reconhecimento da constitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei n. 8.742/93, na ADIN 1232-1/DF, não impede o julgador de examinar a situação econômica em cada caso concreto.
- O próprio Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Assim, mantida a tutela antecipada concedida, por estar a parte autora incapacitada para o trabalho e não possuir meios de prover a própria subsistência nem pode tê-la provida por sua família.
- Agravo de Instrumento desprovido.
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. GRUPO FAMILIAR. REQUISITOS COMPROVADOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
III - O laudo médico-pericial feito em 22.03.2017, às fls. 81/89, atesta que a autora é portadora "de paralisia cerebral com retardo mental moderado a severo, CID F 70, F 71". A patologia apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
IV- O estudo social feito em 04.04.2017, às fls. 93/96, indica que a autora reside com o pai, Sr. João de Morais, de 71 anos, a mãe, Sra. Terezinha Mendes de Morais, de 61 anos, a irmã Juliana aparecida de Morais, de 36 anos, os sobrinhos, filhos desta, Lucas Morais de Carvalho, de 18, e Giovana Morais Carvalho, de 12, e a neta da irmã, Enzo Henrique Morais Oliveira, em casa alugada, contendo sete cômodos de padrão simples. As despesas são: aluguel R$ 1.550,00; energia elétrica R$ 350,00; água R$ 240,00; gás R$ 57,00; alimentação R$ 500,00; saúde R$ 200,00; outras despesas R$ 200,00. A renda da família advém do trabalho informal dos pais, produção e entregas de salgados, no valor total de R$ 1537,00 (mil e quinhentos e trinta e sete reais) mensais, da aposentadoria do pai, no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) mensais, e do benefício assistencial que Enzo recebe, de valor mínimo.
V - O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 10.435/2011, dispõe que: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
VI - O grupo familiar da autora é formado por ela e pelos pais, constituindo a irmã e os sobrinhos núcleo familiar distinto.
VII - A consulta ao CNIS não aponta vínculo de trabalho em nome da mãe e, quanto ao pai, idoso, nascido em 29.04.1945, indica que recebe aposentadoria por idade desde 26.07.2010, no valor de um salário mínimo ao mês.
VIII - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
IX - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
X - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício. Verifico que a situação é precária e de miserabilidade, dependendo autora do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
XI - Remessa oficial não conhecida e apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA: CRIANÇA NASCIDA EM 2007. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. TDAH. DEFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de 16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- A responsabilidade dos pais pelos filhos é dever primário, e que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
- A técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Necessário consignar, ainda, que, no caso de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos, proibidos de trabalhar segundo a Constituição Federal (vide supra), deverá ser levado em linha de conta o impacto na economia familiar do menor, por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda.
- A perícia médica concluiu que a autora, nascida em 2007, não se subsume à condição de pessoa com deficiência.
- O Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) é um transtorno neurobiológico, de causas genéticas, que aparece na infância e frequentemente acompanha o indivíduo por toda a sua vida, caracterizado por sintomas de desatenção, inquietude e impulsividade. Ele é chamado às vezes de DDA (Distúrbio do Déficit de Atenção). Em inglês, também é chamado de ADD, ADHD ou de AD/HD.
- A TDAH é doença assaz comum, diagnosticada aos milhares todos os dias, e nem sempre os "hiperativos" poderão ser classificadas como pessoas com deficiência para fins assistenciais.
- Inviável, assim, a concessão do benefício, mesmo porque não evidenciado maior impacto na economia do grupo familiar (PEDILEF 200580135061286, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator(a) JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, TNU, Data da Decisão 11/10/2010, Fonte/Data da Publicação DOU 08/07/2011).
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- A perícia social produzida em juízo evidencia que, embora o grupo familiar enfrentasse dificuldades para o custeio de suas despesas, a renda auferida, apesar de modesta, cobria todas as despesas básicas e garantia dignidade ao autor, não se caracterizando miserabilidade.
- Ausente requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADEDE CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991.
A parte autora já está amparada pela Assistência Social, não havendo fundamento para a concessão de acréscimo de 25%, também com natureza assistencial, tão somente em razão de necessitar auxílio permanente de terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDAFAMILIAR ACIMA DO LIMITE LEGAL. PEDIDO INDEFERIDO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No caso, a renda familiar é superior ao limite legal e não ficou demonstrada a existência de risco ou vulnerabilidade social do grupo familiar estando supridas as necessidades básicas do autor por seus genitores.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupofamiliar, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALAOIDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
3. Hipótese em que o cenário probatório, indica que a condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora permite que sua manutenção seja provida, já que quatro membros do grupo têm renda própria, o que desconfigura o requisito socioeconômico à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALAOIDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
3. Hipótese em que o cenário probatório, indica que a condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora permite que sua manutenção seja provida, já que três membros do grupo têm renda própria, o que desconfigura o requisito socioeconômico à concessão do benefício.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. CONCEITO DE FAMÍLIA. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial, previstonoart. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, a família da autora é formada por ela e pelos pais, excluindo-se o irmão, a cunhada e o sobrinho que, embora vivam na mesma residência, constituem outro núcleo familiar.
4. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus ao benefício assistencial pleitado.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014367-87.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CEZAR DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO BRAIDA PEREIRA - SP305083-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE/VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. REQUISITO PREENCHIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. Insurgência recursal restrita à existência de miserabilidade.
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que o grupo familiar, composto pelo autor incapaz e sua mãe idosa vive em condição de vulnerabilidade socioeconômica.
4. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA: CRIANÇA NASCIDA EM 2012. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. DEFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. EPILEPSIA CONTROLADA. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuadaprevistonoartigo20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de 16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado do trabalho.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- A incapacitação, para efeito de concessão do benefício a menor de 16 (dezesseis) anos, deve observar, além da deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com a idade da criança, bem como o impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda.
- O laudo médico pericial revelou que a autora, nascida em 25/4/2012, conquanto portadora de epilepsia controlada, não se amolda à condição de deficiente segundo a LOAS.
- No caso, a responsabilidade dos pais pelos filhos é dever primário, e que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
- E a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 25% (vinte e por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.