PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 320 DO CPC. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃORESTRITIVA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O artigo 320 do CPC preconiza que a peça inicial "será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", deixando margem interpretativa para definir quais são esses documentos. Tal interpretação não deve seguir orientação demasiadamente restritiva, sob pena de contrariar a lógica da nova sistemática processual, que desprestigiou o julgamento sem exame de mérito.
2. A orientação geral do atual Código de Processo Civil privilegia a solução meritória (art. 4º, CPC), havendo variadas disposições que flexibilizam a inadmissão da petição inicial (art. 319, §1º, §2º e §3º, CPC), convergindo para um dever de diálogo entre o órgão judicial e as partes de modo a evitar a presença de nulidades e conduzir o processo para o julgamento adequado da controvérsia posta.
3. O PPP e o LTCAT de empresa já extinta não são documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim documentos importantes para a comprovação do direito ao tempo especial.
4. Recurso provido com determinação de regular prosseguimento do feito em primeira instância.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 320 DO CPC. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃORESTRITIVA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O artigo 320 do CPC preconiza que a peça inicial "será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", deixando margem interpretativa para definir quais são esses documentos. Tal interpretação não deve seguir orientação demasiadamente restritiva, sob pena de contrariar a lógica da nova sistemática processual, que desprestigiou o julgamento sem exame de mérito.
2. A orientação geral do atual Código de Processo Civil privilegia a solução meritória (art. 4º, CPC), havendo variadas disposições que flexibilizam a inadmissão da petição inicial (art. 319, §1º, §2º e §3º, CPC), convergindo para um dever de diálogo entre o órgão judicial e as partes de modo a evitar a presença de nulidades e conduzir o processo para o julgamento adequado da controvérsia posta.
3. O PPP e o LTCAT de empresa já extinta não são documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim documentos importantes para a comprovação do direito ao tempo especial.
4. Recurso provido com determinação de regular prosseguimento do feito em primeira instância.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.998/01. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- Rejeição da matéria preliminar.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.- Patologia diagnosticada não está arrolada dentre as hipóteses constantes da Portaria Interministerial n.º 2.998, de 23.08.2001, a qual, em atendimento ao disposto no art. 26, inciso II, da Lei de Benefícios, prevê as doenças em relação às quais se afasta a exigência de carência, devendo o referido rol, contendo exceções à regra, ser interpretado restritivamente.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 320 DO CPC. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃORESTRITIVA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O artigo 320 do CPC preconiza que a peça inicial "será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", deixando margem interpretativa para definir quais são esses documentos. Tal interpretação não deve seguir orientação demasiadamente restritiva, sob pena de contrariar a lógica da nova sistemática processual, que desprestigiou o julgamento sem exame de mérito.
2. A orientação geral do atual Código de Processo Civil privilegia a solução meritória (art. 4º, CPC), havendo variadas disposições que flexibilizam a inadmissão da petição inicial (art. 319, §1º, §2º e §3º, CPC), convergindo para um dever de diálogo entre o órgão judicial e as partes de modo a evitar a presença de nulidades e conduzir o processo para o julgamento adequado da controvérsia posta.
3. O PPP e o LTCAT de empresa já extinta não são documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim documentos importantes para a comprovação do direito ao tempo especial. Na hipótese, tendo a parte informado que havia diligenciado, mas estava ainda aguardando resposta do responsável pela empresa, a simples dilação de prazo teria solucionado a questão, uma vez que os documentos reclamados foram anexados à ao apelo que se insurgiu contra o indeferimento da petição inicial.
4. Recurso provido com determinação de regular prosseguimento do feito em primeira instância.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 320 DO CPC. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃORESTRITIVA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O artigo 320 do CPC preconiza que a peça inicial "será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", deixando margem interpretativa para definir quais são esses documentos. Tal interpretação não deve seguir orientação demasiadamente restritiva, sob pena de contrariar a lógica da nova sistemática processual, que desprestigiou o julgamento sem exame de mérito.
2. A orientação geral do atual Código de Processo Civil privilegia a solução meritória (art. 4º, CPC), havendo variadas disposições que flexibilizam a inadmissão da petição inicial (art. 319, §1º, §2º e §3º, CPC), convergindo para um dever de diálogo entre o órgão judicial e as partes de modo a evitar a presença de nulidades e conduzir o processo para o julgamento adequado da controvérsia posta.
3. O PPP e o LTCAT de empresa já extinta não são documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim documentos importantes para a comprovação do direito ao tempo especial. Na hipótese, a exigência do laudo técnico que deu base ao PPP emitido relativamente ao período reclamado como especial consistiu em exigência desproporcional, sobretudo em face da suspeita de evasivas do antigo responsável pela empregadora, o qual ostentaria mais de uma dezena de empresas fechadas em seu nome.
4. Recurso provido com determinação de regular prosseguimento do feito em primeira instância.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ATROSE DE QUADRIL. INTERPRETAÇÃORESTRITIVA. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A questão posta nos autos diz respeito à isenção de imposto de renda.
2. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, garante-se aos portadores de moléstias profissionais e demais doenças graves taxativamente previstas no mencionado diploma legal o benefício do não recolhimento de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou reforma.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que as normas concessivas de isenção tributária não são passíveis de interpretação analógica ou extensiva, restando afastado o direito ao benefício fiscal em tela no caso de patologias que não se subsomem cabalmente às hipóteses legais.
4. No caso dos autos, em que pese os documentos médicos acostados demonstrarem que o autor sofre de artrose de quadril (ID 36027014 dos autos de origem), não há comprovação de que esta tenha acarretado paralisia irreversível e incapacitante.
5. Agravo de instrumento desprovido.
JUIZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA. PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 40, § 21, DA CF/88. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 317/STF. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEI.
1. A Suprema Corte ao interpretar o art. 40, § 21, da Constituição Federal em julgamento pela nova sistemática da repercussão geral firmou a tese de que, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social.
2. Desse modo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de ser inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia, por isso inviável/defeso a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese ou interpretação extensiva, pois a exegese deve ser restritiva ou literal da lei - art. 111 do CTN.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CARDIOPATIA. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. INCAPACIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃORESTRITIVA. SITUAÇÃO DIVERSA DO AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Diante da ausência de prova quanto à condição de deficiente ou de impedimento a longo prazo, configurada a incapacidade apenas parcial, conquanto seja a parte autora portadora de patologia cardíaca, não há suporte fático a embasar a concessão de amparo assistencial.
3. Para usufruir benefício com esta natureza, considere-se o propósito do legislador de conferir restritiva interpretação ao requisito da impossibilidade de exercício profissional, pois a hipótese não se confunde com concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Invertem-se os ônus sucumbenciais, com manutenção da concessão da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SINDICATO. INEXIGIBILIDADE DE MULTA NA VIGÊNCIA DE MEDIDA LIMINAR. ART. 63 DA LEI 9.430/96. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O entendimento assente na jurisprudência do STF e do STJ é o de que não há necessidade de comprovação da filiação ao sindicato para que o trabalhador possa ser atingido pelo decisum prolatado nos autos de mandado de segurança coletivo impetrado pelo sindicato. Precedentes.2. A decisão transitada em julgado prolatada nos autos do mandado de segurança coletivo n. 2001.61.00.013162-8, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo, atinge o autor, filiado ao sindicato, que possui legitimidade para figurar no polo ativo do presente writ.3. Nos termos do acórdão proferido no mandado de segurança coletivo n. 2001.61.00.013162-8, está pacificado o fato de que o autor faz jus à inexigibilidade de incidência de imposto de renda na proporção de suas contribuições recolhidas à previdência complementar apenas no período compreendido entre 11.01.1989 e 31.12.1995, pois já tributados na sistemática anterior.4. O que ora se discute é a declaração de inexigibilidade da incidência da multa e de juros no período em que vigorou a liminar no mandado de segurança coletivo (de 08.2001 a 10.2007). Art. 151, IV, do CTN e art. 63 da Lei 9.430/96.5. Concedida a liminar no mandado de segurança, está suspensa a exigibilidade do crédito tributário; via de consequência, nos termos do art. 63, caput, da Lei 9.430/96, não há que se falar de multa de ofício, vez que o contribuinte, amparado por decisão judicial, não está cometendo nenhuma irregularidade ao não pagar o tributo.6. Tampouco há que se falar em incidência de multa de mora no período compreendido entre a concessão da medida liminar a até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo (art. 63, § 2º, da Lei 9.430/96).7. Em suma, não há que se falar na incidência de multa (de ofício ou de mora) relativa ao imposto de renda que deixou de ser pago no período em que vigorou a liminar no mandado de segurança coletivo. Precedentes.8. O artigo 63 da Lei 9.430/96 é norma de anistia, e deve ser interpretado restritivamente, nos termos do art. 111, I, do CTN, de modo que está excluída a multa, mas incidem normalmente os juros de mora nos montantes que deixaram de ser recolhidos no período em que vigorou a liminar no mandado de segurança coletivo.9. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.998/01. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.- Não cumprimento do período de carência de doze meses exigido pelo art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.- Patologia diagnosticada não está arrolada dentre as hipóteses constantes da Portaria Interministerial n.º 2.998, de 23.08.2001, a qual, em atendimento ao disposto no art. 26, inciso II, da Lei de Benefícios, prevê as doenças em relação às quais se afasta a exigência de carência, devendo o referido rol, contendo exceções à regra, ser interpretado restritivamente.- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993).- O feito não se encontra em termos para julgamento quanto ao pleito, sendo necessária a produção de provas para demonstrar a condição de miserabilidade apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado.- Recurso a que se dá parcial provimento, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL RESTRITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
III - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
IV - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V - Do cotejo da documentação e, considerando-se que a parte autora busca reconhecimento de labor rural desde tenra idade sem registro, não há comprovação de todo o alegado, em razão do depoimento restritivo das testemunhas.
VI - Mantido o reconhecimento dos demais períodos de trabalho rural, considerando-se o início de prova material corroborado pelo depoimento das testemunhas.
VII - Tempo de serviço insuficiente para a concessão do benefício.
VIII - Não se conhece de matéria não debatida nos autos.
IX - Remessa oficial e parte da apelação do INSS não conhecidas. Apelações improvidas.
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeição da matéria preliminar, por se confundir com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
2. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O E. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria, sob o regime da repercussão geral (RE 567985/MT e RE 580963/PR), pacificou o entendimento no sentido de que o § 3º, do Art. 20, da Lei nº 8.742/99 deve ser interpretado de forma extensiva, a fim de abranger outras situações em que comprovada a condição de miserabilidade do postulante ao benefício assistencial .
4. A interpretação restritiva atribuída pelo julgado ao mencionado dispositivo configura violação a literal disposição de lei, nos termos do Art. 485, V, do CPC/1973.
5. Não demonstrada a situação de miserabilidade necessária à concessão do benefício.
6. Matéria preliminar rejeitada, pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário improcedente.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS LEGAIS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO LITERAL E RESTRITIVA. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial, portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria a contar do ajuizamento da ação, compensando-se o benefício em manutenção.
- As normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser as vigentes na época da sua concessão.
- O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora a contar da citação (Súmula 204/STJ).
- A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
- Agravos a que se nega provimento.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. OCUPANTE DE FUNÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO DE CARÁTER PRECÁRIO, SUBMETIDO ÀS REGRAS DA CLT. DEMISSÃO AD NUTUM. ATO EQUIPARÁVEL À DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 39, §3, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃORESTRITIVA DO ARTIGO 3, II, DA LEI 7.998/90 PARA LIMITAR O EXERCÍCIO DE DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O impetrante, após ser dispensado do cargo de livre nomeação de assessor parlamentar, mantido junto à CÂMARA MUNICIPAL DE MATÃO e regido pelas disposições da CLT, no período de 19 de novembro de 2013 a 30 de junho de 2016, habilitou-se à percepção do seguro-desemprego em 07/07/2016. Todavia, a prestação previdenciária foi indeferida sob a seguinte justificativa "Órgão público - art. 37 da CF".
2 - Em que pesem as razões manifestadas pela autoridade coatora, o ato que indeferiu o benefício previdenciário carece de legalidade.
3 - Não obstante a Constituição Federal equipare os cargos empregos e funções públicas no que tange às condições de acessibilidade entre brasileiros e estrangeiros, bem como no que se refere aos limites remuneratórios a que estão submetidos, nos termos do artigo 37, incisos I e XI, é notório que após a promulgação da Emenda Constitucional n. 19/98, a então denominada reforma administrativa, não mais subsiste o regime jurídico único, podendo os servidores públicos serem contratados sob os regimes estatutários ou celetistas, sendo este último preponderante nos órgão da Administração Pública Indireta.
4 - O vínculo mantido por aquele que exerce função pública, por sua vez, é de natureza precária, já que o seu ocupante pode ser demitido ad nutum a qualquer momento. Ele não detém, portanto, as mesmas garantias estabelecidas para o ocupante de cargo efetivo, que exerce as suas atividades submetido às regras do regime estatutário.
5 - Diante desse contexto normativo, não se pode negar ao ocupante de cargo de livre nomeação, submetido às regras da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, o direito de acesso ao seguro-desemprego, apenas por sua condição, com fulcro no rol restrito de direitos previsto no artigo 39, §3º, da Constituição Federal.
6 - Ademais, a demissão ad nutum se equipara à demissão por justa causa prevista na legislação trabalhista, uma vez que ambas levam à extinção do vínculo laboral por ato potestativo do empregador.
7 - Por derradeiro, ao estabelecer como requisito para a concessão do beneplácito, no artigo 3º, II, da Lei n. 7.998/90, a condição de o postulante ter sido empregado de "pessoa jurídica", a norma não limitou o seu alcance a pessoas jurídicas de direito privado, não cabendo ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito social constitucionalmente previsto. Precedentes.
8 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, a habilitação do impetrante para a fruição do benefício vindicado é medida que se impõe.
9 - Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. COMPROVADA. RISCO SOCIAL. CONCEITO DE FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃORESTRITA DA LEI.
1.São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Para fins de concessão de benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, segundo as quais, o conceito de família se restringe aos que vivem sob o mesmo teto.
3. Apelo provido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO NA CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO SOMENTE AQUELES QUE FIGUREM NA QUINTA TERÇA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE. ILEGALIDADE DA NORMA RESTRITIVA. SENTENÇA MANTIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Remessa oficial e apelações interpostas pela parte autora e pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar que a União proceda a retificação da progressão funcional do autor para a 1ª Categoria com efeitos funcionais e financeiros a partir de 01.07.2009, devendo as diferenças ser acrescidas de correção monetária, nos termos da redação do art. 1º-F da Lei no 9.494/97 e de juros de mora até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenada a União ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não é expressamente vedado em lei. Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se trata de concessão de progressão funcional com fundamento no princípio da isonomia, mas com fundamento na interpretação da lei e da Constituição.
4 .A primeira controvérsia a ser dirimida refere-se à validade da exigência do cumprimento do período de estágio probatório de três anos para o Procurador da Fazenda Nacional integrar a lista de promoção, por antiguidade ou merecimento, constante do item I do Anexo II do Edital CSAGU nº 04/2010, para o Concurso de Promoção referente ao primeiro semestre de 2009.
5. A conclusão do estágio probatório não foi prevista na Constituição Federal (CF, arts. 131 e 132) nem na norma infraconstitucional como requisito para a promoção funcional na carreira da advocacia pública. Destarte, não poderia a administração pública, por meio de norma infralegal (LC 73/93, arts. 7, II, 24 e 25), condicionar a promoção na carreira à aprovação em estágio probatório, estabelecendo requisitos antes não previstos, sob pena de violação aos limites do seu poder regulamentar.
6. O Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, ao impor a estabilidade como condição de elegibilidade à promoção, por meio do Edital 04/2010 e da Resolução 11/2008, violou o princípio da reserva legal, especialmente porque as atribuições do órgão restringem-se à fixação de diretrizes procedimentais para promoção, nos termos dos art. 7º, II, 24 e 25, da LC n. 73/93, e não a determinação de regras limitativas de direitos.
7. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais no sentido de que a exigência do cumprimento do estágio probatório, como condição à promoção na carreira da Advocacia Geral da União, não possui previsão constitucional nem legal.
8. A segunda controvérsia estabelecida refere-se a exigência de figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, constante do item III do Anexo II do Edital nº 04/2010, expedido pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, que remete à Resolução CSAGU nº 11/2008, para participar do concurso de promoção por merecimento.
9. O art. 24, parágrafo único da LC 73/93 estabelece que a promoção de membro efetivo da Advocacia-Geral da União deve obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada.
10. O art. 25 da LLC 73/93 prevê que a promoção por merecimento deve obedecer a “critérios objetivos”, a serem fixados pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, “dentre os quais a presteza e a segurança no desempenho da função, bem como a freqüência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento reconhecidos por órgãos oficiais”.
11. A exigência prevista no parágrafo único do artigo 10 da Resolução CSAGU n. 11/2008 (na redação original ou com a alteração dada pela Resolução CSAGU n. 4/2009) de que o candidato integre a primeira terça ou quinta parte da lista de antiguidade não configura um "critério objetivo", mas sim uma restrição à elegibilidade.
12. A fixação do fator tempo como requisito para que o membro da AGU possa concorrer à promoção por merecimento, extrapola os limites do poder regulamentar, desvirtuando a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento previstos no art. 24, parágrafo único, da Lei Complementar 73/93. Precedentes do TRF3.
13. Ademais, o próprio parágrafo único do artigo 10 da Resolução 11/2008 prevê a ressalva de participação de candidatos que não figurem na primeira terça ou quinta parte da lista de antiguidade, se não houver candidatos que preencham o requisito.
14. Acrescente-se ainda que o parágrafo único, do artigo 10, da Resolução CSAGU nº 11/2008, incluído por meio da Resolução CSAGU nº 4/2009, foi revogado pela Resolução CSAGU nº 15, de 27 de dezembro de 2011, não mais se exigindo mais que o membro da Advocacia-Geral da União que integre a primeira terça parte da lista de Antiguidade da respectiva categoria para concorrer à promoção por merecimento.
15. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
16. Remessa oficial não conhecida. Apelação da união desprovida. Apelação do autor provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B LEI Nº 9.494/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. Nas causas de natureza previdenciária, não há vedação à possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública. Precedentes: (AGRESP 201100253305, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/03/2016 ..DTPB:.). As hipóteses do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 devem ser interpretadas de maneira restritiva. Precedentes: (AGA 200801143108, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03/11/2008 ..DTPB:.). O presente caso não se lhes subsome, pois não se trata de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens. Não há esgotamento do objeto da ação, art. 1º da Lei nº 8.437/92, porquanto apenas se garantiu o direito à pensão por morte com efeitos prospectivos. A dependência econômica para com o instituidor do benefício está suficientemente comprovada, assim como a urgência na concessão dele. Agravo improvido.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTO. PROVA NOVA. DESCABIMENTO. HIPÓTESES RESTRITAS.
- É sabido que o documento novo de que trata o artigo 966, inciso VII, do CPC é aquele capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional e que, comprovadamente, já existia quando da prolação do julgado rescindendo, mas cuja existência era ignorada pelo demandante da rescisória, ou que dele estava a parte-autora impedida de fazer uso, por circunstância alheia à sua vontade, mas em decorrência de situação fática ou jurídica em que se encontrava (TRF4, ARS 5049848-52.2019.4.04.0000, 3ª Seção, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 29/07/2020).
- A ação rescisória é medida excepcional, somente admissível naquelas hipóteses restritas apontadas no Código de Processo Civil, não admitindo interpretação analógica ou extensiva (TRF4, AR 0000952-68.2016.4.04.0000, 3ª Seção, relª. Desª. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 25/05/2017).
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTO. PROVA NOVA. DESCABIMENTO. HIPÓTESES RESTRITAS.
- É sabido que o documento novo de que trata o artigo 966, inciso VII, do CPC é aquele capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional e que, comprovadamente, já existia quando da prolação do julgado rescindendo, mas cuja existência era ignorada pelo demandante da rescisória, ou que dele estava a parte-autora impedida de fazer uso, por circunstância alheia à sua vontade, mas em decorrência de situação fática ou jurídica em que se encontrava (TRF4, ARS 5049848-52.2019.4.04.0000, 3ª Seção, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 29/07/2020).
- A ação rescisória é medida excepcional, somente admissível naquelas hipóteses restritas apontadas no Código de Processo Civil, não admitindo interpretação analógica ou extensiva (TRF4, AR 0000952-68.2016.4.04.0000, 3ª Seção, relª. Desª. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 25/05/2017).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Especificamente em relação à fluência da prescrição diante de titular portador de deficiência, a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que teve por finalidade a ampla inclusão das pessoas com deficiência, não pode ser interpretada de forma restritiva, levando à maior vulnerabilidade justamente dos indivíduos que visa a proteger.