EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, tem por consequência a interrupção do prazo prescricional. Na hipótese, estão prescritas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da AçãoCivilPública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 que tornou litigiosa a questão dos tetos para todos os beneficiários do Regime Geral.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para agregar fundamentos à decisão embargada, sem alteração de seu resultado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, tem por consequência a interrupção do prazo prescricional. Na hipótese, estão prescritas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da AçãoCivilPública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 que tornou litigiosa a questão dos tetos para todos os beneficiários do Regime Geral.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para agregar fundamentos à decisão embargada, sem alteração de seu resultado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, tem por consequência a interrupção do prazo prescricional. Na hipótese, estão prescritas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da AçãoCivilPública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 que tornou litigiosa a questão dos tetos para todos os beneficiários do Regime Geral.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para agregar fundamentos à decisão embargada, sem alteração de seu resultado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRECEDENTES.
1. Tratando-se de benefício concedido após a edição da Lei nº. 8.213/91, ou seja, dentro do período cuja obrigação de revisão foi reconhecida pelo INSS por meio de acordo celebrado nos autos da ACP 0004911- 28.2011.4.03.6183/SP, e não havendo nos autos comprovante de que a revisão já tenha sido implementada, é cabível o reconhecimento de que, no que lhe toca, o título judicial fez coisa julgada, sendo cabível, portanto, a sua execução, uma vez que a discussão remanescente nos autos em que constituído o título judicial diz respeito a benefícios concedidos em período diverso.
2. O trânsito em julgado do acordo homologado nos autos da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 ocorreu na vigência do CPC/1973, quando ainda não havia sido positivado o trânsito em julgado por capítulos, de modo que, no caso concreto, resta afastada a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
3. Segundo o entendimento firmado nesta Corte e no STJ, mesmo no caso de título judicial formado em ação coletiva, a citação válida que constituiu o devedor em mora foi aquela realizada no processo de conhecimento, e não apenas na fase executória, razão pela qual os juros de mora devem ser computados desde a data da citação implementada nos autos da ACP originária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, tem por consequência a interrupção do prazo prescricional. Na hipótese, estão prescritas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da AçãoCivilPública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 que tornou litigiosa a questão dos tetos para todos os beneficiários do Regime Geral.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para agregar fundamentos à decisão embargada, sem alteração de seu resultado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, tem por consequência a interrupção do prazo prescricional. Na hipótese, estão prescritas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da AçãoCivilPública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 que tornou litigiosa a questão dos tetos para todos os beneficiários do Regime Geral.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para agregar fundamentos à decisão embargada, sem alteração de seu resultado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃOCIVILPÚBLICA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09.
1. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/PR, na qual o INSS foi validamente citado.
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO FIRMADO NA AÇÃOCIVILPÚBLICA Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. REVISÃO DOS TETOS.
- No âmbito da AçãoCivil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, houve acordo homologado e não objeto de recurso para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em que ficou estabelecido que "a proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do precedente do STF beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respectivamente, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34".
- A discussão referente à execução imediata de capítulos da sentença restou pacificada pela Corte Especial deste TRF da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 18.
- Hipótese em que o benefício cuja revisão se pretende executar está abrangido pelo período objeto do acordo homologado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, sendo, portanto, possível o prosseguimento do cumprimento de sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, tem por consequência a interrupção do prazo prescricional. Na hipótese, estão prescritas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da AçãoCivilPública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 que tornou litigiosa a questão dos tetos para todos os beneficiários do Regime Geral.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para agregar fundamentos à decisão embargada, sem alteração de seu resultado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃOCIVILPÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. PRECLUSÃO EM AÇÃO INDIVIDUAL QUANTO À ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
Se houve a execução de sentença procedente obtida em ação individual quanto à readequação aos tetos fixados nas EC 20/98 e EC 41/03, a pretensão executória para a execução individual da sentença proferida na ACP 0004911- 28.2011.4.03.6183 - que tem o mesmo objetivo - esbarra na preclusão insculpida nos arts. 505, 507 e 508, todos do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, tem por consequência a interrupção do prazo prescricional. Na hipótese, estão prescritas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da AçãoCivilPública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 que tornou litigiosa a questão dos tetos para todos os beneficiários do Regime Geral.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para agregar fundamentos à decisão embargada, sem alteração de seu resultado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, tem por consequência a interrupção do prazo prescricional. Na hipótese, estão prescritas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da AçãoCivilPública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 que tornou litigiosa a questão dos tetos para todos os beneficiários do Regime Geral.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para agregar fundamentos à decisão embargada, sem alteração de seu resultado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, tem por consequência a interrupção do prazo prescricional. Na hipótese, estão prescritas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da AçãoCivilPública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 que tornou litigiosa a questão dos tetos para todos os beneficiários do Regime Geral.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para agregar fundamentos à decisão embargada, sem alteração de seu resultado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, tem por consequência a interrupção do prazo prescricional. Na hipótese, estão prescritas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da AçãoCivilPública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 que tornou litigiosa a questão dos tetos para todos os beneficiários do Regime Geral.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para agregar fundamentos à decisão embargada, sem alteração de seu resultado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, tem por consequência a interrupção do prazo prescricional. Na hipótese, estão prescritas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da AçãoCivilPública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 que tornou litigiosa a questão dos tetos para todos os beneficiários do Regime Geral.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para agregar fundamentos à decisão embargada, sem alteração de seu resultado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, tem por consequência a interrupção do prazo prescricional. Na hipótese, estão prescritas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da AçãoCivilPública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 que tornou litigiosa a questão dos tetos para todos os beneficiários do Regime Geral.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para agregar fundamentos à decisão embargada, sem alteração de seu resultado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, tem por consequência a interrupção do prazo prescricional. Na hipótese, estão prescritas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da AçãoCivilPública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 que tornou litigiosa a questão dos tetos para todos os beneficiários do Regime Geral.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para agregar fundamentos à decisão embargada, sem alteração de seu resultado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, tem por consequência a interrupção do prazo prescricional. Na hipótese, estão prescritas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da AçãoCivilPública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 que tornou litigiosa a questão dos tetos para todos os beneficiários do Regime Geral.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para agregar fundamentos à decisão embargada, sem alteração de seu resultado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, tem por consequência a interrupção do prazo prescricional. Na hipótese, estão prescritas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da AçãoCivilPública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 que tornou litigiosa a questão dos tetos para todos os beneficiários do Regime Geral.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para agregar fundamentos à decisão embargada, sem alteração de seu resultado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, tem por consequência a interrupção do prazo prescricional. Na hipótese, estão prescritas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da AçãoCivilPública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 que tornou litigiosa a questão dos tetos para todos os beneficiários do Regime Geral.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para agregar fundamentos à decisão embargada, sem alteração de seu resultado.