PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente AçãoCivilPública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃOCIVILPÚBLICA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 - REVISÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Não se conhece do apelo quando postula o já deferido na decisão recorrida.
2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
4. Nos termos do que dispõe o art. 21 da Lei 8880/94 no seu §3º: Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. INTERRUPÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Propositura de AçãoCivilPública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, interrompe o prazo prescricional quinquenal.
3. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº 41/2003.
4. Aposentadoria por tempo de contribuição, da qual decorreu a pensão por morte da parte autora, concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor de R$ 829,11 (R$ 29.848,24 / 36), mas limitado ao teto vigente à época no valor de R$ 582,86, em fevereiro de 1995, e aplicado o coeficiente de cálculo de 94%, resultando no valor de R$ 547,89, de modo que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
5. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
6. Honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data do acórdão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERRUPÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA- EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 - REVISÃO.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente AçãoCivilPública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal se aplica também aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Acolhido o pedido de renúncia da parte autora para declarar que a prescrição, no caso, é das parcelas vencidas no quinquênio anterior a 30/05/2013 (ajuizamento da presente ação), e não 05/05/2006 (ajuizamento da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183). Prejudicado os embargos de declaração do INSS quanto à prescrição.
- Quanto aos demais tópicos, não se acolhem os embargos de declaração, porque o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, das alegadas omissões, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente AçãoCivilPública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. INTERRUPÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Propositura da AçãoCivilPública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompe o prazo prescricional quinquenal.
3. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº 41/2003.
4. Aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor de Cz$ 587.785,19 (Cz$ 21.160.266,77 / 36), mas limitado ao teto vigente à época no valor de Cz$ 511.900,00, em dezembro de 1988, e aplicado o coeficiente de cálculo de 70%%, resultando no valor de Cz$ 358.330,00, de modo que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
5. Juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data do acórdão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO PARCIAL DE PARCELA INCONTROVERSA DO JULGADO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. Cabível prosseguir o cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 (que pretendeu a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dos novos tetos do Regime Geral de Previdência Social estabelecidos pelo artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003), sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva como um todo, bastando, de acordo com as regras processuais vigentes na presente fase executiva, o trânsito em julgado do capítulo relativo ao acordo homologado.
2. A decisão de segunda instância proferida na AçãoCivilPública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 manteve, no acordo homologado, a inclusão, feita pela sentença de origem, dos benefícios revistos judicialmente. Ao apreciar embargos de declaração opostos pelo INSS, em que a autarquia sustentou omissão acerca de alegado pedido de exclusão das revisões judiciais, o Tribunal concluiu pela ausência de omissão, observando que não houve tal pedido recursal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1.. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 , somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente AçãoCivilPública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Ordem para cumprimento imediato do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91, somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente AçãoCivilPública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
5. Majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §11 do NCPC.
6. Ordem para cumprimento imediato do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO. CONSECTÁRIOS.
1. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação CivilPública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
2. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado.
3. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementa.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006.
5. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Acolhido o pedido de renúncia da parte autora para declarar que a prescrição, no caso, é das parcelas vencidas no quinquênio anterior a 30/05/2013 (ajuizamento da presente ação), e não 05/05/2006 (ajuizamento da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183). Prejudicado os embargos de declaração do INSS quanto à prescrição.
- Quanto aos demais tópicos, não se acolhem os embargos de declaração, porque o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, das alegadas omissões, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Não há legitimidade da União para figurar no pólo passivo, tratando-se de ação objetivando à revisão de parte do benefício previdenciário de responsabilidade única e exclusiva do INSS.
2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91, somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
3. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente AçãoCivilPública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, onde o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado. Por isso, todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003).
2. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, configurando-se como termo inicial para sua contagem, de forma retroativa.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERRUPÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA- EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 - REVISÃO.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente AçãoCivilPública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal se aplica também aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91, somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente AçãoCivilPública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
5. Majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §11 do NCPC.
6. Ordem para cumprimento imediato do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91, somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente AçãoCivilPública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
5. Majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §11 do NCPC.
6. Ordem para cumprimento imediato do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91, somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente AçãoCivilPública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
5. Majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §11 do NCPC.
6. Ordem para cumprimento imediato do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AÇÃO CIVIL PUBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente AçãoCivilPública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente AçãoCivilPública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.