PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente AçãoCivilPública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
2. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACORDO. JUROS. 1. Quanto à execução/cumprimento individual da sentença proferida na açãocivilpública0004911-28.2011.4.03.6183, esta Turma já teve oportunidade de se manifestar pela viabilidade do cumprimento parcial do julgado.
2. Não há falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n. N. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos, consoante reiterados precedentes desta Corte.
3. O benefício originário encontra-se incluído no período reconhecido pelo STF no RE nº 564.354 e contido no acordo, não havendo como acolher a sua pretensão.
4. O acordo não exclui o pagamento de juros. Nele apenas consta a forma de atualização monetária, mas não houve indicação de que os valores não sofreriam a incidência de juros.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO de benefício. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91, somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente AçãoCivilPública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
3. Hipótese de manutenção da sentença que reconheceu o direito à revisão do benefício.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91, somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente AçãoCivilPública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO.
1. Nos termos do art. 496, §4º, II, do CPC, não há reexame necessário no caso, pois se trata de matéria decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354.
2. O ajuizamento da AçãoCivilPública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05-05-2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DA PROPOSITURA DA ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, OBJETO DO TEMA REPETITIVO N. 1005 STJ. POSSIBILIDADE. ARTIGO 998, § ÚNICO, DO CPC. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003 À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA.
- Homologada a desistência do pedido de reconhecimento da interrupção da prescrição a partir da propositura da AçãoCivilPública (ACP) n. 0004911-28.2011.4.03.6183, independentemente do desfecho do Tema Repetitivo 1005 do STJ, fica vedada qualquer rediscussão deste tópico em sede de ulterior liquidação do julgado.
- A incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados (artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003) não comporta digressões, pois o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- O INFBEN carreado demonstra que o salário-de-benefício do benefício instituidor ficou contido no teto previdenciário vigente à época, o que autoriza a revisão da pensão por morte.
- A Suprema Corte (RE n. 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos após o período denominado "buraco negro".
- Deve ser observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula n. 85 do STJ).
- Em razão da sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O ajuizamento da AçãoCivilPública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data.
2. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO.
1. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente AçãoCivilPública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO.
1. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente AçãoCivilPública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TETO PREVIDENCIÁRIO . EC Nº 20/98 E Nº 41/2003. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564354/SE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº 41/2003.
2. Aposentadoria concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor de NCz$ 349,60, revisado pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91 (período do buraco negro) para NCz$ 928,31 (NCz$ 33.419,17 / 36), mas limitado ao teto vigente à época no valor de NCz$ 734,80, em fevereiro de 1989, e aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, resultando no mesmo valor, de modo que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
3. A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito.
4. A propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, interrompe o prazo prescricional quinquenal. Precedentes da Décima Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
5. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃOCIVILPÚBLICA N° 0004911-28.2011.4.03.6183. REVISÃO DOS TETOS. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
- No curso da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.403.6183, houve acordo homologado e não recorrido pelas partes, onde restou estabelecido o direito à recomposição dos benefícios concedidos entre 5.4.1991 e 1.1.2004, efetivado pelo INSS através da Resolução 151/2011.
- A discussão referente à execução imediata de capítulos da sentença restou pacificada pela Corte Especial deste TRF da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 18.
- O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil. O trânsito em julgado do acordo não interfere com a prescrição, consoante entendimento desta Casa, destacando-se que a homologação do acordo se deu sob a égide do CPC anterior, em 2011.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Não há reexame necessário na espécie, eis que a questão de fundo restou decidida pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, DJe de 15.02.2011.
2 O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
3. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente AçãoCivilPública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
1.. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 , somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente AçãoCivil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
4. Ordem para cumprimento imediato do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO.
1. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente AçãoCivilPública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ACP N° 004911-28.2011.403.6183. ACORDO HOMOLOGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
- O ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil. No caso, ainda não ocorreu o trânsito em julgado, destacando-se que a homologação do acordo se deu sob a égide do CPC anterior, em 2011.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃOCIVILPÚBLICA0004911-28.2011.4.03.6183. INCLUSÃO DO BENEFÍCIO NO ACORDO HOMOLOGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUANTO AO INCONTROVERSO.
1. Conquanto ainda não ocorrido o trânsito em julgado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, houve acordo para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, sendo possível a execução individual quanto a tal tópico.
2. O benefício originário da pensão da exequente foi contemplado no acordo homologado nos autos da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. Logo, não há impedimento para o prosseguimento da execução individual promovida.
PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. INTERRUPÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Propositura de AçãoCivilPública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, interrompe o prazo prescricional quinquenal.
3. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº 41/2003.
4. Consta da Consulta de Revisão de Benefícios, do Sistema de Benefícios Urbanos, MPS/DATAPREV - INSS, informação de que a aposentadoria da parte autora foi calculada inicialmente com salário-de-contribuição acima do teto, mas fixada no teto após, de modo que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e reexame necessário desprovidos. Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO INTERNO. TETO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR FORÇA DE AÇÃOCIVILPÚBLICA.
1. A propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, tem por consequência a interrupção do prazo prescricional. Na hipótese, estão prescritas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 que tornou litigiosa a questão dos tetos para todos os beneficiários do Regime Geral.
2. Já tendo ocorrido a majoração dos honorários advocatícios prevista no §11º do art. 85 do CPC quando do julgamento da apelação, remunerando o advogado pelo trabalho realizado na instância superior, não há nova majoração no julgamento do agravo.
3. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do NCPC, o agravo interno há que ser manifestamente improcedente, hipótese em que não se enquadra o recurso.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente AçãoCivilPública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente AçãoCivilPública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
3. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.