PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 (Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 (Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça).
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Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 (Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça).
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Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 (Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça).
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Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 (Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Nos termos do art. 240, caput e §1º do CPC, a interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação.
3. A citação válida em ação anterior com o mesmo objeto, extinta sem resolução de mérito, interrompe a prescrição quinquenal.
4. Havendo interrupção do prazo prescricional em favor da Fazenda Pública, deve-se observar o previsto no artigo 9º do Decreto 20.910/32, bem como o entendimento sedimentado na Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal:"A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo."
5. Interposta ação anterior que ocasionou a interrupção do prazo prescricional menos de um ano após o parto, deve ser retomada a contagem pela diferença que faltava para atingir o prazo total de 5 anos.
6. Ajuizada a nova ação dentro do saldo remanescente do prazo quinquenal, não há prescrição a ser declarada.
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO.
1. O termo inicial e os efeitos financeiros da concessão do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, se nessa data o segurado já havia implementado as condições necessárias à obtenção do benefício, bem como as condições que ensejaram a majoração do seu valor, em decorrência de pedido de revisão, observada a prescrição.
2. Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
3. A ação de exibição de documentos, para a instrução de futura demanda principal, opera a interrupção da prescrição.
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NÃO RECEBIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO DA AUTARQUIA EM AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Deduzida em ação anterior a pretensão de exigir a revisão da aposentadoria e o pagamento das prestações desde a data de início do benefício, a citação do INSS provocou a interrupção do prazo prescricional, inclusive em relação à cobrança dos valores que não foram recebidos administrativamente.
2. A ausência de saque dos valores do benefício disponibilizados no âmbito administrativo demonstra a inconformidade do segurado com o cálculo da renda mensal inicial efetuado pela autarquia.
3. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição para a cobrança dos valores inadimplidos a título de manutenção de benefício, enquanto tem curso o processo administrativo (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932).