AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. O ajuizamento de ação judicial em momento anterior e que possui causa de pedir e pedido idênticos, interrompe a prescrição.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO ANALISADA NO TEMA 1.005 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO DEVEDOR.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da Resolução nº 151, de 30 de agosto de 2011, determinou a revisão administrativa dos benefícios previdenciários com data de início entre 05/04/1991 e 31/12/2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário vigente na data da concessão, fixando como marco interruptivo da prescrição a data de 5 de maio de 2011.
2. Não cabe o juízo de retratação, se a hipótese de interrupção do prazo prescricional por ato inequívoco do devedor de reconhecimento do direito, ainda que extrajudicial, não foi discutida nos recursos representativos de controvérsia que originaram o Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INDEVIDA. NOVA CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. AFASTADA. TEMA 862 STJ.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
3. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
4. O acolhimento do pedido de interrupção da prescrição quinquenal elaborado pela autora, levaria ao reconhecimento da incidência da coisa julgada, que somente foi afastada por considerar-se a presente ação decorrente de novo pedido, decorrente de nova causa de pedir.
5. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO. CAUSALIDADE ESPECÍFICA 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Conforme dispõe o art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. O prazo prescricional atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. 3. De modo geral, não há falar-se em interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação anterior, uma vez que deve ser observada a causalidade específica. A prescrição somente restará interrompida quanto à matéria anteriormente judicializada - isto é, em relação à qual não houve inércia - e não em relação a toda e qualquer matéria passível de judicialização desde a DER. 2. Apenas nas situações em que o segurado busca a revisão do benefício deferido judicialmente, a partir de causa originada no próprio título processual, conta-se o prazo prescricional desde o trânsito em julgado da ação anterior, pois antes disso era impossível ao interessado pleitear a revisão de um benefício ainda inexistente. 3. Hipótese em que que a parte autora não dependia do resultado obtido na ação anterior para buscar o reconhecimento dos períodos de tempo especial que são objeto da demanda. Como se trata de nova causa de pedir sem relação com o pedido veiculado na ação pregressa, o prazo prescricional incide a partir da violação do direito (indeferimento do benefício), sem interrupção.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 41 DA Lei 8213/91.
1. Consoante as disposições do art. 219 do CPC/1973, a citação válida interrompe a prescrição, e a interrupção, segundo o §1º, retroagirá à data da propositura da ação.
2. Contando-se a prescrição retroativamente da data do ajuizamento da presente ação, em 29/09/2011, e descontando-se o período de interrupção com o trâmite da ação nº 2002.72.01.004992-0 (de dezembro de 2002 a dezembro de 2016), não transcorreram 5 anos até a data da concessão da aposentadoria, em 29/11/2006, pelo que tenho em rejeitar o recurso da autarquia.
3. Considerando que o acórdão proferido no Processo nº 2002.72.01.004992-0, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras vigentes até a data da EC 20/98, a RMI do benefício deveria ser apurada em 16/12/1998 e, na sua evolução, deveria sofrer o primeiro reajuste proporcional e os demais em sua integralidade, inclusive o primeiro reajuste após a DER, nos termos da redação original do art. 41 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. INTERESSE PROCESSUAL. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. O interesse processual fundamenta-se, basicamente, em três pressupostos: a necessidade da tutela jurisdicional para a garantia do direito postulado, a adequação da via adotada para a eventual correção da violação do direito e a utilidade do provimento jurisdicional que é buscado.
2. Ausente o interesse processual na hipótese em que o segurado pretende apenas que seja declarada a interrupção da prescrição para a revisão do benefício previdenciário com base em verbas salariais postuladas em reclamatória trabalhista ainda não transitada em julgado.
3. É o princípio da actio nata que norteia o início do prazo prescricional, que somente se dá a partir do momento em que a parte autora pode exercer a pretensão de revisar o seu benefício, seja na via administrativa ou através de provocação da tutela jurisdicional.
AGRAVO INTERNO. TETO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR FORÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. A propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, tem por consequência a interrupção do prazo prescricional. Na hipótese, estão prescritas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 que tornou litigiosa a questão dos tetos para todos os beneficiários do Regime Geral.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, a teor do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. A citação válida, segundo o art. 240 do CPC, interrompe o curso da prescrição, retroagindo tal interrupção, nos termos do § 1º, à data da propositura da ação, e perdurando até o trânsito em julgado.
AGRAVO INTERNO. TETO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR FORÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. A propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, tem por consequência a interrupção do prazo prescricional. Na hipótese, estão prescritas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 que tornou litigiosa a questão dos tetos para todos os beneficiários do Regime Geral.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Não há reexame necessário na espécie, eis que a questão de fundo restou decidida pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, DJe de 15.02.2011.
2 O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
3. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STJ 546. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA STF 810 E TEMA STJ 905.
1. O artigo 219 e § 1º Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ato processual, dispunha que a citação válida interrompe a prescrição, e que a interrupção retroage à data de propositura da ação. 2. Os efeitos da interrupção da prescrição se limitam aos pedidos formulados na ação anterior, não se projetando sobre pedidos diversos, objetos de posterior ação judicial. 3. A prescrição atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, em observância ao disposto no artigo 103 da Lei 8.213/91. 4. Inviável a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos para a aposentadoria foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade (STJ, REsp n.º 1.310.034-PR - Tema Repetitivo 546). 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Não incluído o pedido analisado na presente ação na ação anteriormente ajuizada pela parte autora, não há de se falar em interrupção da prescrição em razão da prévia demanda.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Preenchidos, na DER, os requisitos legais, deve ser reconhecido o direito ao benefício da aposentadoria por idade desde então.
2. Os efeitos financeiros são devidos desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, ao tratar da prescrição quinquenal, não aborda a questão da interrupção do prazo prescricional.
4. Aplicação do regramento previsto no Decreto 20.910/1932, que regula a matéria de forma geral e determina que a interrupção da prescrição somente ocorre por uma única vez e, uma vez interrompida, recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO.
1. Em regra geral, a prescrição é qüinqüenal, contada retroativamente a partir da data do ajuizamento da demanda.
2. O procedimento administrativo tem sido considerado causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
3. Considerando que o processo administrativo, referente à percepção de diferenças não restou concluso, não há falar em prescrição.
4. Apelo improvido.
AGRAVO INTERNO. TETO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR FORÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. A propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, tem por consequência a interrupção do prazo prescricional. Na hipótese, estão prescritas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 que tornou litigiosa a questão dos tetos para todos os beneficiários do Regime Geral.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
previdenciário. restabelecimento de benefício por decisão judicial. parcelas não adimplidas. interrupção e suspensão do prazo de prescrição.
É devido o pagamento de parcelas não atingidas pela prescrição, vencidas entre a data do requerimento administrativo e a implantação do benefício e que não foram pagas a despeito de ação judicial que afirmou a manutenção da prestação previdenciária.
AGRAVO INTERNO. TETO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR FORÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. A propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, tem por consequência a interrupção do prazo prescricional. Na hipótese, estão prescritas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 que tornou litigiosa a questão dos tetos para todos os beneficiários do Regime Geral.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO. TETO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR FORÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. A propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, tem por consequência a interrupção do prazo prescricional. Na hipótese, estão prescritas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 que tornou litigiosa a questão dos tetos para todos os beneficiários do Regime Geral.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 9º DO DECRETO 20.910/1932.I - No que tange à interrupção da prescrição contra o INSS, devem ser observadas as disposições do artigo 9º do Decreto n. 20.910/32, segundo as quais A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.II - No caso em tela, o curso do prazo prescricional para o demandante postular a transformação de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial foi interrompido pelo protocolo de requerimento administrativo de revisão em 20.11.2009, voltando a fluir pela metade em 25.11.2009, data em que recebeu a resposta negativa definitiva, tendo como termo final a data de 25.05.2012.III - Considerando a retomada do prazo prescricional pela metade do inicialmente fixado (dois anos e meio), nos termos do artigo 9º do Decreto n. 20.910/32, em 25.11.2009, transcorreu prazo superior a dois anos até o ajuizamento da presente demanda, em 26.08.2014, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 26.08.2009.IV – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) parcialmente provido.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO". DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA DECIDIDA NOS TERMOS DO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
- Quanto à alegação relativa à interrupção/suspensão da decadência, não conheço do recurso porque nos termos do inconformismo. Na petição inicial, o autor não se reporta à tal interrupção, considerando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, conforme cálculos apresentados.
- A abordagem da prescrição quinquenal reportou-se aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
- Quanto ao mais, embora a revisão pleiteada não se refira a reajuste, o autor assim o considera e, por isso, houve motivação para abordagem do tema e o afastamento da hipótese.
- A própria autarquia, na IN 77/2015, já afastou a decadência nos casos de readequação da RMI por força das mudanças instituídas pelas ECs 20/98 e 41/03, conforme consta da decisão.
- No mais, o STF, em decisão tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003.
- Ausente omissão, obscuridade ou contradição quanto à verba honorária. O autor não decaiu de parte mínima do pedido. A gratuidade da justiça, por sua vez, ficou mantida durante todo o processo, não revogada pela decisão impugnada.
- Agravo do INSS conhecido em parte (a questão da interrupção/suspensão da prescrição quinquenal parcelar foi julgada nos termos do inconformismo) e, na parte conhecida, improvido. Embargos de declaração do autor rejeitados.