DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que afastou a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública. O embargante alega omissão e a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o prazo prescricional deveria recomeçar a correr pela metade após a interrupção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória contra a Fazenda Pública e se o prazo prescricional, após interrupção, recomeça a correr pela metade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão executória não foi atingida pela prescrição, pois a execução foi iniciada em 18 de maio de 1998, logo após o trânsito em julgado do título executivo em 17 de março de 1998, o que interrompeu o prazo prescricional quinquenal.4. Houve uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo embargos à execução, agravos de instrumento e Recurso Especial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17 de maio de 2021, demonstrando a continuidade da busca pela satisfação do crédito.5. Diferentemente do alegado pelo INSS, o prazo prescricional não recomeça a correr pela metade, conforme os arts. 9º e 10 do Decreto nº 20.910/1932, quando a execução é proposta antes de decorridos metade do prazo prescrional a contar do trânsito em julgado do título executivo.6. Nesse caso, o prazo prescricional deve ser contado pelo restante que faltava para completar os 5 anos, e o ajuizamento da execução apartada em 2024 ocorreu antes do decurso total de 5 anos desde o trânsito em julgado dos embargos à execução em 17 de maio de 2021.7. A matéria foi adequadamente examinada no acórdão embargado, e a sucessão de atos processuais ininterruptos impede a configuração da prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: 9. A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública não se configura quando há uma sucessão ininterrupta de atos processuais, e o prazo prescricional, após interrupção por ajuizamento da execução, não recomeça a correr pela metade, mas sim pelo restante do prazo quinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 9º e 10; Decreto-lei nº 4.597/1942.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, Súmula 383; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 29.01.2015; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016004-38.2024.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Flavia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 11.09.2024.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1005 DO STJ. .
1. Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Não caracterizada a tríplice identidade exigida pelo art. 337 do CPC, não se pode acolher a alegação de coisa julgada.
4. Não tendo havido pedido de suspensão nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, resta reconhecido que a interrupção da prescrição quinquenal se deu na data do ajuizamento da presente ação. Tema nº 1005 pelo STJ.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE ACP COM SEMELHANTE OBJETO. QUESTÃO SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1005 DO STJ.
1. Não se trata de hipótese de prazo decadencial a revisão que não modifica o ato de concessão do benefício ou altera sua forma de cálculo porquanto os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito.
2. Da mesma forma não se trata de hipótese de prazo decadencial o pedido de revisão de pensão por morte com base na aplicação dos tetos estabelecidos nas EC Nº 20/1998 E 41/2003, porquanto sua renda mensal é apurada a partir da média das contribuições recolhidas pelo instituidor.
3. Não tendo havido pedido de suspensão nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, resta reconhecido que a interrupção da prescrição quinquenal se deu na data do ajuizamento da presente ação. Tema nº 1005 pelo STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. OMISSÃO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
2. Hipótese em que não estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede à propositura da ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INTERRUPÇÃO POR CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido.
2. A execução fiscal extinta, por falta de condição da ação, não tem o condão de interromper a prescrição quinquenal.
3. Agravo interno do INSS desprovido
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DECRETO 20.910/32.
1. Uma vez que o Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, reconheceu o direito à revisão questionada nos autos, interrompeu a prescrição quinquenal, desde sua edição, por se tratar de ato administrativo declaratório do direito, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Constituindo marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios, essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data.
2. Não altera tal conclusão a argumentação do INSS, no sentido de que, interrompido o prazo prescricional, por aplicação do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 o recomeço da contagem da prescrição dá-se pela metade do prazo. É que, em caso de revisão da RMI dos benefícios mediante a aplicação do art. 29, II, da LBPS, em face do reconhecimento administrativo, o prazo prescricional permaneceria interrompido, porquanto não se verificou o "último ato ou termo" do processo que interrompeu o prazo (art. 4º e art. 9º do Decreto nº 20.910/32), ou seja, o pagamento advindo do reconhecimento administrativo do direito.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alteração de resultado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DECRETO 20.910/32.
1. Uma vez que o Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, reconheceu o direito à revisão questionada nos autos, interrompeu a prescrição quinquenal, desde sua edição, por se tratar de ato administrativo declaratório do direito, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Constituindo marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios, essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data.
2. Não altera tal conclusão a argumentação do INSS, no sentido de que, interrompido o prazo prescricional, por aplicação do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 o recomeço da contagem da prescrição dá-se pela metade do prazo. É que, em caso de revisão da RMI dos benefícios mediante a aplicação do art. 29, II, da LBPS, em face do reconhecimento administrativo, o prazo prescricional permaneceria interrompido, porquanto não se verificou o "último ato ou termo" do processo que interrompeu o prazo (art. 4º e art. 9º do Decreto nº 20.910/32), ou seja, o pagamento advindo do reconhecimento administrativo do direito.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alteração de resultado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RENDA MENSAL: SUA ADEQUAÇÃO AO(S) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (STF). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AFERIÇÃO DAS DIFERENÇAS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE IAC (PROCESSO Nº 5037799-76.2019.4.04.0000, 3ª SEÇÃO DESTE TRF4). PEDIDO PROCEDENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: TEMA 1.005, DO STJ.
1. Consoante a tese de repercussão geral nº 76, do STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."
2. Nova renda mensal atualizada e diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal a serem aferidas consoante a tese firmada, majoritariamente, pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de IAC (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000, relator Desembargador Federal Celso Kipper).
3. No julgamento do tema repetitivo nº 1.005, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." No presente caso, não se encontrando atendido o requisito contido na parte final do enunciado da tese acima transcrita, a interrupção do prazo prescricional deu-se com o ajuizamento desta ação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTESTO INTERRUPTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a habilitação de herdeiros em cumprimento de sentença, negando a prescrição da pretensão executória, apesar do óbito da titular ter ocorrido mais de cinco anos antes do requerimento de habilitação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade do Ministério Público Federal para ajuizar protesto interruptivo da prescrição em execuções individuais de sentença coletiva; (ii) a ocorrência da prescrição da pretensão executória dos herdeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 877. No caso, a sentença da Ação Civil Pública transitou em julgado em 18/02/2015, o que faria a prescrição se consumar em 18/02/2020.4. O Ministério Público Federal, embora legitimado para a defesa de interesses individuais homogêneos na fase de conhecimento de ação civil pública (CF/1988, art. 129, III), não possui legitimidade para promover a liquidação ou execução individual, nem para interromper o prazo prescricional para as ações individuais de execução, que são de exclusiva iniciativa dos titulares dos direitos individualizáveis. Conforme doutrina e o REsp n. 1.758.708/MS do STJ, a interrupção da prescrição possui caráter pessoal (CC, art. 204), tornando o protesto ajuizado pelo MPF, em princípio, ineficaz para esse fim.5. Em homenagem à segurança jurídica e ao tratamento isonômico, e considerando a existência de diversos julgados anteriores do Superior Tribunal de Justiça que admitiam a interrupção da prescrição por protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público em casos análogos, a interrupção da prescrição deve ser admitida na situação dos autos, apesar do novo entendimento firmado no REsp n. 1.758.708/MS, cujos efeitos foram modulados para atingir apenas sentenças coletivas futuras.6. O protesto interruptivo da prescrição, ajuizado em 28/01/2020, interrompeu o prazo prescricional, que recomeçou a correr pela metade a partir dessa data, conforme o art. 202, p.u., do CC e o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, entendimento corroborado pela jurisprudência do TRF4.7. Diante da admissão da interrupção da prescrição, a pretensão executória dos herdeiros não foi alcançada pela prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A interrupção do prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva, por meio de protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público Federal, é admitida em casos anteriores à modulação de efeitos do REsp n. 1.758.708/MS, em observância à segurança jurídica e ao tratamento isonômico.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, III; CC, arts. 202, p.u., 203, 204, § 1º, § 2º, § 3º; CPC/2015, art. 726, § 1º, § 2º; CDC, arts. 4º, 6º, VII, VIII, 82, I, 91, 94, 95, 97, 98, 99, 100; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.388.000 (Tema 877); STJ, REsp n. 1.758.708/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 20.04.2022, DJe 11.05.2022; STJ, REsp n. 1.275.215/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.09.2011; STJ, REsp n. 1.276.376/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.09.2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.822.430/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.08.2020, DJe 31.08.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.753.227/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02.12.2019, DJe 05.12.2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.747.389/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.12.2019, DJe 06.12.2019; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.735.592/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.11.2019, DJe 27.11.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.763.048/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28.10.2019, DJe 05.11.2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.739.670/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28.10.2019, DJe 05.11.2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.721.395/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.09.2019, DJe 18.09.2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.753.269/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.05.2019, DJe 29.05.2019; TRF4, AG 5024390-28.2022.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 01.08.2022; TRF4, AG 5026731-61.2021.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 02.09.2021; TRF4, AC 2007.70.07.002046-0, Quinta Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.04.2010.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO ANTERIOR. OBJETO DIVERSO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO (TEMA 1.124/STJ).
1. Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. O ajuizamento de ação anterior com objeto diverso não interrompe a prescrição.
2. O termo inicial da revisão do benefício e seus efeitos financeiros devem observar, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.124 dos Recursos Repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Não há reexame necessário na espécie, eis que a questão de fundo restou decidida pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, DJe de 15.02.2011.
2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
3. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. OMISSÃO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração para reiterar a discussão sobre a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação pretérita.
2. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição, enquanto tem curso o processo administrativo (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O reconhecimento de ilegitimidade ativa em ação coletiva não afeta o efeito da citação lá ordenada de interromper a prescrição para as ações individuais afins. Somente uando nula a citação não produz o efeito interruptivo da prescrição.
3. Embargos de declaração do INSS providos apenas para fins de complementação do voto, sem alteração do resultado final do julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DECRETO 20.910/32.
1. Uma vez que o Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, reconheceu o direito à revisão questionada nos autos, interrompeu a prescrição quinquenal, desde sua edição, por se tratar de ato administrativo declaratório do direito, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Constituindo marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios, essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data.
2. Não altera tal conclusão a argumentação do INSS, no sentido de que, interrompido o prazo prescricional, por aplicação do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 o recomeço da contagem da prescrição dá-se pela metade do prazo. É que, em caso de revisão da RMI dos benefícios mediante a aplicação do art. 29, II, da LBPS, em face do reconhecimento administrativo, o prazo prescricional permaneceria interrompido, porquanto não se verificou o "último ato ou termo" do processo que interrompeu o prazo (art. 4º e art. 9º do Decreto nº 20.910/32), ou seja, o pagamento advindo do reconhecimento administrativo do direito.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alteração de resultado.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo do direito, apenas os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda.
2. A prescrição só pode ser interrompida uma vez. Após a 1ª interrupção, o prazo é contado pela metade, conforme disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/32.
3.Não sendo hipótese de revisão do ato de concessão de benefício, não há falar em decadência do direito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A Medida Provisória nº 201/2004, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15-10-2004, reconheceu o direito à revisão dos benefícios previdenciários mediante a aplicação, nos salários de contribuição, do IRSM de fevereiro/94 (39,67%), e a lei aplica-se a todos, independentemente de termo de acordo ou transação.
3. Constituindo marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios, a interrupção causada pela MP 201, de 23-07-2004, garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data.
4. Conforme o art. 202, VI, do Código Civil, bem como o art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez.
5. Considerando a parte autora deveria ter ingressado com a ação até 07/2009, e o fez somente em 06-02-2013, as diferenças de recálculo do benefício que seriam devidas (de 08/1999 até a data do óbito do segurado, em 01/2002) foram todas atingidas pela prescrição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO.
1. Uma vez que, na precedente ação revisional de benefício, não foi postulado o reconhecimento de tempo de serviço por força de decisão em demanda trabalhista, não há de se falar em suspensão ou interrupção da prescrição em razão da prévia demanda.
2. Cessado o benefício em face do óbito em 02/04/2009 e ajuizada a presente ação somente em 02/03/2015, a pretensão do espólio ao pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da revisão do benefício restou fulminada pela prescrição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Não há reexame necessário na espécie, eis que a questão de fundo restou decidida pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, DJe de 15.02.2011.
2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
3. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE SUASUSPENSÃO EM VIRTUDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE PROPOSTA E COM O MESMO PEDIDO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA DE RECURSO REPETITIVO N. 1.005/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno do feito ao relator para os fins de que trata o art. 1.030, II, do CPC, em vista de entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema de Recurso Repetitivo n. 1.005, por ocasião dojulgamento do REsp 1.761.874/SC, do REsp 1.766.553/SC e do REsp 1.751.667/RS.2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 1.005, transitado em julgado em 24/08/2021, fixou a tese no sentido de que "na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar arenda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento dasparcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".3. O acórdão em revisão não diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça, merecendo ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos.4. Hipótese em que a apelação da parte autora, por meio da qual objetivava o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183/SP e a contagem do termo inicial das parcelasvencidasa partir de seu ajuizamento, foi desprovida, tendo sido consignado no voto acórdão ora sob reanálise, que "a prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único doart. 103 da Lei 8.213/91."5. Caso em que, visando tão-só maior clareza à questão, deve-se acrescentar na ementa, relativamente à interrupção do prazo prescricional, que "em razão da interposição da Ação Civil Pública n° 0004911-28.2011.4.03.6183/SP em 05/05/2011, com o mesmoobjeto da presente ação, não assiste razão à parte autora, porquanto tendo a parte autora optado por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu beneficio previdenciário, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação coletiva, inclusive no quetange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva", o que está nitidamente emconsonância com a tese firmada no Tema de Recurso Repetitivo n. 1.005/STJ.5. Juízo de retratação não exercido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE SUASUSPENSÃO EM VIRTUDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE PROPOSTA E COM O MESMO PEDIDO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA DE RECURSO REPETITIVO N. 1.005/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno do feito ao relator para os fins de que trata o art. 1.030, II, do CPC, em vista de entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema de Recurso Repetitivo n. 1.005, por ocasião dojulgamento do REsp 1.761.874/SC, do REsp 1.766.553/SC e do REsp 1.751.667/RS.2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 1.005, transitado em julgado em 24/08/2021, fixou a tese no sentido de que "na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar arenda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento dasparcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".3. O acórdão em revisão não diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça, merecendo ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos.4. Hipótese em que a apelação da parte autora, por meio da qual objetivava o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183/SP e a contagem do termo inicial das parcelasvencidasa partir de seu ajuizamento, foi desprovida, tendo sido consignado no voto acórdão ora sob reanálise, que "a prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único doart. 103 da Lei 8.213/91."5. Caso em que, visando tão-só maior clareza à questão, deve-se acrescentar na ementa, relativamente à interrupção do prazo prescricional, que "em razão da interposição da Ação Civil Pública n° 0004911-28.2011.4.03.6183/SP em 05/05/2011, com o mesmoobjeto da presente ação, não assiste razão à parte autora, porquanto tendo a parte autora optado por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu beneficio previdenciário, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação coletiva, inclusive no quetange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva", o que está nitidamente emconsonância com a tese firmada no Tema de Recurso Repetitivo n. 1.005/STJ.5. Juízo de retratação não exercido.