PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS. GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS. EMISSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Havendo o pagamento da primeira contribuição sem atraso (primeira parte do inciso II do art. 27 da Lei 8.213/91), o mero adimplemento tardio das contribuições posteriores não impede o reconhecimento do direito à contagem das mesmas para efeito de carência, porquanto a condição essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é o suporte contributivo correspondente.
2. O recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é condição para a averbação do tempo de serviço urbano.
3. Cabe ao segurado efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias para averbar o tempo de serviço urbano e, posteriormente, requerer o benefício. Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC.
4. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento por esta Corte, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
5. Em face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cabendo ao segurado pagar 50% desse montante à parte adversa e, ao INSS, 50%.
6. É vedada a compensação na condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 85, §14, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DATA DA DER, EM EXCEÇÃO À REGRA DA DATA DA INDENIZAÇÃO.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis. 3. Em regra, os efeitos financeiros devem ter como marco inicial a data do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, não retroagindo até a DER.
4. Como exceção à sobredita regra, os efeitos financeiros podem retroagir à data da DER nos casos em que o atraso entre a data do requerimento administrativo e o momento da concessão do benefício é causado por ato do INSS, consistente na negativa de emissão da guia de indenização correspondente ao período rural reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. dilação de prazo. cumprimento de exigência. pedido de reabertura de prazo. discricionariedade. não cabimento.
A atividade jurisdicional tem como um dos principais objetivos a busca de mecanismos de efetivação da razoável duração do processo ou mesmo da racionalização das demandas submetidas às APSs, assim o INSS deveria ter emitido guiacomplementar, não se tratando de mera decisão discricionária de ampliação ou prorrogação de prazo, porquanto este ainda não tinha escoado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, averbando tempo de serviço urbano e especial, mas extinguindo sem resolução do mérito o pedido de emissão de guiaparacomplementação de recolhimentos previdenciários e o reconhecimento de tempo especial posterior à DER. A autora busca o reconhecimento de interesse de agir para emissão de guia e reafirmação da DER, a anulação da sentença para produção de prova pericial, o reconhecimento da especialidade de diversos períodos e a concessão da aposentadoria desde a DER, com condenação exclusiva do INSS em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para emissão de guia de complementação de recolhimentos previdenciários; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para reconhecimento de tempo especial posterior ao requerimento administrativo; (iii) a necessidade de produção de prova pericial para comprovação da especialidade de períodos laborados; (iv) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho por enquadramento em categoria profissional e/ou exposição a agentes nocivos (químicos e ruído); e (v) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de emissão de guia para complementação de recolhimentos previdenciários foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não formulou tal pedido na esfera administrativa, não havendo pretensão resistida.4. A preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento de tempo especial posterior à DER foi afastada, pois é cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme entendimento do TRF4 (IAC n.º 5007975-25.2013.4.04.7003) e do STJ (Tema 995).5. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a base probatória dos autos foi considerada suficiente para aferir a especialidade do trabalho, não havendo necessidade de prova pericial adicional.6. Os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1973 a 24/03/1976, 01/04/1976 a 18/06/1976 e 01/07/1976 a 20/09/1976 foram extintos sem exame de mérito (art. 485, IV, do CPC), devido à insuficiência de provas quanto às atividades desempenhadas ou à ausência de registro na CTPS.7. A especialidade dos períodos de 01/04/1977 a 19/02/1993 foi reconhecida por enquadramento em categoria profissional, uma vez que a CTPS comprova o labor como ferramenteiro, atividade análoga àquelas previstas nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 para trabalhadores da indústria metalúrgica.8. A especialidade dos períodos de 03/04/1995 a 17/05/2011 foi reconhecida. Até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional. Após essa data, com base em laudos que evidenciam exposição a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos, óleos e graxas) na atividade de ferramenteiro, cuja avaliação é qualitativa e a nocividade presumida, conforme Anexo 13 da NR-15 e a LINACH, mesmo diante da tese do Tema 298 da TNU, que exige especificação do agente nocivo.9. A especialidade dos períodos de 04/02/2013 a 08/02/2021 foi reconhecida, incluindo o período posterior à DER, com base nos PPPs que comprovam a exposição a agentes químicos nocivos nas funções de ferramenteiro e desenhista projetista mecânico.10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/01/2020, data da reafirmação da DER, por ter cumprido os requisitos do art. 16 das regras de transição da EC 103/19.11. Os efeitos financeiros da aposentadoria serão contados a partir da propositura do feito, uma vez que o implemento dos requisitos ocorreu entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação.12. A compensação de benefícios inacumuláveis recebidos administrativamente com o valor devido judicialmente deve ser realizada mês a mês, limitada ao valor do benefício judicialmente deferido, conforme tese fixada no IRDR n. 14 do TRF4 e no Tema 1207 do STJ.13. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme art. 85 do CPC/2015 e Súmula 76 do TRF4, em razão da inversão dos ônus sucumbenciais.14. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos), nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 16. A reafirmação da DER é possível para o reconhecimento de tempo especial posterior ao requerimento administrativo, e a especialidade do labor com exposição a hidrocarbonetos ou óleos e graxas pode ser reconhecida por avaliação qualitativa, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, quando o contexto da atividade e a indicação de nocividade pelo empregador assim o demonstrarem.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 375, 479, 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, 493, 497, 927, inc. III, 933; CPC/2015, art. 85, § 2º; CF/1988, art. 60, § 4º, art. 100, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29-C, inc. I, 41-A, 57, § 3º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I e II; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 3.048/1999, arts. 58, § 1º, 68, §§ 2º, 3º, 4º e 9º, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10, Anexo II, códigos 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997; Portaria nº 3.214/1978 (MTE), NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, LINACH; IN 77/2015, art. 278, inc. I e § 1º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.03.2010; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, j. 10.04.2017; TRF4, AC 5003220-54.2020.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 11.06.2025; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, NONA TURMA, Rel. para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17.09.2020; TRF4, Sexta Turma, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 05.08.2021; TRF4, IRDR n. 14; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76; TNU, Tema 298; TJ/RS, ADIN 70038755864; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Havendo pedido administrativo expresso de reconhecimento da atividade laboral e de emissão das respectivas guias GPS para indenização das contribuições previdenciárias, que foi indeferido pelo INSS por decisão administrativa reformada em Juízo, o segurado faz jus à fixação do início dos efeitos financeiros do benefício na data da entrada do requerimento (DER), ou na data em que formulou o pedido de recolhimento das contribuições, se posterior, mediante o cumprimento de sua obrigação de recolher as contribuições e a comprovação do implemento dos demais requisitos para o benefício pretendido.
4. Sentença parcialmente reformada, com a concessão da segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. TEMPO ESPECIAL. OPERAÇÕES DE GALVANOPLASTIA. FUMOS METÁLICOS. PERÍCIA JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO RURAL E DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE BAIXA RENDA. EFEITOS FINANCEIROS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Uma vez comprovada a exposição do segurado a fumos metálicos reconhecidamente cancerígenos, conforme previsão no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
2. As operações de galvanoplastia, comuns na atividade de produção industrial de joias e semijoias, ensejam o reconhecimento de especialidade por exposição a agentes químicos nocivos, havendo previsão expressa quanto a elas no Anexo 13 da NR-15: "Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio".
3. Afastado o argumento do INSS de que a perícia judicial teria sido feita a partir de informações unilaterais da parte autora, na medida em que os PPPs da primeira empresa (desativada) deixam claro o exercício da atividade de montador de joias, subsídio suficiente para a averiguação, na empresa paradigma (do mesmo ramo produtivo), das condições ambientais em que realizado o trabalho. O argumento tem menos pertinência ainda quanto ao período laborado na segunda empresa, uma vez que, nesse caso, a perícia foi feita in loco, com participação do representante legal, que pôde ser consultado acerca das atividades realizadas. 4. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31-10-1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora. 5. Tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, o benefício deve ser concedido desde a DER, com efeitos financeiros integrais.
6. Em casos de reafirmação da DER, implementados dos requisitos entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ser contados a partir da propositura do feito.
7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DATA DA DER, EM EXCEÇÃO À REGRA DA DATA DA INDENIZAÇÃO.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Em regra, os efeitos financeiros devem ter como marco inicial a data do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, não retroagindo até a DER.
4. Como exceção à sobredita regra, os efeitos financeiros podem retroagir à data da DER nos casos em que o atraso entre a data do requerimento administrativo e o momento da concessão do benefício é causado por ato do INSS, consistente na negativa de emissão da guia de indenização correspondente ao período rural reconhecido.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora emita a GPS do período campesino a ser indenizado, considere o referido interregno como tempo de contribuição, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019, e então profira nova decisão fundamentada, fixando os efeitos financeiros na DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REGRAS ANTERIORES À EC 103/2019.
O reconhecimento de tempo de labor rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, quando posterior a 31/10/1991, exige o recolhimento de contribuições previdenciárias, a título de indenização, conforme o art. 39, II, da Lei 8.213/91.O trabalhador rural, na condição de segurado especial, deve recolher contribuições facultativas para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.O período indenizado pode ser utilizado para fins de enquadramento nas regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019, ou suas regras de transição, ainda que a indenização ocorra após a publicação da referida emenda.Na hipótese de pedido de emissão das guias de indenização, sendo este indeferido pela autarquia previdenciária, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à DER.A indenização de períodos de labor rural posteriores a 1991 não enseja a aplicação de multa e juros moratórios sobre os valores, conforme a jurisprudência pacífica do STJ, sendo tal exigência aplicável somente após a edição da Medida Provisória 1.523/1996.Mantida a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, após o devido pagamento da indenização do período rural, com a consequente majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à emissão de GPS paracomplementação de contribuições, mas sem conceder aposentadoria por idade desde a DER e fixando o marco inicial dos efeitos financeiros na efetiva complementação. A parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade desde a DER (24/06/2019), com efeitos financeiros desde então, e a adequação dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o direito à concessão de aposentadoria por idade desde a Data de Entrada do Requerimento (DER); (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; (iii) a adequação e majoração dos honorários sucumbenciais; (iv) a isenção da parte autora do pagamento de custas processuais; e (v) os critérios de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito à emissão de GPS para complementação das contribuições de 04/2003 a 07/2003, 11/2003, 12/2007, 01/2008 a 02/2008 e 02/2009 foi reconhecido na sentença e mantido, sendo o tempo de contribuição computável para fins de aposentadoria, conforme art. 21, §§3º e 5º, da Lei nº 8.212/91.4. Com a inclusão das contribuições complementadas, o segurado preenche os requisitos para aposentadoria por idade (art. 48, Lei nº 8.213/91) na DER (24/06/2019), possuindo 183 contribuições de carência (art. 25, II, Lei nº 8.213/91) e 72 anos, 7 meses e 16 dias de idade, com coeficiente de 85% (art. 50, Lei nº 8.213/91), devendo o cálculo ser feito conforme Lei nº 9.876/99.5. Os efeitos financeiros da condenação devem ter como termo inicial a data do pagamento da GPS complementar, e não a DER, pois a parte autora não formulou pedido de emissão de GPS para complementação no requerimento administrativo.6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11, Lei Estadual nº 8.121/1985, com Lei Estadual nº 13.471/2010, e art. 5º, Lei Estadual nº 14.634/2014).7. A condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais é afastada em razão do acolhimento do pedido de concessão de aposentadoria.8. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76, TRF4), a serem pagos exclusivamente pelo INSS, conforme art. 85, §2º, I-IV, do CPC/2015, com base de cálculo aferida até a presente decisão (Súmula 111, STJ).9. A correção monetária incidirá pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10, Lei nº 9.711/1998 c/c art. 20, §§5º e 6º, Lei nº 8.880/1994) e pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A, Lei nº 8.213/91), conforme Tema 810 do STF (RE 870.947) e Tema 905 do STJ.10. Os juros moratórios incidirão a contar da citação (Súmula 204, STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic (art. 3º, EC nº 113/2021).11. Considerando que os efeitos financeiros são condicionados ao pagamento da GPS complementar, os juros moratórios incidirão apenas se o INSS deixar de implantar o benefício no prazo fixado após a comprovação do recolhimento, conforme Tema 995 do STJ (REsp 1.727.063/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação parcialmente provida.13. Concedida aposentadoria por idade desde a DER (24/06/2019), com efeitos financeiros a contar da data da complementação das contribuições a menor.14. Afastada a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais.15. Adequados os honorários sucumbenciais, com condenação exclusiva do INSS em 10% sobre as parcelas vencidas.16. Consectários legais fixados de ofício.17. Determinada a implantação imediata do benefício (art. 497, CPC), com disponibilização da guia de pagamento da GPS em 20 dias e implantação do benefício em 30 dias após a comprovação do recolhimento.Tese de julgamento: 18. O direito à aposentadoria por idade é reconhecido desde a DER quando preenchidos os requisitos de idade e carência, inclusive com a complementação de contribuições, mas os efeitos financeiros retroagem à data do pagamento da GPS complementar se o pedido de emissão não foi formulado no requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. REABERTURA PARAEMISSÃO DE GPS. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A data de indenização do período rural não impede que o tempo anterior seja computado, para fins de verificação do direito à aposentadoria sendo que, uma vez indenizado, tal período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
2. Deve ser reaberto o processo administrativo para emissão de GPS referente ao período rural, com o consectário reconhecimento do tempo de contribuição após a indenização.
3. De regra a averbação de período indenizado é cabível somente após o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, sem efeitos retroativos, exceto quando o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão da GPS e esta foi indevidamente impossibilitada pelo INSS, hipótese em que os efeitos são fixados na DER.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. CTPS. PROVA PLENA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES.
1. É ilegal o ato administrativo que indefere requerimento administrativo de benefício previdenciário sem que tenha sido precedido de qualquer exigência por parte da Autarquia quanto à apresentação de documentos, tampouco da oportunização de atendimento presencial, sendo a análise exclusivamente pelos registros do CNIS.
2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
3. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador.
4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a reabertura do procedimento administrativo, para que seja computado o período como empregada doméstica de 01-08-1986 a 01-10-1986, inclusive para efeito de carência; a emissão de guiaparacomplementação das competências de 01/2010, 01/2011, 01/2012, 01/2013 e 01/2017, com a correspondente averbação para todos os fins previdenciários após a quitação; e a oportunização de regularização das competências de 10/2010 e 02/2014, com a correspondente averbação para todos os fins previdenciários após a correção; com nova apreciação do tempo de contribuição da segurada após tais providências.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. EMPREGADO DOMÉSTICO. PROVA ORAL. RECOLHIMENTOS COM GUIA DE PAGAMENTO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer vínculo de doméstica e conceder aposentadoria por idade.2. Anotação extemporânea em CTPS corroborada por prova oral.3. Guia comprovando a complementação dos recolhimentos.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. DECISÃO CONDICIONAL. NULIDADE. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO.
1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida contudo quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 2. Devidamente demonstrado o exercício de atividade urbana na qualidade de contribuinte individual, deverá a parte autora, para fazer jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, recolher as respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência. 3. De acordo com a atual interpretação do STJ, os contribuintes individuais somente devem recolher suas contribuições atrasadas com juros e multa a partir de outubro de 1996, quando da inserção do § 4.° no art. 45 da Lei n. 8.212/91. 4. Impossível a declarar-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento prévio pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 (nulidade da decisão condicional). 5. Ausente o requisito de tempo de contribuição, é indevida à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. RUÍDO. RECONHECIMENTO.
1. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.
2. Ausente pedido administrativo para emissão de guia referentemente a período rural posterior a 10/1991 já reconhecido pelo INSS, não há interesse processual.
3. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PICO DE RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A LEI Nº 8.213/1991. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INDENIZAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITO DA INDENIZAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS APÓS EC 103/2019. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA INDENIZAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO À DER. EXCEÇÃO. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS NO CASO ANALISADO.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
3. O STJ, decidindo o Tema 1083, fixou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
4. A sentença impropriamente reconheceu devida a averbação do período rural somente até 24/07/1991, data imediatamente anterior à publicação da Lei nº 8.213/1991, quando o Juízo de origem entendeu não ser necessário o recolhimento de contribuições, com base unicamente no § 2º do artigo 55 dessa lei, deixando de considerar a anterioridade nonagesimal prevista no § 6º do artigo 195 da Constituição.
5. Tal instituto está contemplado, inclusive, no Regulamento da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048/1999) que esclarece, no § 3º do artigo 26, que "não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991".
6. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 26, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99.
7. O pagamento extemporâneo de contribuições, ou sua devida complementação, deve ser feito mediante pedido administrativo de emissão de GPS e, após o recolhimento das contribuições devidas e a averbação do respectivo período, o segurado deverá formular novo requerimento do benefício na via administrativa, visto que o recolhimento das contribuições é pressuposto para o direito ao benefício, que somente poderá ter início após a indenização das contribuições relativas ao período necessário para a implementação dos requisitos de tempo de contribuição e carência.
8. Exceção à regra é admitida quando, tendo havido pedido administrativo expresso de reconhecimento da atividade laboral e de emissão das respectivas guiaspara indenização das contribuições previdenciárias, tal é indeferido pelo INSS e a decisão administrativa é reformada em Juízo. Nessa situação, o segurado, em regra, faz jus à fixação da data do início do benefício (DIB) na data da entrada do requerimento (DER), ou na data em que formulou o pedido de recolhimento das contribuições, desde que cumpra sua obrigação de recolher as contribuições e comprove o implemento dos demais requisitos para o benefício pretendido.
9. O recolhimento da indenização referente ao período pretérito produz efeito no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 e para dedução do tempo de pedágio.
10. No caso dos autos, houve pedido administrativo específico de indenização do período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 e também da complementação das contribuições de segurado facultativo recolhidas com alíquota de 11%, além do requerimento de atualização do CNIS desses períodos, mediante acerto de recolhimentos.
11. Houve emissão de GPS para complementação de contribuições de períodos, com a competente emissão de carta de exigências para oportunizar o pagamento, mas a autora respondeu que não a pagaria porque, conforme constou de seu requerimento administrativo, a complementação dessas contribuições estava condicionada à concessão do benefício.
12. No despacho decisório, a autarquia repetiu a informação de que emitiu GPS para complementação dos recolhimentos feitos com alíquota de 11%, mas que ela não foi paga e os períodos foram desconsiderados. Como não houve reconhecimento administrativo de período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, também não foi emitida a respectiva GPS.
13. Considerando que mesmo no presente recurso a parte autora pede o abatimento, no benefício a ser concedido, apenas do tempo necessário para atingir a carência de 180 contribuições ou o tempo de contribuição necessário, e apenas sucessivamente a emissão de GPS tanto para indenizar o período rural como para complementar as contribuições feitas com alíquota de 11%, fica claro que ainda que o INSS tivesse reconhecido o período rural, a indenização do período posterior a 11/1991 seria condicionada à concessão do benefício pela segurada e não teria sido levada a efeito administrativamente.
14. Desse modo, o INSS se desincumbiu do seu dever no processo administrativo, não havendo que se falar em retroação dos efeitos de eventual indenização ou complementação à DER, voltando o caso à regra geral.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL RECONHECIDO E POSTERIORMENTE DESCONSIDERADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO.
1. Muito embora a administração possa anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial, precisa fundamentar a sua decisão, de forma a fornecer subsídios que permitam ao segurado insurgir-se, caso com ela não concorde.
2. Dentro desse contexto, considerando que no processo administrativo do benefício n. 193.800.221-8, o INSS, sem qualquer justificativa, desconsiderou o período rural de 01-01-1976 a 31-12-1999, o qual já havia sido reconhecido por ocasião do NB 173.273.234-2, deve ser anulada a decisão proferida no NB 193.800.221-8, para que a autoridade administrativa reaprecie o período rural em questão e o pedido de emissão de guia GPS, e profira nova decisão fundamentada acerca do seu reconhecimento ou não.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o INSS objetivando a averbação de tempo de contribuição. A sentença reconheceu e computou como especiais os interregnos de 01/08/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2014 a 24/02/2016, e condenou o INSS a fornecer guia para pagamento de indenização de períodos posteriores a 31/10/1991. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o não conhecimento da remessa necessária; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados nas empresas Indústria e Comércio de Calçados Malu Ltda. e Sunbelt Calçados Ltda.; (iii) a possibilidade de cômputo de período indenizado para fins de direito adquirido ou cumprimento de pedágio se o pagamento ocorreu após a EC nº 103/2019; e (iv) a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da remessa necessária, pois as condenações em causas previdenciárias são mensuráveis por cálculos aritméticos e, em regra, não alcançam mil salários mínimos, o que dispensa o reexame obrigatório nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).4. Não foi comprovada a especialidade do labor, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) informa exposição a ruído em intensidade inferior aos limites de tolerância de 90 e 85 dB, e o laudo técnico é extemporâneo e incompleto.5. A especialidade do labor não foi comprovada, visto que o PPP informa exposição a ruído em intensidade de 85 dB, que não supera o limite de tolerância.6. O pedido de baixa dos autos para realização de perícia técnica é indeferido, pois a reabertura da instrução se justifica apenas na ausência ou deficiência de documentos técnicos e na impossibilidade comprovada da parte em obtê-los, o que não foi demonstrado, cabendo à autora diligenciar para obter os laudos.7. O inconformismo da autarquia quanto à impossibilidade de cômputo de período indenizado é desprovido, pois a demanda visa apenas a averbação de períodos e a emissão de guia para indenização de tempo rural, não a concessão de aposentadoria, e a sentença apenas reconheceu o direito à emissão da guia sem juros e multa para período anterior à Medida Provisória nº 1.523/1996.8. A apelação do INSS é parcialmente provida para reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014), e a inexigibilidade temporária para a autora é mantida em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO:10. Negado provimento à apelação da parte autora, dado parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, não conhecida a remessa necessária.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, III, 85, § 14, 86, 487, I, 496, § 3º, I, 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Medida Provisória nº 1.523/1996.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Tema 694 (REsp nº 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014); STF, Tema 555 (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014).
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA PELO PODER PÚBLICO. PROVA PLENA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas. 4. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. 5. O documento público goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali afirmados. 6. Cuidando-se de contribuinte individual, à míngua de demonstração de que foram recolhidas contribuições previdenciárias, e não podendo este juízo proferir veredicto condicional, não há como deferir o pedido de aposentadoria por tempo de serviço formulado, porquanto se encontra o lapso temporal cuja contagem é ora vindicada ainda pendente da indenização debatida nos autos. 7. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. AUSÊNCIA DE DECISÃO MOTIVADA. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Não havendo a decisão administrativa deliberado sobre os pedidos de forma adequada, tem-se presente não apenas a ausência da negativa administrativa, como também a ausência da devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada pela impetrante, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, emita GPS do período a ser complementado, bem como profira nova decisão fundamentada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31.10.1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, sendo possível sua utilização para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição. De fato, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Em regra, o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31.10.1991 não enseja a retroação da DIB para a DER, devendo pagamento iniciar quando do recolhimento. Por outro lado, quando o segurado postulou expressamente a emissão de guiaspara pagamento da indenização por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, os efeitos financeiros devem retroagir à DER, dado que a administração previdenciária não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedentes.
3. Apelação e reexame necessário não providos.