ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INSS. PERÍCIA MÉDICA PARA OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA DIRIGIR VEÍCULO. APREENSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA FINS DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . POSTERIOR LIBERAÇÃO PELO INSS CUMPRIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO AO INSS (PARTE ILEGÍTIMA).
- A questão posta nos autos resume-se a saber de quem era a responsabilidade para autorizar a devolução da CNH ao autor, após término do recebimento do auxílio-doença pelo INSS e constatação de capacidade para o exercício de atividade habitual verificada pelo INSS (fls. 14).
- O autor relata ter sido diagnosticado, por perito do INSS, como portador de "epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas" (fls. 12) e, por isso, foi-lhe deferido auxílio-doença, determinando o INSS a expedição de ofício ao DETRAN para a retenção de sua CNH , tendo em vista ser habilitado na categoria AD, com atividade remuneratória.
- Findo o prazo do benefício, o autor foi submetido à nova perícia pelo INSS, contatando-se o retorno da capacidade laborativa. Na ocasião, o perito da autarquia emitiu comunicado endereçado ao DETRAN/SP, relatando que o autor fora "considerado capaz para o exercício de sua função habitual" (fls. 14).
- O INSS cumpriu com sua obrigação legal e comunicou o órgão de trânsito da cessação da incapacidade. Não caberia ao INSS avaliar o tipo de carteira de habilitação a ser deferida em cada caso, mas à autoridade de trânsito.
- O Código Nacional de Trânsito atribui à autoridade de trânsito a deliberação quanto à suspensão ou o restabelecimento do direito de dirigir, incluindo-se a retirada, ou não, da menção ao exercício de atividade remunerada da CNH.
- Desta forma, verifica-se que o INSS exerceu corretamente seu dever legal, oficiando à autoridade de trânsito da doença do autor, ato que visou assegurar, em última análise, a segurança no trânsito e na condução de veículos.
- O INSS é, de fato, parte ilegítima para responder a ação, pois não foi responsável pela ausência de liberação da CNH do autor, sendo o DETRAN/SP parte legítima para responder por eventuais danos materiais e morais decorrentes da situação exposta na inicial.
- Recurso adesivo do INSS provido, para reconhecer sua ilegitimidade passiva para a causa e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/73. Apelação do autor prejudicada.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL E DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional. Precedentes do STJ.
2 - Assim, no presente caso, a legitimidade passiva é tanto do INSS como da União, uma vez que, como já dito, a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa).
3 - O reconhecimento pelo INSS de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período.
4. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao artigo 45 da Lei 8.212/91.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. REABERTURA PARAEMISSÃO DE GPS.
1. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
2. Deve ser reaberto o processo administrativo para emissão de GPS referente ao período rural, com o consectário reconhecimento do período contributivo, após indenizadas as contribuições em atraso.
3. Recurso de apelação e remessa necessária a que se negam provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL INDENIZADO. EFEITOS FINANCEIROS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando o cômputo de período de serviço rural (01/11/1991 a 22/07/1994) e fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 17/06/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a prescrição quinquenal; (ii) a possibilidade de utilização de período rural indenizado após 31/10/1991 para enquadramento em regras anteriores à EC nº 103/2019; (iii) a fixação da DIB e dos efeitos financeiros quando há indenização de período rural; (iv) a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece do recurso de apelação do INSS quanto aos pedidos de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e de declaração de isenção de custas, uma vez que tais pontos já foram definidos na sentença.4. Rejeita-se a prejudicial de prescrição quinquenal, pois o interregno entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação foi inferior a cinco anos, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.5. É possível a utilização de período de labor rural indenizado após 31/10/1991 para fins de enquadramento do benefício nas regras anteriores à EC nº 103/2019 ou suas regras de transição, mesmo que a indenização tenha ocorrido após a publicação da emenda, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. A obrigatoriedade de recolhimento na forma de indenização encontra respaldo no art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 272/STJ. (TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107; TRF4 5016576-78.2022.4.04.7108; TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201).6. A Data de Início do Benefício (DIB) e os efeitos financeiros devem ser fixados na Data de Entrada do Requerimento (DER) quando o segurado postulou, expressamente, a emissão das guias de pagamento das contribuições do período rural perante o INSS e não foi atendido, pois o Instituto Previdenciário não pode se beneficiar de sua própria torpeza. No caso dos autos, o INSS negou a expedição das guiaspara indenização, e a parte autora já promoveu a indenização do tempo rural. (TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201; TRF4, AC 5000010-77.2023.4.04.9999).7. Os consectários legais devem ser fixados de ofício:7.1. **Correção Monetária:** IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006), conforme Tema 810/STF e Tema 905/STJ, e art. 41-A da Lei nº 8.213/91.7.2. **Juros de Mora:** 1% ao mês (até 29/06/2009) e percentual aplicável à caderneta de poupança (a partir de 30/06/2009), conforme Súmula 204/STJ, Lei nº 11.960/2009 e art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.7.3. **A partir de 09/12/2021:** Incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.7.4. **A partir de 10/09/2025:** Aplicação do INPC para correção monetária e juros da poupança para mora, em virtude da revogação do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025.7.5. **Pós-requisitório:** IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% a.a., ou Selic se superior, conforme art. 3º da EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025.8. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.9. Determinada a imediata implantação do benefício em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Honorários sucumbenciais majorados. Consectários legais fixados de ofício. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. O período de labor rural indenizado após 31/10/1991 pode ser computado para fins de enquadramento em regras anteriores à EC nº 103/2019, e, havendo negativa administrativa de emissão de guias para indenização, a Data de Início do Benefício (DIB) e os efeitos financeiros retroagem à Data de Entrada do Requerimento (DER).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL. DECOTE. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POSTERIOR A 31/10/1991. SUPORTE CONTRIBUTIVO. NECESSIDADE. EFEITOS DA INDENIZAÇÃO.
1. Deve ser reconhecida a nulidade de sentença, no ponto que condiciona a concessão do benefício à futura verificação da indenização do período rural posterior a 31/10/1991. Afronta ao art. 492, parágrafo único, do CPC. Não há, porém, necessidade ou utilidade na anulação de toda a decisão, se possível o decote da parte viciada.
2. O interesse recursal é um dos pressupostos de admissibilidade da apelação, na forma do art. 966 do CPC. Na espécie, não deve ser conhecido o recurso quanto ao pedido recursal que está na mesma linha do pronunciamento sentencial, uma vez que não há falar em sucumbência da no ponto.
3. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo.
4. Não obstante, o período pode ser reconhecido em juízo (pronunciamento de natureza declaratória), restando vinculado seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição à indenização correspondente. Diante do pedido expresso da parte autora e do reconhecimento do labor rural, caberá ao INSS, quando do cumprimento do julgado, a expedição das respectivas guias de recolhimento a fim de possibilitar a oportuna indenização.
5. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional.
6. Em regra, o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, o marco inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido mediante cômputo do período indenizado deve ser fixado, a priori, na data em que houve o respectivo pagamento, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições. Precedentes.
7. Não obstante, nos casos em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guiaspara indenização do tempo de labor, indevidamente obstaculizada pelo INSS, esta Corte vem entendendo, excepcionalmente, que os efeitos financeiros devem ser fixados na DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL. EC 103/2019. JUROS E MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o direito à indenização das contribuições previdenciárias relativas a esse período sem juros e multa até 13/10/1996, e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 01/09/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização de período rural indenizado após 31/10/1991 para enquadramento em regras anteriores à EC 103/2019 ou suas regras de transição; (ii) a fixação da data de início do benefício (DIB) e dos efeitos financeiros em caso de indenização de período rural; e (iii) a incidência de juros moratórios e multa sobre a indenização de tempo de contribuição rural anterior à MP nº 1.523/1996.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A possibilidade de recolhimento a posteriori das contribuições previdenciárias para fins de cômputo em benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quando comprovado o labor rural como segurado especial após a Lei nº 8.213/91, está expressa no art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 272 do STJ, sendo pacífica no TRF4.4. É pacífico no âmbito do TRF4 que o período de labor rural indenizado pós 1991 pode ser utilizado para fins de enquadramento nas regras anteriores à EC 103/2019 ou suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a emenda, pois o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5016984-77.2019.4.04.7107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.10.2023; TRF4 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 30.10.2023; TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.10.2023) e doutrina.5. A DIB e os efeitos financeiros dependem da existência de pedido formal de emissão das guias. Havendo pedido formal de emissão das guias, o benefício deve ser concedido a partir da DER, com efeitos financeiros integrais, pois o período indenizado adere ao patrimônio jurídico do segurado e o direito foi obstado por equívoco administrativo, não podendo a autarquia se beneficiar da própria torpeza (TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.10.2023; TRF4, AC 5000010-77.2023.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 13.10.2023). No caso dos autos, houve pedido administrativo de expedição das guias para indenização, aplicando-se esta hipótese, com DIB e efeitos financeiros fixados na DER reafirmada de 01/09/2022.6. A indenização do tempo de serviço rural posterior a outubro de 1991 exige recolhimento, mas não cabe a incidência de multa e juros moratórios sobre o montante da indenização para o período anterior à edição da MP nº 1.523/1996 (11/10/1996), convertida na Lei nº 9.528/1997, por ausência de previsão legal. A jurisprudência do TRF4 (TRF4 5029127-89.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.10.2022; TRF4, AC 5000121-45.2017.4.04.7130, Rel. José Luis Luvizetto Terra, j. 25.08.2022) e o Tema 1.103 do STJ consolidam esse entendimento.7. Segundo entendimento consolidado do STJ (AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.03.2010), o prequestionamento implícito é suficiente, caracterizado quando a matéria suscitada é devidamente examinada pela Corte, mesmo sem menção expressa a dispositivos legais.8. Preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015 (decisão recorrida publicada na vigência do CPC/2015, desprovimento do recurso e condenação em honorários na origem, conforme STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.9. Reconhecido o direito da parte, determina-se a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A indenização de período rural após 1991 permite o cômputo para regras anteriores à EC 103/2019, com DIB na DER se houver pedido administrativo de guias, e sem juros/multa para períodos anteriores à MP 1.523/1996.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, inc. VII, 39, inc. II, 55, § 2º, 96, inc. IV; Lei nº 8.212/91, arts. 45, 45-A; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; LC nº 128/2008; EC nº 103/2019; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 272; STJ, Tema 1.103; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.03.2010; TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.10.2023; TRF4, AC 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 30.10.2023; TRF4, AC 5021750-80.2022.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.10.2023; TRF4, AC 5000010-77.2023.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 13.10.2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015911-22.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.10.2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019421-59.2017.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5029127-89.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.10.2022; TRF4, AC 5000121-45.2017.4.04.7130, Rel. José Luis Luvizetto Terra, j. 25.08.2022.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POSTERIOR A 31/10/1991. SUPORTE CONTRIBUTIVO. NECESSIDADE. EFEITOS DO RECOLHIMENTO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo.
2. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.103, "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)".
3. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional.
4. Em regra, o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, o marco inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido mediante cômputo do período indenizado deve ser fixado, a priori, na data em que houve o respectivo pagamento, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições. Precedentes.
5. Não obstante, nos casos em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guiaspara indenização do tempo de labor, o que restou indevidamente obstaculizado pelo INSS, esta Corte vem entendendo, excepcionalmente, que os efeitos financeiros devem ser fixados na DER.
6. Na espécie, a autarquia emitiu as guias para a indenização, mas impossibilitou o cômputo do período para fins de análise dos requisitos do benefício conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019, bem como para fins de enquadramento em alguma de suas regras de transição, interpretação devidamente afastada na seara judicial. Tal situação atrai a solução excepcional quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do recolhimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE LAVANDERIA EM HOSPITAL. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL. PENDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
3. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guiaspara o recolhimento pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMA 629 DO STJ. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.
2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988.
3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
4. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
5. Aplica-se o Tema 629 do STJ quando há ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial para examinar pedido de reconhecimento do tempo rural.
6. Difere-se para a fase de execução a emissão da guia de indenização das contribuições previdenciárias. Faculta-se à parte autora o pagamento, para que, então, compute-se o tempo rural para fins de contagem de tempo de contribuição e concessão da aposentadoria.
MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PERÍODO RURAL. EMISSÃO DE GUIA DE PAGAMENTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Se houve pedido na via administrativa, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para caracterização da pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via. Como bem referido no precedente do STF no julgamento do RE 631.240, não é necessário o exaurimento da esfera administrativa para acessar a via judicial. Cabível o mandado de segurança.
2. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. O recolhimento da indenização referente ao período pretérito produz efeito no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 e para dedução do tempo de pedágio.
4. A norma interna do INSS, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição para fins de aposentadoria conforme regras anteriores à EC 103/2019, não encontra amparo na lei. Precedentes deste Tribunal.
5. Se a indenização do tempo rural foi obstaculizada pela Autarquia Previdenciária, ensejando a impetração do mandado de segurança, eventual benefício concedido depois de realizado o pagamento deve ter sua DIB na DER.
6. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A averbação do tempo de serviço rural posterior a outubro de 1991 resta condicionada ao efetivo recolhimento da indenização previdenciária, devendo ser expedida pelo INSS, na fase de execução, a guia de pagamento para acerto do tempo rural ainda pendente de indenização.
2. Dado parcial provimento ao recurso do INSS para consignar que a concessão do benefício previdenciário determinado na sentença depende da instrumentalização do pagamento da indenização do período rural posterior a 31/10/1991, considerando que somente é possível o cômputo destes como tempo de contribuição após o efetivo recolhimento.
3. Assim, de modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991, resta o INSS condenado a emitir as respectivas guias de recolhimento. O pagamento da indenização deverá ocorrer no molde estabelecido pelo art. 2-A do Provimento 90 da Corregedoria Regional deste Tribunal.
4. Ocorrida a condição suspensiva declinada nos itens anteriores, haverá a implantação do benefício de aposentadoria concedido na sentença.
5. Parcialmente provido o recurso do INSS, não cabe majoração dos honorários recursais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. TEMPO RURAL POSTEIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. AGENTES BIOLOGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31-10-1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guiaspara o recolhimento pela parte autora. 3. Tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, o benefício deve ser concedido desde a DER, com efeitos financeiros integrais. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
6. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
7. Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
8. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 10. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:“(...)Trata-se de demanda proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora pretende aposentadoria por tempo de contribuição com o consequente pagamento das diferenças desde a DER em 02/11/2017. Sustenta que o período de 01/08/2010 a 02/11/2017, em que laborou como microempreendedor individual – MEI não foi computado pelo INSS por falta de complementação das contribuições, porém, realizou pedido expresso de emissão da Guiapara fins de efetuar a complementação, tendo o pedido sido negado pela autarquia.Da aposentadoria por tempo de contribuição.... Do caso concreto.No caso em tela, o autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em 02/11/2017 (NB 42/182.140.476-6). O período havia sido negado administrativamente, não tendo sido reconhecido o período rural de 18/06/1980 a 31/07/1989 e o período em que efetuou contribuições como microempreendedor individual – MEI (01/08/2010 a 02/11/2017).Após deferimento de recurso administrativo, o período rural foi reconhecido e averbado. Porém, não foram computadas as contribuições como MEI, sob o argumento de que não havia sido efetuada a complementação dos valores pela parte autora.Ocorre que a parte autora expressamente solicitou a emissão de Guia de recolhimento à previdência social para poder complementar as competências efetuadas como MEI, porém tal guia só foi expedida pelo INSS em dezembro de 2020.Inclusive, com o recolhimento da referida guia em 10/12/2020, foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com DIB em 23/10/2020.No presente caso, verifico que os requisitos para aposentação já estavam cumpridos desde a DIB de 02/11/2017, pois a parte autora pleiteou expressamente à autarquia que fosse expedida a guia de recolhimento para efetuar a complementação de tais contribuições. Eventual atraso da autarquia para expedição não pode ser atribuído à parte autora.Dessa forma, o cômputo da atividade de 01/08/2010 a 02/11/2017, somados aos demais períodos já reconhecidos administrativamente, totaliza o tempo de 35 anos e 01 dia de contribuição na DER de 02/11/2017, motivo pelo qual a parte autora faz jus à aposentadoria desde então.Os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 23/10/2020 deverão ser descontados dos atrasados devidos. 3. DISPOSITIVO:Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, da seguinte forma: reconheço para todos os fins de Direito o labor urbano da autora de 01/08/2010 a 02/11/2017 e também condeno o INSS conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 02/11/2017 e pagamento das parcelas atrasadas, descontados os valores já recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição pela parte autora.Cálculo da RMI deve ser feita de acordo com a lei vigente na data da DER.(...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega“(...) comprovou-se que faltava à parte autora interesse de agir no tocante ao pedido de cômputo do período entre 01/08/2010 a 02/11/2017, pois o mesmo já foi devidamente computado pelo INSS....Inclusive o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já lhe foi deferido....De forma que o interesse de agir no que toca ao termo inicial do benefício, já que o INSS concedeu a aposentadoria do autor com DIB fixada em 23/10/2020, e o autor afirma preencher os requisitos desde 02/11/2017.Todavia, merece reforma a sentença que deferiu a antecipação da DER desde 02/11/2017.Ora, conforme cópia do PA anexado, o autor, quando daquele requerimento administrativo, não havia complementado os recolhimentos necessários para que o período entre 01/08/2010 a 02/11/2017 fosse regulamente computado.Aliás, a complementação de recolhimentos só foi se dar em 10/12/2020, o que permitiu que o autor atingisse o tempo suficiente para a concessão.E veja que o próprio autor externou ao INSS a informação de que APENAS RECOLHERIA AS COMPLEMENTAÇÕES SE O INSS RECONHECESSE O PERÍODO RURAL RQUERIDO. Veja:...Assim, embora o INSS tenha emitido as guias para que o autor complementasse os recolhimentos efetuados a menor, ele não o fez de maneira tempestiva.E assim agiu conscientemente, pois condicionou o pagamento da complementação ao resultado do recurso que havia interposto, sendo que, conforme acima asseverado, o pagamento da complementação só foi se dar em 10/12/2020.Assim, a data de início do benefício (DIB) não poderá retroagir à data do requerimento administrativo formulado junto ao INSS em 02/11/2017, pois naquela época ainda não estavam preenchidos os requisitos para a concessão.Ora, se as condições para que a concessão fosse possível foram implementadas apenas em 10/12/2020, após um segundo requerimento datado de 23/10/2020, por opção consciente do próprio autor, que postergou o recolhimento da complementação das contribuições, não há que se falar em retroação da concessão àquele primeiro requerimento”.Pugna ainda pela observância da Lei n. 11.960/2009 no que couber, pós manifestação do STF acerca do tema. 4. A Primeira Seção do STJ definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, a seguinte tese a respeito da possibilidade de reafirmação da DER (TEMA REPETITIVO 995): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Assim, mantenho a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.5. EFEITOS FINANCEIROS: Por expressa determinação legal (art. 57, § 2º, c/c art. 49 da Lei nº 8.213/91), a aposentadoria por tempo de serviço é devida: “I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento”. Outrossim, o pedido de aposentadoria por tempo de serviço engloba todo o trabalho efetivamente realizado pelo segurado. Neste passo, eventual revisão deve retroagir sempre à data do requerimento administrativo, sendo apenas existente o limite temporal (prescricional e decadencial) do art. 103 e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Ademais, a “apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício” (art. 105 da Lei nº 8.213/91); tampouco significa redução do direito à aposentação, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos na data do requerimento inicial. Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.” (PEDILEF 200972550080099/ DOU 23/04/2013). Ainda, a Súmula n.º 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.6. Correta a sentença ao estabelecer a forma de cálculo dos atrasados, em conformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).9. É o voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS REFRENTE A TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Se a União, no decorrer do presente writ, reconheceu expressamente a procedência do pedido de emissão de GPS sem a incidência de juros e multa em relação ao tempo de serviço rural já reconhecido administrativamente (evento 22, PET1), deve ser homologado o reconhecimento judicial da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do novo CPC.
2. Quitada a GPS, tem a parte autora direito à reabertura do procedimento administrativo, para que seja realizada nova análise do pedido de concessão de benefício com a observância do período rural quitado.
3. Remessa oficial a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.