PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO.
As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. Precedentes.
MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE EMISSÃO DA GUIAPARA RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVA E JUDICIALMENTE.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GUIAPARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À EC 103/2019. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. É sólido o entendimento jurisprudencial de que as alterações trazidas pela EC 103/2019 não se aplicam ao período antes da sua entrada em vigor. Assim, ocorrida a qualquer tempo a complementação das contribuições referentes a períodos anteriores à EC 103/2019, devem estes ser considerados no cálculo do tempo de contribuição. 2. Não existe direito líquido e certo à complementação das contribuições de forma ampla sem qualquer limite temporal.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DO TEMPO RURAL APÓS 31-10-1991. RECONHECIMENTO DO LABOR NA VIA ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE GUIAPARA RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TEMPO RURAL NÃO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O indeferimento do pedido de processamento da justificação administrativa é ato ilegal que viola direito líquido e certo da impetrante à instrução probatória no âmbito do processo administrativo.
2. Reconhecida na via administrativa a atividade rural em intervalo posterior a 01/11/1991, necessária a indenização das contribuições previdenciárias respectivas, com a emissão de guia para recolhimento.
3. Somente são exigíveis juros de mora e multa sobre as contribuições previdenciárias a serem indenizadas relativamente às competências posteriores à edição da MP n. 1.523/96. Precedentes desta Corte e do STJ.
4. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
5. Havendo dúvida com relação ao parte do tempo de serviço rural que se pretende computar, não sendo possível saná-la apenas com os documentos apresentados, necessária a dilação probatória, que não se mostra viável na estreita via mandamental.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EMISSÃO DE GUIA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
2. Havendo determinação para que o Instituto Nacional do Seguro Social emita guia de recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, os efeitos financeiros em relação à concessão do benefício ocorrerá somente a partir da prova do seu efetivo pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VIA ADMINISTRATIVA.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública.
2. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, em que pese a manifestação de interesse da parte autora no recolhimento, deverá ser requerido na via administrativa, mediante a emissão das respectivas guias de pagamento, após o que o período poderá ser computado para a aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO RURAL POSTERIOR A 1991.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. A emissão da guiapara recolhimento ou indenização relativo ao período rural posterior a 1991 é um direito da parte autora, uma vez que já havia sido reconhecido, na sentença, a qualidade de trabalhador rural. Impõe-se a determinação ao INSS de emitir a guia para indenização ou recolhimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. ATIVIDADE COMPROVADA. DIREITO À EMISSÃO DE GUIAS. JUROS E MULTA. MP 1.523/1996.
1. O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL É SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, E, COMO TAL, A SUA FILIAÇÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
2. COMPROVADO O EFETIVO EXERCÍCIO DO LABOR COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, RELATIVO A PERÍODO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE BUSCA RECOLHER EXTEMPORANEAMENTE, ENSEJAM O DIREITO À EMISSÃO DE GUIASPARA RECOLHIMENTO.
3. O PAGAMENTO EVENTUAL DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO TERÁ EFEITOS RETROATIVOS À DATA EM QUE REQUERIDO, OU SEJA, NÃO RETROAGIRÁ À DER, TANTO PARA FINS DE DELIMITAÇÃO DAS REGRAS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COMO PARA FINS DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DO BENEFÍCIO COM APROVEITAMENTO DESSES INTERVALOS.
4. NO CASO, QUANDO DO REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS, JÁ ESTAVAM EM VIGOR AS REGRAS INSTITUÍDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
5. A EXIGÊNCIA DE JUROS E MULTA SOMENTE TEM LUGAR QUANDO O PERÍODO A SER INDENIZADO É POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. NÃO COMPROVADO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. VIA ADMINISTRATIVA. MANTIDA A SENTENÇA.
1. Nos termos da Súmula 149 do STJ, não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Prova material insuficiente.
2. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, em que pese a manifestação de interesse da parte autora no recolhimento, deverá ser requerido na via administrativa, mediante a emissão das respectivas guias de pagamento, após o que o período poderá ser computado para a aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO.
1. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, e pelo art. 127, V, do Decreto 3.048/1999. O aproveitamento de período posterior fica condicionado ao recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias como contribuinte individual ou ao pagamento da respectiva indenização.
2. Havendo emissão de guiapara indenização das contribuições relativas ao tempo rural posterior a 1991 na esfera administrativa, sem o pagamento correspondente, não há que se falar no cômputo do período com retroação dos efeitos à DER. Possibilidade de a parte autora buscar administrativamente a emissão de nova guia e, se for o caso, requerer a revisão posterior do benefício, sem efeitos financeiros pretéritos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL. EMISSÃO DE GUIASPARA SUA INDENIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS PAGAS A MENOR E EM ATRASO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PLEITO NA VIA EXTRAJUDICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM.
1. O ausência de análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou a reabertura da tarefa para análise do pedido de reconhecimento do labor rural.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. RURAL. INDENIZAÇÃO APÓS 31 DE OUTUBRO DE 1991. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
3. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31-10-1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guiaspara o recolhimento pela parte autora.
4. Tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, os efeitos financeiros do benefício devem ser iniciados a contar da DER.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO NOS AUTOS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, em que pese a manifestação de interesse da parte autora no recolhimento, deverá ser requerido na via administrativa, mediante a emissão das respectivas guias de pagamento, após o que o período poderá ser computado para a aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO SEM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ABAIXO DO VALOR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO.
1. O recolhimento das contribuições em atraso ocorreu após a primeira contribuição tempestiva de contribuinte individual e sem perda da qualidade de segurado, de modo que se faz possível o cômputo das referidas contribuições para fins de carência (artigo 27, II, da Lei 8.213/91).
2. Configurada a ilegalidade em face da inobservância do devido processo administrativo, considerando-se que este foi concluído precocemente, sem que tenha sido apreciado o pedido de emissão de guias de pagamento de complementação de contribuições vertidas abaixo do valor mínimo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS. EMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Corrigido o erro material apontado, no sentido de fixar a DER em 30-4-2015, tendo sido vertidas até esse marco 117 contribuições.
3. A estreita via dos embargos de declaração não admite inovação recursal.
4. Os Embargos de Declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATRASADAS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício previdenciário somente será devido a partir do efetivo recolhimento das contribuições, que tem efeito constitutivo do direito. No entanto, é relevante o interesse no pagamento das contribuições em atraso formalizado pelo segurado no processo administrativo. Nesse caso, "a existência de pedido administrativo de emissão de guias paracomplementação de contribuições previdenciárias indevidamente obstaculizado pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER" (Precedente: 5001692-89.2019.4.04.7127, TRU4ª Região).
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. RURAL. INDENIZAÇÃO APÓS 31 DE OUTUBRO DE 1991. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
3. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31-10-1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guiaspara o recolhimento pela parte autora.
4. Tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, os efeitos financeiros do benefício devem ser iniciados a contar da DER.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS DA EC 103/2019. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação do INSS e remessa oficial interpostos contra sentença que concedeu segurança para determinar a reabertura de processo administrativo, visando à reanálise do indeferimento, à análise de períodos rurais, à emissão de GPS para complementação de recolhimentos como MEI, e à prolação de nova decisão fundamentada sobre a aposentadoria, reconhecendo os recolhimentos e indenizações para todos os fins e regras de transição de pedágio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da reabertura de processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança para sanar vício de fundamentação; (ii) o direito à emissão de guiasparacomplementação de contribuições previdenciárias; e (iii) os efeitos da complementação ou indenização de contribuições previdenciárias realizadas após a Emenda Constitucional nº 103/2019 para fins de aplicação das regras de transição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede segurança, mesmo que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade, sendo, portanto, conhecida a remessa oficial (STJ, EREsp 654.837/SP).4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 1º da Lei nº 12.016/2009).5. A decisão administrativa do INSS, ao não analisar a totalidade dos períodos rurais requeridos e não emitir guias para complementação de contribuições como MEI, incorreu em vício de fundamentação, violando o dever de motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei nº 9.784/99 e art. 574, §1º da IN PRES/INSS nº 128/2022).6. A reabertura do processo administrativo é possível via mandado de segurança quando há ilegalidade manifesta que não dependa de dilação probatória, protegendo o direito ao devido processo legal (TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113).7. O art. 21 da Lei nº 8.212/91 assegura o direito à complementação das contribuições vertidas em alíquota reduzida, configurando direito líquido e certo à emissão da GPS para tal fim, independentemente do implemento dos requisitos para o benefício (TRF4, AC 5000582-27.2024.4.04.7209).8. A questão dos efeitos da complementação ou indenização de contribuições previdenciárias realizadas após a EC nº 103/2019 para fins de aplicação das regras de transição (art. 17 da EC 103/2019) é objeto de controvérsia e teve repercussão geral reconhecida pelo STF (RE 1.508.285, Tema 1.329). A existência de repercussão geral reconhecida à época da impetração do *mandamus* afasta o direito líquido e certo do impetrante sobre este ponto.9. A isenção de custas do INSS (art. 4º da Lei nº 9.289/96) não o exime de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, sendo mantido o reembolso em virtude da sucumbência mínima da parte impetrante. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmulas 105 do STJ e 512 do STF), nem honorários recursais (STJ, AgInt no REsp 1507973/RS; STF, ARE 948578 AgR).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelo do INSS e remessa oficial parcialmente providos para reformar a sentença no que toca aos efeitos do recolhimento da complementação/indenização da contribuição previdenciária após a edição da EC 103/19.Tese de julgamento: 11. A reabertura de processo administrativo via mandado de segurança é cabível para sanar vício de fundamentação na análise de períodos rurais e para determinar a emissão de guias de complementação de contribuições. Contudo, os efeitos da complementação ou indenização de contribuições previdenciárias realizadas após a EC nº 103/2019, para fins de aplicação das regras de transição, não configuram direito líquido e certo em face da controvérsia com repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1.329).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, e art. 25; Lei nº 9.784/99, art. 50; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 574, §1º; Lei nº 8.212/91, art. 21; EC nº 103/2019, art. 17; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STF, RE 1.508.285 (Tema 1.329); TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 24.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000582-27.2024.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. José Antonio Savaris, j. 12.02.2025.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA DER NA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE TER SIDO REQUERIDA EXPRESSAMENTE A EMISSÃO DAS GUIAS DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, O QUE FOI DESATENDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Hipótese em que é confirmada a sentença que concedeu a segurança para garantir o cômputo de período reconhecido e indenizado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores.
2. Em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a 1991 deverá recair na data do pagamento das contribuições financeiras efetuadas após o requerimento administrativo. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado postulou, expressamente, a emissão das guias de pagamento das contribuições desse período perante o INSS nesse momento, e não foi atendido. Nesse caso, o benefício será devido desde a DER, dado que o Instituto Previdenciário não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedente da TRU da 4ª Região (5001692-89.2019.4.04.7127, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 22.10.2021).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. RURAL. INDENIZAÇÃO APÓS 31 DE OUTUBRO DE 1991. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
3. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31-10-1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guiaspara o recolhimento pela parte autora.
4. Tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, os efeitos financeiros do benefício devem ser iniciados a contar da DER.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.