E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. A desmedida reiteração de quaestio superada permite, data venia, concluir esteja o autor, ora embargante, incorrendo na prática de conduta com vistas ao prolongamento deliberado do trâmite processual, o que, à evidência, não se confunde com lídimo direito de recorrer, motivo pelo qual deve ser aplicada, de ofício, em favor da parte embargada, multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
3. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.213/1991, com termo inicial na data do parto devidamente comprovado.
2. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualmente vigente, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte. Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
2. Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir.
3. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
4. No presente caso, a parte autora esteve em gozo do beneficio de auxílio-doença a partir de 29/04/2014, com cessação administrativa na data de 12/08/2015, devido à “alta programada”.
5. Desse modo, tendo sido o referido beneficio cessado administrativamente em 12/08/2015, tal fato, por si, já configura resistência por parte do INSS, restando patente o interesse de agir da parte autora.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Havendo demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, não tendo as razões recursais se mostrado aptas a alterar o entendimento obtido em primeiro grau de jurisdição, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
2. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO DO INSS INTEMPESTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil/2015, o prazo para interpor recurso de apelação e para responder, em caso de autarquia é dobrado: Art. 183 - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
II - O prazo da Autarquia é de 30 (trinta) dias úteis para recorrer, nos termos do artigo 219 do CPC/2015.
III - Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, o início do prazo se dá a partir da juntada aos autos do comprovante da entrega da correspondência: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”
IV - O INSS foi intimado da sentença na data de 21/12/2015, começando o prazo para interposição de recurso no dia 21/01/2016 e tendo como prazo final o dia 07/03/2016. O recurso foi protocolado somente no dia 13/04/2016, portanto, intempestivamente.
V - Sendo intempestivo o recurso, dele não se conhece.
VI - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, mantidos em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº 111 do STJ.
VII - Apelo do INSS não conhecido. Apelo da autora parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.2. Sentença de parcial procedência, lançada nos seguintes termos:“(...) Verifico a partir da análise dos documentos encartados aos autos, que a segurada falecida nasceu em 15/12/1960, tendo, portanto, implementado o requisito etário em 15/12/2015, de forma que deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência de 180 (cento e oitenta) meses.(...)Para comprovar o exercício do labor rural, a parte autora carreou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:a) Carteira Profissional da autora contendo vínculos rurais (fls. 30/56 – evento 02); b) Certidão de Casamento da autora com Pedro Marçal Filho, em 25/03/1996, constando a profissão do esposo como lavrador (fl. 58 – evento 02);c) Carteira Profissional do esposo da autora, contendo vínculos rurais (fls. 17/18 – evento 02).Os vínculos de trabalho anotados em CTPS fazem prova plena do trabalho rural exercido no respectivo período, além de constituir início de prova material do labor rural exercido em períodos contemporâneos.A qualificação de lavrador constante em atos de registro civil, embora não comprove o exercício efetivo do trabalho rural, constitui início razoável de prova material, podendo, ainda, a prova indiciária ser utilizada pelo cônjuge para essa mesma finalidade.Por outro lado, o depoimento da testemunha por ela arrolada, prestado perante este Juízo Federal, mostrou-se coerente, sendo apto a comprovar parcialmente os períodos de labor rural conforme discriminados na petição inicial.Com efeito, a testemunha Ivanete Cândido Silva conheceu a autora por volta de 1980 na Fazenda “Jaguarão” na região de São José da Bela Vista. Informou que na época, a autora já era casada com o Sr. Pedro; trabalhava na lavoura de café no sistema avulso/diarista. A testemunha trabalhou junto com a autora de 1980 até 1999. A depoente relatou que saiu da Fazenda primeiro do que a autora, após o que perdeu contanto com ela. Não havia registro dos funcionários em Carteira, apenas assinavam um livro. Ainda, somente os esposos eram registrados. Ademais, informou que a autora esteve afastada do trabalho por motivos de saúde e que, após retornar, tentou trabalhar na Fazenda Santa Alcina.Feitas estas observações, verifico que o início de prova material apresentado somado à prova oral produzida comprovam que a autora exerceu atividade rural contínua desde 14/11/1983 (data do documento mais antigo – primeiro vínculo rural anotado em CTPS) até 31/12/1999 (anotação em CTPS, amparada por prova testemunhal).Ressalto que os demais vínculos rurais anotados em CTPS são incontroversos, conforme indicam os dados do CNIS (fls. 59/60 - evento 02) e a contagem administrativa (fls. 64/66 – evento 02).Por outro lado, observo que a segurada Edi esteve em gozo de benefício por incapacidade (NB 603.493.255-0), de 07/11/2011 a 14/11/2017 (fl. 75 – evento 02).Após, efetuou recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, nos meses de junho a outubro de 2018 (fl. 76 – evento 02).Embora não tenha ficado efetivamente comprovado o retorno ao labor rural após o fim do benefício por incapacidade, entendo que o período em que a segurada falecida esteve em gozo do benefício de auxílio doença não pode ser considerado como afastamento voluntário das lides rurais.Ademais, restou devidamente comprovado que a segurada exerceu atividade rural por período superior ao da carência exigida antes mesmo do início do benefício por incapacidade.Feitas estas observações, verifico que a falecida autora comprovou adequadamente que exerceu atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, por período equivalente ao da carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, conforme se verifica na planilha abaixo: A aposentadoria por idade rural mostra-se devida a partir do requerimento administrativo, apresentado em 20/02/2018 (fl. 69 - evento 02), tendo em vista que naquele momento já estavam presentes todos os requisitos para a sua concessão.Diante do óbito da beneficiária, ocorrido em 29/10/2019, a aposentadoria deverá ser cessada na referida data (fl. 01 – evento 22).Dessa forma, mostra-se de rigor o parcial reconhecimento da pretensão contida na exordial. DISPOSITIVOaposentadoria por idade rural, em favor da segurada Edi Aparecida de Barros, com início em 20/02/2018 (data do requerimento administrativo) e cessação em 29/10/2019 (data do óbito da segurada). (...)”(destaquei)3. Recurso do INSS, em que alega:4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material contemporânea, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que as anotações de registro de vínculos empregatícios de natureza rural em todos os anos do período de 1996 a 2010, ano anterior ao início do beneficio de auxílio doença, constituem prova de que a parte autora exerceu atividade laborativa rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de período rural.2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:“(...) previdenciário de aposentadoria por idade rural.Em petição inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que, desde os 12 (doze) anos de idade, exerce atividade rural (evento 1):[...] A Autora nasceu no sitio dos Pais no bairro Vargem Grande dos Caros na cidade de Jaboticatubas em Minas Gerais, e ali ficou até seus 17 anos de idade se dedicando junto com os Pais na lavoura de arroz, feijão, milho, amendoim e cana de açúcar, onde fazia pinga, rapadura e vendia em poucas quantidades para o próprio sustento, logo após em 1981 com seus 17 anos de idade se casou e foi morar em São Paulo junto com seu esposo, onde cuidava somente da casa, porém em 1997 já com 34 anos de idade veio a se separar e voltou a morar junto com os pais e seu irmão no Sitio São Francisco na região de Juquiá, sitio o qual seus pais compraram com a venda do sitio de Minas Gerais, porém no mesmo ano de 1997 seu pai veio a falecer. Assim a autora começou a se dedicar junto com seu irmão e sua mãe no cultivo de Bananas, milho e palmito onde continua a trabalhar até os dias atuais.[...]Ao final, formula os seguintes pedidos (principais):[...] c.1. declarar os períodos trabalhados pela autora como trabalhadora rural sem a devida inserção em Carteira de Trabalho (CTPS), consoante demonstram os fatos narrados e os documentos ora anexados, que certamente serão corroborados pela oitiva das testemunhas, na oportuna fase instrutória dos autos;c.2. Em seguida, condenar o Requerido a pagar a Autora a Aposentadoria por Idade Rural e o décimo terceiro salário vigente à época, desde a data do pedido administrativo apresentado em 18 de dezembro de 2019, atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento, mais juros legais à partir da citação e até a data da apresentação do precatório ou RPV, conforme previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal em vigor (Res. 267/2013 CNJ, capítulo 5);[...]Juntou documentos (evento 2).Citado, o INSS apresenta contestação padrão, pela qual requer a improcedência do pedido, pois o autor não teria comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido pela lei (contracapa dos autos).Adiante, juntado o procedimento administrativo, em que indeferido o benefício previdenciário (evento 8).Realizada audiência de instrução, conciliação e julgamento. Sem conciliação.(...)Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição dos arts. 142 e 143, e deve preencher os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, daLei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e imediatamente anterior ao requerimento. (TRF/3R, 3ª Seção, APELAÇÃO (198) Nº 5002812-51.2018.4.03.9999, RELATOR: Gab. 31 -DES. FED. DALDICE SANTANA, voto do Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 07.01.2019)O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ.No mais, segundo o RESP 1.354.908, julgamento realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:(...)Caso concreto:A autora, ZILDA MARIA DA SILVA CÂNDIDO (mulher), alega que trabalha nas lides rurais, individualmente e/ou boia-fria (diarista), tendo cumprido a carência (=tempo de serviço rural) exigida na Lei nº 8.213/91.Para ter direito à aposentadoria por idade rural, a parte autora precisaria demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurada na DER, ou quando do implemento do requisito etário; (b) idade mínima de 55 anos na DER; (c) tempo de trabalho igual a 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário (11/12/2018) ou ao requerimento administrativo (DER: 18/12/2019), nos termos do art. 25, inc. II da Lei nº 8.213/91.O quesito idade mínima (55 anos) foi cumprido, conforme o documento de identidade, à fl. 08 dos documentos anexados com a inicial (evento 2), haja vista que a parte autora nasceu em 11/12/1963.Conforme os artigos 55, § 3º, e 106, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ, é necessário início de prova material para reconhecimento do labor rural, não bastando a prova testemunhal do referido trabalho.No intuito de comprovar o exercício de atividade do campo, como trabalhador rural, durante o período de tempo igual a da carência, o requerente apresentou como prova documental para compor o início de prova material:i) Carteira de afiliada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juquiá/SP (fl. 15 do evento 2);ii) Certificado de cadastro de imóvel rural referente ao “Sítio São Francisco”, situado em Juquiá/SP, em nome do pai da parte autora, José Maria da Silva, nos anos de 1993,2006,2007,2008,2009,2015,2016 e 2019 (fls. 23/25 e 30/ do evento2);iii) Contribuição Sindical Agricultor Familiar em nome do pai da parte autora, José Maria da Silva, referente aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, (fls. 26/27 e 38/40 do evento 2);iv) ITR referente ao “Sítio São Francisco”, situado em Juquiá/SP, em nome do pai da parte autora, José Maria da Silva, nos anos de 2009 e 2019 (fls. 28/29 e 31/34 do evento 2);v) Carteira de afiliado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juquiá/SP em nome do pai da parte autora, José Maria da Silva (fls. 43/44 do evento 2);vi) Nota fiscal do produtor rural, em nome do irmão da parte autora, José Maria da Silva Júnior, referente à venda de palmito pupunha in natura, nos anos de 2019 (fls. 51/53 do evento 2); evii) Fotografias de bananal, palmeiras e outras árvores (fls. 54/56 do evento 2).Adiante juntado o CNIS em nome da parte autora (evento 17), em que consta curto vínculo urbano no período de 01/03/1980 a 17/07/1980. Tal fato que não impede a pretensão veiculada no feito, a teor da Súmula nº 46 da TNU: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.Ressalto que outros documentos apresentados nos autos virtuais (como DIRPF em nome do pai da parte autora, declaração para cadastro de imóvel rural, contrato particular de compra e venda) são extemporâneos ao período da carência (teor da S. 34 da TNU).Segundo a Súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.Assim, não se faz necessário comprovar todo o período de labor rural, para fins de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.Todavia, o início de prova material do trabalho rural deve ser contemporâneo ao exercício da atividade rural. Nesse sentido, cito precedente.(...)No caso em tela, buscou a parte autora ver reconhecido o tempo de serviço rural laborado na condição de segurada especial, em REF, na vigência da Lei n° 8.213/1991. Ou seja, é considerado segurado especial aquele que trabalha individualmente ou com o auxílio do núcleo familiar, dependendo da atividade rural para garantir sua subsistência e a de sua família. A caracterização do regime de economia familiar, por sua vez, fica condicionada à comprovação de que o trabalho rural é realizado pelos integrantes do núcleo familiar em condições de dependência e colaboração mútua, sem a utilização de empregados e necessário à subsistência do trabalhador e de sua família.O fim buscado pelo legislador foi amparar pessoas, que, se excluídas do rol dos segurados, não teriam, na velhice ou na doença, como fazer frente às necessidades mais básicas, uma vez que nunca colaboraram para a Previdência. Daí ser necessária a exata comprovação da condição de segurado especial, nos termos do artigo 11, VII, da Lei 8.213/91, por ser uma exceção ao princípio da contraprestação.Consigno que parte da documentação encontra-se em nome de terceiros, o pai da requerente. Com efeito, a jurisprudência é pacífica, no sentido de admitir essa prova, desde que corroborada por prova oral robusta e satisfatória.Trago julgado nesse viés:(...)Cumpre ressaltar que a maioria dos documentos inseridos no inicio da prova material encontra-se em nome de terceiros. No caso o pai da autora, Sr. José Maria da Silva, o qual é falecido desde o ano de 1977 (certidão respectiva, fl. 41, evento 2) e, mais recentemente, em nome do irmão da autora, Sr. José Maria da Silva Júnior, a saber, NF de venda de produtos do ano de 2019 (igual ano da DER).Em resumo, há início de prova material atual, como, as notas fiscais do produtor rural em nome do irmão da parte autora, José Maria da Silva Junior, referente ao ano de 2019. Cumprindo registrar que a atividade rural em sítios, como o explorado pela autora, se dá com documentos emitidos em nome do pai, quiçá do irmão homem. Por isso, a falta de documentos em nome da autora.A prova oral colhida, em audiência, realizada nesta data, revelou que a parte autora mora num sitio, propriedade que era de seus pais, situado no bairro Ribeirão Fundo de Baixo, km 15, em Juquiá/SP; nesse sítio a autora trabalha em serviço rural plantando palmito e banana.As testemunhas, em resumo, disseram:José: que mora no bairro Ribeirão Fundo de Baixo, km 15, em Juquiá/SP; que não tem sítio; que conhece a autora há mais de 20 anos; que nunca trabalhou com a autora; que é vizinho da autora; que o sítio que mora a autora era do pai dela, Sr. José Maria, que já é falecido; que a autora trabalha no sítio plantando milho, palmito, banana; que a autora vende os produtos plantados todo mês; que conhece autora a mais de 20 anos, mas não sabe precisar desde quando eles tem o sítio; que antes o pai da autora trabalhava com gado e, depois que faleceu, autora começou com produção de palmito, banana no sítio.Fábio: que mora no bairro Ribeirão Fundo de Baixo, km 15, em Juquiá/SP; que é aposentado; que antes trabalhava como vaqueiro, na fazenda Flora, em Sete Barras/SP; que é vizinho da autora; que a autora tem sítio, o qual era dos pais dela; que os pais da autora são falecidos; que, hoje, moram a autora e seu irmão, que a ajuda no sítio; que a autora casou saiu da cidade e, depois de separar retornou ao sítio; que a autora casou e por um tempo morou em outra cidade, mas depois que separou retornou ao sítio dos pais; que há mais de 20 anos ela mora e trabalha nesse sítio; que a autora planta palmito e banana; que vende quando aparece vendedor, mas não é sempre; que desde 1997 estão no sítio; que não sabe o nome do sítio da autora; que ela sempre trabalhou no sítio e que ainda planta no local.Antônio: que mora no bairro Ribeirão Fundo de Baixo, km 15, em Juquiá/SP; que tem uma chácara vizinha ao sitio da autora; que a autora mora lá há 20 anos, sempre trabalhando no sítio; que a autora planta palmito, banana e milho; que até hoje trabalha; que ela mora junto com o irmão, chamado José Maria, que também a ajuda; que o pai da autora é falecido; que o sítio antes era do pai da autora; que o pai da autora faleceu há muito tempo; que via ele no sítio; que a autora já trabalhava no sítio nessa época.A prova do labor rural da parte autora, por tempo de trabalho igual ao período de carência e nos momentos do implemento do requisito etário, ou mesmo da DER, restou demonstrada na prova inserida no feito JEF.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde 18/12/2019 (DIB), cuja renda mensal inicial – RMI e renda mensal atual - RMA fixo no valor de um salário mínimo, pagando os atrasados devidos, desde aquela data até a efetiva implantação (DIP: 01/07/2021), acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada nova Resolução (Res. nº 658/2020-CJF de 10/08/2020) (...)”3. Recurso do INSS, em que se alega, em apertada síntese, que não há qualquer documento que indique atividade rural, não sendo possível a sua qualificação como segurada especial, e que “não há prova de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário (1991, no caso da autora), como exigido pelo artigo 143 da Lei 8.213/91”. Diz que “(...) Pelo conjunto probatório, fica claro que a recorrida se casou em 1981. Para aproveitar os documentos emitidos em nome de seus pais deveria ter provado que voltou a morar com eles, ou com sua mãe ainda viva após 1997, o que não fez em momento algum Ela se filiou ao sindicato rural apenas por ocasião de sua aposentadoria . No mais, juntou apenas documentos tributários referentes à gleba, pertencente à família. Ainda assim, por período pequeno (pouco mais de 7 anos). Notas fiscais apenas para o ano de 2019, e em nome do irmão (...).”4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material contemporânea, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.5. Como a parte autora nasceu em 11/12/1963, completou 55 anos em 11/12/2018 e deve comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo período de 180 meses. Portanto, deve comprovar o exercício de atividade rural de 2003 a 2018, ou de 2004 a 2019 (ano da DER). Os documentos em nome do pai da parte autora não constituem início de prova material, na medida em que ele faleceu em 1997, conforme certidão de óbito que instrui os autos. O único documento em nome próprio é a carteira de afiliada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juquiá. Como foi emitida somente em 2018, não é documento hábil a comprovar a o exercício de labor rural desde 2003 ou 2004. Por fim, consta uma nota fiscal de produtor rural, em nome do irmão da parte autora e datado de 2019. Considerando a fragilidade da prova documental, bem como o fato dela estar restrita aos anos de 2018 e 2019, julgo não comprovado o exercício de atividade rural pelo lapso temporal exigido pela Lei 8.213/91. Ressalto ser inadmissível fazer prova de cerca de 13 anos de labor rural apenas com base no depoimento de testemunhas, sem nenhum respaldo em início de prova material. 6. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. REDISCUSSÃO. CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos pelo INSS porque não verificada a presença de nenhuma das hipóteses de cabimento desse sucedâneo recursal, havendo mera contrariedade à tese adotada pela Turma.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Não demonstrado o exercício de atividade rural da autora pelo período de carência legalmente exigido, incabível a concessão do salário-maternidade .
2. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. In casu, quanto à comprovação da qualidade de segurado da parte autora, restou demonstrado que esteve em gozo do auxílio-doença no período de 18/06/2006 a 08/03/2017, e tendo a sua incapacidade iniciado em 2004, verifico que, ao ajuizar a presente ação em 11/12/2017, a parte autora ainda mantinha a condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
4. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em 18/08/2017. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “discopatia na coluna lombar”, apresentando incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 2004.
5. Consigne-se ainda que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder-dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento.
6. Assim, cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste ou não a incapacidade da autora, mantendo ou não o benefício conforme o caso.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (08/04/2017), nos moldes fixados na r. sentença.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
10. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. In casu, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV restou demonstrado que a requerente possui contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual desde 01/07/2008, sendo que esteve em gozo de aposentadoria por invalidez de 15/09/2014 26/10/2018 (id. 98121949 - Pág. 1).
4. Portanto, ao ajuizar a presente ação em 18/10/2019, a autora ainda mantinha a condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
5. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “artrose incipiente na coluna cervical, torácica e lombar, epicondilite lateral nos cotovelos, artrose acrômio-clavicular e bursite nos ombros”, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (29/12/2018), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
10. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que a autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.