E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ROMPIMENTO DO MANGUITO ROTADOR. DIABETES. OBESIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LONGO TEMPO EM RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS - CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS, PARCIALMENTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Apelação do INSS parcialmente conhecida. Os pleitos relativos à prescrição quinquenal e fixação dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85 do CPC foram tratados na sentença nos exatos termos do inconformismo.
III - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IV - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
V - Apelação do INSS, parcialmente conhecida, provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE BENEFÍCIO ALEGADAMENTE ILÍCITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA. RE 669.069 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSSPREJUDICADO.1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão de tutela antecipada, que foi concedida após a sentença proferida no âmbito do processo 0003265-02.2015.4.01.3304.2. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, que a reparação de danos contra a Fazenda Pública é imprescritível, pugnando pela suspensão da decisão recorrida.3. O Supremo Tribunal Federal STF, em recurso com repercussão geral, decidiu que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública em razão de ato ilícito (" 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente deilícito civil" RE: 669069 MG, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/02/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/04/2016).4. Sobre o prazo prescricional, dispõe o Decreto 20.910/32, em seu art. 1º, que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a suanatureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Precedentes (STJ - REsp: 1318938 e TRF/1ª Região - AC 1001923-34.2018.4.01.3400).5. No caso em exame, em se tratando de benefício concedido em 06/1984, que permaneceu até 12/1997, tem-se que, desta última data até ao ajuizamento da ação de cobrança do INSS (06/04/2015), a pretensão de cobrança já se encontra prescrita.6. Por se tratar da mesma matéria discutida na apelação cível 0003265-02.2015.4.01.3304 que foi desprovida, o presente recurso fica prejudicado.7. Agravo de Instrumento prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença: “(...)Fixadas tais premissas gerais, passo à análise do caso concreto.Preliminarmente, destaco que recentemente, o STJ julgou o Tema Repetitivo 1031, tendo firmado a tese de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (REsp 1830508/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021).Sendo assim, prejudicado pedido de suspensão formulado pelo INSS (evento n.10).Não há, tampouco, que se falar em necessidade de renúncia a valores excedentes à alçada desde Juizado Especial Federal, uma vez que o valor atribuído à causa não ultrapassa o montante de 60 ( sessenta) salários mínimos.Feitas tais observações, passo à análise do mérito.A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Mario Nakano & Filhos Ltda., de 02/01/1989 a 10/01/1996; GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda, de 20/01/2006 a 16/03/2011; World Prestação De Serviços Eireli, de 09/03/2011 a 30/04/2015, e Açoforte Segurança E Vigilância Eireli, de 01/05/2015 à DER.a) Período de 02/01/1989 a 10/01/1996 (Mario Nakano & Filhos Ltda): motoristaPara comprovar a especialidade de tal período, a parte autora juntou aos autos PPP (evento n.02, fls. 64/65), a indicar que exerceu a função de motorista na referida empresa.A profissiografia descreve que o autor dirigia veículo do tipo furgão, da marca Mercedez -Benz, baú, e fazia o transporte de utilidades domésticas, trafegando por estradas municipais, estaduais e federais. A CBO anotada indica código 98550 (Motorista de furgão ou veículo similar).Conquanto seja possível, até a edição da Lei 9.032/95, o mero enquadramento por categoria profissional, no caso do motorista, imprescindível observar que o código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 aplica-se exclusivamente à direção de veículos pesados (caminhão ou ônibus).No caso dos autos, a função de motorista exercida pelo autor não pode ser enquadrada no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, uma vez que não atuava na direção de ônibus ou caminhão, mas de veículo do tipo furgão, conforme descrição da profissiografia e anotação de CBO. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:(...)Outrossim, quanto aos fatores de risco anotados, o PPP não indica a intensidade da exposição (o que prejudica a caracterização da especialidade pelo ruído, calor, vibrações indicados). Além disso, cumpre ressaltar que fatores ergonômicos e risco de acidentes não são considerados nocivos para fins previdenciários.(...)Por fim, o PPP não indica nenhum responsável técnico pelos registros ambientais, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade.Com isso, o autor não faz jus à nenhum acréscimo quanto a tal interregno.b) Dos períodos de 20/01/2006 a 16/03/2011 (GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda) ; 09/03/2011 a 30/04/2015 (Word Prestação De Serviços Eireli) e 01/05/2015 à DER ( Açoforte Segurança E Vigilância Eireli): vigiliante(...)No caso dos autos, os períodos sob análise são posteriores à Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, para os quais deve, pois, haver a comprovação da efetiva nocividade da atividade exercida.Os PPPs apresentados (evento n. 02, fls. 66/67, 68/69, 71/72) indicam o responsável técnico pelos registros ambientais, possuem assinatura e carimbo dos empregadores, bem como preenchem os demais requisitos formais de validade, podendo ser admitidos como meios de prova.Cumpre observar que, embora o documento de fls.68/69 contenha lacuna na indicação de responsável técnico no interregno de 01/06/2012 a 15/05/2015, há anotação do engenheiro responsável pelo período imediatamente anterior (09/03/2011 a 31/05/2012), tendo o autor exercido as mesmas funções, na mesma empresa, o que justifica, no caso concreto, o aproveitamento de todo o período, sobretudo diante da ausência de elementos que indiquem a ocorrência de mudança das condições ambientais de trabalho.O PPP de fls.66/67, do evento n.02, indica que o autor atuou, de 20/01/2006 a 16/03/2011, como vigilante, na empresa GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda, exercendo suas funções junto ao DAESP (Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo) em Dracena/SP, local em que efetuou funções típicas de segurança patrimonial e pessoal, munido de arma de fogo calibre 38, de modo habitual e permanente, nos termos em que descreve a profissiografia do documento apresentado.Em relação ao período de 09/03/2011 a 30/04/2015, o respectivo PPP (evento n. 02, fls.68/69), aponta que o autor trabalhou como vigilante na empresa World Vigilância e Segurança Eireli, exercendo suas funções na Caixa Econômica Federal de Dracena/SP. O documento indica realização de atividades concernentes à vigilância, zelo, controle e fiscalização de pessoas e patrimônio, com porte de revólver de calibre 38, de modo habitual, não ocasional, nem intermitente.A partir de 01/05/2015, o autor passou a trabalhar na empresa Açoforte Segurança e Vigilância Eireli, também na função de vigilante, com atuação na própria Açoforte, bem como na Caixa Econômica Federal (PPP de fls.71/72). O PPP indica atuação em funções típicas de vigilante, com porte de arma de fogo calibre 38, exposto a riscos inerentes à profissão, de maneira habitual e permanente. Cumpre observar que o referido documento é datado de 14/09/2018, não havendo outros elementos que demonstrem a continuidade da exposição após tal data.Com tais elementos, tenho que resta caracterizado o efetivo exercício de atividade nociva, nos termos em que preceitua o Anexo III da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego – NR-16, de modo habitual e permanente, pelo autor, a justificar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/01/2006 a 16/03/2011, 09/03/2011 a 30/04/2015 e 01/05/2015 a 14/09/2018 (data da elaboração do PPP), em que o autor exerceu a função de vigilante nas empresas GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda, Word Prestação De Serviços Eireli e Açoforte Segurança E Vigilância Eireli.TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOFoi recalculado o tempo de contribuição total da parte autora, com os acréscimos da especialidade nos períodos ora reconhecidos, removidas concomitâncias, com base nos dados obtidos do CNIS do autor (evento n. 02, fls.18/20), do que resulta o seguinte cenário:(...)Nessas condições, em 18/12/2018 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.DISPOSITIVODiante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a. DECLARAR a especialidade dos períodos de 20/01/2006 a 16/03/2011, 09/03/2011 a 30/04/2015 e 01/05/2015 a 14/09/2018, nos termos da fundamentação;b. CONDENAR o INSS a averbar o período como de labor especial.(...)”. 3. Recurso do INSS.4. Recurso da parte autora: alega que NO PERÍODO DE 02.01.1989 A 10.01.1996 trabalhou na função DE MOTORISTA DE CAMINHÃO MERCEDES BENS, O MODELO DA CARROCERIA QUE É FURGÃO, OU SEJA, CARROCERIA FECHADA PARA CARREGAR MÓVEIS E UTILIDADES DOMÉSTICAS, devendo tal período ser considerado especial. Aduz que trabalhava na Empresa Mario Nakano & Filhos Ltda , e exerceu o cargo de MOTORISTA, FAZIA TRANSPORTE DE UTILIDADES DOMÉSTICAS COM CAMINHÃO FURGÃO, MODELO 1113 – MERCEDES BENS, TRAFEGANDO PELAS ESTRADAS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E TAMBÉM FEDERAIS. Requer o reconhecimento de todos os períodos trabalhados em atividade especial, condenando o Instituto-réu conceder sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB 196.083.711-4/42 ou seja, em 19.01.2019, nos termos da inicial, devendo referido beneficio ser corrigido monetariamente desde o respectivo vencimento e acrescido de juros legais moratórios, incidentes, e reajustes que ocorreram ou vierem a ocorrer, valores estes a serem apurados em regular execução de sentença.5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito.6. Com relação ao recurso do INSS, considere-se que o recorrente não impugna especificadamente os períodos especiais reconhecidos na sentença, tampouco os documentos e fundamentos jurídicos que embasaram referido reconhecimento. O recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, discorrendo sobre as teses relativas ao tempo especial geral e do “vigia”, sendo que algumas sequer possuem pertinência com o presente feito. Anote-se que a sentença determinou a averbação de períodos especiais, com base em documentos e fundamentos diversos, devendo, portanto, o recorrente apontar especificadamente a quais períodos referem-se as alegações recursais, apresentando a motivação pertinente para cada um. Destarte, analisando as razões recursais do INSS, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se, no mais, que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Destarte, não havendo impugnação específica das questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Logo, o recurso não merecer ser, sequer, conhecido.7. Com relação ao recurso da parte autora, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida, neste ponto, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.8. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO DO INSS E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.9. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.10. É o voto.LUCIANA MELCHIORI BEZERRA JUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor de R$ 72.972,42 (setenta e dois mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), atualizado para 06/2022, ora homologados.4. Agravo de Instrumento provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DA DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença em que julgou procedente o pedido de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93, com termo inicial em 02/11/2021.2. Em suas razões, o INSS alega a existência de nítido erro material na sentença que merece correção para que a Autarquia não seja obrigada a pagar parcelas indevidas à parte Recorrida. Desse modo, deve ser provido o recurso de apelação para que sejaretificada a data inicial do benefício concedido para que se faça constar a real data do requerimento administrativo, qual seja, 29/08/2022. Fez prova do alegado.3. No caso, restou evidenciado erro material na sentença prolatada quanto ao termo inicial do benefício, razão pela qual deve a DER ser fixada em 29/08/2022.4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).5. Mantidos os honorários fixados na sentença, ante a sucumbência mínima.6. Apelação do INSS provida para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo (29/08/2022).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor de R$ 212.797,00 (duzentos e doze mil, setecentos e noventa e sete reais), mais honorários da fase de execução no valor de R$ 25.535,64 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), totalizando R$ 238.332,64 (duzentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), quantias datadas de 05/2015, ora homologados.4. Agravo de Instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. ADOÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DO INSS.
Confirmado pela Contadoria que a conta de liquidação correta é a apresentada pelo INSS, deve ser adotada com vistas ao prosseguimento da execuçã/cumprimento de sentença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . NOVO CPC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCURADOR FEDERAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA DO INSS.
- O art. 1003, § 5.º, do Código de Processo Civil/2015 dispõe que “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."
- Apesar de o Instituto Nacional do Seguro Social possuir a prerrogativa do prazo em dobro (art. 183 do CPC/2015), não se pode perder de vista que, nos termos do caput do art. 1003, “oprazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.”
- No caso dos autos, a Autarquia Previdenciária foi devidamente intimada a respeito da sentença proferida em 10/01/2018, conforme comprovante de Aviso de Recebimento acostado aos autos em 25/01/2018. Transcorrido in albis o prazo recursal e não havendo nos autos notícia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o INSS interpôs o recurso de apelação somente em 06/06/2018, donde exsurge a sua manifesta extemporaneidade. Precedentes desta Corte.
- Apelação não conhecida, em face da inexistência de pressuposto de admissibilidade recursal atinente à tempestividade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, e estimou o prazo de um ano para tratamento.
- No caso, os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não são objeto de controvérsia nesta esfera recursal.
- Com relação à duração do benefício, a razão assiste parcialmente ao INSS.
As inovações legislativas referentes ao auxílio-doença previram que o juiz, ao conceder o benefício, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
- Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO - RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
Tratando-se de tempo especial exercido junto a regime próprio de previdência, o reconhecimento do exercício de atividade especial e do direito à conversão em tempo de serviço comum deve-se dar pelo município, sem importar que o regime próprio esteja em extinção. Nesta hipótese, a lei prevê a responsabilidade do município, tanto pelo pagamento dos benefícios cujo direito foi adquirido durante a vigência do RPPS quanto por eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, conforme o art. 2º, § 1º, e o art. 10 da Lei 9.717/98.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que a autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.2. Sentença de parcial procedência, lançada nos seguintes termos:“(...) No caso dos autos, o ponto controvertido é o exercício de atividades rurais como boia-fria e/ou regime de economia familiar, por 180 meses ou de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (14/12/2018 – evento 3, fl. 2), bem como o trabalho rurícola após a cessação do auxílio-doença, em 16/03/2018.A parte autora preenche o requisito etário, conforme comprovam as cópias do documento de identidade e da certidão de casamento acostadas aos autos, pois completou 60 anos de idade em 24/09/2015 (evento 3, fls. 1 e 83).Na inicial, a parte autora qualificou-se como casada.Para comprovar o alegado labor campesino, o autor juntou os seguintes documentos, que servem como início de prova material:1. CTPS do autor, ostentando os seguintes registros de natureza rural dentro do período juridicamente relevante (180 meses antes do requerimento administrativo): de 01/09/1999 a 30/03/2000, de 01/09/2000 a 28/02/2001, de 10/09/2001 a 09/03/2002, de 16/10/2002 a 20/02/2003, de 01/09/2003 a 14/02/2004 (empregador Rafael Proença Coelho da Silva); de 13/09/2004 a 07/04/2005, de 08/08/2005 a 01/03/2006, de 16/10/2006 a 02/04/2007 (empregador Roque Onofre Coelho da Silva e outro); de 08/10/2007 a 22/04/2008, de 15/09/2008 a 19/03/2009, de 30/09/2009 a 14/04/2010, de 22/10/2010 a 20/03/2011 e 03/10/2011 a 27/04/2012 (empregador José Nelson Mallmann) (evento 3, fls. 3/15);2. Certificado de dispensa de incorporação, datado de 31/12/ 1973, onde constou a profissão do autor como “lavrador” (evento 3, fls. 16/17);3. Declaração do cartório eleitoral de Apiaí, dando conta de que, quando de sua inscrição eleitoral, em 18/09/1986, o autor declarou-se “agricultor” (evento 3, fls. 23/24);4. Contrato de arrendamento em que o autor figura como arrendatário de um alqueire do Sítio Encapoeirado 2, em Apiaí, para plantio de milho e feijão; o prazo do contrato é de 3 anos, entre 13/12/2018 e 12/12/2021, o arrendante é João Bueno de Camargo e a data do contrato é 13/12/2018, sendo reconhecida firma das assinaturas no mesmo dia (evento 3, fls. 31/32);5. Contrato de arrendamento em que o autor figura como arrendatário de um alqueire do Sítio Encapoeirado 2, em Apiaí, para plantio de milho e feijão; o prazo do contrato foi de 2 anos, entre 19/07/2013 e 18/07/2015, o arrendante é João Bueno de Camargo e a data do contrato é 19/07/2013, sendo reconhecida firma das assinaturas em 05/08/2013 (evento 3, fls. 33/36);6. Certidão de óbito do filho do autor, ocorrido em 28/03/1983, na qual o demandante foi qualificado como “lavrador” (evento 3, fls. 82 e 87);7. Certidão de casamento do autor com Maria Alice Rodrigues, celebrado em 27/05/1978, na qual ele foi qualificado como “lavrador” (evento 3, fl. 83);8. Certidão de nascimento dos filhos do autor, nascidos em 1982, 1988, 1985 e 1986, onde constou como profissão do demandante a de “lavrador” (evento 3, fls. 84/86 e 89);9. Certidão de natimorto de um dos filhos do autor, fato ocorrido em 22/10/1989, onde constou a profissão do demandante como sendo “lavrador” (evento 3, fl. 88).Os demais documentos não servem como início de prova material, conforme jurisprudência predominante.Também foi entranhada pesquisa do sistema DATAPREV, onde consta que o autor foi titular de auxílio-doença concedido judicialmente, com início em 28/03/2013 e deferimento em 17/11/2017, tendo sido cessado na data de 16/03/2018 (evento 3, fl. 19).O réu, de sua banda, apresentou contestação de teor genérico, sem se pronunciar sobre o fato concreto alegado pela parte litigante (evento 12).Juntou aos autos, ainda, extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS em nome do autor, sem registros de contrato de trabalho; porém, apontando o recebimento do auxílio-doença acima mencionado (evento 13).Como se vê, a documentação encartada é razoável.Ouvidas em juízo, as testemunhas, em depoimentos claros, seguros, espontâneos, mais ou menos circunstanciados e cronologicamente situados, confirmaram que a parte autora trabalhou na roça durante no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (14/12/2018).Harmônicas entre si as provas documental e oral, à vista do exposto, a demanda merece acolhida.Cuidando-se de pedido reduzido a termo na Secretaria, o benefício é devido a partir de quando postulado administrativamente (evento 3, fl. 2).Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e a pagar, em favor da parte autora, aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo em 14/12/2018.Os juros moratórios e a correção monetária das prestações vencidas entre a data de início do benefício e de sua implantação deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 658/20 – CJF, de 10 de agosto de 2020. (...)”3. Recurso do INSS, em que sustenta que “de acordo com a CTPS já juntada aos autos e com o documento anexo, a parte recorrida desenvolveu atividades urbanas durante vários períodos”, explicando que “de 1981 a 1996, ela desenvolveu labor urbano, assim como de 2007 a 2012, já que a atividade de caseiro, como antes demonstrado, também possui natureza urbana”4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que o INSS não comprovou que a parte autora tenha exercido a atividade de caseira no período de 15 anos que antecede a DIB. Por outro lado, como consta das anotações em CTPS que exerceu atividades com os códigos CBO 6210-05 e 6220-20, nos períodos de 2007 a 2012, julgo comprovado o exercício de atividade rural. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA