E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2 - No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 07/10/2016, atesta que o autor com 56 anos de idade, é portador de adenocarcinoma de próstata e incontinência urinária, concluindo pela sua incapacidade parcial e permanente, com data de início da incapacidade em 08/2014, não estando apto para a função. Diante disso, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (29/08/2015), conforme determinado pela r. sentença.
3 - Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
4 - Ante a ausência de prazo certo para a concessão do auxílio-doença, deve ser observado o disposto no artigo 60, §§9º e 10 da Lei nº 8.213/91.
5 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS.
1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência da ação à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação.
2. É necessário o consentimento do réu para que o autor possa desistir da ação depois de decorrido o prazo para a resposta nos termos do artigo 267, § 4º, do CPC.
3. A medida que se impõe é a anulação da sentença, para intimação da parte autora para que se manifeste acerca da renúncia ao direito em que se funda a ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPPs COM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELO REGISTRO AMBIENTAL EM PARTE DO PERÍODO DECLARADO. VALIDAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO.DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 317 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) No caso do processo, observa-se que a atividade exercida pelo demandante de 09.03.1987 a 06.06.2017 (data de entrada do requerimento administrativo) era exercida sob a influênciade agentes nocivos à saúde listados no PPP juntado ao processo, devendo ser considerados como períodos especiais. Assim, observa-se que o autor completou mais de 25 (vinte e cinco) anos em exercício de atividade especial, o que autoriza a concessão daaposentadoria especial prevista no art. 57 da lei nº 8.213/1991. Diante do exposto, acolho o pedido formulado na petição inicial para: reconhecer o período laborado pelo autor de 09.03.1987 a 06.06.2017 (data de entrada do requerimento administrativo)como períodos especiais; e b) condenar o réu a implantar ao autor o benefício de aposentadoria especial prevista no art. 57 da lei nº 8.213/1991 desde 06.06.2017 (data de entrada do requerimento administrativo), razão pela qual extingo o processo, comresolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.4. A parte ré interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para concessão da justiça gratuita; que os PPPs anexados aos autos são irregulares, já que não possuem indicação do responsável peloregistro ambiental em todos os períodos e que não constam a menção a metodologia prevista em lei para a mensuração do ruído a que o autor estava exposto.5. Compulsando-se os autos, observa-se que as questões controvertidas trazidas pela ré se resumiram ao argumento de que indicação dos termos "decibelímetro", "dosímetro", "dosimetria", "NA", "quantitativa"ou "qualitativa" no PPP não significa que ametodologia utilizada foi contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 e de que houve EPI eficaz. Nada se impugnou, naquela oportunidade, sobre a gratuidade de justiça e quanto a indicação do responsável pelo registro ambiental em todos os períodos noPPP, pelo que, preclusas tais alegações nesta fase processual.6. Ademais, o PPP de fls. 107/111 do doc. de id. 295556196 indica o responsável técnico pelos registros ambientais entre 20/03/1990 e 10/05/2017, tempo este suficiente para o reconhecimento da aposentadoria especial pleiteada pela parte autora. Não énecessário que haja indicação do responsável pelos registros ambientais em todo o período, nos termos da jurisprudência desta corte ( TRF-1 - AC: 00632430820144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/04/2020,2ªCÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/04/2020).7. Quanto a questão da metodologia na verificação do ruido, verifica-se que o PPP de fls. 107/111 faz menção à metodologia da " dosimetria", o que se enquadra no que foi fixado pela a TNU, no julgamento do Tema 317, conforme a seguinte tese: " (i) Amenção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvidaacerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos dolaudotécnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb" (grifou-se).8. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários advocatícios majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado a origem (Art. 85, §11 do CPC).10. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
mbgimene
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA DE MICROEMPREENDEDOR SEU CÔNJUGE. REQUISITOS LEGAIS. ART. 72 DA LEI 8.213/91 E IN 77/2015 DO INSS.
1. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto.
2. O benefício será pago diretamente pela Previdência Social à empregada do microempreendedor individual de que trata o art.18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme estabelece o § 3º do art. 72 da Lei 8.213/91.
3. O fato de a autora ser na data do parto empregada de microempreendedor que é seu cônjuge não afasta a qualidade de segurada, não podendo o Regulamento do INSS criar restrição não prevista na legislação. Assim, inaplicável o artigo 8º, § 2º da IN nº 77/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Irresignação do apelante quanto à fixação do índice de juros e correção monetária a ser aplicado nas parcelas vencidas do benefício concedido.2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenaçõesimpostas à Fazenda Pública, afastando a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.3. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).4. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.2. Na espécie, mesmo com o óbito ocorrido em 23/03/2016 (ID 402490646) e o requerimento administrativo em 27/09/2016 (ID 402490660), a ação judicial só foi ajuizada em abril de 2023.3. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, afastada a hipótese deincidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.4. Apelação do INSS parcialmente provid
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à ocorrência de coisa julgada.3. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de novademanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.4. No caso dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo (NB 628.732.675-5) utilizado para fundamentar a presente ação, com data de entrada no dia 11/07/2019, é o mesmo requerimento utilizado para fundamentar pedido idêntico perante oJuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Maranhão (id. 102681873, p. 08), ajuizado no dia 16/10/209 sob o n° 1017222-87.2019.4.01.3700.5. Sentença reformada para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.7. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte juntou aos autos, como início de prova material, certidão de nascimento, na qual seu genitor é qualificado como “lavrador”; título eleitoral do requerente, datado de 1973, no qual consta sua profissão de “lavrador”; registro de imóvel rural, em nome da genitora do autor. Os documentos escolares, juntados aos autos, não servem de início de prova material do efetivo trabalho rural, motivo pelo qual não são levados em conta.
3. Os relatos testemunhais corroboraram parte da história descrita na exordial e atestada por prova documental, uma vez que confirmam que o autor trabalhou com sua família, como rural, desde criança, ao longo de todo período que compreende sua infância até o primeiro registro em carteira, cumprindo assim os requisitos de deixados em aberto pelas provas materiais.
4. Diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua permanência nas lides rurais, aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o labor rural exercido pela autora, no período de 26/01/1968 a 14/03/1976.
5. Apelação do INSS improvida. Tempo averbado.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de aplicação da correção monetária, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS.
I. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência da ação à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação.
II. É necessário o consentimento do réu para que o autor possa desistir da ação depois de decorrido o prazo para a resposta nos termos do artigo 267, § 4º, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 06/03/1997 a 19/05/1998 e de 05/08/1988 a 20/08/2012 (data de elaboração do laudo), vez que exercia atividade de técnico em radiologia, estando exposto de modo habitual e permanente à radiação ionizante, enquadrando-se no código 1.1.3 do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto n.º 2.172/97.
2- O período de 21/08/2012 a 31/08/2012 deve ser considerado comum haja vista que não abrangido nos documentos anexados aos autos.
3- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.213/1991, com termo inicial na data do respectivo parto devidamente comprovado.
2. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.213/1991, com termos iniciais nas datas dos partos devidamente comprovados.
2. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salários-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.213/1991, com termo inicial na data do respectivo parto devidamente comprovado.
2. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – Verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, bem como havia cumprido a carência exigida pelo artigo 25 da Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual faz jus à concessão do salário-maternidade ora pretendido.
2 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a requerente possui contribuições previdenciárias, na condição de segurado facultativo, no período de 01/12/2015 a 28/02/2018 (id 98134690 - Pág. 1).
3. Portanto, ao ajuizar a presente ação em 18/10/2019, a parte autora mantinha a condição de segurada, visto que o início sua incapacidade foi fixada pelo expert em 22/01/2018. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir mais de 12 (doze) contribuições exigidas.
4. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado nos autos (id. 98134676). Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e sequela motora de acidente vascular cerebral”, apresentando incapacidade total e definitiva para o trabalho, desde 22/01/2018.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (13/03/2018), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
9. Apelação do INSS improvida.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA E APELAÇÃO DO INSS, PARCIALMENTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O perito judicial conclui pela existência de incapacidade total e permanente, em vista de um quadro de alcoolismo grave, com sequelas físicas, como, polineuropatia periférica, tremores de extremidades, emagrecimento, comprometimento das funções hepáticas e presença de astite.
III - A alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual ou recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual após a fixação do início da incapacidade inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar trabalhando para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV - O termo inicial do benefício deve ser mantido em 08/07/2015, data do último requerimento administrativo, pois não existem documentos aptos a comprovar que na data do primeiro requerimento administrativo (30/04/2014) o autor já estava totalmente incapacitado.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VI - Apelação do autor improvida e apelação do INSS, parcialmente conhecida, improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CIVIL SALÁRIO-MATERNIDADE URBANO. SEGURADA EMPREGADA. RECOLHIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NÃO VALIDADAS PELO INSS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO INSS PROVIDA.1. Pretende o recorrente demonstrar que a parte autora não faz jus ao benefício, visto que as contribuições efetuadas ao RGPS estão com indicadores de pendência e, por essa razão, não podem ser consideradas para fins de aquisição e manutenção daqualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício.2. O benefício salário-maternidade, regulamentado basicamente pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/99, será devido quando regularmente demonstrado o adimplemento dos seguintes requisitos: (1) qualidade de segurada;(2) demonstração do estado de gravidez, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança; e, (3) para a segurada especial, facultativa e contribuinte individual, cumprimento da carência de 10 contribuições mensais.3. Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de empregada, doméstica, contribuinte individual, avulsa ou facultativa (art. 11, I, II, V e VII, e art. 13 da Lei 8.213/91), exige-se atenção ao período de carênciaapenasem se tratando de seguradas contribuinte individual e facultativa (art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei 8.213/91), que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do número de meses em que o parto foi antecipado (Parágrafo único doInciso III do art. 25 da Lei 8.213/91).4. Nos termos do art. 71-C da Lei nº 8.213/91, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do trabalho: "Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento dosegurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. Art. 344. A partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, será devido o benefício de salário-maternidade aoseguradoou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade".5. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Samuel Rocha de Souza, filho da parte autora, nascido no dia 06/02/2023.6. Para fins de comprovação da qualidade de segurada, consta dos autos extrato previdenciário CNIS, demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados, anteriores ao parto, de 17/03/2020 a 14/05/2022, de 23/08/2023 a11/12/2023 e de 18/12/2023 a 15/02/2024 (empregada), de 01/12/2021 a 31/12/2021 (contribuinte individual).7. Contudo, todas as contribuições estão com indicadores de pendências, ou seja, não foram validados pelo INSS porque foram recolhidas abaixo do mínimo legal exigido, sem ajuste de complementação. Por conseguinte, as referidas contribuições sãoinservíveis para manutenção da qualidade de segurada.8. Assim, à época do parto ocorrido em 06/02/2023 a parte autora não ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, nos termos do art. 15, II, da lei nº. 8.213/91. Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe.9. Apelação do INSS provida.