E M E N T A RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO RURAL. PROVA INSUFICIENTE NO CASO CONCRETO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. 1. Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), com a determinação de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, desde o requerimento administrativo.2. O INSS defende que o período de atividade rural não restou comprovado.3. As anotações em CTPS como empregado rural não fazem início de prova de atividade diversa como seja como diarista, safrista ou segurado especial. Ainda mais quando, no caso concreto, tais anotações também trazem vínculos urbanos.4. Início de prova material insuficiente no caso concreto. Prova oral isolada não basta para demonstrar período de atividade rural.5.Recurso do réu provido.
AGRAVO INTERNO. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA.
1. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas do benefício previdenciário.
2. Considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Na fase inicial do processo, de ajuizamento da demanda, não pode o julgador singular proferir um julgamento antecipado parcial de mérito sem antes observar o procedimento estabelecido pelo novo CPC, que assim o permite quando das providências preliminares e do saneamento, admitidos no procedimento após a fase da realização, nas hipóteses em que cabíveis, nas audiências de conciliação ou mediação, ou da contestação do réu.
4. Nesse contexto, o artigo 356 do NCPC estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (por ser incontroverso deve-se oportunizar o contraditório da parte) ou estiver em condições de imediato julgamento (artigo 355, o qual também pressupõe a resposta do réu para a sua aplicação). As hipóteses em que o magistrado poderá, de forma liminar, julgar improcedente o pedido, consequentemente, independentemente da citação do réu, são somente aquelas previstas no artigo 332 do NCPC, sendo que o presente caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
5. Considerando que a questão posta no presente recurso não se aplica ao artigo 356 do NCPC, jamais poderia o magistrado de primeiro grau proferir decisão de mérito, ainda que parcial, sem observar o disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do NCPC, sob pena de mácula ao princípio do contraditório e sem considerar tal decisum "decisão surpresa".
6. Hipótese de se dar provimento ao agravo interno, pois cabível o agravo de instrumento, mantendo-se o processo de origem na competência da vara federal comum (juízo agravado).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADITAMENTO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA ECONOMIA, CELERIDADE PROCESSUAL E DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.- Pedido inicial visando à concessão da aposentadoria especial. Após a contestação do INSS, o autor, em réplica, concordou com a autarquia previdenciária no que toca ao período compreendido entre 06/03/1997 a 31/12/1999, uma vez que, segundo afirmou, não poderia ser considerado especial, bem como aditou o pleito inicial, deduzindo pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu expressamente a intimação do INSS para apresentação de nova contestação. Sem dar nova oportunidade para o INSS se manifestar, sobreveio a r. sentença meritória. - Inobservância do devido processo legal pelo r. Juízo a quo, na medida em que, diante do pleito de intimação do INSS, haveria que ser convertido em diligência o julgamento, com imediata determinação de abertura de vista ao réu para que a autarquia, querendo, apresentasse oposição à inovação do pedido ou, concordando com a ampliação do objeto da lide, deduzisse nova contestação.- Trata-se de direito do autor, após o pedido de aditamento da inicial, obter a manifestação do Juízo, apreciando de plano ou determinando a manifestação do réu. Não há dúvida de que a dedução de novo pleito de benefício, ainda que do mesmo gênero, em réplica, desafiaria a manifestação do réu, em obediência ao artigo 329, inciso II, do CPC. - O exame do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição prescinde da aplicação do princípio da fungibilidade na esfera processual. Isso porque o pleito foi expressamente deduzido na petição por meio da qual foi apresentada a réplica, com pedido de intimação do INSS para contestação, impondo-se o exame na sentença, que restou citra petita.- A não apreciação do pedido aditado ( aposentadoria por tempo de contribuição) deduzido pela parte autora, bem assim a conclusão no sentido de que teria de ingressar com nova lide, não se amoldam ao princípio constitucional da celeridade e economia processual, incluído no inciso LXXVIII do artigo 5º do Texto Magno pela Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 08.12.2004.- Além disso, a ausência de manifestação sobre o aditamento configura interpretação que vai de encontro à regra da concessão do benefício mais vantajoso (Repercussão Geral RE nº 630.501) que o C. STF cristalizou no Tema 334: “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”. - O cumprimento do precedente há que ser verificado tanto na esfera administrativa quanto judicial. Assim, exsurge perfeitamente possível o exame completo dos períodos trabalhados para fins de concessão de benefício de aposentação, ainda que não especial.- No caso vertente, com a apelação do INSS, é perfeitamente possível admitir a angulação a respeito do pleito e a resistência do réu, até mesmo porque, com fulcro no teor do precedente obrigatório do Tema 334, impõe-se reconhecer que a aposentadoria por tempo de contribuição configura um minus em face ao pedido de aposentadoria especial.- De rigor aplicar na espécie a teoria da causa madura e prosseguir no julgamento.- Da aposentadoria por tempo de contribuição: Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida na integral ou proporcional.- A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.- Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda.- Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.- Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).- Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, da Lei 8213/91.- Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Reconhecimento da especialidade do lapso de 03/11/2014 a 25/02/2017, afastando-se apenas o período de 26/02/2017 a 13/03/2017, uma vez ausente nos autos documento hábil a comprovar o labor em condições agressivas, assistindo razão ao INSS quanto à impossibilidade de reconhecimento desse lapso como especial.- Incontroverso o tempo de serviço dos períodos compreendidos entre 14/10/1996 a 05/03/1997 e 01/01/2000 a 02/11/2014.- A soma dos períodos trabalhados com tempo comum e especiais reconhecidos indica que a parte autora perfaz 37 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (DER), em 13/03/2017, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88.- Correção monetária e juros de mora explicitados no voto. - Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, c.c. artigo 86, parágrafo único, do CPC, em razão da sucumbência mínima do autor.- Agravo interno da autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRATICO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II – O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer como de natureza especial o período de 27.07.2011 a 31.12.2016, bem como para condenar o instituto-réu a proceder a averbação e conversão dos períodos especiais em comum, nos termos da lei vigente à época.
III - A decisão agravada consignou que a interessada fazia jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
IV - Tendo a sentença natureza apenas declaratória, a alteração recursal, que resultou na condenação do réu ao pagamento de aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a data do ajuizamento da demanda, configura reformatio in pejus.
V - Mantida, ainda, a sucumbência fixada pelo juízo de origem, no tocante aos honorários advocatícios.
VI - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS provido
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ULTRAPASSADO O PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO PELO RÉU. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. DISCORDÂNCIA DO RÉU. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. ILEGITIMIDADE INSS
1.Inexistindo concordância do réu, descabe a alteração do pedido ou da causa de pedir, após a contestação, com fulcro no art. 264 do CPC/73.
2.Em se tratando de segurado empregado, uma vez comprovado o vínculo empregatício, faz-se desnecessário comprovar o efetivo recolhimento das contribuições, porque tal se presume, conforme previsão do art. 26, § 4º, do Decreto 3.048/99, sendo que incumbe à empresa o dever de recolher a respectiva contribuição previdenciária (art. 30, inciso I, alínea 'a', da Lei nº 8.212/91).
3.O tempo de serviço militar, não está previsto como tempo de serviço especial a teor do art. 65 do Decreto n. 3.048/99, devendo ser postulado no Juízo Competente o reconhecimento como atividade especial conforme o regime próprio de previdência social, resultando na ilegitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485. III e § 1º, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DESPACHO A SER CUMPRIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO OBSERVÂNCIA. SENTENÇAANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. Para que o processo seja extinto, por abandono, por mais de 30 dias, é necessária a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485. III e § 1º do Código de Processo Civil.2. A inexistência de intimação pessoal do autor para cumprir diligência determinada pelo juízo a quo é razão suficiente à anulação da sentença de extinção do processo por abandono da causa.3 "(...) O não cumprimento, injustificado, de diligências que competiam à parte autora, caracteriza a hipótese de abandono da causa, prevista no art. 485, III, do NCPC. 2. Antes da extinção da ação por falta de interesse ou por abandono da causa, pornão ter cumprido corretamente o despacho, é indispensável a prévia intimação pessoal da parte para que cumpra a determinação em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origempara o regular processamento do feito." (TRF-1 - AC: 10037252420194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 18/08/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/08/2021 PAG PJe 24/08/2021 PAG).4. Na hipótese, foi expedida intimação para o INSS tomar ciência da audiência de instrução e julgamento. O INSS, então, juntou petição com o seguinte teor: "O INSS pugna pela improcedência do pedido, reiterando os termos da contestação" (ID. 353410664,159/160). Em sequência, foi expedido ato de intimação, promovido por serventuário do cartório, para que o advogado da parte autora tomasse ciência da citada petição do INSS (ID. 353410664, 161/163). Em 18/05/2022, o servidor do cartório certificou que"a parte autora foi intimada através da advogada no dia 28/03/2022, mov. 38.0, mas até a presente data não houve manifestação sobre a petição 37,1 juntada nos autos (...)" (ID. 353410664, pág. 167). O juiz a quo, com base na certidão supra citada,proferiu sentença com fundamento no fato de que "em decorrência da omissão da parte autora, considerando que é sua incumbência dar o devido andamento processual buscando a solução final, não existe outra alternativa a não ser a declaração de extinçãopelo seu abandono", extinguindo o feito sem resolução de mérito por abandono da causa.5. Não há qualquer despacho proferido pelo juiz a quo determinado que a parte autora praticasse algum ato processual essencial ao deslinde da causa e, consequentemente, não foi expedida intimação para tal mister; ou seja, não há descumprimentoinjustificado de alguma diligência por parte do promovente, a caracterizar o abando de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Isso porque o ato cartorário de intimação para ciência da petição do INSS de improcedência do pedido, logo após suaausência à audiência instrutória, uma vez que promovido e assinado por serventuário do cartório, e não pelo magistrado, não produz os efeitos jurídicos inarredáveis ao deslinde dado à causa, seja por ausência de ato jurídico válido praticado por juiz,seja por ausência de intimação pessoal da parte autora para caracterizar o abando do causa, nos termos da legislação processual civil de regência.6. Ainda que houvesse uma determinação judicial para que a parte autora cumprisse alguma diligência essencial ao deslinde da causa, e que o patrono dela tivesse sido intimado e permanecido inerte, não estaria caracterizado o abandono processual, tendoem conta a necessidade de intimação pessoal da parte autora mediante mandado judicial ou carta enviada para o endereço constante do processo, conforme as determinações insertas no artigo 485, § 1º, do CPC. Precedentes.7. A súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, outrossim, é no sentido de que a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu, quando a relação processual estiver aperfeiçoada, o que não ocorreu na espécie.8. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A desistência da ação após a oferta de contestação só pode ser homologada com o consentimento do réu (§ 4º do art. 267 do CPC/1973; § 4º do art. 485 do CPC/2015).
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. No caso em apreço, não restou comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido. Ademais, em outra ação apensada a esta, foi reconhecido o direito da autora à pensão por morte do companheiro, o que afasta a alegada relação de dependência econômica com o filho. Pedido improcedente.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001712-56.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ANTONIO PIMENTA NEVES
Advogados do(a) RÉU: BRUNA MULLER ROVAI - SP361547-A, FLAVIA ROSSI - SP197082-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do estatuto processual em vigor.
2. O v. acórdão não padece do vício indicado, pois explicitou, de forma bem fundamentada, os motivos que levaram ao convencimento no sentido da procedência da presente ação rescisória e da improcedência do pedido deduzido nos autos da ação originária.
3. O arbitramento da verba honorária obedeceu aos exatos termos do Art. 85, § 4º, III, do CPC, segundo o qual, "não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa".
4. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL.I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material".II - Em análise mais apurada da matéria, foi acolhido parcialmente o agravo interno interposto pelo réu, para considerar a data da citação como marco inicial do benefício de auxílio-doença, quando o réu tomou ciência da pretensão da parte autora, além de convertê-lo em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia, tal como fixado na sentença.III- Não existe, assim, nenhuma omissão ou contradição nas razões da decisão embargada. O embargante almeja prevalecer entendimento diverso, o que não se coaduna com o propósito dos embargos de declaração.IV - Embargos de Declaração opostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário , restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal.
2. "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014).
3. Tratando-se de pedido de restabelecimento do benefício, e havendo transcorrido pouco mais de 13 meses entre a comunicação do indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, assiste ao autor o direito de ingressar em juízo para pleitear o que lhe convém, sem necessidade de prévio requerimento ao réu.
4. Ressalte-se que os documentos médicos acostados aos autos são anteriores ao indeferimento da prorrogação, portanto o caso se amolda à hipótese descrita no item 4 do RE 631240/MG, pois o ato do réu configura o não acolhimento à pretensão do autor.
5. Sentença anulada, determinando-se o prosseguimento do feito.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIAS MÉDICAS PERIÓDICAS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
I- Não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
II- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita. No entanto, o réu é isento apenas de custas, devendo arcar com as despesas processuais devidamente comprovadas.
III- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material."
II- O pedido contido na exordial cinge-se à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo datado de 30.09.2014 e, nesse sentido, o réu fez alusão em seu recurso à necessária adequação do termo inicial ao pleito em referência, posto que o Juízo monocrático havia fixado o termo inicial a contar da data da cessação do auxílio-doença (31.10.2013). Consta, ainda, dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que embora o vinculo empregatício tenha permanecido em aberto até 01/2015, a autora somente recebeu remuneração salarial até agosto de 2014, sendo certo, portanto, que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do referido requerimento administrativo, em consonância, inclusive, com o quanto pleiteado pela autarquia em suas razões recursais. Sanada a contrariedade apontada pela parte autora.
III- Erro material no que tange à fixação da sucumbência, vez que ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do NCPC, devem ser mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
IV- Embargos de declaração interpostos pelo réu e pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CTPS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. INTIMAÇÃO DO INSS. REGULARIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DESÍDIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso dos autos, a autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 21 de abril de 2008. Pretende a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, com o reconhecimento do período laborado com registro em CTPS (16/11/1977 a 13/05/1978) e averbados por meio de sentença trabalhista (09/02/2000 a 14/08/2002).
2 - Em relação ao primeiro lapso temporal, verifico, de fato, que a CTPS trazida aos autos noticia o registro de contrato de trabalho à pagina 10, com admissão em 16 de novembro de 1977, no cargo de trabalhadora rural e demissão em 13 de maio de 1978. Conforme consignado na r. sentença, "a análise do referido documento nos indica sua aparente regularidade, tratando-se de vínculo registrado após a expedição da CTPS, sem sinais de rasuras e observando critério cronológico em relação às demais anotações. Nessas circunstâncias, o registro de contrato de trabalho goza de presunção de veracidade que, como tal, deveria ser revertida pela parte interessada, no caso o réu INSS. Contudo, no caso concreto, o réu limitou-se a alegar que a presunção de veracidade é apenas relativa, e não haveria comprovação complementar da regularidade do vínculo, como inscrição no CNIS e recolhimento de contribuições. Essas alegações não constituem motivo suficiente para reverter a presunção de veracidade da anotação em CTPS, mas tão-somente prova da omissão do empregador em atender às suas obrigações legais."
3 - No que tange ao interregno de 09 de fevereiro de 2000 a 14 de agosto de 2002, cujo trabalho, sem registro contemporâneo em CTPS, teria se dado junto ao empregador "Kalacem Congelados e Refeições Ltda.", juntou a autora cópias das principais peças da reclamação trabalhista que se processou perante a Vara do Trabalho da Comarca de Limeira. Após a devida instrução, proferiu-se sentença homologatória de acordo, comprometendo-se a reclamada à regularização da CTPS da ora requerente, além do pagamento das verbas trabalhistas de praxe, bem como dos recolhimentos relativos às contribuições previdenciárias devidas. Consignou aquele decisum: "A reclamada requer prazo para discriminar a natureza jurídica das verbas constantes do acordo e comprovação dos recolhimentos previdenciários acaso devidos, sendo certo que a empresa responderá pela contribuição devida pelo empregado. (...) Após, intime-se o INSS, nos termos do artigo 832, parágrafo 4º da CLT".
4 - Comprovou-se, ainda, o recolhimento das contribuições devidas, consoante Guia da Previdência Social - GPS coligida aos autos.
5 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez que teve vertidos aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira - as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e não adimplidas a tempo e modo.
6 - Válida a averbação do lapso temporal em questão, para fins de revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição concedida à autora, com o consequente recálculo da renda mensal inicial.
7 - Termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da revisão do benefício estabelecido na data da citação (02 de dezembro de 2014), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 9 (nove) anos para judicializar a questão, após o encerramento do processo trabalhista. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
11 - Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. valor da causa. DANOS MORAIS. competência. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL.
1. Se parte da lide foi decidida antecipadamente, em caráter exauriente, com exame do mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
2. Para ter lugar uma decisão que conheça antecipadamente do mérito, a relação processual deve estar estar angularizada, com a citação do réu e a constatação de que não há provas a serem produzidas que não as já apresentadas pelas partes. Deve ser anulada a decisão que promove o julgamento antecipado parcial do mérito antes da citação do réu.
3. A competência, em se tratando de julgamento do dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o limite legal. O valor da causa tem em conta a totalidade dos pedidos formulados. Em sendo tais pedidos conhecidos no mérito e em caráter exauriente, mesmo em separado, não há que cogitar de declinação da competência para o Juizado Especial em face do valor da causa atribuído à parcela remanescente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS APONTADOS PELO RÉU.
1. Acolhidos os declaratórios da parte autora para sanar omissão com relação à possibilidade de concessão do benefício desde a primeira DER.
2. Rejeitados os declaratórios do réu, pois o embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
AGRAVO INTERNO. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA.
1. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Na fase inicial do processo, de ajuizamento da demanda, não pode o julgador singular proferir um julgamento antecipado parcial de mérito sem antes observar o procedimento estabelecido pelo novo CPC, que assim o permite quando das providências preliminares e do saneamento, admitidos no procedimento após a fase da realização, nas hipóteses em que cabíveis, nas audiências de conciliação ou mediação, ou da contestação do réu.
4. Nesse contexto, o artigo 356 do NCPC estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (por ser incontroverso deve-se oportunizar o contraditório da parte) ou estiver em condições de imediato julgamento (artigo 355, o qual também pressupõe a resposta do réu para a sua aplicação). As hipóteses em que o magistrado poderá, de forma liminar, julgar improcedente o pedido, consequentemente, independentemente da citação do réu, são somente aquelas previstas no artigo 332 do NCPC, sendo que o presente caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
5. Considerando que a questão posta no presente recurso não se aplica ao artigo 356 do NCPC, jamais poderia o magistrado de primeiro grau proferir decisão de mérito, ainda que parcial, sem observar o disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do NCPC, sob pena de mácula ao princípio do contraditório e sem considerar tal decisum "decisão surpresa".
6. Hipótese de se dar provimento ao agravo interno, pois cabível o agravo de instrumento, mantendo-se o processo de origem na competência da vara federal comum (juízo agravado).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO RÉU. TEMPO RURAL DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. NEGA PROVIMENTO.