E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/06/1996 e o último de 15/12/2008 a 09/04/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 05/01/2013 a 29/06/2016.
- A parte autora, inspetora de pragas, contando atualmente com 44 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta asma, devido a histórico de envenenamento acidental e por exposição a pesticidas. Não apresenta capacidade para atividades que contenham qualquer tipo dessa substância, estando apta para qualquer outra atividade. Há incapacidade para a última atividade exercida, devido a contato com fatores alergênicos.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo recorrente, asma não especificada, intoxicação por organo-fosforados e alergia não especificada. Há incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 2012, segundo exame apresentado. Trata-se de doença crônica e incurável, porém com possibilidade de controle dos sintomas, o que ainda não ocorreu, apesar do uso correto de broncodilatador de ação longa e altas doses de corticoide inalatório.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 29/06/2016 e ajuizou a demanda em 07/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o segundo laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. AGENTES QUÍMICOS. FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. OCASIONALIDADE E INTERMITÊNCIA. CONVERSÃO. REVISÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
Conforme a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos. Ademais a utilização de EPI, nesse caso, não elimina a nocividade do agente agressivo.
Não é possível o reconhecimento da especialidade quando demonstrado nos autos que a função desempenhada como técnico agrícola era notadamente de planejamento, orientação e assessoramento, não havendo a sujeição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza, a partir da data do requerimento administrativo.
DMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. A partir da publicação da Súmula Vinculante 33, a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, deve aplicar a seus servidores, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
2. Implementados os requisitos para a aposentadoria especial e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo.
3. Em relação ao termo inicial do abono permanência, a jurisprudência é firme no sentido de considerá-lo como a data em que estiverem presentes os requisitos para a aposentação, sendo desnecessário o requerimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AVERBAÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- Demonstrada a especialidade em razão do exercício de atividades rurais ligadas ao cultivo e corte de corte de cana-de-açúcar, bem como a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior ao limite de tolerância, em parte dos períodos, situações que autorizam o enquadramento requerido. Precedentes.- Laudo técnico revela a exposição habitual e permanente a agentes químicos defensivos agrícolas (glifosato - herbicida organofosforado) - situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.2.6 do anexo dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, e 1.0.12 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- O fator de risco “radiação não-ionizante” ou “calor” proveniente de fonte natural, assim como outras intempéries, não é suficiente para se considerar a atividade de como de natureza especial.- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- Diante de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante critérios do artigo 85 do CPC. Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AVERBAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- Demonstrada a especialidade em razão do exercício de atividades rurais ligadas ao cultivo e corte de corte de cana-de-açúcar, bem como a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior ao limite de tolerância, em parte dos períodos, situações que autorizam o enquadramento requerido. Precedentes.- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo pericial indicam que a parte autora exercia suas atividades com exposição habitual e permanente, dentre outros fatores de risco, a hidrocarbonetos aromáticos e defensivos agrícolas (glifosato - herbicida organofosforado) - situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.2.6 do anexo dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, e 1.0.12 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- Requisitos não preenchidos para a concessão da aposentadoria especial e nem para a aposentadoria por tempo de contribuição.- Preliminar rejeitada.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ESPECIALIDADE. USO DE EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição a defensivos organofosforados e organoclorados permite enquadramento no Decreto n. 53.831/64, Código 1.2.6 e 1.2.11; Decreto n. 83.080/79, Código 1.2.6 e 1.2.10; Decreto n. 2.172/97, código 1.0.12 e Decreto n. 3.048/99, código 1.0.12. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 5. Adimplido o requisito tempo (25 anos), o autor faz jus à concessão da aposentadoria especial. 6. A implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos. Inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implantar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 8. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos hidrocarbonetos, ácidos, bases e defensivos agrícolas organofosforados é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. RADIAÇÕES IONIZANTES POR EXPOSIÇÃO AO SOL. NÃO RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. OCASIONALIDADE E INTERMITÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja, segundo o entendimento deste Tribunal, o reconhecimento da especialidade.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
Conforme a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos. Ademais a utilização de EPI, nesse caso, não elimina a nocividade do agente agressivo.
Não é possível o reconhecimento da especialidade quando demonstrado nos autos que a função desempenhada como técnico agrícola era notadamente de planejamento, orientação e assessoramento, não havendo a sujeição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS: DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. O contato com defensivos agrícolas organofosforados (agentes químicos nocivos) amolda-se ao previsto nos Códigos 1.2.6 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.6 do anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.12 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADE LABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
- Tratando-se de direito à indenização por eventuais danos de ordem material ou moral, este prescreve em cinco anos, a contar de sua violação, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32, o qual dispõe sobre as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios.
- Decorrido prazo superior a cinco anos entre a data em que o autor deixou de laborar em contato com agentes químicos e o ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão da parte autora.
- Na hipótese, o autor é servidor da FUNASA que trabalhava no combate a endemias, utilizando inseticidas. Termo inicial da prescrição na data em que foi desligado daquelas atividades.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Tendo em vista as características do trabalho desenvolvido pelo segurado, mostra-se possível o enquadramento por categoria profissional, até 28/4/1995, no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 (trabalhadores na agropecuária), sendo presumida a exposição a agentes nocivos, uma vez que o segurado exercia funções próprias da atividade agrícola, sendo desnecessário o concomitante desempenho de atividades típicas da agricultura ou da pecuária.
. É considerada especial a atividade exercida desde que as tarefas desenvolvidas pelo trabalhador exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
. A exposição aos agentes químicos (agrotóxicos organoclorados e organofosforados, derivados do ácido carbônico e hidrocarbonetos aromáticos) enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial.
. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial no período de 25/04/2002 a 01/06/2016 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovar a atividade especial, mesmo com falhas no preenchimento ou ausência de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT); (ii) a caracterização da atividade especial pela exposição a agentes nocivos (ruído, calor, umidade, químicos e biológicos) de forma qualitativa.
3. O PPP apresentado, devidamente preenchido por responsável técnico, descreve a profissiografia e indica a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo documento hábil para comprovar a atividade especial, conforme a orientação desta Corte Federal.4. A exposição habitual e permanente a ruído (picos superiores a 85dB, conforme Tema 1083 do STJ), calor (superior a 26,7ºC de fonte artificial, com EPI ineficaz segundo IRDR Tema 15 do TRF4), umidade (de fonte artificial, nos termos do Decreto 53.831/1964 e Súmula 198 do TFR), agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, formaldeídos e organofosforados, reconhecidos como cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, com avaliação qualitativa e ineficácia do EPI conforme IRDR Tema 15 do TRF4), e agentes biológicos (com risco de contágio inerente à atividade e ineficácia do EPI conforme IRDR Tema 15 do TRF4) caracteriza a especialidade do período de 25/04/2002 a 01/06/2016.5. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e formaldeído é qualitativa, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, ensejando o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração ou da eficácia do EPI.7. Reconhecida a especialidade do período, a parte autora faz jus à concessão do benefício previdenciário, cujos requisitos serão verificados em liquidação, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa e a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial.
8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído, calor, umidade, agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, formaldeídos, organofosforados) e biológicos, por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, independentemente de análise quantitativa para agentes cancerígenos e da eficácia de EPIs para ruído, calor e agentes biológicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, §4º; CPC/2015, art. 85, §§2º, 3º e 8º, art. 98, §3º, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.1, 1.2.6, 1.2.11 e 1.3; Decreto nº 83.080/1979, item 1.2.6; Decreto nº 2.172/1997, item 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, item 2.0.4; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5001468-46.2017.4.04.7217, Rel. Celso Kipper, j. 07.01.2021; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000927-96.2015.4.04.7115, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 12.06.2017; TRF4, AC 5004839-68.2014.4.04.7105, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 15.12.2016; TRF4, AC 5022349-60.2010.4.04.7000, Rel. Ezio Teixeira, j. 11.11.2016; TRF4, AC 0020323-28.2015.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 5003028-86.2013.404.7015, Rel. Paulo Paim da Silva, j. 05.05.2016; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, IRDR Tema 15 (Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000); TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Súmula 76.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. CAMPANHAS DE COMBATE A ENDEMIAS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO. FALTAS INJUSTIFICADAS.
1. Não é caso de inclusão do Estado do Rio Grande do Sul no polo passivo da demanda, uma vez que mantido o vínculo jurídico com a União/FUNASA, ainda que o servidor tenha sido colocado à disposição, por convênio, ao Estado. As responsabilidades advindas do vínculo funcional não são alteradas por este convênio, não havendo responsabilidade que possa ser imputada exclusivamente ao Estado do Rio Grande do Sul e seja relevante para o objeto da demanda.
2. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Precedentes.
3. O tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
4. Não há óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial, uma vez que a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. Outrossim, o termo inicial do direito ao pagamento do referido abono é o momento em que o servidor público implementa os requisitos para a aposentadoria, sendo desnecessária a formalização de requerimento.
5. Admite-se a utilização de prova emprestada, realizada no mesmo local de trabalho ou em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, uma vez que o seu uso observa o princípio da economia processual, e possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada.
6. A exposição, ainda que intermitente, aos agentes biológicos, não impede a caracterização da especialidade das atividades desenvolvidas.
7. À luz do art. 22 da ON nº 16/2013, não podem ser considerados como tempo de serviço especial para o servidor em efetivo exercício de atividade comprovadamente especial, os afastamentos em virtude de faltas não justificadas.
PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
1. A dilação probatória é prescindível, no caso em que as provas necessárias para o julgamento da questão encontram-se juntadas aos autos.
2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. O exercício de atividade rural em área superior ao limite de quatro módulos fiscais, por si só, é insuficiente para descaracterizar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, se as provas indicam que o trabalho é desenvolvido em mútua dependência e colaboração da família, sem a contratação de empregados.
4. A presunção de veracidade das informações constantes nos formulários e laudos emitidos pela empresa não é absoluta, admitindo-se o exame da matéria relativa à exposição a agentes nocivos com base em outras provas.
5. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
6. A exposição aos agentes químicos (agrotóxicos organoclorados e organofosforados, derivados do ácido carbônico e hidrocarbonetos aromáticos) enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial.
7. O conceito de permanência, de acordo com o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003, não mais se relaciona à exposição do segurado a agentes nocivos em tempo integral durante a jornada de trabalho, mas sim aos riscos ocupacionais inerentes às atividades desempenhadas normalmente pelo trabalhador na produção do bem ou da prestação do serviço.
8. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
9. O período em que o segurado prestou seviço militar obrigatório pode ser computado como tempo de contribuição e de carência.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O empregado rural com carteira assinada equipara-se à condição de trabalhador empregado urbano.
2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A exposição a defensivos agrícolas organofosforados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Tem direito o segurado à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando o tempo de contribuição na condição de empregado rural e a especialidade do trabalho desenvolvido. Precedentes do STJ e do STF.
1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES BIOLÓGICOS E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS ORGANOFOSFORADOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. DEMONSTRADO, AINDA, O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, BEM COMO TEMPO DE TRABALHO COMUM.
2. "É INDEVIDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 8.213/1991, POIS, NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 11/1971, NORMA QUE PREVIA O AMPARO PREVIDENCIÁRIO DO EMPREGADO RURAL, NÃO HAVIA PREVISÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ENTRETANTO, TRATANDO-SE DE EMPREGADOR PESSOA FÍSICA INSCRITA NO CEI, CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS AO QUAL DEVEM SE MATRICULAR OS CONTRIBUINTES EQUIPARADOS À EMPRESA, É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO DESEMPENHADO PELO EMPREGADO RURAL, AINDA QUE NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI DE BENEFÍCIOS" (5028392-22.2019.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
3. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, BEM COMO À APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, DEVENDO O INSS IMPLANTAR O BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL.
4. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. USO DE PSICOTRÓPICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo, com especialidade em psiquiatria, com base em exame pericial de fls. 209/212, realizado em 25/11/2011, diagnosticou o demandante como portador de "transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de canabinóides. Uso nocivo para a saúde (CID10: F 12.1). Acrescentou que o demandante referiu usar maconha (canabinóide) de forma irregular, tendo reduzido o consumo nos últimos anos. Não apresenta "alterações comportamentais quando fora da intoxicação". Como o consumo é restrito e reduzido, "os sintomas também são mínimos e isolados no período de possível intoxicação". Consignou o expert, no histórico, que o autor, há 3 (três) anos, faz tratamento psiquiátrico regular, sendo o uso das medicações de forma irregular. Por fim, concluiu que "o autor não apresenta incapacidade profissional" e "não apresenta sintomas psicopatológicos no momento da perícia".
10 - Realizada perícia com infectologista, em 30/11/2011, a profissional médica diagnosticou o demandante como portador de "Hepatite C Crônica, Classificação de Metavir F1A1, CID B18.2, Dependência Química e Transtorno misto Ansioso-Depressivo em tratamento Psiquiátrico CID F31.2, Nefrolitíase CID N20.0 e Dorsalgia devido a protusão de Disco Lombar CID M54.4" (fls. 213/223). Asseverou que a Hepatite C, a Dorsalgia e a Nefrolitíase não causam incapacidade para o labor, sendo que o "tratamento psiquiátrico impossibilitam o Autor de exercer sua atividade laborativa que é de Motorista de Ambulância" (sic). Esclareceu que o demandante referiu ter parado de usar drogas ilícitas há seis meses. Por fim, aduziu que "o tratamento é que causa a incapacidade no autor, podendo melhorar e retornar ao trabalho após a retirada da medicação incapacitante".
11 - Saliente-se que em se tratando de uso de psicotrópicos, deve-se ter cautela na concessão dos benefícios previdenciários sob pena destes serem utilizados para alimentar o vício de quem o pleitea. No caso, a segunda médica-perita asseverou que o tratamento é que causa a incapacidade, em razão do uso de medicamentos. Todavia, verifica-se que o demandante utiliza os remédios de forma irregular, eis que informou, quando da primeira perícia, que não usa as medicações, tomando os comprimidos "do jeito que estou me sentindo". Assim, não obstante haver regular tratamento psiquiátrico, conforme, inclusive, se infere dos atestados anexos aos autos, não há como se conceber a existência do mal incapacitante, de forma absoluta, diante das informações prestadas pelo próprio autor.
12 - Oportuno mencionar, como elemento de convicção, e tal como apontou o nobre magistrado a quo, que o demandante readquiriu a condição de motorista na categoria AD, conforme informações do DETRAN (fls. 267/273), tendo mantido vínculo empregatício com o Município de Mirassol até 05/08/2013, conforme informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito ao cômputo de tempo de contribuição, atividade rural e atividade especial (01/03/2013 a 10/09/2019 por exposição a ruído e defensivos agrícolas), concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (10/09/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial por exposição a ruído e a defensivos agrícolas no período de 01/03/2013 a 10/09/2019; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 10/09/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de que a medição de ruído não observou a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO é rejeitada, pois a ausência de apuração por este método não impede o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico. O STJ, no Tema 1083, firmou tese de que, ausente a informação do NEN, deve ser adotado o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição.4. A alegação de que a indicação genérica de defensivos agrícolas não é suficiente para caracterizar a especialidade é rejeitada, pois a avaliação de agentes químicos como os organofosforados, listados no Anexo 13 da NR-15, é feita de forma qualitativa, não exigindo análise quantitativa de concentração ou intensidade. O art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, consideram a mera presença de agentes cancerígenos suficiente para comprovar a exposição.5. A alegação de que o uso de EPI eficaz elide a especialidade é rejeitada. Não foi comprovada a efetiva e permanente utilização dos EPIs. Além disso, para o agente ruído, o STF (Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15) firmaram entendimento de que o EPI é insuficiente para neutralizar os efeitos nocivos. O STJ, no Tema 1090, estabelece que, em caso de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado.6. A alegação de que não foi comprovado o trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, é rejeitada. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas sim que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos, como defensivos agrícolas organofosforados, dispensa a metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO para ruído (admitindo-se o pico de ruído na ausência de NEN) e a análise quantitativa para agentes químicos listados no Anexo 13 da NR-15 ou cancerígenos, sendo a eficácia do EPI insuficiente para ruído e a habitualidade e permanência interpretadas como inerentes à rotina de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 24; CPC, arts. 85, §§ 3º, 11; 487, inc. I; 496, § 3º, inc. I; 497; 536; 537; 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 1º, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 4º, 11, 12; 70, § 1º; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15 (Ministério do Trabalho e Emprego), Anexos 11, 13, 13-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STF, Agravo em RE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017 (Tema 1059); TRF4, AC 5000287-49.2022.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1023 DO STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETRATAÇÃO.
1. De acordo com o Tema STJ 1023, o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral corresponde ao momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em atenção ao princípio da actio nata.
2. Na linha do precedente vinculante, o alegado dano moral, proveniente da ausência de fornecimento de EPIs necessários para o exercício da função de agente de combate a endemias, e do sofrimento e angústia advindos do conhecimento posterior do risco de desenvolver doenças graves em função do contato inadequado com agentes insalubres, nasceu no momento em que a parte autora teve ciência inequívoca dos possíveis prejuízos à saúde pela exposição desprotegida às substâncias nocivas.
3. Destarte, indevida a fixação do início do prazo prescricional na data em que cessada a exposição do servidor aos agentes lesivos, isto é, a partir de sua inativação, pois não demonstrado, de maneira patente, que o autor, à época, já dispunha de informação acerca dos malefícios causados pela exposição sem a adequada proteção. Portanto, destoando o acórdão desta Turma com a decisão paradigmática proferida pelo STJ no julgamento do REsp 1.809.043 (Tema 1.023), impõe-se a modificação do decisum, para que seja afastada a prescrição do fundo de direito e examinadas as demais questões arguidas em apelação, conforme permissivo constante no artigo 1.013, § 4º, do CPC/2015.
4. No mérito, a ação deve ser julgada improcedente, pois o mero risco da potencialidade nociva de agentes químicos é insuficiente para fundamentar a pretensão autoral.