PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIDA APÓS OS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
- A legislação pátria não enquadra o trabalho no campo nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial, não se confundindo, assim, com o trabalho exercido na agropecuária, expressamente previsto como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
- O reconhecimento do tempo de atividade rural só pode ser feito a partir dos doze anos de idade.
- Reconhecimento de labor rural no período de 06/04/67 a 14/01/1974. Início de prova material corroborado por prova testemunhal.
- No tocante ao período de 02/05/97 a 05/12/2009, é possível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a "defensivos agrícolas". A atividade do autor enquadra-se no item 1.2.6 do Decreto 83.080/79 (aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasitidas e raticidas).
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. CALOR. EXPOSIÇÃO NÃO CONSTATADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a defensivos agrícolas organofosforados e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Inviável o reconhecimento da insalubridade das atividades exercidas durante os períodos de entressafra, por exposição ao calor, porquanto impossível mensurar se durante todos os dias dos meses de entressafra, o calor do sol, fonte natural, estava acima dos valores de referência considerados anormais pela legislação que rege a matéria.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (art. 57, §2º, c/c o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91). Nada obsta que se aponte como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa - não apenas previdenciárias, nos termos do contido no art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal. Incidência do princípio da solidariedade.
7. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida na DER.
8. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício e anterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
9. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
10. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.
11. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após a DER, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data em que restaram preenchidos os requisitos legais, anterior ao ajuizamento do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A atividade típica de agricultura deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 - trabalhador na agropecuária).
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
6. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
8. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
9. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. TRATORISTA. EQUIPARAÇÃO A MOTORISTA. DECRETO Nº 53.831/1964. ENQUADRAMENTO. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVO E INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade rural, registrada em CTPS, exercida no período de 10/09/1984 a 16/06/1999.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Para comprovar a natureza especial do período de 10/09/1984 a 16/06/1999, laborado na zona rural, a parte autora apresentou a cópia de sua CTPS, com registro de vínculo empregatício na "Fazenda da Mata", na função de "serviços gerais" (fls. 11/19), e cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 21/24), informando que trabalhou na função de "serviços gerais lavoura", com exposição a "trabalho na lavoura de café" e "defensivo agrícola organofosforado".
13 - Da descrição das atividades no PPP consta: "trabalhar na agricultura de cultivo de café fazendo arruamento, capinação, colheita de frutos do café, abanar café, ensacar o produto e encaminhar para beneficiamento. Dirigir trator agrícola pela propriedade fazendo carregamento e movimentação de terra, acoplar implementos agrícola no trator, dosar e aplicar na lavoura defensivos agrícolas para exterminação de pragas e preventivo."
14 - Com efeito, durante o trabalho realizado no empregador, o requerente desempenhou a função de tratorista, o que foi corroborado inclusive pela prova testemunhal, enquadrando-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser esta atividade equiparada a de motorista. Precedentes desta E. Corte corroboram a possibilidade de enquadramento como atividade especial, pela categoria profissional, incluído, por equiparação, o "tratorista": TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1715227 - 0004036-22.2012.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 01/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016.
15 - Os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
16 - Não se ignora, ainda, a comprovação trazida à fl. 12, acerca da exposição do autor a produto químico insalubre (defensivo agrícola organofosforado), previsto no item 1.0.12 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/99, o que, em princípio, justificaria a admissão desse período como tempo especial.
17 - No entanto, em exame apurado do conteúdo desse mesmo PPP, verifica-se que a utilização dos Equipamentos de Proteção Coletiva e Individual permitia a neutralização da agressividade dos agentes, o que se visualiza pelas rubricas "EPC Ef: S" e "EPI Ef: S".
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial apenas o período de 10/09/1984 a 29/04/1995, em razão do exercício da função de tratorista.
19 - Reconhecido apenas parte da especialidade, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
20 - Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos para a concessão do auxílio-doença, conforme preceituam os arts. 59 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e temporária para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.
- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, indevido o benefício de auxílio-doença.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA DE EPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo o tempo de serviço especial do autor em diversos períodos devido à exposição a ruído e agentes químicos, e concedendo o benefício. O INSS busca afastar o reconhecimento de tempo especial em períodos específicos e, subsidiariamente, alterar o termo inicial dos efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial devido à exposição a ruído e agentes químicos, considerando a metodologia de aferição e a generalidade da descrição dos agentes; (ii) a eficácia do EPI para descaracterizar o tempo especial, e o ônus da prova de sua ineficácia; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, se a DER ou a data da prova produzida em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de incompetência da Justiça Federal é rejeitada, pois o objeto da ação é o reconhecimento de benefício previdenciário, de competência da Justiça Federal, e não a relação de trabalho com a empresa que emitiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).4. O reconhecimento de tempo especial por ruído é mantido, pois a especialidade é regida pela legislação da época da prestação do serviço, com limites de tolerância variando conforme os Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003. A aferição do ruído, na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), pode ser feita pelo nível máximo (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme o STJ (Tema 1083).5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, pois a exposição a níveis elevados afeta não apenas a audição, mas também a estrutura óssea da cabeça, e protetores auriculares não neutralizam a transmissão óssea. A declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para ruído acima dos limites legais, conforme o STF (Tema 555, ARE 664.335).6. O reconhecimento de tempo especial por exposição a defensivos agrícolas organofosforados e organoclorados é mantido. A análise quantitativa é dispensável para substâncias arroladas no Anexo 13 da NR-15, bastando avaliação qualitativa. A manipulação de organofosforados, inseticidas e raticidas é considerada insalubre (Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.6; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.6). A exposição a esses agentes químicos, muitos deles cancerígenos (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - Linach, Portaria Interministerial nº 9/2014), torna o uso de EPI irrelevante para descaracterizar a especialidade.7. O reconhecimento de tempo especial por exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais é mantido. Atividades expostas a derivados tóxicos do carbono são insalubres (Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997). A avaliação é qualitativa, pois são agentes do Anexo 13 da NR-15. Óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos contêm benzeno, agente cancerígeno (Grupo 1 da Linach, Portaria Interministerial nº 09/2014, CAS 000071-43-2), cuja simples exposição é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC, conforme o Decreto nº 8.123/2013 e o IRDR 15/TRF4.8. A concessão da aposentadoria especial é mantida, pois o autor preenche os requisitos, somando mais de 28 anos de contribuição com o reconhecimento dos períodos especiais.9. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), pois a prova produzida em juízo teve caráter acessório, e o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na DER, não se aplicando o Tema 1.124/STJ.10. Os consectários são mantidos conforme a sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de 04/2006 (Temas 810/STF e 905/STJ) e juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009, percentual da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, e taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021).11. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que todos os requisitos para a majoração foram preenchidos. IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes químicos cancerígenos independe da eficácia do EPI, sendo a avaliação qualitativa suficiente para agentes químicos listados na NR-15, e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser a DER quando a prova judicial tem caráter acessório.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, § 3º, art. 58, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I, e p.u.; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.1.6, 1.2.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.1.5, 1.2.6, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1, art. 68, §§ 2º, 3º e 4º; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexos 11 e 13); Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN nº 45/2010, art. 236, § 1º, I; IN nº 77/2015, art. 278, § 1º, I; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF (Tema 1090), j. 19.10.2017; STJ, REsp 1.491.46 (Tema 905); TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 09.05.2001; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 01.07.2016; TRF4, APELREEX 0019923-48.2014.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 16.03.2017; TRF4, APELREEX 5024791-82.2013.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 12.02.2019; TRF4, AC 5015012-58.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 28.11.2022; TRF4, AC 5017752-74.2012.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.12.2019; TRF4, APELREEX 5001757-85.2012.4.04.7012, 5ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 27.10.2015; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), 3ª Seção, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 22.11.2017.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGENTES QUÍMICOS. HERBICIDAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. SUCUMBÊNCIA READEQUADA.
1. Na hipótese, entendo que a prova não foi negligenciada pelo juízo de origem, mas devidamente analisada conforme sua convicção, o que não configura cerceamento de defesa.
2. No entanto, importa referir que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 629, firmou o entendimento no sentido de que a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito. Dessa forma, cabível o ajuizamento de nova ação, caso sejam reunidos os elementos necessários para tanto, assegurando-se, assim, o direito fundamental de acesso à Previdência Social.
3. Quanto à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."
4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento de Incidente de Assunção de Competência - IAC, decidiu por unanimidade ser cabível a reafirmação da DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017).
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ALEGADO CONTATO COM PESTICIDAS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO TOTAL NÃO RECONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA
1. O servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal. Precedentes.
2. Seguindo na linha da evolução legislativa, o art. 57 da Lei nº 8.213/91, recebeu nova redação dada pela Lei nº 9.032/95, passando a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Posteriormente, a MP nº 1.523/06, convertida na Lei nº 9.528/97, tornou indispensável, também, a apresentação de laudo pericial demonstrando o aludido contato com agentes prejudiciais à saúde.
3. Comprovada a atividade especial entre 03/01/1979 a 28.04.1995, o Decreto n. 83.080/79, nos itens 1.2.1 e 1.2.10 do Anexo II, previa que os trabalhadores que exercessem atividades de "aplicação de inseticidas" teriam direito à aposentadoria especial quando expostos a agentes nocivos biológicos, desde que exercessem tal atividade pelo prazo de 25 anos.
4. Não comprovado o período posterior como atividade especial, improcede a aposentadoria especial.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. ANULADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES RUÍDO E QUÍMICOS (ORGANOFOSFORADOS). BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- Acolhida a preliminar autárquica de nulidade da sentença, por ser citra petita, eis que não apreciou o pedido de reconhecimento da atividade rurícola no período entre 01.02.1971 a 30.05.1975. Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de labor rural e trabalho em condições especiais, estando o magistrado impedido decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 460 do CPC/1973. No caso sub examen, a sentença concedeu à parte autora aposentadoria especial, não apreciou o pedido de averbação de labor rurícola no período entre 01.02.1971 a 30.05.1975 e não especificou quais períodos de labor especial reconheceu, configurando sentença citra petita, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial (reconhecimento de labor rural) e dos períodos específicos requeridos como especiais, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015, o que impõe a decretação de sua nulidade.
- Contudo, não devolvidos autos ao Juízo de origem, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa está madura para julgamento e que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a citação válida do ente autárquico e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, procedido o exame do mérito da demanda, restando por prejudicados o recurso adesivo do autor, a análise da remessa oficial dada por interposta, requerida pelo INSS em preliminar e mérito da apelação do INSS.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Pelas provas colacionadas aos autos, a atividade rural desempenhada não restou comprovada no período de 01.02.1971 a 30.09.1975.
- Embora a testemunha arrolada tenha afirmado que o autor trabalhou na Fazenda Indaiá desde o ano de 1971, não há quaisquer documentos comprobatórios do período anterior ao primeiro registro rural em CTPS (01/06/1975), em nome próprio ou em nome de seus familiares, capazes de comprovar a atividade rural e assim presumir que o autor já trabalhava como rurícola na Fazenda Indaiá.
- Dessa forma, não reconhecida a atividade rural, sem registro, no período de 01.02.1971 a 30.09.1975 e considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente a ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 333, I, do CPC/1973 (art. 373, I, do CPC/2015). Entretanto, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC de 1973), propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Postula o autor que sejam reconhecidas as atividades especiais desempenhadas nos períodos de 01.06.1975 a 17.02.1995 e 15.05.2006 até o término do contrato de trabalho, exercidas no cargo de tratorista. A princípio, o termo a quo do vínculo empregatício iniciado em 15.05.2006 deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, 26.05.2008, eis que em data posterior, somente seria possível a averbação com a anuência do ente autárquico, que somente tomou conhecimento da pretensão na data da citação.
- Com relação aos demais períodos de labor, analisados durante a perícia judicial, não poderão ser analisados, eis que quanto a eles, carece o autor de interesse em agir, sendo vedado ao magistrado decidir aquém dos pedidos.
- Com tais considerações, analisada a nocividade do labor nos períodos de 01.06.1975 a 17.02.1995 e 15.05.2006 a 26.05.2008.
- Embora não comprovada inconteste a atividade de tratorista do autor no período de 01.06.1975 a 17.02.1995, o laudo técnico judicial às fls. 96/106, complementado às fls. 121/122, por similaridade, assinala que na condição de trabalhador rural, o autor laborou exposto a agentes químicos agrotóxicos (organofosforados), cuja avaliação é qualitativa nos termos da NR25 do Ministério do Trabalho e Emprego: Dometi, Cruzati, Rodomil, Benlati, Decis, Round-up e Combine, o que permite o enquadramento do período como exercido em condições especiais, em razão do disposto no item 1.2.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
- No período de 15.05.2006 a 26.05.2008, consoante CTPS e laudo técnico judicial, o autor exerceu a atividade de tratorista para Confrio Soluções Logísticas, utilizando-se de trator MF-265, sem cabine, exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído, na intensidade de 97,7 dB, bem como aos agentes químicos existentes nos agrotóxicos (organofosforados) Dometi, Cruzati, Rodomil, Benlati, Decis, Round-up e Combine.
- Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
- No caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
- Em razão da exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade superior à admitida como intolerante à época e exposição aos agentes químicos organofosforados (avaliados de forma qualitativa, consoante NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego) deve ser reconhecido como especial o período de15.05.2006 a 26.05.2008, com enquadramento nos itens 1.0.9 e 2.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- Em suma, reconhecidos como especiais os períodos de 01.06.1975 a 17.02.1995 e 15.05.2006 a 26.05.2008.
- Somados os períodos especiais de labor, convertidos em tempo comum pelo fator 1,40, acrescidos dos períodos comuns, perfaz o autor até a data do ajuizamento da ação, 26.05.2008, 38 anos, 11 meses e 29 dias de labor, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, 23.06.2008 (fl. 41), quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão, à míngua de comprovação nos autos da data do indeferimento do benefício na esfera administrativa. Ademais, o labor especial vindicado somente restou comprovado através de perícia técnica realizada nos autos.
- Vencido em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste Colegiado.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Preenchidos os requisitos para concessão do benefício vindicado, mantida a tutela antecipada deferida na r. sentença, eis que não observado prejuízo autárquico na sua implantação (NB nº 42/168.780.361-4), mesmo que com espeque em sentença ora anulada.
- Reanalisadas as provas, deve a autarquia federal apenas observar se o salário de benefício com os períodos especiais ora averbados será readequado, melhor dizendo, reduzido ou majorado. Caso haja redução no valor do salário de benefício, pondero que as diferenças havidas podem ser compensadas na fase de execução e ao segurado não competirá devolvê-las, pois não houve em nenhum momento comprovação de que não fazia jus ao benefício.
- Acolhida parcialmente a preliminar autárquica, para anular a sentença e proceder o julgamento nos termos do art. 515, §3º, do CPC de 1973.
- Recursos do autor e apelação do mérito do INSS prejudicadas.
- Julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,IV, do CPC/1973, com relação ao pedido de reconhecimento de labor rurícola sem registro em CTPS.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SAÚDE. COMBATE A ENDEMIAS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESAVERBAÇÃO LICENÇA-PRÊMIO. PAGAMENTO EM PECÚNICA. QUITAÇÃO ABONO DE PERMANÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTEPROVIDA.1. A União e a Funasa possuem "legitimidade para compor o polo passivo das ações que tratam de pedido de indenização por danos morais relacionados à exposição a inseticidas, por decorrerem de fatos cuja origem vem do período em que o interessadoexerciaatividades na antiga SUCAM - Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, na função de Agente de Endemias, passando a integrar, com a edição da Lei n. 8.029/91, o quadro de pessoal da FUNASA, e sendo, posteriormente, redistribuído ao Ministério daSaúde (Portaria n. 1.659/2010)" (TRF1, EDAC 0000320-11.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, TRF1 Sexta Turma, PJe 26/08/2023; AC 0000806-65.2013.4.01.3702, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de JesusOliveira, 6T, PJe 20/07/2022).2. Conforme destacado no Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP fornecido pela Funasa (Id 206688656 - Pág. 1-2), nos períodos de labor de 29.11.1985 a 30.03.1986 e de 31.03.1986 a 5.07.2018 o lado autor esteve exposto a agentes químicos, a saber"inseticidas organoclorados, organofosforado, carbamatos, piretroides, raticidas, fluoracetatos de sodio, moluscicidas,etamolamina", de forma ininterrupta.3. Pode-se afirmar que o labor no reportado lapso temporal deu-se em condições especiais, ensejando o direito à aposentadoria especial, fixada em 23.11.2010 pelo Magistrado primevo. Por desdobramento, viável é a averbação, como especial do interregnotemporal apontado no PPP, colacionado pela FUNASA, qual seja, de 29.11.1985 a 30.03.1986 e de 31.03.1986 a 5.07.2018 (Id 206688656 - Pág. 1-2).4. Considerando a data de fixação da aposentadoria em 23.11.2010, despiciendo o cômputo do período de licença-prêmio, para fins de aposentação (Id 206684465 - Pág. 15 e 206684465 - Pág. 23), que deverá ser desaverbado e quitado em pecúnia à parteautora.5. "O abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da CartaMagna)" (Tema 888, do STF).6. O abono de permanência foi concedido ao autor somente em 16 de maio de 2017, através da Portaria n. 236 (Id 206684465 - Pág. 24). Considerando que a presente ação foi proposta em 11.10.2017, houve a prescrição do período de tempo anterior a11.10.2012. Deste modo, o lado ativo faz jus ao abono de permanência a contar de 11.10.2012, lembrando-se que deverá haver a compensação do que eventualmente quitado na seara administrativa, diante da concessão do direito através da Portaria n.236/2017.7. Apelação do autor parcialmente provida para declarar a legitimidade passiva da União, bem como condenar o lado passivo: a) em obrigação de obrigação de fazer, consistente na: a.1) averbação do labor do autor de 29.11.1985 a 5.07.2018, como tempo deserviço especial; a.2) desaverbação do lapso temporal referente à licença-prêmio; b) obrigação de pagar: b.1) o valor correspondente à licença-prêmio outrora averbada; b.2) o abono pecuniário a contar de 11.10.2012, observada a prescrição quinquenal (oajuizamento da ação deu-se em 11.10.2017), bem como a compensação do que quitado na seara administrativa a contar do reconhecimento do direito pela Portaria n. 236/2017, com atualização monetária e os juros de mora conforme Manual de Cálculos daJustiçaFederal.8.Apelações do INSS e FUNSASA improvidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REVISÃO DA RMI DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (defensivos organofosforados e hidrocarbonetos aromáticos) e a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, fato que possibilita a contagem diferenciada pleiteada nos termos dos códigos 1.1.6, 1.2.1, 1.2.6 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5, 1.2.1, 1.2.6 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.1, 1.0.12 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativo. Precedentes.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- Devida a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, para computar o acréscimo resultante da conversão dos interregnos ora enquadrados, vedado o cômputo em duplicidade de eventuais períodos já enquadrados administrativamente.- Termo inicial da revisão do benefício mantido na data do requerimento administrativo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.582/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015).- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- Apelação autárquica parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. DESINSETIZADOR. AGENTES QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 21.01.1991 a 05.05.2016, a parte autora, na atividade de desinsetizador, esteve exposta a agentes químicos, em virtude de contato permanente organoclorados, organofosforados e piretróides (ID 2609386, págs. 45/51 e ID 2609387, págs. 01/03), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, em virtude de regular enquadramento nos códigos 1.2.6, 1.2.11 e 1.3.0 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.6, 1.2.10 e 1.3.0 do anexo I do Decreto nº 83.080/79 e códigos 1.0.9, 1.0.12 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.06.2016).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.06.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS PROCESSUAIS.1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de fixação dos honorários de advogado nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Pedido não conhecido.2. Preliminar de suspensão da tutela rejeitada. Antecipação da tutela concedida na sentença. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015. Ação de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.7. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes químicos (defensivos fosforados e organofosforados - código 1.2.6 dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.12 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99).8. A parte autora preenche os requisitos, em 19/11/2018 (DER), à percepção da aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).9. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96. No caso em apreço, todavia, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer recolhimento a título de custas, tampouco foram antecipados honorários periciais pela Justiça Federal, de modo que não há valores a serem reembolsados.11. É obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial do benefício, em consonância com o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91.12. Sentença corrigida de ofício. Apelação conhecida em parte. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. AGROTÓXICOS. GLIFOSATO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI EFICAZ. IRDR TEMA 15. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica. 2. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar. Hipótese na qual não restou comprovado efetivo exercício de atividade rural relevante e indispensável à subsistência do grupo familiar. 3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 4. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. 5. O glifosato é um defensivo organofosforado, cujo emprego está previsto no Anexo 13 da NR-15, com grau médio de insalubridade. 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 7. De acordo com a tese fixada por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), para os casos em que o LTCAT e o PPP informem a eficácia do EPI, o julgado determina a adoção de um 'roteiro resumido', apontando a obrigatoriedade de o juiz oficiar o empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI. Caso apresentada a prova do fornecimento do EPI, na sequência, deverá o juiz determinar a realização da prova pericial. Apenas após esgotada a produção de prova sobre a eficácia do EPI, persistindo a divergência ou dúvida, caberá o reconhecimento do direito de averbação do tempo especial. Caso concreto em que não há comprovação de registros de fornecimento de EPIs. 8. Inexiste óbice para a reafirmação da DER, inclusive para concessão de benefício mais vantajoso, até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório. Facultar a opção por data futura e incerta, contudo, configura sentença condicional. 9. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos. 10. O INSS se opôs ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora, motivo pelo qual é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos, precedente que deve ser observado pelos Juízes e Tribunais no julgamento dos feitos símeis.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. Em relação à suposta ausência de interesse de agir da parte autora, destaca-se que matéria não foi arguida pelo INSS no recurso de apelação julgado pela decisão recorrida. Todavia, ressalta-se que a parte autora tem interesse processual, pois, além de utilizar-se da ação adequada, é evidente a utilidade do pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário não está condicionado ao prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, consoante dispõe o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e precedentes desta Corte Regional, especialmente em se tratando de concessão de benefício mediante reconhecimento de período de labor de natureza especial, já examinado e rechaçado pela autarquia previdenciária quando do indeferimento da aposentadoria .3. De acordo com o laudo técnico da Perícia Judicial, Id. 73295052 - Pág. 1- , com base na visita ao local de trabalho, registrou-se que o ruído a que o segurado esteve exposto, decorrente do trator “Massey 4725”, é de 88,9 dB(A), acima portanto ao limite de tolerância previsto na legislação previdenciária vigente. Referido agente agressivo ruído encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.4. Além disso, o PPP enumera a exposição do segurado a agentes químicos defensivos agrícolas organofosforados e derivados do ácido carbônico, durante a preparação dos produtos bem como na pulverização dos mesmos no campo, além de inseticidas. Referidos agentes químicos são previstos no Anexo XIII da Norma Regulamentadora 15 (NR 15) e no anexo IV do decreto 3.048/99.5. Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado nos períodos supracitados como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91. Nessas condições, conforme cálculo de tempo de contribuição realizado na r. sentença, não impugnado pelo apelante, a parte autora superou 35 anos de contribuição, fazendo jus a concessão do benefício pretendido.6. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças deve ser mantido na da data da entrada do requerimento do benefício (17/10/2017), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.7. Diversamente do alegado pela parte autora, a decisão manteve fundamentadamente a condenação da autarquia a conceder o benefício, conforme estabelecido na r. sentença, inexistindo qualquer vício a ser apontado. A implementação do benefício, assim como o cálculo da RMI, será realizada em estrita observância às normas em vigor, portanto observando a Lei 9.876/99, bem como a Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015, e eventual inobservância da legislação deverá ser impugnada no momento adequado.8. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA E CITRA PETITA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. ORGANOFOSFORADOS. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Todavia, verifica-se que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao conceder ao autor aposentadoria especial, quando este deduziu na inicial o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Logo, a sentença, neste aspecto, é extra e citra petita, eis que concedeu objeto diferente do requerido na inicial, deixando de analisar o pedido formulado; restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015. Dessa forma, há de se extirpar a condenação que não fora objeto da demanda ( aposentadoria especial), analisando o pedido efetivamente deduzido ( aposentadoria por tempo de contribuição).
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/06/1977 a 16/08/1977, 30/05/1978 a 27/12/1978, 10/06/1980 a 10/12/1980, 18/05/1981 a 23/10/1981, 19/05/1982 a 16/11/1982, 11/05/1983 a 21/12/1983, 09/05/1984 a 26/12/1984, 03/06/1985 a 21/09/1985, 16/06/1986 a 02/10/1986, 05/05/1987 a 05/05/1994, 01/09/1994 a 15/12/1994, 17/01/1995 a 31/12/1995, 02/05/1996 a 18/12/1996, 01/03/1997 a 20/12/1997, 02/01/1998 a 31/01/2000, 02/05/2000 a 16/12/2000, 08/01/2001 a 20/12/2001, 01/09/2002 a 15/12/2002, 15/01/2003 a 15/12/2003, 07/01/2004 a 20/12/2004, 11/01/2005 a 01/02/2010 e 23/03/2010 a 30/04/2011.
17 - Inicialmente, ressalta-se que a prova técnica elaborada a rogo do juízo instrutório deve prevalecer aos documentos apresentados pelo autor, já que confeccionada por profissional técnico competente, diferentemente dos PPPs e formulários acostados aos autos, que não contam com a chancela profissional pelos registros ambientais.
18 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
19 - Nesta senda, verifica-se que o laudo pericial (ID 97168054 - Pág. 136) atesta a exposição do autor a ruído nas seguintes intensidades: 89,7dB de 01/06/1977 a 16/08/1977 e 91,64dB de 30/05/1978 a 27/12/1978, 10/06/1980 a 10/12/1980, 18/05/1981 a 23/10/1981, 19/05/1982 a 16/11/1982, 11/05/1983 a 21/12/1983, 09/05/1984 a 26/12/1984, 05/05/1987 a 05/05/1994, 01/09/1994 a 15/12/1994, 17/01/1995 a 31/12/1995, 02/05/1996 a 18/12/1996, 01/03/1997 a 20/12/1997, 02/01/1998 a 31/01/2000, 02/05/2000 a 16/12/2000, 08/01/2001 a 20/12/2001, 01/09/2002 a 15/12/2002, 15/01/2003 a 15/12/2003, 07/01/2004 a 20/12/2004, 11/01/2005 a 01/02/2010 e 23/03/2010 a 30/04/2011. Portanto, sempre em fragor superior ao patamar de tolerância estipulado.
20 - No que diz respeito aos lapsos de 03/06/1985 a 21/09/1985 e 16/06/1986 a 02/10/1986, a prova pericial (ID 97168054 - Pág. 136) aponta a sujeição do requerente a defensivos agrícolas organofosforados, amoldando-se à hipótese do item 1.2.6, anexo I, do Decreto nº 83.080/79.
21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputam-se enquadrados como especiais os períodos de 01/06/1977 a 16/08/1977, 30/05/1978 a 27/12/1978, 10/06/1980 a 10/12/1980, 18/05/1981 a 23/10/1981, 19/05/1982 a 16/11/1982, 11/05/1983 a 21/12/1983, 09/05/1984 a 26/12/1984, 03/06/1985 a 21/09/1985, 16/06/1986 a 02/10/1986, 05/05/1987 a 05/05/1994, 01/09/1994 a 15/12/1994, 17/01/1995 a 31/12/1995, 02/05/1996 a 18/12/1996, 01/03/1997 a 20/12/1997, 02/01/1998 a 31/01/2000, 02/05/2000 a 16/12/2000, 08/01/2001 a 20/12/2001, 01/09/2002 a 15/12/2002, 15/01/2003 a 15/12/2003, 07/01/2004 a 20/12/2004, 11/01/2005 a 01/02/2010 e 23/03/2010 a 30/04/2011, da forma estabelecida na decisão de primeiro grau.
22 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (CTPS – ID 95720554 - Págs. 26/42), ao especial reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 36 anos e 17 dias de serviço até da data do pedido administrativo (11/03/2010 – ID 95720554 - Pág. 24), tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição requerida.
23 - Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/03/2010 – ID 95720554 - Pág. 24), prevalecendo o posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da citação, em razão do documento novo apresentado na demanda, não constante do procedimento administrativo.
24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
27 – Sentença extra e citra petita adequada de ofício. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra decisão que discute o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, especificamente para o cargo de engenheiro agrônomo, e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor de engenheiro agrônomo em razão da exposição a agentes químicos e biológicos; (ii) a aplicação da prescrição quinquenal; e (iii) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O labor de engenheiro agrônomo foi reconhecido como especial devido à exposição diária, contínua e permanente a agentes químicos (agrotóxicos como organofosforados, piretróides, carbamatos, enxofre, glifosato e sulfeto de cobre) e biológicos (contato com animais), conforme o formulário PPP e laudo pericial individual. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina de trabalho e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, nos termos do art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003, e precedentes do TRF4.4. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o pedido administrativo de revisão suspendeu o curso do prazo prescricional.5. O art. 57, §8º da Lei nº 8.213/1991 não impede a implantação do benefício, mas, uma vez concedida a aposentadoria especial, a parte autora deve afastar-se das atividades especiais, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 709 (embargos de declaração julgados em 23/02/2021), que declarou a constitucionalidade da vedação de continuidade ou retorno ao labor nocivo. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Parcial provimento ao apelo da parte autora, desprovimento do apelo do INSS e determinação de revisão do benefício.Tese de julgamento: 7. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (agrotóxicos) e biológicos (contato com animais), inerente à rotina de trabalho de engenheiro agrônomo, configura atividade especial para fins previdenciários, mesmo que a exposição não seja diuturna, e a concessão da aposentadoria especial impõe o afastamento do labor nocivo, conforme Tema 709/STF.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§3º e 8º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; MP nº 316/2006; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113, art. 3º; CPC, art. 85, §§3º, incs. I a V, §5º e §11; CPC, arts. 497 e 536; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, Terceira Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Terceira Seção, D.E. 08.01.2010; STF, Tema 709, j. 23.02.2021 (embargos de declaração); STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; TRF4, Súmula 75; STJ, Súmula 111.