PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova de que a renda auferida pela de cujus era essencial à subsistência da autora, ainda que não exclusiva.
2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2007, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. GENITORA E IRMÃ DA FALECIDA NO POLO ATIVO DA DEMANDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. EXCLUSÃO DO DIREITO DA IRMÃ. ARTIGO 16, §1º DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DA GENITORA.
- A ação foi ajuizada em 24 de março de 2008 e o aludido óbito, ocorrido em 13 de dezembro de 2007, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS de fls. 84/86, Jacinay Mismar Libório de Ávila mantinha vínculo empregatício ao tempo do falecimento, o qual houvera sido estabelecido desde 01 de abril de 2004.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho não se presume e precisa ser demonstrada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios, sendo que, no caso em apreço, a prova documental carreada aos autos evidencia que a autora e o filho falecido, solteiro e sem filhos, residiam no mesmo domicílio (Rua José Ribeiro, nº 46, Centro, em Parisi - SP).
- Há nos autos prova documental a indicar a dependência econômica da autora Angélica Silvério Libório de Ávila em relação à falecida filha. A esse respeito, destaco que na Declaração do Imposto de Renda, referente ao ano calendário 2006 (exercício 2007), a de cujus fizera constar seu nome no campo destinado à descrição dos dependentes (fls. 30/33).
- A falecida segurada também mantinha vínculo empregatício junto ao governo do estado do Rio de Janeiro e, em razão de seu óbito, o Fundo Único de Previdência Social - Rio Previdência - deferiu em favor da genitora a pensão por morte, conforme se depreende de ato publicado no diário oficial (processo E-01/300050/2008, de 07/01/2008 - fls. 90 e 107 ).
- Na Certidão de Óbito (fl. 16) restou assentado que, por ocasião do falecimento, Jacinay Mismar Libório de Ávila contava com 41 anos, era solteira e sem filhos.
- Os depoimentos colhidos nos autos comprovam que, conquanto a filha morasse e trabalhasse em outro estado, ministrava com habitualidade recursos financeiros para prover-lhe o sustento da genitora. A testemunha Juraci Beneti disse ser vizinha da autora e saber que ela é viúva e desprovida de recursos financeiros, dependia da ajuda financeira da filha, que morava e trabalhava no estado do Rio de Janeiro. A depoente Rosangela Maria Mortari Uahida asseverou ser assistente social e, em visitas realizadas na casa da parte autora, ter constatado ser ela portadora de esquizofrenia residual. Disse ainda ser ela pessoa sem recursos financeiros e que, após o falecimento da filha, não teve quem a auxiliasse financeiramente.
- Como elemento de convicção, verifico ser a genitora viúva, desde 28/11/1991 (fl. 14) e, conquanto o INSS lhe tivesse negado a pensão pelo óbito da filha (fl. 09), na sequência deferiu-lhe o benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 87/529.800.789-5), desde 09 de abril de 2008 (fl. 80).
- Comprovada a dependência econômica da genitora, fica excluído o direito da irmã, pois, conforme o preconizado pelo artigo 16, § 1º da lei nº 8.213/91: "A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes".
- Conquanto o benefício tenha sido pleiteado administrativamente no prazo estipulado pelo artigo 74, I da Lei de Benefícios, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em respeito aos limites do pedido e para que não reste caracterizado julgamento ultra petita. Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas de benefício assistencial , auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA TITULAR DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE TINHA DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão
2. Comprovado que a de cujus tinha direito à concessão de aposentadoria por invalidez quando do deferimento do amparo assistencial ao deficiente, preenchidos os demais requisitos, seus dependentes (filhos menores de 21 anos) fazem jus à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova de que a renda auferida pelo de cujus era essencial à subsistência dos autores, ainda que não exclusiva.
2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO RECLUSO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do recolhimento à prisão, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho recluso fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores.
4. Consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte, não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência. Em razão disso, a dependência econômica poderá ser comprovada por meio da prova oral.
5. In casu, embora tenha sido comprovado que o segurado recluso prestava alguma ajuda financeira à genitora, não há evidências significativas da alegada dependência econômica ou, ainda, de que o auxílio fosse essencial para a manutenção da família.
6. Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filho recluso, inexiste direito ao benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores.
4. Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO RECLUSO NÃO COMPROVADA. ANÓDINA A PROVA TESTEMUNHAL.
I- A concessão de auxílio reclusão exige além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
II- Tratando-se de genitora que pleiteia auxílio reclusão do filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. Compulsando os autos observa-se que foram juntadas as cópias de Documento de Cadastramento do Trabalhador no PIS – DCT de Rodrigoe da conta de água/esgoto referente ao mês de abril/16, em nome de Lucia Helena, constando que ambos residiam no mesmo endereço na Rua Orgalina Rita Aaranha nº 3.061, Bairro Colinas, na cidade de Votuporanga/SP, CEP: 15503-378.
III- Contudo, inexiste nos autos prova material, como faturas de contas ou de despesas da residência em nome do recluso, a comprovar a dependência econômica da autora em relação ao filho. Com efeito, verifica-se dos extratos de consulta realizada no CNIS da requerente o registro de atividades como empregada doméstica em períodos ininterruptos desde 1º/9/06, percebendo a remuneração média de R$ 1.065,00. Ademais, foi acostada a cópia da certidão de casamento da autora com Celso Luís Landim de Paula, celebrado em 21/3/16, presumindo que, na realidade, haveria dependência econômica da requerente em relação ao seu cônjuge. Convém ressaltar, ainda, os poucos registros de trabalho de Rodrigo constantes do CNIS, nos períodos de 3/5/10 a 30/9/10, 2/5/13 a 31/5/13, 2/1/14 a 26/3/14 e 18/2/16 a 17/5/16, sendo que nos intervalos, encontrava-se recluso, consoante o histórico prisional constante da cópia da mencionada certidão, com detenções nos períodos de 28/8/13 a 16/6/16, quando preencheu os requisitos para a concessão de liberdade provisória, tendo sido recolhido novamente ao cárcere na mesma data. Há que se registrar que a eventual ajuda financeira prestada pelo recluso, com 25 anos, solteiro e sem filhos, pelo fato de residir com a genitora, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
IV- Afigura-se inteiramente anódina a produção da prova testemunhal. Conforme o acima exposto, tendo em vista a circunstância de não haver nos autos indícios de dependência econômica da parte autora em relação ao seu filho, a oitiva das testemunhas arroladas perde a sua utilidade prática. Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio reclusão.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO. COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade foi comprovada na perícia judicial. No entanto, não parece crível que a mesma tenha surgido exatamente um ano após o reingresso da autora ao Regime Geral da Previdência Social, em fevereiro /11, como contribuinte facultativa, tendo permanecido quinze anos sem efetuar recolhimentos previdenciários, haja vista tratar-se de patologia crônica.
III- Dessa forma, forçoso concluir que a incapacidade é preexistente, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
IV- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade foi comprovada na perícia judicial, porém, remonta à época anterior ao reingresso do autor ao Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte facultativo, recolhendo exatas 4 (quatro) contribuições (maio a agosto/03), impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
III- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PAI E MÃE FALECIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À GENITORA. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. AUTORA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE AO ÓBITO DO GENITOR E ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA GENITORA. PENSÃO DEFERIDA EM RAZÃO DO ÓBITO DA MÃE. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os óbitos dos genitores, ocorridos em 02 de janeiro de 2003 (pai) e, em 20 de abril de 2017 (mãe), estão comprovados pelas certidões carreadas aos autos.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado dos instituidores, uma vez que Irene Luiz Neto da Silva era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural (NB 41/0497092638), desde 20 de setembro de 1992. A de cujus também era titular de pensão por morte – trabalhador rural (NB 21/1279476181), instituída administrativamente pelo INSS, desde a data do falecimento de seu cônjuge (Francelino Tavares da Silva), ocorrido em 02/01/2003.
- A postulante é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/5490321080), desde 05 de setembro de 2001.
- Conforme a perícia médica realizada pelos médicos do INSS, o início de sua invalidez foi fixado em 21 de maio de 2003.
- Há prova material a indicar que a parte autora e a genitora falecida ostentavam identidade de endereços: Rua Bahia, nº 74, Jardim Brasil, em Amparo - SP.
- Em audiência realizada em 03 de maio de 2018, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, através do sistema audiovisual. Merece destaque o depoimento prestado por Aparecida Bragiatto, que afirmou conhecê-la desde 2000, tendo presenciado que, desde então, ela apresenta problemas de saúde, relacionados sobretudo a reumatismos, fazendo uso de medicamentos de alto custo. Ela coabitou com a genitora até a data em que esta faleceu. A genitora cuidava dela e colaborava para prover o seu sustento.
- A testemunha Nilze Zavantini asseverou conhecê-la há cerca de oito anos, sendo que, desde então, tem presenciado que ela é inválida, pois tem crise de reumatismo e, às vezes, é internada em hospital, para ser submetida a tratamento intensivo. Enquanto era viva, a genitora cuidava dela, sendo que, atualmente, ela se encontra desamparada.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente.
- Dessa forma, restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento da genitora.
- Por outro lado, no que tange ao pedido de pensão por morte em razão do falecimento do genitor, tem-se que o início de sua invalidez, o qual foi fixado em 21 de maio de 2003, é superveniente ao falecimento (02/01/2003), o que implica na ausência de dependência econômica ao tempo do óbito do pai.
- Pensão por morte deferida tão somente em razão do falecimento da genitora.
- O termo inicial é fixado na data do óbito da genitora (20/04/2017), em respeito ao disposto no artigo 74, I da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade total e permanente ficou comprovada na perícia judicial, porém, remonta à época anterior ao reingresso da autora ao Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte individual, em outubro/18, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
III- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade foi comprovada na perícia judicial, porém, remonta à época anterior ao reingresso da autora ao Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte facultativa, em maio/18, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS.
I- Preliminar rejeitada. O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A incapacidade foi comprovada na perícia judicial, porém, remonta à época em que a autora não mais detinha condição de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
IV- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO RECLUSO. REQUISITO NÃO SATISFEITO. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.- A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.- A agravante sustenta que é mãe do recluso, Sr. Paulo Sérgio Costa, e, à época que ocorreu a prisão, em 15/10/2012, dependia economicamente do filho, conforme demonstram os documentos juntados aos autos e os depoimentos das testemunhas.- O extrato do Sistema Dataprev - CNIS extrai-se que a autora trabalhou como servidora pública, desde 02/04/1997 a 09/2016 e recebeu aposentadoria por idade no ramo de atividade comerciário, a partir de 22/01/2016.- As testemunhas são genéricas e contraditórias. Os depoentes, ADRIANA, FRANCISCO e PAMELA informam que o réu arcava com as despesas da família, uma vez que a autora tinha problemas saúde e o padrasto dele estava desempregado. Entretanto, o depoente, JOAQUIM, padrasto do recluso e companheiro da autora, afirma que vive com a autora há 20 anos, morando na mesma casa juntamente com o enteado recluso, trabalha como autônomo e, à época da prisão do enteado, os três (companheiro da autora, requerente e recluso) trabalhavam suprindo a casa.- O filho solteiro, supostamente residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.- Não restou cabalmente demonstrada nos autos a qualidade de dependente da agravante em relação ao filho, recluso, que é aquela em que os genitores necessitam dos descendentes para sua própria subsistência.- A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.- Agravo interno desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Elis Galipi, 50 anos, recepcionista/auxiliar de escritório, ensino superior incompleto, verteu contribuições ao regime previdenciário como empregado de 1986 a 1996, descontinuamente, e como segurada facultativa, no período de 01/04/2006 a 30/04/2008, 01/08/2008 a 31/10/2009 e 01/12/2009 a 30/10/2011. O ajuizamento da ação ocorreu em 03/05/2011.
4. A perícia judicial afirma que a autora é portadora de "esquizofrenia", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data da incapacidade em 2000.
5. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
6. O conjunto probatório não permite a conclusão de que houve suposta progressão da doença, de modo a ser aplicada a exceção legal, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado. No caso, havendo incapacidade anterior ao ingresso no regime geral da previdência social, a autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, devendo esta qualidade ser comprovada pelo início de prova material, coadjuvada deprova testemunhal.3. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do art. 16, II e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991.4. No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Aldair Ambrosio da Silva, falecido em 12/07/2019, aos 22 anos; b) recibo emitido por farmácia em nome do falecido; c) recibo emitido por loja de material deconstrução em nome do falecido, datado de 26/07/2019; d) declaração firmada por terceiros, todas posteriores ao óbito, de que a requerente residia com o falecido na zona rural de Lagoa do Barro do Piauí/PI; e) declaração firmada por GIVALDO RIBEIRODIAS, proprietário de estabelecimento comercial, de que o falecido era o responsável pelo sustento de sua genitora, além de duas irmãs.5. A informação constante do item "e" não constou da petição inicial, apesar da própria requerente ter confirmado em juízo que além do de cujus, duas filhas também residem com ela, esclarecendo que uma das filhas recebe benefício de prestaçãocontinuada(doença mental), não tendo declinado a ocupação da segunda.6. Os documentos apresentados não se mostraram aptos a comprovar que o falecido prestava assistência material mensal à requerente, não ficando evidenciada a dependência econômica contínua e duradoura.5. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DA GENITORA. COMPROVAÇÃO. PRÉ-EXISTÊNCIA AO ÓBITO DO GENITOR NÃO DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. Restando comprovada que a incapacidade era preexistente ao óbito da genitora, inexistindo, por outro lado, elementos capazes de apontar, de forma segura, para a conclusão de que a autora detinha essa condição mesmo antes do óbito do pai, faz jus apenas à pensão por morte de sua mãe.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora recebeu benefício previdenciário de 23/09/08 a 20/12/08 (fl. 53), voltando a verter contribuições ao RGPS em 07/2013 (CNIS fl. 67), sendo que o laudo médico pericial (fls. 84-88) constatou como início da incapacidade laborativa (DII) em 29/05/13, e início da doença em (DID) 25/03/13.
4. Dessarte, a parte autora havia perdido a qualidade de segurado antes da constatação médico pericial de sua incapacidade laborativa. Precedentes
4. Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Maria Aparecida Terezinha Pinheiro de Oliveira, 68 anos, empregada doméstica, verteu contribuições ao RGPS de 09/02/1977 a 11/1995, descontinuamente e de 01/08/2008 a 31/07/2010 Recebeu Amparo Social ao Idoso de 26/12/2001 a 25/02/2008. O ajuizamento da ação ocorreu em 29/09/2010.
4. A perícia judicial (fls. 69/73) afirma que a autora é portadora de "deficiência física com hemiparesia espastica e disartria, com grande dificuldade de locomoção, decorrente de hemorragia cerebral e hipertensão arterial sistêmica grave com miocardiopatia dilatada secundária, sequela de AVC e fibrilação artrial crônica ", tratando-se de enfermidades que caracterizam a incapacidade total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, a perícia não fixou data para tanto.
5. Contudo, a incapacidade laborativa iniciou-se em 06/01/1999, conforme atestado médico emitido (fls. 24), com base em exame de |Tomografia Computadorizada de Crânio realizada em 07/01/1999, ou seja, anteriormente ao reingresso da autora ao regime previdenciário , quando ela não mais ostentava a qualidade de segurada.
6. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
7. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação da autora prejudicada.