PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DOENÇA ANTERIOR AO INGRESSO DA SEGURADA NO RGPS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O INSS solicita a reforma da sentença para que os pedidos da parte autora sejam considerados improcedentes, argumentando que a doença apresentada pela autora teve início antes de seu ingresso no RGPS.4. A perícia médica judicial concluiu que a autora é portador de Lombociatalgia CID M 544, e que a moléstia ensejou a incapacidade total e permanente da requerente. A data do início da doença foi fixada pelo perito médico judicial em 08/2022 (ID327584656 - Pág. 36 fl. 38).5. O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos: exames, atestados e laudos médicos. Frise-se que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliaçãoeminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de provarobusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a períciamédica judicial.6. Conforme verificado no extrato previdenciário da apelada, a autora ingressou no RGPS em 01/09/2020, na qualidade de segurada facultativa de baixa renda, tendo efetuado mensalmente recolhimentos até a data de 30/06/2022 (ID 327584656 - Pág. 22 fl.24). Assim, como a perícia médica judicial fixou a data de início da doença em 08/2022, resta comprovado que não se trata de doença preexistente ao ingresso no RGPS ocorrido em 01/09/2020. Além disso, está demonstrado o cumprimento da carência de 12(doze) meses. Dessa forma, a autora cumpriu todos os requisitos para a percepção do benefício por incapacidade, quais sejam: qualidade de segurada, carência e incapacidade laborativa, fazendo jus à concessão do benefício, conforme decidido pelo juízodeorigem.7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).10. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, altero os índices de juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DOS GENITORES - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
4. Não há, nos autos, qualquer evidência da dependência econômica, não sendo suficiente, para tanto, os documentos constantes dos autos.
5. Não demonstrada, nos autos, a dependência econômica do genitor, como exige o artigo 16, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora não faz jus à obtenção da pensão por morte.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8. Apelo desprovido. Condenação em honorários recursais. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOS DOS DE CUJUS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurados dos de cujus ao tempo do óbito, tem o autor, na condição de filho, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO-SUJEIÇÃO. SEGURADA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA EM NOME DOS GENITORES. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. IDADE MÍNIMA. ATENDIMENTO. DISPENSABILIDADE. NORMA PROTETIVA DO MENOR.
1. A sentença que dá provimento ao pedido de concessão benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), por prescindir de liquidação ou com condenação não excedente de sessenta salários-mínimos, não está sujeita à remessa oficial.
2. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de terceiros, membros da unidade familiar, desde que aliados à robusta prova testemunhal.
5. O artigo 7°, XXXIII, da CF/88 é norma de caráter protetivo, que tem por finalidade defender o menor da exploração do trabalho. Não pode ser invocado, assim, para negar à segurada o direito previdenciário ao salário-maternidade, previsto art. 7°, inc. XVIII da Carta Magna.
6. Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade foi comprovada na perícia judicial, porém, remonta a época em que não mais detinha condição de segurado - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
III- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade foi comprovada na perícia judicial, porém, remonta a época em que não mais detinha condição de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
III- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL A INDICAR O SUPORTE FINANCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES NÃO COMPROVADA.
- O óbito da filha, ocorrido em 25 de junho de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, a filha se encontrava em gozo de auxílio-doença (NB 31/553.295.377-1), o qual lhe houvera sido deferido administrativamente, desde 17 de setembro de 2012.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Jéssica dos Santos Dias contava 23 anos de idade, era solteira, sem filhos, e tinha por endereço a Rua Alves Seixas, nº 48, casa 03, Vila União, em São Paulo – SP, vale dizer, o mesmo declarado pelos autores na exordial.
- No entanto, ressentem-se os autos de prova material a indicar que a filha falecida ministrasse de forma habitual recursos financeiros para prover o sustento dos genitores.
- Os extratos do CNIS pertinentes a Djalma José Dias Filho, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, revelam vínculos empregatícios estabelecidos de forma ininterrupta, desde 2005 até 2015, junto a Gráfica Walter Ltda., sendo que, ao tempo do falecimento da filha (junho de 2014), auferiu o salário de R$ 2.628,80, correspondente a 3,6 salários-mínimos vigentes à época, enquanto que o benefício de auxílio-doença auferido pela de cujus correspondia a apenas um salário-mínimo.
- No tocante à genitora, os extratos do CNIS indicam a existência de um único vínculo empregatício, cessado desde 2006, ou seja, não há indicação de que, ao tempo do falecimento da filha, exercesse atividade laborativa remunerada.
- Em audiência realizada em 13 de junho de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, que afirmaram que, ao tempo do falecimento, Jéssica dos Santos Dias padecia de grave enfermidade e, com frequência, era submetida a sessões de quimioterapia, situação que se prorrogou até a data do falecimento. Contudo, não lograram esclarecer em que consistia a dependência econômica dos autores em relação à falecida filha.
- O depoente José Liolino da Paixão afirmou conhecer a família dos autores do bairro onde reside, tendo vivenciado que a filha foi acometida por grave enfermidade. Limitou-se a afirmar que a filha ajudava a custear as despesas da casa, sem passar desta breve explanação, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- A testemunha Maria Aparecida Marcatto Galliani asseverou ser vizinha da família, sendo que, em determinada ocasião, eles chegaram lhe prestaram serviço, de forma esporádica, na atividade econômica que esta desenvolvia, sendo que os pagava por comissão. Esclareceu que, além de Jéssica, o casal tinha mais três filhos, mas que apenas o esposo trabalhava. No tocante à dependência econômica dos autores, se limitou a afirmar que Adeilda não trabalhava e que se limitava a cuidar da filha.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO.- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE DOIS BENEFÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. O reconhecimento da condição de dependente de filho inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, em relação a seus genitores exige a comprovação da dependência econômica à época do óbito do instituidor da pensão, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário.
3. A lei previdenciária não impõe óbice ao recebimento de duas pensões por morte deixadas pelos genitores, pois não são inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91).
4. Ao tempo do óbito dos genitores, o autor já recebia a aposentadoria por invalidez, o que torna inconteste sua condição de maior inválido àquele tempo. Considerando que a invalidez do autor é anterior aos óbitos dos pais (desde a infância) e diante da peculiaridade da doença (retardo mental), resta evidente a dependência do requerente em relação aos genitores desde a infância.
5. Hipótese em que o autor faz jus ao recebimento das pensões deixadas por seus genitores, desde o óbito do genitor, vez que o fato de o autor auferir renda própria, não configura óbice à concessão do benefício de pensão por morte, no caso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR AO TRANSCURSO DO PERÍODO DE GRAÇA E ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 390738178 - págs. 01/06, complementado em num. 390738226 - págs. 01/02), a parte autora é portadora de "esquizofrenia", o que lhe acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho, tendo o expertfixado a data de início da incapacidade laboral em 16/09/2012. Contudo, em análise ao CNIS/INSS (num. 390738191 - págs. 01/11), verifica-se que a requerente contribuiu para o RGPS até 06/2002, mantendo o período de graça até 15/08/2003 (art. 15, §4º daLei 8.213/91), retomando os pagamentos somente em 04/2013, gize-se, quase 10 (dez) anos após perder sua qualidade de segurada e quando já estava incapacitada para o exercício de atividade remunerada, revelando que não houve qualquer ilegalidade no atoadministrativo que não reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do benefício pleiteado, uma vez que não apresentava, na data de início da incapacidade para o labor, a qualidade de segurada pelo INSS. Dessa forma, restando comprovado que alimitação para o labor teve início depois de transcorrido o período de graça e anteriormente ao reingresso no RGPS, incabível a concessão do benefício requestado por ausência da qualidade de segurado.3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Assim, a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, de sorte que os documentos produzidos unilateralmente podem ser desconsiderados nas hipóteses em que desconstituídos por outrasprovas produzidas no curso da instrução processual, mormente, em face do acompanhamento das partes presentes na lide.4. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comandoporforça da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.5. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR AO TRANSCURSO DO PERÍODO DE GRAÇA E ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 369938618 - págs. 88/91), a parte autora é portadora de "transtorno depressivo recorrente", o que lhe acarretou incapacidade temporária para o trabalho, por 90 dias, a contar de 29/05/2021, tendo havido arecuperação do seu quadro clínico após tratamento médico. Ocorre que, em análise ao CNIS/INSS (num. 369938618 - pág. 116), verifica-se que a requerente contribuiu para o RGPS nos interregnos de 08/2008 a 09/2008 e de 07/2017 a 02/2019, retomando ospagamentos para a previdência social somente em 06/2023, gize-se, 04 (quatro) anos após a última contribuição e após o término do período de graça (15/04/2019), quando já estava incapacitada para o exercício de atividade remunerada, revelando que nãohouve qualquer ilegalidade no ato administrativo que não reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do benefício pleiteado, uma vez que não demonstrava, na data de início da incapacidade para o labor, os requisitos necessários para odeferimento da benesse. Dessa forma, restando comprovado que a limitação para o labor teve início depois de transcorrido o período de graça e anteriormente ao reingresso no RGPS, incabível a concessão do benefício requestado por ausência da qualidadedesegurada.3. As provas produzidas no feito não foram suficientes para a comprovação da qualidade de segurada da parte autora, mesmo tendo sido considerada a compreensão quanto à ausência de perda desta condição nas hipóteses em que o trabalhador deixa de exerceratividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante, bem assim pela cessação do período de graça.4. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comandoporforça da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES COM O FILHO SEGURADO. NÃO CARACTERIZADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS.
Hipótese em que o autor, ao se filiar ao RGPS, já era portador de lesão e de incapacidade não decorrente de agravamento de doença, sendo-lhe indevida a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Não há vedação legal à percepção conjunta de aposentadoria por invalidez e pensão por morte de genitor, desde que comprovada a dependência econômica no momento do óbito.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); e pelo INPC, a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213). Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
4. Determinada a implantação imediata da pensão por morte em decorrência do óbito do pai, reconhecida no julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CTPS DOS GENITORES. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUTÔNOMO.VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES COM O FILHO SEGURADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Não há nenhuma prova documental da situação de desemprego do instituidor, o que também não foi corroborado pela prova testemunhal que não se mostrou firme nem convincente a comprovar o desemprego do finado. Note-se, outrossim, que não se aplica a extensão do período de graça prevista no parágrafo 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, vez que o instituidor verteu a última contribuição para o RGPS na qualidade de empresário autônomo (contribuinte individual), não se enquadrando a sua condição, portanto, no conceito de desemprego involuntário.
3. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES COM O FILHO SEGURADO.
1. Havendo prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação apresentada, após análise preliminar da autarquia, tenha sido considerada insuficiente, haja vista que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
3. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. Pode ser desconstituida mediante a produção de provas a dependência econômica do filho inválido em relação ao genitor, relativamente presumida.
3. É irrelevante que a invalidez do filho seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
4. Demonstrado que o autor dependia economicamente de sua genitora e a invalidez é anterior ao casamento, pois remonta à infância, de modo que o fato de ter sido casado não produz efeitos sobre a data de cessação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO GENITOR.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que a condição de inválido do autor antecede o óbito de seu genitor e que, na época do óbito do genitor, aquele dependia economicamente do de cujus, embora fosse titular de benefício de aposentadoria por invalidez, faz jus à concessão da pensão por morte postulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. CONCESSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INVALIDEZ PRÉ-EXISTÊNCIA AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, turmas 1 ª e 2ª, vem entendendo que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos.
3. É irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
4. O fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez.