PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. No caso de filho inválido, irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistenteao óbito do instituidor.
3. A dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes desta Corte e do STJ.
4. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário, deve demonstrar que à época do óbito do segurado era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
5. Há cerceamento de defesa se, tendo a parte autora requerido a produção de provas, inclusive testemunhal, para demonstrar a sua dependência econômica em relação ao de cujus, o magistrado julga o feito sem oportunizar a devida instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTEAOÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior em período anterior ao óbito da instituidora, - não sendo exigida prova de que tenha sido adquirida até completar os 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, - bem com a dependência econômica em relação à genitora falecida, ainda que a parte autora esteja em gozo de aposentadoria por invalidez.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. No caso de filho inválido, irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistenteao óbito do instituidor.
3. A dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes desta Corte e do STJ.
4. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário, deve demonstrar que à época do óbito do segurado com ele mantinha relevante relação de dependência financeira.
5. Há cerceamento de defesa se, tendo a parte autora requerido a produção de provas, inclusive testemunhal, para demonstrar a sua dependência econômica em relação ao de cujus, o magistrado julga o feito sem oportunizar a devida instrução processual.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, A DA LEI Nº 8.112/90. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREEXISTÊNCIA.
Tratando-se de filha inválida, a concessão do benefício de pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito, sendo presumida a dependência econômica.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistenteaoóbito do instituidor da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. CONCESSÃO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS SEGURADOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE/INVALIDEZ COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a qualidade de segurados dos genitores e demonstrada a invalidez da parte autora, pré-existente aos óbitos dos segurados instituidores da pensão por morte, é devida a pensão por morte de ambos os genitores a contar dos óbitos.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistenteaoóbito do instituidor da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistenteaoóbito do instituidor da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO. LAUDO PERICIAL MÉDICO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS POR CURTOS PERÍODOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistenteaoóbito do instituidor.
3. Quando a perícia médica atestar a incapacidade para o exercício de todo e qualquer trabalho, desde momento anterior ao óbito, e o contexto probatório apontar o exercício de atividades laborativas por curtos períodos, é próprio o reconhecimento de dependente e a concessão da pensão por morte.
4. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
E M E N T AADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº 3.765/1960. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA REVERSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZPREEXISTENTEAOÓBITO DO INSTITUIDOR.- Sobre os critérios a serem observados na concessão e manutenção desses benefícios previdenciários, é imperioso observar que a aposentadoria rege-se pela legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos impostos pelo ordenamento, e, em caso de pensão, pelas regras vigentes ao tempo do óbito do ex-combatente.- As filhas maiores têm direito à pensão especial, todavia deve ser comprovada a inexistência de meios de subsistência, bem como ausência de percepção de qualquer importância dos cofres públicos, da mesma forma como se exigia dos instituidores da pensão. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre o tema, concluindo que “considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988”. Restou assentado no julgado que "aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão".- No caso dos autos, depreende-se que o falecimento do pai da autora ocorreu em 08/01/1972, tendo sido concedida à viúva, Thereza Gozzi Presto, mãe da requerente, pensão especial de ex-combatente. Após o óbito da genitora, em 25/08/2018, pleiteou a ora apelada reversão da pensão especial, tendo o referido benefício sido indeferido administrativamente pela UNIÃO FEDERAL.- Não restou comprovado pela apelada o atendimento aos requisitos do mencionado dispositivo legal, quais sejam, a incapacidade, a ausência de condições de prover os próprios meios de subsistência e o não percebimento de qualquer valor dos cofres públicos na data do óbito do militar instituidor.- Nesse sentido, embora se possa extrair da prova testemunhal produzida que a apelada não possui renda e se trata de pessoa idosa, não há nos autos qualquer prova de sua incapacidade na data do óbito do genitor, requisito fundamental para a concessão do benefício, na esteira do entendimento do C. STJ.- Recurso de apelação provido para reconhecer a improcedência do pedido da autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistenteaoóbito do instituidor da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação a genitora falecida.
4. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistenteaoóbito do instituidor da pensão. Precedentes.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO(A) MAIOR. INVALIDEZ. PREEXISTENTE AO ÓBITO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
1. O filho(a) inválido(a) do servidor público federal faz jus à pensão por morte, se a invalidez preexistir ao óbito, sendo presumida a dependência econômica.
2. O termo inicial do benefício é a data de falecimento do instituidor da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistenteaoóbito do instituidor da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. FILHA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A Lei 8.213/91 determina que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, estando entre eles o filho, de qualquer condição, menor de 21 ou inválido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE APÓS 21 ANOS, MAS ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
3. O início da incapacidade em data posterior àquela em que parte autora atingiu os 21 anos de idade não seria empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistenteaoóbito.
4. O simples fato de o autor ser titular de aposentadoria por invalidez não afasta a presunção de dependência econômica em relação aos genitores, sobretudo porque a Lei n. 8.213/91, em seu art. 124, não impõe óbice à percepção conjunta dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte, sejam da área urbana ou rural.
5. In casu, considerando que o INSS não logrou comprovar a inexistência da dependência econômica da autora em relação aos pais falecidos, preserva-se a presunção legal da dependência econômica.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INVALIDEZPRÉ-EXISTÊNCIA AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, turmas 1 ª e 2ª, vem entendendo que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. - É irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
- O fato de receber aposentadoria por tempo de contribuição não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portanto, não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por tempo de contribuição.
- Inconteste a qualidade de segurado do falecido genitor e presumida a dependência econômica, uma vez que demonstrada a incapacidade, é devido o benefício de pensão por morte de genitor, a contar da data do óbito, de forma vitalícia.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTEAOÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
- O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
- As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistenteaoóbito do instituidor da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistenteaoóbito do instituidor da pensão.
3. Dependência econômica comprovada.