PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. No entanto, referida incapacidade é preexistente ao ingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, tendo início em período em que a mesma não possuía qualidade de segurado.
III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença de que padece a demandante remonta à época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
III- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- É forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social quando contava com 63 anos, já portadora das moléstias alegadas na exordial.
III- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. No entanto, referida incapacidade é preexistente ao reingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, tendo início em período em que a mesma não possuía qualidade de segurado.
III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Tendo a parte autora iniciado suas contribuições ao sistema previdenciário quando já era portadora da deficiência incapacitante para o trabalho, não faz jus aos benefícios por incapacidade (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91).
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. No entanto, referida incapacidade é preexistente ao reingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, tendo início em período em que a mesma não possuía qualidade de segurado.
III- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. No entanto, referida incapacidade é preexistente ao ingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, tendo início em período em que a mesma não possuía qualidade de segurado.
III- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente dotrabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual.2. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, daCF/88.3. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça respectivo, para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente dotrabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual.2. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, daCF/88.3. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- É forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando já portadora das moléstias alegadas na exordial.
III- No que tange ao suposto exercício de atividade laborativa de 2001 a 2009, sem registro em CTPS, observo que não foi juntado aos autos nenhum início de prova material do mencionado vínculo, não sendo admitido o reconhecimento de vínculo por meio de prova exclusivamente testemunhal. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "(...) não restou cabalmente comprovado que a autora trabalhou em período anterior ao ano de 2010, uma vez que não juntou qualquer documento neste sentido e, somente a prova testemunhal não é suficiente para comprovar o período de trabalho sem registro em CTPS alegado. Por tal motivo, desnecessária audiência para oitiva das testemunhas arroladas na inicial. Portanto, não havendo nos autos qualquer prova de que a autora tenha efetuado o necessário recolhimento das contribuições junto ao requerido pelo prazo exigido na legislação, a improcedência se impõe" (fls. 80).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontra-se acostada aos autos a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, demonstrando os recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativa, efetuados nos períodos de maio de 2012 a julho de 2014.
III- No laudo pericial de fls. 51/55, o Sr. Perito afirmou que a autora é portadora de diabetes mellitus tipo II, esteatose hepática, obesidade, dislipidemia e lombalgia crônica, concluindo que a mesma "não apresenta até a presente data enfermidade ou sequela funcional incapacitante que o inviabilize ao exercício de atividade remunerada a terceiros que lhe é habitual ou demais afins como meio à sua subsistência, estando APTA ao trabalho" (fls. 55), requerendo avaliação psiquiátrica para análise do quadro de transtorno de personalidade. No laudo psiquiátrico de fls. 88/100, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 17/3/61, faxineira, é portadora de transtorno afetivo bipolar e transtorno de personalidade, desde janeiro de 2012, pelo menos, conforme documentação médica juntada aos autos, concluindo que a mesma encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sendo que "a necessidade de altas dosagens de medicação para controle das crises, causa-lhe lentificação psicomotora, prejudicando suas atividades de maneira geral" (fls. 98). Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a janeiro de 2012, época em que a mesma não detinha qualidade de segurada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. No entanto, referida incapacidade é preexistente ao ingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, tendo início em período em que a mesma não possuía qualidade de segurado.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez "redução total dos músculos de flexão e extensão dos dedos da mão direita, em razão de uma cirurgia mal sucedida" (fls. 02) ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 115 e 140). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 52 anos à época do ajuizamento da ação, do lar, é portadora de "CID G56" (fls. 115), ou seja, de "Mononeuropatias dos membros superiores", concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o Sr. Perito que "a incapacidade da parte autora teve início em 4/6/08" (fls. 140). Outrossim, a demandante, nascida em 27/2/59 (fls. 8), procedeu ao recolhimento de contribuições como facultativo, nos períodos de maio/08 a maio de 2009 e na competência de setembro de 2011, conforme comprovam os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, juntados a fls. 74/77 dos autos.
III- No entanto, não obstante o perito nomeado pelo Juízo a quo tenha apontado como data de início da incapacidade da autora a data do resultado de sua eletroneuromiografia (4/6/08), o referido documento revela que a demandante já apresentava "sinais de reinervação de evolução crônica" (fls. 36), sendo forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, ingressando ao Regime Geral da Previdência Social quando contava com 49 anos, já portadora das moléstias alegadas na exordial. Quadra ressaltar, ainda, que a autora, pretendendo comprovar sua invalidez, juntou aos autos exame médico datado de 20/12/07 (fls. 35), o qual atestou a existência da patologia, o que corrobora a preexistência de sua doença.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. No entanto, referida incapacidade é preexistente ao reingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, tendo início em período em que a mesma não possuía qualidade de segurado.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA INCAPACIDADE.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. A data de início do benefício, diante da ausência de fixação exata da data de inicío da incapacidade deve levar em consideração o momento de realização da perícia em juízo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- É forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando já portadora das moléstias alegadas na exordial.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. No entanto, referida incapacidade é preexistente ao reingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, tendo início em período em que a mesma não possuía qualidade de segurado.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 47), na qual constam os recolhimentos previdenciários nos períodos de janeiro/85 a dezembro/92, abril/12 a setembro/12, setembro/13, novembro/13, janeiro/14 a fevereiro/14 e abril/14, como contribuinte individual. Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em fevereiro de 1994, vez que seu último recolhimento deu-se em dezembro de 1992. Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo. Após perder a condição de segurada, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em abril de 2012, efetuando recolhimentos por seis meses, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
III- No laudo pericial de fls. 33/34, complementado a fls. 56, o Sr. Perito afirmou que o autor, com 64 anos na data do ajuizamento da ação, comerciante, é portador de coxoartrose bilateral, encontrando-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Quanto ao termo inicial da incapacidade, afirmou que, "Segundo o relato, a doença começou a se manifestar em 2012. A data de início da incapacidade, que deve ser definida a partir da documentação médica, pode ser definida a partir do atestado médico datado de 13.12.12 e postado a fls. 21" (fls. 56).
IV- Conforme informação do laudo pericial, a doença teve início em 2012, mesmo ano em que o autor voltou a contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, já com 63 anos de idade, o que torna inequívoco que, diante do caráter crônico da patologia, o referido retorno ao sistema se deu com o intuito de recuperar sua qualidade de segurado e conquistar o benefício por incapacidade. Dessa forma, pode-se concluir a preexistência da doença de que padece a parte autora ao seu retorno ao RGPS, em abril de 2012, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
V- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte
VI- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. No entanto, referida incapacidade é preexistente ao reingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, tendo início em período em que a mesma não possuía qualidade de segurado.
III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- Apelação provida.