PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO ANTIGO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.030, INC. II, DO CPC/2015). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO PELO CÔNJUGE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA CÔMPUTO DA RENDA MENSAL DO REQUERENTE. REFORMA DO JULGADO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC (correspondente ao art. 1.030, inc. II, do CPC/2015).
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.355.052/SP, pacificou a jurisprudência no sentido de que benefício previdenciário recebido pelo cônjuge da requerente no valor de um salário mínimo deve ser excluído do cômputo da renda mensal familiar.
III. No caso dos autos, excluída a aposentadoria auferida pelo marido da requerente (idoso), bem como o benefício assistencial percebido por seu cunhado, resta evidenciado que a renda familiar não é suficiente para custear os gastos comprovados pelo estudo social. Estado de hipossuficiência econômica comprovado. Requisitos preenchidos. Benefício concedido.
IV. Agravo da parte autora provido. Acórdão reformado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 11, INCISO VII, DA LEI 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONSISTENTE EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO, CERTIDÃO DE CASAMENTO E DEMAIS DOCUMENTOS EM NOME DA PRÓPRIA REQUERENTE. CORROBORAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA POR TESTEMUNHOS UNIFORMES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. O conceito de segurado especial é trazido pelo art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991.
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. A instrução processual demonstrou o efetivo exercício de atividade rurícola, pelo prazo de carência previsto em lei, tendo em vista constar dos autos início de prova material, caracterizado por contrato de arrendamento em nome da própria requerente, Certidão de Casamento em que a mesma é qualificada lavradora e demais documentos em nome próprio, que restou corroborada por prova testemunhal harmônica.
7. Preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
8. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO ANTIGO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.030, INC. II, DO CPC/2015). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO PELO CÔNJUGE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA CÔMPUTO DA RENDA MENSAL DO REQUERENTE. REFORMA DO JULGADO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC (correspondente ao art. 1.030, inc. II, do CPC/2015).
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.355.052/SP, pacificou a jurisprudência no sentido de que benefício previdenciário recebido pelo cônjuge da requerente no valor de um salário mínimo deve ser excluído do cômputo da renda mensal familiar.
III. No caso dos autos, excluída a aposentadoria auferida pelo marido da requerente, resta evidenciado que a renda familiar não é suficiente para custear os gastos comprovados pelo estudo social. Estado de hipossuficiência econômica comprovado. Requisitos preenchidos. Benefício concedido.
IV. Agravo da parte autora provido. Acórdão reformado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. REQUERENTE NÃO TROUXE AOS AUTOS ELEMENTOS QUE COMPROVASSEM A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO PELA LEI. NEGADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. Início de prova material constante da Ficha de Cadastro de Sindicato de Trabalhadores Rurais e CNIS da requerente.
7. INSS junta, em sua contestação, CNIS completo da requerente, que possui, como última anotação, atividade de natureza urbana, e a parte autora não traz posterior início de prova material.
7. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
9. Apelação da parte ré a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONSISTENTE EM CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA FILHA, EM QUE O REQUERENTE É QUALIFICADO COMO LAVRADOR. CORROBORAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA POR TESTEMUNHOS UNIFORMES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. A instrução processual demonstrou o efetivo exercício de atividade rurícola, pelo prazo de carência previsto em lei, tendo em vista constar nos autos início de prova material, caracterizado por Certidão de Nascimento da filha do requerente, em que o mesmo é qualificado como lavrador, que restou corroborada por prova testemunhal harmônica.
7. Preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
8. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DA LIDE. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . IMPOSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO REQUERENTE CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O pleito de auxílio-acidente não fez parte do seu pedido original, e, portanto, representa indevida inovação na lide, motivo pelo qual não conhecido o apelo da requerente nesta parte.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 31 de agosto de 2008 (fls. 131/140), consignou: "O periciando encontra-se no Status pós-cirúrgico tardio de amputação do 2º quirodáctilo esquerdo ao nível da metacarpo falanteana e amputação do 3º ao 5º amputação ao nível da interfalangeana distal, devido a acidente com fogos de artificio, que no presente exame médico pericial evidenciamos limitação importante da limitação dos quirodáctilos da mão esquerda (dominante), determinando prejuízo para as funções básicas e específicas. Lembro que o acidente ocorreu em 01/01/1995 e posteriormente exerceu atividades laborativas na função de Zelador, atualmente encontra-se adaptado, porém apresenta redução de sua capacidade laborativa ou seja incapacidade parcial e permanente" (sic).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Consoante o laudo pericial, o autor continuou trabalhando, após o acidente que sofreu, na função de "zelador", logo não faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, os quais, repisa-se, exigem que o impedimento para o labor seja total. Aliás, informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, acostada pelo próprio demandante às fls. 26/33, e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexas aos autos, dão conta que este desempenhou em várias oportunidades tal atividade laboral após o infortúnio, sendo certo que até hoje a desenvolve junto ao CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIO CAPIVARI, tendo o vínculo se iniciado em 10/02/2014.
15 - Por derradeiro, como bem destacou a magistrada a quo, "na presente situação, pelo resultado da perícia verifica-se que o autor não teria direito ao auxílio-doença, mas ao auxílio-acidente . Isso porque a perícia é clara no sentido de que há redução da capacidade funcional do autor em decorrência do acidente pessoal que lhe ocasionou limitação funcional parcial e permanente" (fl. 185). Cabe ao requerente, no entanto, promover outra demanda a fim de alcançar tal beneplácito e não, como dito supra, pleiteá-lo nestes autos, em clara afronta ao princípio do devido processo legal
16 - Apelação do requerente conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONSISTENTE EM CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOS FILHOS, EM QUE O REQUERENTE É QUALIFICADO COMO LAVRADOR. CORROBORAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA POR TESTEMUNHOS UNIFORMES. APELAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO-PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. A instrução processual demonstrou o efetivo exercício de atividade rurícola, pelo prazo de carência previsto em lei, tendo em vista constar nos autos início de prova material, caracterizado por certidões nascimento dos filhos do requerente, em que o mesmo é qualificado lavrador e agricultor, que restou corroborada por prova testemunhal harmônica.
7. Preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
8. Apelação da parte ré a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO PELA PARTE REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DE COMPANHEIRO PARA PERÍODO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO LABOR RURÍCOLA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea.
3. Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural.
4. A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2011 e apresentou como prova material: certidão de nascimento de filha, ocorrido em 24.05.1984, em que consta a profissão do genitor como "retireiro"; cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu companheiro, cujo único vínculo anotado é do período de 01.01.1995 a 31.01.2000, no cargo de "serviços gerais", em estabelecimento "agropecuário", acompanhada do comunicado de dispensa, em que consta a profissão do empregado como "trabalhador rural", e termo de rescisão do referido contrato de trabalho; carta de concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, a seu companheiro, com DIB em 08.05.2003; e, proposta de admissão para seguro de vida e assistência familiar por Unifamília Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda., em nome de seu companheiro, qualificado como "motorista (lavrador)", datada em 16.01.2008. Consta dos autos extratos do CNIS em nome da autora, em que há registro de vinculação como empregada doméstica no período de 04/2005 a 02/2012, bem como a percepção de auxílio-doença, na qualidade de empregada doméstica, no período de 26.01.2011 a 14.03.2011 e como "comerciário, contribuinte individual", no período de 21.07.2007 a 02.09.2007.
7. O exercício de atividade de natureza urbana pela parte requerente afasta a possibilidade de aproveitamento de documentos em nome de terceiros na comprovação do exercício de labor campesino, eis que as situações são autoexcludentes.
8. Dada a fragilidade da prova material existente em nome do companheiro da autora posterior à sua aposentação, bem como ante a inexistência nos autos de qualquer prova material em nome da autora sobre o exercício de atividade rural, não há como se estender o valor probatório dos documentos apresentados em nome daquele, referentes a período anterior à sua aposentação, para o fim de validar o exercício de atividade rural pela autora em período que lhe é posterior.
9. Revogados os efeitos de tutela antecipada concedida e, de acordo com a orientação arrimada no precedente do STJ proferido em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp autuado sob o nº 1.401.560 /MT), resta autorizada a cobrança pelo INSS dos valores pagos a esse título, conforme inteligência dos artigos 273, § 3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor eventual e hipotético benefício previdenciário a ele devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
10. Embargos infringentes providos.
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DA LIDE. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . IMPOSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO REQUERENTE CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - De início, verifico que o pleito de auxílio-acidente não fez parte do seu pedido original, e, portanto, representa indevida inovação na lide, razões pelas quais não conheço do apelo do requerente nesta parte.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 61/71, diagnosticou a parte autora como portadora de "hipertensão arterial", "artrose" e "redução de uso de joelho direito por sequela de fratura de fêmur ocorrida em acidente". O expert assim sintetizou o laudo: "Do exame de natureza médico legal: não foram vistas alterações morfopsicofisiológicas que dessem causa a perda de habilidade para executar atividades habituais de natureza física e/ou mental com o objetivo de manter sua subsistência. - Não foi constatada situação clínica que necessitasse de segregação social ou repouso para cuidados; nem muito menos que impedisse sua permanência em ambiente de trabalho. - Não foi constatada incapacidade para as atividades da vida diária. - Foi constatada situação na qual a executa suas atividades habituais com maior esforço físico em decorrência de acidente de qualquer natureza. - Pode ser considerado como portador de deficiência física adquirida por apresentar redução de uso de joelho direito em 75% de sua função (podemos estimar a perda patrimonial física considerando a tabela contida na Lei 11945/2009 em 18,75%)".
11 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Apelação do requerente conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONSISTENTE NA CTPS DA REQUERENTE, COM REGISTROS DESCONTÍNUOS DE ATIVIDADE RURAL. NÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NEGADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO-PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. Consta dos autos início de prova material consistente na CTPS da requerente, com anotações descontínuas de atividade rural, porém não corroborada por prova testemunhal.
7. A prova testemunhal corresponde a período anterior ao início de prova material trazido aos autos.
8. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
9. Aplicação do que decidido pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo - Tema 629, e extinto o processo sem resolução do mérito.
10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE OS RENDIMENTOS DO REQUERENTE ESTÃO ABAIXO DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DEVE SER DEFERIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA" (5004412-41.2017.404.0000 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE COMPROVADA E TERMOS DELIMITADOS EM JULGAMENTO DE AGRAVO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. CTPS DO REQUERENTE COM ANOTAÇÕES DE ATIVIDADE RURAL E TAMBÉM URBANA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO, TEMA 642. NEGADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. A parte autora trouxe aos autos diversos documentos.
7. Contudo, aplicada a tese firmada pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo, tema 642: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
8. Situação confirmada no próprio depoimento pessoal da parte autora.
9. Testemunhas vagas e dissonantes.
10. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
11. Apelação da parte ré a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 11, INCISO VII, DA LEI 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONSISTENTE EM CERTIDÃO DE CASAMENTO, EM QUE O MARIDO É QUALIFICADO COMO LAVRADOR, E CONTRATO DE ARRENDAMENTO EM NOME DA PRÓPRIA REQUERENTE. CORROBORAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA POR TESTEMUNHOS UNIFORMES. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PACIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. O conceito de segurado especial é trazido pelo art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991.
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. A instrução processual demonstrou o efetivo exercício de atividade rurícola, pelo prazo de carência previsto em lei, tendo em vista constar dos autos início de prova material, caracterizado por Certidão de Casamento da requerente, em que o marido é qualificado lavrador, bem como Contrato de Arrendamento em nome dela própria, que restou corroborada por prova testemunhal harmônica.
7. Preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
8. Apelação da parte ré a que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA DA REQUERENTE. ILEGITIMIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido de parte do recurso da requerente, eis que versando insurgência referente à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no manejo do presente apelo neste particular.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 03 de abril de 2013 (fls. 112/116), diagnosticou a autora como portadora "obesidade, envelhecimento mais acentuado que o esperado para a idade, dor e edema em tornozelo esquerdo" (sic). Concluiu pela "incapacidade total e permanente por causa do envelhecimento, da obesidade e da osteoartrose a partir deste exame pericial porque a idade e o tempo de afastamento foram fatores determinantes da incapacidade" (sic).
11 - Apesar de ter fixado o início da incapacidade definitiva em abril de 2013 (DII), tem-se que esta já se fazia presente na data do cancelamento do benefício de auxílio-doença de NB: 543.690.674-1, em 01º/03/2011 (CNIS de fls. 159/160).
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), tenha a autora estado incapacitada entre 05/11/2010 e 28/02/2011, período em que percebeu o auxílio-doença de NB: 543.690.674-1 (CNIS supra), se recuperado posteriormente, e retornado ao estado incapacitante apenas em abril de 2013, quando da perícia médica. Isso porque é portadora de males degenerativos ortopédicos, os quais se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, que o relatório médico, elaborado por profissional vinculado à Prefeitura Municipal de Hortolândia-SP, atestou que a requerente já possuía, em 04 de junho de 2009, "síndrome do manguito rotador (CID10 - M75.1)", "epicondilite lateral (CID - M77.1)", "dor lombar baixa (CID - M54.5)" e "espondilose não especificada (CID - M47.9)" (fl. 51).
14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Em suma, tendo em vista que a autora, já estava incapacitada total e permanentemente para o labor na data da cessação de auxílio-doença, em 01º/03/2011, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
16 - Registre-se, por conseguinte, que incontroversos os requisitos da qualidade de segurado e da carência legal neste momento, uma vez que estava no gozo de benefício previdenciário (art. 15, I, da Lei 8.213/91).
17 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de benefício de auxílio-doença de NB: 543.690.674-1, acertada a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data do cancelamento daquele, já que desde a data de entrada do requerimento até a sua cessação (01º/03/2011 - fls. 159/160), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
21 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR ACOLHIDA. REVELIA. INOCORRÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES FÁTICAS DA REQUERENTE. DIREITO INDISPONÍVEL. ARTIGOS 320, II, CPC/1973, E 345, II, CPC. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO INGRESSO NO RGPS. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Acolhida a matéria preliminar e reconhecida a revelia, uma vez que oferecida a contestação pelo ente autárquico a destempo, consoante certidão de fl. 55. Todavia, tal fato não implica no automático reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, posto que a causa trata de interesse da União e, por conseguinte, de direito indisponível. É o que se extrai do artigo 320, II, do CPC/73, reproduzido pelo inciso II do artigo 345, do NCPC.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 21 de novembro de 2013 (fls. 105/110), consignou o seguinte: "O autor (a) apresenta retinopatia diabética focoagulada com edema macular crônico bilateral, causando baixa da acuidade visual bilateral que não melhora com o uso das lentes corretivas. Assim sendo, a incapacidade da Autora é total e permanente". Fixou a data do início da incapacidade em 1994, com base em relato da própria autora que, na ocasião, referiu apresentar, há mais de 20 (vinte) anos, "visão embaçada para longe e para perto. Por realizar trabalhos manuais (costura, bordados, tricot, crochê) e por não conseguir trabalhar mais, procurou auxílio médico onde foi diagnosticado diabetes mellitus (...)".
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Em suma, o expert atestou que o impedimento da autora se iniciou em 1994, segundo relato da mesma. Por outro lado, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado à fl. 78 dos autos, dão conta que esta ingressou no RGPS em 02/2006.
14 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, haja vista a preexistência da sua incapacidade, o que inviabiliza a concessão, seja de aposentadoria por invalidez, seja de auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91.
15 - Preliminar acolhida. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DEFINIDA PELO STJ. RUÍDO. POEIRA MINERAL. ATIVIDADE PERIGOSA. RECONHECIMENTO PARCIAL. EPI EFICAZ. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE PARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRES AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA DESPROVIDAS. APELO DO REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O INSS foi condenado a reconhecer período de labor especial, bem como a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor especial desempenhado nos períodos de 06/04/1984 a 26/10/1984, 07/11/1984 a 30/04/1985, 02/05/1985 a 24/10/1985, 09/12/1985 a 30/04/1986, 01/05/1986 a 22/11/1986, 01/12/1986 a 31/03/1987, 01/04/1987 a 09/10/1987, 26/10/1987 a 22/04/1988, 02/05/1988 a 18/11/1988, 14/12/1988 a 30/04/1989, 02/05/1989 a 08/11/1989, 02/12/1989 a 30/04/1991 e de 29/04/1995 a 25/05/2011. O formulário de fl. 27 informa que o postulante exerceu labor como trabalhador agrícola junto a Usina Açucareira de Jaboticabal S/A nos lapsos 06/04/1984 a 26/10/1984, 07/11/1984 a 30/04/1985, 02/05/1985 a 24/10/1985, 09/12/1985 a 30/04/1986, 01/05/1986 a 22/11/1986, 01/12/1986 a 31/03/1987, 01/04/1987 a 09/10/1987, 26/10/1987 a 22/04/1988, 02/05/1988 a 18/11/1988, 14/12/1988 a 30/04/1989, 02/05/1989 a 08/11/1989, executando as seguintes atividades: "...cortar cana, abraçando o feixe, jogando na leira e retirando os ponteiros, para abastecer a moenda da Usina, plantar cana, colocando-a no lugar desejado, com o objetivo de que elas nasçam para a próxima safra; arrancar colonião, utilizando enxadão para evitar infestação de erva daninha na área, efetuar catação de cana, utilizando as mãos e fazendo montes para levar a matéria-prima para a usina moer e também para deixar a área limpa..."
14 - Quanto ao período de 02/12/1989 a 30/04/1991, observo do PPP de fls. 29/31 que o autor trabalhou como trabalhador agrícola, no corte de cana, junto a LDC Bioenergia S.A.
15 - A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. Assim, com ressalva de meu entendimento pessoal, não reconheço a natureza especial da atividade exercida nos períodos de 06/04/1984 a 26/10/1984, 07/11/1984 a 30/04/1985, 02/05/1985 a 24/10/1985, 09/12/1985 a 30/04/1986, 01/05/1986 a 22/11/1986, 01/12/1986 a 31/03/1987, 01/04/1987 a 09/10/1987, 26/10/1987 a 22/04/1988, 02/05/1988 a 18/11/1988, 14/12/1988 a 30/04/1989, 02/05/1989 a 08/11/1989 e de 02/12/1989 a 30/04/1991.
16 - No tocante ao lapso de 29/04/1995 a 25/05/2011, o PPP de fls. 29/31 informa que o requerente exerceu a função de motorista junto à LDC Bioenergia S.A., sujeito a pressão sonora de 91,3db (01/05/1991 a 28/02/2006); 82,7db (01/03/2006 a 31/03/2010) e de 91,3db (01/04/2010 a 25/05/2011), o que permite o reconhecimento da especialidade apenas do interregno de 29/04/1995 a 28/02/2006 e de 01/04/2010 a 25/05/2011. Não obstante conste do referido documento que o autor esteve exposto a poeira mineral no período de 29/04/1995 a 25/05/2011, inviável o seu reconhecimento ante a informação de utilização de EPI eficaz.
17 - O art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada. Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, como no caso em apreço, fica afastada a insalubridade no interregno de 29/04/1995 a 25/05/2011 com base no agente nocivo citado. Ademais, as poeiras minerais descritas no item 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64, referem-se à "...sílica, carvão, cimento, asbestos e talco...", as quais notadamente não aplicam ao labor exercido na lavoura de cana-de-açúcar, relacionando-se, apenas, às atividades laborativas mencionadas no referido item.
18 - Vê-se da descrição das atividades desempenhadas pelo postulante no interregno de 01/03/2006 a 31/03/2010 que ele operava veículos "...com carroceria tanque e preparados para combater incêndios. Trafegando entre as fazendas, seguindo as normas da empresa e as leis de trânsito...", bem como deveria "...ficar de plantão junto com o caminhão bombeiro caso ocorra incêndio para evitar danos nos canaviais e em áreas de preservação. Quando necessário, executa atividades de extinção do fogo em tabelas de cana e carreadores, utilizando mangueiras e equipamentos de combate a incêndio...". Assim, é notório que no exercício de seu labor, a integridade física do autor esteve sujeita a riscos, o que permite considerar especial a atividade por ele desempenhada no referido interregno. A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial, não havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889). Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial no lapso de 01/03/2006 a 31/03/2010.
19 - O próprio INSS reconheceu a especialidade do labor desempenhado no período de 01/05/1991 a 28/04/1995, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 32/36.
20 - Somando os períodos de atividade especial ora reconhecidos, ao já computado pelo INSS no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 32/36, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (28/06/2011 - fl. 26), a parte autora perfazia 20 anos, 04 meses e 25 dias de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor).
21 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora (fl. 29) e por ser o INSS delas isento.
22 - Agravo retido da parte autora, apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta desprovidos. Apelo do requerente parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL, QUANDO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. CONTINUIDADE DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. REQUERENTE QUEDOU-SE INERTE. ART 373, I, CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 07 de março de 2012 (fls. 161/166), consignou o seguinte: "Paciente com protrusão discal de coluna lombar com início de osteoartrose, tendinose de ombros direito e esquerdo, e alterações vasculares de extremidades em membros superiores. Portanto, paciente com Incapacidade Total Temporária, necessitando de tratamento especializado para voltar ao trabalho" (sic). Por fim, fixou a data de início da incapacidade em meados de 2007.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Fixado o início da incapacidade em 2007, tem-se que a autora não demonstrou ser segurada da Previdência Social neste momento.
13 - Embora tenha colacionado aos autos diversos documentos que indicam ter vivido sob o regime de economia familiar (fls. 31/112), na qualidade de cônjuge de pequeno produtor rural, nos termos do art. 11, VII, "c", da Lei 8.213/91, não comprovou que manteve tal condição até o surgimento da incapacidade.
14 - Os documentos mais recentes que comprovam que a autora vivia em regime de economia familiar são notas fiscais, emitidas em nome do seu esposo, OLIVIO PASSARINI, de venda de café, datadas de 25/08/2001 (fls. 107/110). Aliás, o documento de fl. 61 - Instrumento Particular de Rescisão de Contrato de Parceria Agrícola - denota que o marido da requerente, que era parceiro de proprietário de área rural produtor de café, cessou tal atividade em setembro de 2001.
15 - Por outro lado, prova oral que poderia corroborar tais documentos e até estender a qualidade de segurada da autora por mais tempo, não foi por ela requerida, quando intimada para tanto. De fato, após a vinda da perícia médica aos autos, as partes foram intimadas para se manifestar se pretendiam produzir outras provas (fl. 167), a requerente quedou-se inerte (fl. 169). Somente se manifestou após o encerramento da instrução processual, com a apresentação de alegações finais, pleiteando o julgamento imediato da demanda, às fls. 171/175.
16 - Assim, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 (art. 373, I, do CPC/2015), sendo afastada qualquer alegação no sentido de continuidade da sua qualidade de segurada especial até o ano de 2007.
17 - Cumpre destacar, por oportuno, que informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a autora somente manteve um vínculo empregatício formal em toda a sua vida, junto ao Município de Monte Castelo/SP, de 02/05/1989 a 26/01/1990.
18 - Em suma, a demandante não comprovou que era segurada da Previdência Social, no momento do surgimento da incapacidade, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. REQUERENTE NÃO TROUXE AOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES QUE COMPROVASSEM A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO PELA LEI. NEGADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO-PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. Com o fim trazer aos autos início de prova material, a parte autora apenas acostou documentos que demonstram a propriedade de imóvel rural, e não eventual atividade campesina desenvolvida pela mesma.
7. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DA LIDE. PEDIDO INDENIZATÓRIO EM RAZÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA.PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479 DO CPC. LAUDO MÉDICO. ATESTADOS ACOSTADOS PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA REQUERENTE CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O pleito de pagamento de montante indenizatório, em razão de gastos com os honorários advocatícios contratuais, não fez parte do pedido original, e, portanto, representa indevida inovação na lide, razão pela qual não conheço do apelo da requerente nesta parte. Ademais, destaca-se que decorrem da condenação do ente autárquico, se tratando de pedido implícito, apenas os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 322, §1º, do CPC.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 29 de outubro de 2010 (fls. 139/144), diagnosticou a autora como portadora de "disocapatia degenerativa, protrusão discal de L4-L5 e L5-S1, comprimindo a face ventral do saco dural, tendinopatia inflamatória, lesão condral (oesteonecrose) no nível de tornozelo direito e transtorno depressivo severo" (sic).
11 - Em alguns momentos o perito atesta que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho e, em outros, relata que está temporariamente impedida para o desenvolvimento de sua atividade profissional habitual, os quais se sobressaem. Com efeito, afirma, em resposta ao quesito de nº 03 do INSS, que as patologias não a incapacitam "mas limitam suas atividades, pois o mesmo não pode exercer esforços físicos severos" (sic). Questionado se "houve e continuará havendo progressão ou agravamento da doença? E de suas sequelas", afirmou que "se for submetido ao tratamento correto e aderir ao tratamento provavelmente não" (sic) (quesito nº 18 da parte autora).
12 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - A corroborar o quadro temporário da incapacidade da requerente, vale destacar 2 (dois) atestados médicos por ela acostados aos autos, de fls. 25 e 32, que sugerem o afastamento de suas atividades profissionais habituais, por 15 (quinze) dias e 4 (quatro) meses, respectivamente.
14 - Assim, diante do conjunto fático probatório produzido nos autos, tem-se que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total, contudo, temporária para o trabalho, fazendo jus à concessão tão só de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, devendo ser mantida a r. sentença no particular.
15 - Ressalta-se que não tendo o INSS interposto recurso de apelação, os requisitos da qualidade de segurada e da carência legal restaram incontroversos.
16 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação da requerente conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PROPRIEDADE DO GENITOR DO REQUERENTE. TRABALHADOR RURAL. PERÍODO SUBSEQUENTE COMO EMPREGADOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO. IDADE MÍNIMA 12 ANOS. CTPS. PRESUNÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TEMPO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
7 - As testemunhas arroladas Sr. Reinaldo Correia e Sr. José Júlio (fls. 59/60) descreveram que conheciam o autor há aproximadamente quarenta anos, e desde tal período este trabalhava em companhia de seu pai, em lavoura própria, no qual plantavam cebola, milho e feijão, para o consumo próprio, ficando registrado pela derradeira testemunha que vendiam a plantação excedente.
8 - No entanto, cumpre verificar que, nas guias subsequentes que comprovam o pagamento do ITR pelo genitor do requerente, que trazem suas informações perante o Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (fls. 23/26), o pai do autor deixa de figurar como TRABALHADOR RURAL, passando a ser enquadrado como EMPREGADOR RURAL (nos anos de 1979, 1980, 1982, 1984, 1985, 1987 e 1988) do Sítio Barrinha, localizado em Itararé-SP, no momento em que se observa que houve também a mudança de classificação da propriedade rural, antes qualificada como MINIFÚNDIO, denominando-se como LATIFÚNDIO POR EXPLORAÇÃO nesta nova orientação.
9 - A situação examinada, portanto, a partir de 1979, revela-se distinta do regime de economia familiar, eis que o chefe da família passou a contratar, de modo permanente, empregados para o desenvolvimento da atividade que dirigia. Desta feita, não há reconhecimento do labor rural neste interregno, de 01/01/1979 a 18/03/1987.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 09/09/1968 até 31/12/1978, quando o autor contava com 12 anos de idade.
14 - Cumpre também considerar os períodos de trabalho discriminados na CTPS da parte autora à fl. 28 (19/03/1987 a 12/11/1990 e 01/07/1991 a 02/03/1995). É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
15 - Somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda (09/09/1968 até 31/12/1978), acrescido do período registrado na CTPS (19/03/1987 a 12/11/1990 e 01/07/1991 a 02/03/1995) e do tempo incontroverso constante no CNIS (13/03/1996 a 31/01/2008), que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 29 anos, 06 meses e 08 dias de contribuição na época em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 31/07/2008 (data do ajuizamento desta ação), tempo insuficiente para obtenção do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
16 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
17 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.