E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAVADOR. FUNÇÕES DIVERSIFICADAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O PPP (ID 45195093 – págs. 45/46) revela que, no período de 18/03/1982 a 26/12/1984, a parte autora trabalhou na empresa Lavin Bardusch Arrendamentos Têxteis Ltda, no setor de Lavanderia.
4. Consta do PPP que, no período de 18/03/1982 a 31/10/1984, a parte autora trabalhou no cargo de ajudante geral, cuja função era “auxiliar nas atividades gerais da lavanderia.” O mesmo documento aponta que, no período de 01/11/1984 a 26/12/1984, o autor trabalhou no cargo de lavador, cujas atividades eram “revisão, conferência geral, embalagem utilizando seladora e expedição dos materiais.”
5. Não se ignora o fato de que o item 1.1.3, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, contempla o labor especial do indivíduo que trabalha em contato direto com umidade excessiva, por exemplo, os lavadores; também não se olvida que o referido decreto contempla no item 2.5.1 o trabalho dos lavadores que exercem suas atividades em lavanderias como especial. Entretanto, neste caso específico, em que pese o autor ter trabalhado no setor de Lavanderia, a descrição das atividades constantes do PPP indica que no período de 18/03/1982 a 31/10/1984, o segurado não estava em contato direto com o agente nocivo umidade excessiva, mesma situação verificada no intervalo de 01/11/1984 a 26/12/1984, época em que o segurado exercia função de cunho administrativo. Desta feita, fica mantida a sentença no tocante ao não reconhecimento como especial do período de 18/03/1982 a 26/12/1984.
6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS CORRESPONDENTES.
Comproda a conversão de seu benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir de 19/04/05 (DDB), com efeitos financeiros retroativos a 05/11/02 (DIB), o autor faz jus às diferenças verificadas no intervalo compreendido entre 05/11/02 e 31/03/05.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- In casu, a perícia judicial afirma que o autor, motorista de veículos pesados, teve trauma cervical, estando total e temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, desde a cirurgia de coluna (13/06/2011).
- Ante a natureza temporária da incapacidade, com possibilidade de recuperação, afigura-se prematura, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Por outro lado, o fato de a parte autora ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ela, mesmo incapaz, tenha sido compelida a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
- Quanto ao termo inicial, verifico que a parte autora teve cessado administrativamente o auxílio-doença em 05/09/2012. É certo que a incapacidade da parte autora decorre das mesmas lesões que ensejaram a concessão administrativa. Como apontado pela perícia, a incapacidade perdura desde a sua cirurgia de coluna.
- O laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo. Dessa forma, o termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença.
- Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (auxílio-doença).
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação da autarquia parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PERÍCIAADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Verificada a ausência de incapacidade do segurado para o trabalho, na via administrativa, após o trânsito em julgado da ação judicial, nada obsta que o próprio Instituto cesse o pagamento do benefício. O direito reconhecido nesta esfera não impõe ao órgão previdenciário , após o trânsito em julgado da ação, a sua manutenção, sobretudo após a perícia médica ter concluído pela ausência da incapacidade laborativa.
2. O fato de a autora obter aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial não lhe garante infinitamente direito ao recebimento do benefício, caso verificado pelo INSS que houve recuperação da capacidade laboral do segurado.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONVERSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente, que não enseja a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
2. Ausência de interesse processual do autor, pois obtida, na via administrativa, a conversão almejada.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO BASEADA EM NOVA PERÍCIA. DISCUSSÃO NOS AUTOS DA AÇÃO ENCERRADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão do autor, calcada em nova realidade fática, e portanto, não acobertada pelo manto da coisa julgada, deve ser formulada administrativamente ou discutida em ação própria, permitindo-se o amplo contraditório, vez que foge ao objeto e à causa de pedir da demanda originária, cujas fases de conhecimento e execução encontram-se encerradas, e, por consequência, exaurida a prestação jurisdicional.
2. Agravo de instrumento provido, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Esta Corte Regional já decidiu que o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que ocorra a análise do mérito, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.3. No caso, a parte autora foi advertida, no Juízo a quo, acerca da necessidade de apresentar o requerimento administrativo do benefício pleiteado, contendo a negativa da autarquia quanto à sua concessão, sob pena de extinção, porém permaneceu inerte,não oferecendo qualquer justificativa para a sua omissão. Assim, não restou caracterizada na espécie a pretensão resistida, o que revela o acerto da respeitável sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesseprocessual.4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ALTERADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO.
1 - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2 - Verifica-se que a parte autora não comprovou a exposição a agentes nocivos nos períodos de 01/11/1988 a 31/05/1989, 01/11/1989 a 01/12/1990, 01/04/1985 a 30/04/1988, 01/04/1992 a 12/08/1994 e de 19/07/2005 a 31/03/2009, em que trabalhou como "oleiro". Os formulários de fls.75/79 trazem apenas menção genérica acerca de agentes físicos, tais como "calor, frio, chuva, poeira, ruído", não sendo aferida a quantificação dos agentes agressivos. Por sua vez, o PPP de fls. 103/104 traz a informação do nível de ruído de 78 dB(A), inferior portanto, ao mínimo exigido. Assim, tais períodos devem ser computados apenas como atividades comuns.
3 - No que tange ao período de 03/01/1983 a 23/11/1983, em que trabalhou como "serviços diversos" não restou comprovada a exposição a agentes agressivos por meio de formulários, laudos ou PPP, devendo ser computado somente como atividade comum.
4 - Computando-se o período especial ora reconhecido, acrescido dos períodos incontroversos, reconhecidos pelo INSS, até a data do ajuizamento da ação, perfaz-se somente 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias, conforme planilha anexa, não cumprindo, portanto, o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
5 - Verifica-se que o autor atingiu trinta e cinco anos de contribuição, no curso do processo, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Quanto aos honorários advocatícios, entendo que julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, nada mais razoável que extrair do contexto dos autos a necessidade de compensação dos honorários de advogado por ambas as partes, ex vi legis.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS e do autor parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - DESCONTO DO PERÍODO EM QUE O AUTOR RECEBEU VERTEU CONTRIBUIÇÕES - DESNECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-Irreparável a r. sentença "a quo", no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, ante a constatação da incapacidade total e permanente da autora, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, ainda, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III-O autor apresentava vínculos regulares de emprego, desde o ano de 1981, considerando-se, assim, que quando da cessação de seu vínculo em 21.09.2012, encontrava-se desempregado, tornando a apresentar novo registro a partir de 21.07.2014, e, portanto, albergado, no interregno entre os referidos vínculos, pelo período de graça, considerando-se, dessa forma, o acréscimo de doze meses, nos termos do art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Restavam, assim, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado por ocasião do início de sua incapacidade.
IV-O fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que o fez tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social e não prosperando, assim, a pretensão do réu para que seja deduzido, na liquidação, o período de contribuições, posto que certamente não mais desempenhou atividade laborativa após o acometimento do acidente vascular cerebral que lhe ocasionou sequelas.
V-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (14.04.2015), ocasião em que estavam presentes os pressupostos para sua concessão e quando o réu tomou ciência da pretensão do autor, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
VI- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII- Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do NCPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
VIII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DO NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES DO AUTOR.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. Já a apelação da parte autora foi interposta quando já estava em vigor a o Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 559, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. A apelação do INSS foi recebida pelo MM Juízo de origem por meio do despacho de fl. 423, proferido em 27.11.2014, o qual foi disponibilizado no DOE do dia 01.12.2014 (fl. 424 verso), oportunidade em que o autor foi intimado a apresentar contrarrazões. No dia 25.11.2014, o autor opôs embargos de declaração (fl. 425). Foi proferido novo despacho intimando o autor a apresentar resposta ao apelo do INSS (fl. 436), o qual foi disponibilizado no DOE em 15.12.2014 (fl. 437 verso). Nada obstante, o autor só veio a apresentar suas contrarrazões em 13.02.2017 (fl. 464), donde se conclui que tal ato processual é manifestamente intempestivo, não tendo sido observado o prazo de 15 dias. Contrarrazões não conhecidas.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
5. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
6. Tendo em vista que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); superior a 85 dB (a partir de 19/11/2003); e que o autor ficava exposto a ruído de 76,7dB, incabível o enquadramento sob tal fundamento. Frise-se, inclusive, que o laudo pericial juntado aos autos pelo próprio autor vai ao encontro do PPP, evidenciando que o segurado não ficava exposto a níveis de ruídos superiores aos limites de tolerância. Por conseguinte, não cabe o enquadramento do labor do autor pela exposição a ruído.
7. Tratando-se de exposição eventual a agentes biológicos nocivos, não cabe o reconhecimento do labor especial. E a documentação de fls. 563/600 em nada socorre a pretensão do autor. É que, apesar de o MM Juízo trabalhista ter reconhecido o direito do autor ao adicional de insalubridade, determinado a expedição de PPP indicando a exposição do apelado a agentes nocivos e condenado a sua empregadora ao pagamento de uma indenização de R$40.000,00 (quarenta mil reais) pelos danos materiais decorrentes do atraso na concessão da aposentadoria especial, tal documentação corrobora a informação lançada no PPP, no sentido de que a exposição do autor a agentes nocivos era intermitente.
8. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio estabelece uma gradação no tratamento da exposição do trabalhador a agentes nocivos: (i) em caso de exposição habitual, isto é, não ocasional nem intermitente, o trabalhador faz jus, além do adicional de periculosidade ou insalubridade, ao enquadramento da sua atividade como especial para fins previdenciários; (ii) em caso de exposição intermitente, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade, mas não ao enquadramento da atividade como especial para fins previdenciários; e (iii) em caso de exposição eventual, o trabalhador não faz jus ao adicional de insalubridade nem ao enquadramento da sua atividade como especial. É essa gradação que justifica que um trabalhador receba um adicional de insalubridade sem que isso signifique que ele faça jus ao enquadramento da sua atividade como especial, reforçando a independência entre as instâncias trabalhista e previdenciária, como se vê dos seguintes julgados, tanto do C. STJ, quanto desta C. Corte.
9. No que diz respeito ao intervalo de tempo de 01.05.1989 a 28.02.1996, o PPP de fls. 401/402 noticia uma exposição eventual a tensões elétricas superiores a 250 volts. Conforme já exposto, a exposição do trabalhador a agentes nocivos de forma eventual não lhe assegura o direito sequer aos adicionais de insalubridade ou periculosidade (Súmulas 47 e 364, I, in fine, do TST), quiçá o reconhecimento da atividade como especial. Merece destaque o fato de o laudo pericial juntado aos autos pelo autor não fazer qualquer alusão a sua exposição a eletricidade. Nesse cenário, diante da informação de que a exposição do autor ao agente nocivo eletricidade era eventual e não tendo o laudo pericial apresentado pelo autor qualquer menção ao agente eletricidade, não cabe o reconhecimento do labor especial, na forma da jurisprudência do C. STJ.
10. Não há como se reconhecer a especialidade do período de 12.05.1986 a 30.04.1989, seja porque o PPP de fls. 401/402 não indica qualquer agente nocivo nesse período, seja porque o laudo pericial juntado aos autos pelo próprio autor em sede de apelação faz alusão apenas à exposição intermitente a agentes biológicos, a qual, como visto, não autoriza o enquadramento do labor como especial.
11. Considerando que o autor já trouxe aos autos prova pericial produzida em reclamação trabalhista por ele proposta em face do seu empregador, desnecessária a produção de prova pericial no caso vertente, não havendo que se falar em violação ao artigo 5º, LV, da CF/88.
12. A sentença apelada antecipou os efeitos da tutela, para determinar a averbação dos períodos especiais reconhecidos na origem. Considerando o provimento do recurso do INSS e o desprovimento do recurso do autor, tem-se que este não faz jus ao enquadramento dos períodos indicados na inicial como especial, o que impõe a revogação da tutela de urgência concedida na origem.
13. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA RECONHECIDA ANTERIORMENTE EM BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez a parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questão em discussão: (i) se a doença reconhecida diverge da qual foi anteriormente razão da concessão de benefícios previdenciários
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida tendo em vista que a autora foi diagnosticada anteriormente com radiculopatia e, atualmente, com lombargia e cervicalgia, todos problemas referentes à coluna vertebral, tendo o perito ressaltado haver quadro degenerativo com possível evolução, configurando agravamento ou progressão de doença preexistente.
4. O direito à aposentadoria por invalidez foi reconhecido, tendo ambas perícias se inclinado para a concessão do benefício.
5. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS foram majorados em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso, conforme o art. 85, §11, do CPC e os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.
IV. DISPOSITIVO:6. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZO DE ORIGEM. AUTOR COM DOMICILIO EM COMARCA DIVERSA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES DA EXORDIAL.TUTELA DE URGÊNCIA DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O objeto da controvérsia recursal se resume à alegação de incompetência do juízo de origem, ao argumento de que não tem jurisdição sobre o efetivo domicílio da parte autora.2. Pelo que se vê dos autos, a parte autora declinou na exordial o endereço de sua residência como sendo no Povoado Assentamento, zona rural do município de Rosário/MA, em cuja comarca foi proposta a ação.3. Segundo o entendimento deste Tribunal "é prerrogativa do segurado a opção em ajuizar ação previdenciária perante a Justiça Estadual ou Federal, com vista a facilitar o acesso dos hipossuficientes ao Judiciário, não cabendo ao Juiz de Direito,investido de jurisdição federal delegada, declinar de ofício da competência que, no caso, é absoluta, enquanto não instalada vara federal no local de domicílio do segurado". Nesse sentido: CC 0019840-79.2010.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELACATÃO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 01/09/2014 PAG 4.4. Trata-se de opção do segurado o foro em que ajuizará a demanda, que é definido em razão do seu local de residência, nos termos do art. 109, §3º, da CF/88.5. Por outro lado, a declaração de residência formulada pela parte na petição inicial goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar nos autos que ela reside em local outro diverso daquele indicado nos autos. Nessesentido tem decidido esta Corte: AC 1014397-91.2019.4.01.9999, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, PJe 11/03/2020 PAG; CC 1027506-31.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe30/06/2022 PAG.6. Não tendo o INSS apresentado nos autos provas suficientes para infirmar a presunção de varacidade das informações prestadas pelo autor na exordial, é de reconhecer a competência do juízo de origem para o processamento e julgamento deste feito.7. Por outro lado, deve ser mantido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeitodevolutivo.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação do INSS desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AN[ALISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA . DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO RECONHECIDA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado.
- A perícia judicial atesta que a autora é portadora de alterações degenerativas da coluna lombo-sacra, com pequena hérnia de disco. Segundo conclusão pericial, a autora apresenta incapacidade parcial e permanente, concluindo estar a postulante inapta para a realização de trabalhos que exijam ficar de pé por longo tempo e pegar peso. Porém, segundo o perito, existe aptidão para o trabalho do lar. Inobstante a conclusão pericial, não se pode olvidar que o exercício das atividades habituais de doméstica exige que a autora permaneça de pé por período considerável, além de esforço físico, com sobrecarga na coluna. É certo que não está o julgador adstrito às conclusões periciais.
- Esse fator, associado ao caráter degenerativo da moléstia, à idade da postulante (atualmente com 62 anos), bem como ao seu baixo grau de instrução, conduzem à concessão da aposentadoria por invalidez.
- O benefício deverá ser concedido desde o dia imediato seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença.
- A suposta lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que importe em dor, sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe cause aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de desestruturar sua integridade psicológica e moral, não pode ser confundida com mero dissabor ou aborrecimento, conceitos que não são albergados pelo dano moral. Assim, o mero indeferimento de benefício previdenciário pela Autarquia, fundamentado em conclusões técnicas de seus subordinados no cumprimento de dever legal, não pode ser considerada dano moral suficiente para gerar direito à indenização. Além disso, o dano extrapatrimonial e seu nexo de causalidade com o evento devem ser comprovados, o que não ocorreu no caso concreto.
- Correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Autos originários da Justiça Estadual de São Paulo. Reconhecida isenção do INSS ao pagamento das custas processuais, por força da Lei Estadual nº 11.608/2003.
- Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL RELATIVA A VÁRIOS PERÍODOS NÃO VENTILADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO DO STF NO RE 631.240. OMISSÃO ADMINISTRATIVA DE INFORMAÇÃO. DIREITO DE AÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR. PROVIMENTO.
1. Em face da grande complexidade dos mecanismos de proteção e respectiva legislação, os indivíduos não se encontram em situação de tomar decisões de forma informada e responsável, tendo em conta as possíveis conseqüências. Se a Administração Previdenciária deixa de orientar o segurado acerca de seus direitos e não avança para conhecer sua realidade, acarretando com tal proceder a ilusão do direito à devida proteção social (direito à mais eficaz proteção social), ela, ainda que de modo implícito, opera, por omissão, verdadeira lesão a direito.
2. Na espécie dos autos, a parte pretende reconhecimento de tempo especial em relação a vários períodos de atividade, em diversas atividades distintas. Pode-se concluir, de antemão, que o INSS não consideraria parte da atividade como especial, seja em função do fornecimento de equipamento de proteção individual, seja pela inexistência de prova técnica contemporânea para todo período.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS NO PERÍODO ANTERIOR. ADICIONAL DE 25% DEVIDO.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa, a parte autora faz jus à concessão de auxílio-doença desde a DER (10-06-10) e à sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, pois restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa nesse período, descontados os valores já pagos na via administrativa. 3. Devido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, pois tal regra é imperativa, relativa ao cálculo da aposentadoria por invalidez, não sendo necessário pedido especial e porque demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIDA CONEXÃO COM AUTOS EM APENSO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE URBANA NÃO COMPROVADA. EMPRESA FAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRENCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
II. Com base nas provas materiais, corroboradas pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1958 a 31/12/1959, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
III. Não restou comprovado nos autos o exercício da atividade urbana por parte do autor, como empregado de seu irmão no período de 31/07/1970 a 10/10/1974.
IV. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos incontroversos de atividade rural e recolhimentos previdenciários efetuados como contribuinte individual, homologados pelo INSS (fls. 256), até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 26 anos, 02 meses e 19 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional prevista na Lei nº 8.213/91.
VI. Na data do requerimento administrativo (29/11/2002 fls. 28) contava o autor com 61 anos de idade e cumpriu o período adicional de 05 anos e 04 meses, uma vez que na data da DER totalizou 30 anos, 02 meses e 02 dias de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme previsto na Lei nº 8.213/91 c.c. EC nº 20/98.
VII. Deve o INSS conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data do requerimento administrativo (29/11/2002 - fls. 28), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
VIII. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida e remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU DE FORMA CONSISTENTE TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observo que na petição inicial o requerente alegou ser portador de problemas ortopédicos e "mais recentemente foi diagnosticado com DISACUSIA MISTA MODERADA A PROFUNDA À DIREITA E DISACUSIA SENSORIAL LEVE A PROFUNDA À ESQUERDA" (fls. 3). No laudo pericial a fls. 54/57, complementado a fls. 66/67 e 76/77, afirmou o esculápio encarregado do exame, especialista em ortopedia, que as doenças ortopédicas das quais o autor é portador não lhe causam incapacidade laborativa. Já em relação à alegada disacusia, afirmou o perito que o "déficit auditivo parcial não impossibilita o trabalho de caseiro e o órgão de trânsito normatizador (DETRAM) considerou o mesmo apto para a função de motorista profissional, em 02/2015" (fls. 77).
III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada em relação a uma das doenças apontadas na inicial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia por médico especialista em otorrinolaringologia, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o seu trabalho habitual de motorista (fls. 28/31) em razão da disacusia alegada na inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO "PEDÁGIO" NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento do tempo de serviço especial, no período de 26/07/1974 a 30/08/2007, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente do C. STJ.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Não é possível o reconhecimento da atividade especial, no período pleiteado pelo autor, de 26/07/1974 a 30/08/2007.
14 - O autor requer o reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
15 - Ocorre que o requerente acosta aos autos apenas cópias de sua CTPS (fls. 44/93) para efeito de comprovação do labor especial durante todo o período em referência.
16 - Não há nos autos qualquer outro documento, seja formulário, Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) ou laudo pericial, para efeito de comprovação do labor em condições especiais.
17 - Ressalte-se que, não obstante até 28/04/1995, seja possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova, as anotações constantes na CTPS do autor (fls. 44/93), quanto ao cargo e estabelecimento em que o requerente trabalhou, não se enquadram naquelas hipóteses passíveis de enquadramento em virtude da categoria profissional, conforme Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
18 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
19 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
20 - Conforme planilha e CNIS em anexo, somando-se os períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 23/25), constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 22 anos, 8 meses e 4 dias, de modo que não fazia jus ao benefício da aposentadoria .
21 - Contabilizando o período de tempo posterior à EC 20/98, na data do requerimento administrativo (30/08/2007), não havia cumprido o período adicional previsto na regra de transição, pois contava com apenas 31 anos, 4 meses e 19 dias de tempo total de atividade, bem como, na data do ajuizamento da ação (20/02/2009) contava apenas com 32 anos, 1 mês e 13 dias de tempo total de atividade, hipóteses em que deveria perfazer 32 anos, 11 meses e 4 dias; não fazendo, portanto, jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Ademais, o autor, André Mariano Moreno, com quase 48 anos de idade, também não havia cumprido o requisito etário.
22 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EM DATA ANTERIOR À CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. No caso em análise, ao apresentar resposta, a autarquia previdenciária informou que o benefício de auxílio-doença foi deferido administrativamente, desde 21/01/2019 até 10/02/2022.3. Com efeito, a concessão do benefício na esfera administrativa antes da citação (ocorrida em 29/04/2019) induz à superveniente perda do interesse de agir, devendo ser mantida a sentença, nesse ponto.4. Não havendo prova nos autos da atuação dolosa do requerente, deve ser afastada a multa fixada pelo juízo a quo por litigância de má-fé. Precedentes.5. Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar a condenação por litigância de má-fe.