DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. De início, verifico que a r. decisão recorrida não deve ser submetida ao reexame necessário haja vista que a Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27/03/2002, alterou a redação do artigo 475 do CPC/1973, determinando, em seu §2º, que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que, no caso em tela, ante a natureza exclusivamente declaratória da r. sentença de primeiro grau, há ausência da expressão econômica do direito controvertido.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
3. Da análise do PPP juntado aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 09/12/1974 a 28/02/1982.
4. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
5. E, computando-se os períodos de trabalho até a data do segundo requerimento administrativo constante nos autos - fl.198 perfaz-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Dessa forma, a parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício computado até a data da Emenda Constitucional nº 20/98, com termo inicial do benefício a partir do primeiro requerimento ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, com data de início a partir do segundo requerimento informado nos autos.
7. Remessa não conhecida. Apelação do autor e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
I. Da análise da CTPS e dos perfis profissiográficos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: 01/04/1977 a 20/05/1977, 31/05/1977 a 03/11/1977, 28/11/1977 a 15/05/1979, 28/11/1977 a 15/05/1979, 15/08/1979 a 30/08/1979, 13/03/1980 a 28/09/1980, 12/01/1982 a 05/07/1982, 02/03/1983 a 10/03/1984, 16/06/1985 a 31/03/1986, 01/04/1986 a 05/01/1987, 06/01/1987 a 01/09/1987, 04/11/1987 a 16/12/1987, 27/04/1998 a 10/01/2002, 16/07/2002 a 10/06/2011.
II. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo, verifica-se que o autor completou mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, conforme planilha anexa, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Termo inicial do benefício fixado em 28/11/2011.
V. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF. APELAÇÃO DO INSS NÃOPROVIDA.1. O cumprimento dos requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-doença não foi contestado no recurso, limitando-se a controvérsia ao interesse processual da parte autora em razão da inexistência de novo requerimento administrativo após asuspensão do benefício.2. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 30.09.2014 a 20.06.2017. Constatado, por perícia médica judicial (Id 296439542), a persistência da incapacidade permanente e total do segurado em razão de ser portador de cardiopatia grave(insuficiência coronariana crônica e insuficiência cardíaca), a sentença determinou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.3. Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótesedepretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se dependerda análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão" (RE 631240, Tema 350).4. Deve ser mantida integralmente a sentença, porquanto em consonância com o entendimento do STF.5. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos,dessemodo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.6. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO CESSADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Autora requereu a concessão do benefício de auxílio-doença por tempo indeterminado ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Arguição pelo réu, em contestação, da falta de interesse de agir da autora quanto ao pedido de auxílio-doença, pois o benefício não fora cessado.
- Laudo pericial que constatou a incapacidade total e temporária da autora por um período dois anos.
- Sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença pelo prazo de dois anos, não objeto de impugnação da autora quanto ao tipo de benefício concedido.
- A concessão do benefício de auxílio-doença por tempo indeterminado esbarra na determinação legal (art. 60 da Lei de 8.213/91) de que o benefício deve ser concedido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias e ser objeto de pedido de prorrogação do segurado.
- Não havendo comprovação nos autos de que o benefício de auxílio-doença foi cessado, a autora é carecedora da ação no tocante ao pedido de manutenção do benefício, porquanto não há como se concluir que este seria cessado pela Autarquia Previdenciária antes do prazo apurado pelo perito judicial.
- Extinção do feito sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de manutenção de auxílio-doença . Prejudicada a apelação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE EXTINGUE, EM PARTE, O PEDIDO DO AUTOR.
1. A decisão do Recurso Extraordinário nº 631240 que teve reconhecimento pelo STF, sob fundamento a exigência de prévio requerimento, não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
2. Não há carência de ação por ausência de apresentação de determinados documentos em Juízo, mormente na situação em que o autor, no momento da distribuição, acostou todas as CTPS a fim de comprovar os vínculos empregatícios com os quais postula o reconhecimento de vínculo laboral e decorrente aposentadoria comum e especial.
3. Agravo de instrumento provido.
EMENTAJUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 1.031 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PPPS QUE DEMONSTRAM A ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DO AUTOR RECORRENTE PROVIDA EM PARTE.APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Ainda que reconhecida a incapacidade de caráter temporário para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula 47 da TNU.3. O juiz sentenciante deferiu o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior, diante da incapacidade parcial e permanente atestada pelo perito.4. Está evidenciada a impossibilidade de reabilitação laboral pela fruição de benefício de caráter temporário por mais de 10 anos, ininterruptamente.5. Sentença reformada para determinar a implantação benefício de auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior e converter em aposentadoria por invalidez, na data deste acórdão.6. Apelação do INSS não provida. Apelação do autor recorrente provida em parte. Sentença parcialmente reformada. Remessa necessária não conhecida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença .
IV – Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCONTO DO BENEFÍCIO NOS PERÍODOS EM QUE AUTORA TRABALHOU. INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida pela r. sentença e aos descontos no benefício do período em que a autora trabalhou.
- O termo inicial deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação administrativa do auxílio-doença, por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante.
- O entendimento desta Egrégia Nona Turma, o qual adoto com ressalva, é no sentido do descabimento do desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do advogado da parte autora não conhecida. Apelação da autarquia conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 112/116 e complemento fls. 163/164, realizado em 28/11/2012 e 16/08/2014, atestou ser o autor portador de "dispneia grave e em evolução", caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente, estando incapacitado desde 27/02/2013.
3. No presente caso, o autor alega na inicial que era trabalhador rural, para tanto acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 12/13), com registro em 01/05/1995 a 12/03/1996 e cópia do título de eleitor (fls. 14) com registro em 26/08/1982, além de comprovante de residência de emitido pela Secretaria de Segurança Pública comprovando que reside em área rural (fls. 9), em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 50/58), verifica-se foi concedido administrativamente amparo social ao deficiente em 12/09/2000 e cessado em 12/11/2007, em virtude da concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua companheira.
4. Tal fato por si só não descaracteriza a condição de rurícola do autor, atesta que a incapacidade do autor se iniciou em 09/2000, as testemunhas arroladas as fls. 207/210, atestaram o labor rural do autor, até época próxima a concessão do amparo social, momento de sua incapacidade laborativa. Desta forma, concluo que foi concedido erroneamente o beneficio de amparo social.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (27/09/2012 - fls. 30), ante a ausência de requerimento administrativo.
6. Apelação da autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais absoluto desamparo.
4. Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez.
6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 71/76, realizado em 13/08/2014, atestou ser o autor portador de "sequela de traumatismo intracraniano, transtorno mental, disfunção cerebral, mastoidite crônica e perda de audição", decorrente de um acidente automobilístico ocorrido em 1986, caracterizadora de incapacidade laborativa permanente.
3. Em análise da CTPS (fls. 106/111), verifica-se que o autor possui registros nos períodos de 02/01/1986 a 31/07/1986, 11/10/1986 a 30/10/1986, 01/06/1988 a 19/09/1991 e 01/07/1992 a 20/08/193, este último corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 50/52).
4. Neste ponto cumpre observar que os períodos já constantes da CTPS e do sistema CNIS/DATAPREV podem ser considerados incontroversos, independentemente de reconhecimento judicial. Ademais cabe ao empregador fazer recolhimento da contribuição previdenciária.
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (08/02/2011 - fls. 52), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
6. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COPROVADA POR PERICIA INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Assim, a parte autora não ostentava a condição de segurado quando da primeira sorologia anti HIV, em 22/06/1998.
- Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de segurada da parte autora.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 116/121, realizado em 22/10/2015, atestou ser o autor é portador de "espondiloartrose lombar com discopatia, pós operatório tardio de laminictomia coluna lombar e hipertensão arterial", estando incapacitado de forma parcial e permanente desde 07/2013.
3. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais absoluto desamparo.
4. Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor (atualmente com 60 anos de idade) seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. No presente caso, o autor acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 13/28), com registros a partir de 02/07/1986 e último com admissão em 18/04/2002, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 69/78 e 82/98), além de ter recebido auxílio doença no intersticio de 28/06/2013 a 09/06/2014.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio doença (09/06/2014 - fls. 71).
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a perícia judicial (realizada em 10/2016) constatou a existência de incapacidade laboral da parte autora, o que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
2. É inócuo que o INSS acoste nestes autos a cópia da contestação, na qual invoca o tema da carência do autor, que deveria, primeiro, ter sido objeto de análise no Juízo aquo, não podendo esta Turma adentrar na controvérsia proposta, sob pena de supressão de instância.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. NEOPLASIA MALIGNA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. ela análise do CNIS, de fls. 205 verifica-se que foi reconhecido o período de atividade de segurado especial do autor com data de início em 31/12/2003, tendo ele percebido auxílio-doença de 04/01/2012 até 05/02/2012 e, posteriormente, efetuado orecolhimento, como contribuinte individual, de contribuições ao RGPS de 01/02/2014 até 30/09/2014.5. A perícia médica concluiu pela existência das patologias câncer de próstata e de pele, mas não reconheceu a incapacidade do autor para o trabalho. Afirmou o perito que, quanto ao câncer de próstata, o paciente deve ficar afastado de atividades queexijam grandes esforços físicos e, com relação ao câncer de pele, ele deve ficar afastado de atividades expostas à irradiação solar.6. Há nos autos, porém, atestados e laudos médicos que comprovam que o autor realizou tratamento para neoplasia maligna de 09/06/2017 até 07/08/2017, estando impossibilitado de exercer suas funções laborativas.7. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas caso entenda por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso. Dessa forma, levando-se emconsideração a idade do autor, 62 anos na data da perícia, a sua condição socioeconômica e baixo grau de escolaridade, é de se concluir que foram cumpridos os requisitos para o benefício de aposentadoria por invalidez, conforme decidido na sentença.8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERÍODO RATIFICADO COMO ESPECIAL EM SEDE ADMINISTRATIVA. TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. TERMO INICIAL FIXADO EM SENTENÇA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. No caso dos autos, constata-se que de acordo com sentença transitada em julgado, proferida no âmbito do Juizado Especial Federal, foram reconhecidos como de atividade especial os períodos de 01.07.1988 a 30.08.1988, 01.09.1988 a 05.03.1997 e 06.03.1997 a 15.08.2007 (fls. 61 e 74/79). Outrossim, em sede administrativa, o INSS reconheceu o intervalo de 01.06.1982 a 30.08.1988 como sendo exercido em condições especiais (fl. 18).
7. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de tempo especial até a data fixada em sentença como termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (07.11.2007; fl. 75v), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Ressalto, ainda, não ser possível a fixação em data pretérita, uma vez que a sentença proferida no Juizado Especial Federal, já transitada em julgado (fl. 61), entendeu não ser devido o benefício na data do requerimento administrativo, mas sim a partir da "[...] data da juntada do laudo pericial (07 de novembro de 2007)", conforme fl. 75v.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir de 07.11.2007, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO. AGENTE FÍSICO CALOR. AGENTE QUÍMICO ÓLEO MINERAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PRAZO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃOPROVIDA.1. Recursos de apelação interpostos por AGMAR XAVIER DE BRITO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais "apenas para reconhecer o período de 01/09/1994 a 16/11/2014 comode labor especial, que deverá ser averbado, sem a implantação do benefício requerido", considerando que "a parte autora não possuía tempo suficiente para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial (46) na data do requerimento administrativo(DER: 15/08/2017), conforme contagem feita e juntada abaixo, onde perfazia um total de apenas 20 (vinte) anos, 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias".2. A controvérsia diz respeito à especialidade do trabalho de mecânico de automóveis e da presença do agente insalubre calor, em níveis acima dos toleráveis, e do agente químico "óleo mineral", para efeito de contagem diferenciada de tempo paraaposentadoria, em função da prova constante dos autos.3. A sentença identificou que a parte autora exercia suas atividades em ambiente insalubre, com a presença do agente calor acima do limite estipulado no item 1.1.1 do Decreto 53.831/64, item 2.0.4 do Decreto 2.172/97 e item 2.0.4 do Decreto 3.048/99,bem como do agente químico "óleo mineral", enquadrado no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, item 1.2.11 do Decreto 83.080/79, item 1.0.19 do Decreto 3.048/99 e item 1.0.19 do Decreto 2.172/97.4. O agente nocivo calor, previsto no item 2.0.4 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, é considerado insalubre quando há exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78. Esta norma, por sua vez,estabelece diversos níveis de tolerância para o calor, de acordo com o tipo de atividade: leve, moderada ou pesada, a serem verificados individualmente (Anexo 3, Quadro 1). Até 05/03/1997, o calor era considerado insalubre quando constatada atemperatura superior a 28º no ambiente de trabalho (item 1.1.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64).5. Segundo o Anexo nº 13 da NR-15, o exercício de atividade profissional com a manipulação de óleos minerais configura hipótese de insalubridade de grau máximo, por exposição a substâncias que contêm hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Oshidrocarbonetos são componentes elencados no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831 /64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172 /97 e nº 3.048 /99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE e na Portaria Interministerial nº 9, de 07 deoutubro de 2014, Ministério do Trabalho e Emprego,estando presentes na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.6. O Juiz sentenciante reconheceu a especialidade o período de 01/09/1994 a 16/11/2014, todavia constatou que a parte autora não possuía tempo suficiente para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial na data do requerimento administrativo(DER: 15/08/2017), em que possuía o total de 20 (vinte) anos, 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de trabalho de natureza especial.7. O autor não juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP, documento apto a comprovar a especialidade do trabalho desenvolvido pelo empregado ao longo de sua vida laboral. Porém, trouxe aos autos a sentença do processo em quelitigoucom a empresa PANDIN & BARBOSA LTDA ME, local em que trabalhou durante todo o período que pretende enquadrar como especial, bem como o laudo pericial realizado nos autos da reclamação.8. A sentença trabalhista, por si só, não é documento apto a comprovar a especialidade do trabalho para fins de concessão da aposentadoria especial. Todavia, não existem óbices à utilização do laudo pericial como prova emprestada, já que a análiserealizada pelo laudo é inerente às atividades exercidas pelo autor e às reais condições de trabalho a que ele estava exposto, sendo, portanto, pertinente para o deslinde deste processo. Precedente (TRF-1 - AG: 10173216520204010000, Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/11/2020 PAG PJe 10/11/2020).9. O laudo pericial, juntado a estes autos no Id. 18705712, concluiu que: "A parte Reclamante em suas atividades habituais estava exposta às seguintes condições de trabalho: Exposição ao CALOR, quando o seu ambiente de trabalho apresentava IBUTG Acimado Limite de Tolerância para atividades descritas acima, ou seja, caracteriza-se como ambiente INSALUBRE, grau médio 20 %, conforme NR-15 Anexo 3, portanto com o direito a percepção de adicional de insalubridade referente a este agente de risco. (...)Portanto, o Reclamante em suas atividades habituais o reclamante estava exposto às seguintes condições de trabalho:Exposição a agentes químicos, óleo mineral sem a comprovação de fornecimento de EPIs com tecnologia de proteção adequada ao risco,portanto caracteriza-se atividade como INSALUBRE, grau máximo 40%, conforme NR-15 Anexo 13. (...) CONCLUSÃO Tendo como parâmetro as fases que norteiam a Higiene do trabalho, ou seja, o reconhecimento, a avaliação e o controle dos riscos ambientais eamparados pelas informações colhidas por ocasião da inspeção pericial, são do entendimento deste Perito Técnico, que as atividades exercidas pela parte reclamante Sr.(a) AGMAR XAVIER BRITO, é caracterizada como INSALUBRE, em grau médio 20%, pelaexposição aos agentes físicos CALOR, conforme NR-15 Anexo 3, fundamentado no item 9.1.2 deste laudo Pericial e INSALUBRE, grau máximo 40%, pela exposição aos agentes químicos ÓLEO MINERAL, conforme NR-15 Anexo 13, fundamentado no item 9.2 deste laudoPericial".10. Assim, com base nas provas carreadas aos autos, resta caracterizada a especialidade de todo o período em que o autor laborou junto à empresa PANDIN & BARBOSA LTDA ME, de 01/09/1994 a 16/11/2014, ou seja, 20 (vinte) anos, 2 (dois) meses e16(dezesseis) dias. Todavia, o referido período não é suficiente para amparar a concessão do benefício pleiteado (25 anos), conforme já concluído pela sentença. Note-se que o trabalho exercido pelo autor não se enquadra em nenhuma da situaçõesexcepcionalíssimas que poderiam ensejar aposentadoria especial com apenas 15 ou 20 anos de trabalho (vide, p. ex., Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999).11. Apelações não providas.12. Não tendo havido condenação de nenhuma das partes em honorários advocatícios nem recurso contra essa parte da sentença, é incabível a majoração de tal verba na fase recursal.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE E CESSADA NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO LAUDO JUDICIAL PRODUZIDO NA DEMANDA ANTERIOR. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA EM DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . INTERREGNO ENTRE A CONCESSÃO DE BENESSES EM PERÍODO ANTERIOR EM QUE NÃO CONFIGURADA A INCAPACIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Conclusão do perito quanto à incapacidade parcial e temporária do autor, tendo sido fixado o início em 11.07.2015, quando do reinício dos sintomas cardíacos sofridos pelo autor. Posteriormente, foi acostado documento médico dando conta de que o autor havia sofrido novo episódio de AVC em 12.11.2015.
II- A autarquia informou ao Juízo que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 21.08.2014 a 26.02.2015 e 04.08.2015 a 17.10.2016, passando a receber o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 18.10.2016, que se encontrava ativo.
III-O d. Juízo “a quo” julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que remanesceria interesse de agir do autor tão somente quanto ao restabelecimento do auxílio-doença cessado em 26.02.2015, objeto do pedido inicial, que poderia perdurar até a concessão administrativa do novo auxílio-doença, cessado com a concessão de aposentadoria por invalidez, não comprovada a incapacidade no período em referência, consoante conclusão da perícia.
IV- Irreparável a r. sentença recorrida, cotejando a conclusão da perícia que fixou o início da incapacidade em 11.07.2015, quando do reinício dos episódios anginosos e observando que o autor esteve albergado pelo benefício de auxílio-doença nos períodos referidos, tendo sido concedida posteriormente, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por invalidez.
V-Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI- Apelação da parte autora improvida.