PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, de ofício. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial até a concessão administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO ADMINISTRATIVA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tendo sido concedida a aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da presente demanda, é de ser extinto o processo com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido. 2. No que tange ao período anterior à conversão administrativa do auxílio-doença (concedido por tutela e confirmado na sentença) em aposentadoria por invalidez, é de ser dado parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ATÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. O trecho da sentença recorrida, no que se refere aos pontos objeto da controvérsia recursal, merece transcrição: "(...) O perito do juízo no ID 203541225 esclareceu todas as dúvidas acerca da incapacidade da parte requerente, afirmando que: o mesmoéportador de duas enfermidades que compromete diretamente na atuação no ambiente de trabalho, pelas CIDs 10 M-51.3/M-54.5 (quesito 3); gerando incapacidade confirmada desde 24/11/2005 sendo que trata-se de incapacidade definitiva (quesito 10) ... Paraalém disso, o presente caso é de se falar em aposentadoria por invalidez, posto que quatro são os requisitos para a concessão do referido benefício, quais sejam: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência, em regra, de 12(doze) contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e d) o caráter definitivo da incapacidade. (TRF-4: Apelação Cível n. 2009.72.99.002405-0/SC , Rel.:Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ: 14/12/2010, 5ª Turma). Tendo em vista a existência de prova pericial de moléstia incapacitante para o desenvolvimento atividade de modo definitivo, o pedido de aposentadoria por invalidez deve subsistir. Tendo emvista que o laudo pericial apontou a DII com precisão, em 24/11/2005, há provas de que havia incapacidade quando da data da cessação do benefício, em 05/02/2019 (NB. 625.143.373-0), motivo pelo qual a DIB deve ser fixada em 06/02/2019 dia seguinte dacessação. Assim, não há de se falar na citação ou na data da juntada aos autos do laudo pericial como termo inicial do direito do segurado como quer fazer entender o INSS, sob pena de se impor ao autor o ônus do próprio indeferimento equivocado do seubenefício".4. A sentença recorrida não merece qualquer reparo e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois não houve questionamento quanto à qualidade de segurado do autor e a prova pericial realizada concluiu pela sua incapacidade total e definitivapara o trabalho.5. O fato de a autarquia previdenciária ter celebrado acordo para o pagamento de benefício por incapacidade temporária outrora não afeta o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez com DIB retroativa: a uma, porque a segunda períciarealizada nestes autos teve o notório propósito de corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados que a outra possa ter conduzido ( inteligência extraída o §1º do Art. 480 do CPC); e, a duas, por que cabe ao juiz valorar uma perícia emdetrimento da outra, sob a autorização contida no § 3º do Art. 480, bem como no Art. 479 do CPC, que positiva a máxima judex est peritus peritorum.6. A única consequência de ter-se realizado um acordo para o pagamento de parcelas pretéritas de benefício por incapacidade temporária outrora é a de que os valores a tal título já pagos deverão ser compensados por ocasião da apuração das diferençasreferentes ao novo benefício por incapacidade definitiva reconhecido na sentença.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Os honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO E NEGADO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTORRECONHECIDA. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. Presumida a dependência econômica e comprovada a qualidade de segurado especial do falecido ao tempo do óbito, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da DER.
3. Ausente um dos pressupostos autorizadores da tutela antecipatória, cabe a sua conversão pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no art. 296, CPC/15, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, inc. II do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser reformada a sentença para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial até a data da concessão administrativa dessa aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS, RECURSO ADESIVO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 79/89, realizado em 29/04/2011, atestou ser o autor portador de "osteoartrose por traumatismo tibio-társica, subtalar em tornozelo e retropé direito", caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente, fixando o inicio da incapacidade em 15/08/1994.
3. Verifica-se que, à época da incapacidade, a autora detinha a qualidade de segurada do RGPS. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
4. Apelação do INSS, recurso adesivo do autor e remessa oficial parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, inc. II do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser reformada a sentença para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial até a data da concessão administrativa dessa aposentadoria.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDAE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A)PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial que impede a atividade habitual.
V - As restrições impostas pela idade (59 anos) e sequelas decorrentes da enfermidade levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação.
VI - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação do(a) autor(a) provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada em 08/09/2014, afirma que o autor, pedreiro autônomo, então com 56 anos de idade, operou de sua hérnia inguinal à esquerda, com boa evolução e, no momento, sem sintomas clínicos, sendo assim não é portador de lesão, dano ou doença que o impeça de exercer atividades laborativas, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência. Conclui o jurisperito, que a parte autora "NÃO FAZ JUZ A AÇÃO PROPOSTA".
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- No que se refere ao laudo médico pericial da Justiça do Trabalho, não tem o condão de infirmar a conclusão do perito judicial, na medida em que o jurisperito da justiça laboral que é também médico do trabalho, assim como o perito do Juízo "a quo", afirma que o autor encontra-se incapacitado de maneira total e temporária, "pois há 6 dias antes da realização da presente perícia médica o autor foi submetido a procedimento cirúrgico para correção da hérnia inguinal (hérniorrafia)." Assim sendo, quando da realização da perícia na Justiça do Trabalho, a parte autora estava se recuperando do procedimento cirúrgico.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual do autor.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora e da qualidade de segurada. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO PERÍODO EM O(A) AUTOR(A) ESTEVE INCAPACITADO(A). APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III – Sentença mantida. Comprovada a incapacidade total e temporária pelo período de 14/05/2014 a 14/08/2014.
IV – Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS PROMOVIDOS PELO INSS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR PARTE DO AUTOR DA AÇÃO. A CONTROVÉRSIA NÃO FOI SOLUCIONADA NA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, Francisco Rodrigues de Sá ajuizou em 13/06/2008 Ação Ordinária contra o INSS alegando, em apertada síntese, que nos autos da Ação de Separação Consensual (processo n. 1135/2003, que tramitou perante o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP) foi homologado o acordo naqueles autos para que o Autor pague a título de Pensão Alimentícia para os seus Filhos o percentual de 33% (trinta e três por cento) de seus rendimentos líquidos, provenientes dos benefícios previdenciários nºs 106.546.441-7 ( Aposentadoria por Tempo de Contribuição) e 087.997.238-6 (Auxílio-Acidente), cujo desconto será realizado mensalmente em folha de pagamento, mediante depósito em conta corrente.
2. Afirmou que o INSS efetua descontos em valor superior ao devido, conforme se infere do recibo de pagamento relativo ao mês de maio de 2008, cuja situação se perdura desde o início de seus descontos e causa grande prejuízo ao Autor, porque compromete sua própria subsistência. Por fim, requereu a concessão de provimento jurisdicional para condenar o Réu a restituir ao Autor, ora Apelante, os valores descontados a título de pensão alimentícia além do percentual devido, acrescido de correção monetária, juros de mora, a ser apurado em regular liquidação de sentença, pagamento de honorários e reembolso das custas e despesas processuais despendidas.
3. Na Contestação o INSS reconheceu que equivocamente promoveu descontos indevidos no benefício de concessão de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição e também que os valores indevidamente descontados serão devolvidos ao Autor, conforme informação do Setor de Benefício. Por fim, requereu a extinção do processo por falta de interesse de agir. Sobreveio sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC/1973.
4. A sentença merece reforma. Incialmente, não há que se falar em falta de interesse de agir no presente caso. O Autor, ora Apelante, comprovou que INSS efetuou mensalmente indevidos descontos em seus benefícios previdenciários nºs 106.546.441-7 ( Aposentadoria por Tempo de Contribuição) e 087.997.238-6 (Auxílio-Acidente), portanto, é cabível ajuizamento de Ação contra a Autarquia Federal para solucionar as questões relacionados na petição inicial; inclusive, o próprio Réu reconheceu que os descontos foram indevidos e o Autor no dia 22/05/2017 informou que os valores indevidamente descontados não foram ressarcidos até o presente momento, fls. 135 e verso. Portanto, não havendo a solução da controvérsia na via administrativa subsiste interesse do agir do Autor da Ação, ora Apelante.
5. Além disso, ao contrário do que dispôs o juiz na sentença, verifico que o Autor necessita de submeter sua pretensão ao Poder Judiciário, porque anteriormente à propositura da Ação requereu junto à Autarquia Federal a solução da controvérsia, mas não obteve êxito administrativamente, restado, portanto, configurado o interesse de agir necessário à propositura da Ação; inclusive o próprio Apelado reconhece a existência de erro no sistema do INSS quanto ao desconto, mas desde o ajuizamento da ação em 13/06/2003 até o presente momento nenhuma providência foi tomada para evitar os descontos indevidos no benefício previdenciário do Autor, o que lhe causa graves prejuízos. Com efeito, restou evidenciada a existência de relação jurídica entre as partes apta a caracterizar o interesse de agir necessário à propositura da Ação.
6. Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em "Código de Processo Civil Comentado", 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pg. 436, ao artigo 267, inciso VI, do Antigo Código de Processo Civil/1973:
"15. Interesse processual. ....... Existe interesse processual quando a parte tem interesse de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da obrigação e resistência do réu à pretensão do autor)".
7. Apelação provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da Ação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL OU INTEGRAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO - OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor obter concessão da aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1978 a 11/09/1997, em que laborou na empregadora HEUBLEIN DO BRASIL COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA., atualmente CAMPARI DO BRASIL (fl.17/vº).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o de 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Em conformidade com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fl. 17, o autor laborava na empresa CAMPARI DO BRASIL LTDA., sucessora da empresa HEUBLEIN DO BRASIL COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA., no setor de "preparação de bebidas", na função de "preparador de bebidas", a partir de 01/06/1978.
11 - Para comprovar a especialidade do labor, o autor juntou aos autos cópias das peças da Reclamatória, na qual a Justiça do Trabalho reconheceu definitivamente, ao homologar o acordo entre a empregadora e o Sindicato da categoria, as condições perigosas a que esteve exposto os empregados, inclusive o autor, atestada por laudo técnico por perito nomeado pelo juiz do trabalho (fls.190/329).
12 - O citado laudo informa que a atividade de "preparação de bebidas", no setor de engarrafamento, é exercida "em condições de periculosidade de acordo com o item 1 da Nr-16 da Portaria 3.214/78: 1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como àqueles que operam na área de risco adicional de 30% (trinta por cento)". Relatou que "o Laboratório Central e o Controle de Qualidade localizado no prédio 23 era área de risco por estar no prédio da preparação de bebidas e possuir armazenamento de inflamáveis líquidos (...) Portanto, todo o recinto dos setores são áreas de risco e as atividades desenvolvidas são atividades perigosas de acordo com o Anexo 2 da NR-16". Desta forma, concluiu que "de acordo com os levantamentos efetuados e descritos no item VII do laudo, trabalham em condições de periculosidade os funcionários dos setores: 9.040 - Preparação de Bebidas. (...) O álcool é produto inflamável, número da ONU 1.170 e a ABIQUIM indica ficha de emergência nº 26. Cópia em anexo da ficha de emergência do Álcool Etílico". (fls. 196/234)
13 - Assim, diante do labor em condições perigosas, possível o reconhecimento da especialidade no período de 01/06/1978 a 11/09/1997.
14 - Somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (CNIS), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (11/09/1997 - fl. 54), o autor alcançou 31 anos e 13 dias de tempo de atividade, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional); por outro lado, na data da citação (16/05/2011 - fl. 126), verifica-se que o autor contava com 44 anos, 8 meses e 18 dias de tempo total de atividade.
15 - Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional); ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
16 - Entretanto, em qualquer dos casos, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (16/05/2011), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 05 (cinco) anos para judicializar a questão (25/02/2011 - fl. 02), após decisão na esfera administrativa (03/03/2006 - fl. 117). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
17 - Verifica-se, conforme extrato do CNIS ora anexado, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 15/07/2011. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
22 - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, na perícia médica realizada em 8/8/16, o expert constatou ser a parte autora portadora de depressão, fibromialgia e discopatia lombar, porém, com base nos exames clínico, físico e exames complementares, concluiu que a mesma não está incapacitada para o trabalho. Por sua vez, no corpo do parecer técnico de fls. 66/83, faz menção ao atestado médico datado de 25/11/15, em que neurologista atesta que o demandante encontra-se impossibilitado de exercer suas atividades diárias por tempo indeterminado em razão do tratamento clínico especializado de epilepsia CID10 G40, no entanto, não analisou a incapacidade laborativa da parte autora com relação a esta patologia. Dessa forma, ficou demonstrado que a perícia médica não analisou todas as patologias descritas. Quadra acrescentar que o requerente procedeu à juntada das cópias de ressonância magnética do crânio e de relatório médico a fls. 103/104, alegando na apelação que "por se tratar de documento novo, requereu a realização da intimação do perito a fim de manifestar sobre eles" (fls. 115), porém, o magistrado de primeira instância não cumpriu o disposto no parágrafo único do art. 493, do CPC/15, não determinando a manifestação das partes antes de decidir.
IV- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir anexando à petição inicial documentos médicos, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
V- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação do autor prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PRAZO ESTABELECIDO PELO PERITO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. VALORES JÁ RECEBIDOS. AÇÃO SEM PROVEITO ECONÔMICO. SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Extrai-se dos autos o ciclo laborativo/contributivo da autora, compreendendo recolhimentos vertidos na condição de “contribuinte individual”, para as competências maio/2007 a fevereiro/2013, e de outubro/2013 a julho/2014.
9 - Trazidos aos autos, pela autora, documentos médicos.
10 - Referentemente à incapacidade, do resultado pericial datado de 30/03/2015, infere-se que a parte autora - de profissão doméstica - diarista, contando com 54 anos à ocasião - padeceria de alterações ortopédicas com limitação na movimentação do polegar direito, com retirada de cisto em 06/02/2015, com realização de fisioterapia adjuvante, cujos quadros mórbidos a impossibilitam trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado.
11 - Em retorno à formulação de quesitos, o experto concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho, desde a data da cirurgia da mão, perdurando (a incapacidade) por 02 meses.
12 - O benefício “auxílio-doença” foi concedido à autora de 06/02/2015 a 06/04/2015, sob NB 609.465.481-5, ou seja, desde a data do procedimento cirúrgico nas mãos, e mantido por 02 meses, nos mesmos parâmetros indicados pelo expert.
12 - Ainda que se cogitasse o prosseguimento da presente demanda, determinando-se ao final o pagamento, pelo INSS, sequer haveria saldo de parcelas atrasadas a executar, isso porque os pagamentos já foram realizados, na seara administrativa.
13 - Não se vislumbra traço mínimo de proveito econômico, à parte autora.
14 - Diante da superveniente perda do interesse processual, não merece qualquer reparo o julgado de Primeira Jurisdição.
15 - Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUTOR QUE NÃO COMPARECEU À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Esta Corte já decidiu que o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que ocorra a análise do mérito, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.3. Hipótese na qual o indeferimento do requerimento administrativo foi motivado pelo não comparecimento da parte requerente à perícia médica administrativa.4. Não caracterizada a pretensão resistida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485,VI, do NCPC.5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar o exercício de atividade rural no período alegado na inicial. Não há como reconhecer o trabalho rural no período aduzido na inicial, tendo em vista que não há início de prova material do interregno que se pretende provar.
3. Da análise da análise dos formulários e laudos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 09/08/1979 a 03/08/1991 e de 13/07/1984 a 07/08/1996.
4. Computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, perfaz-se aproximadamente 30 (trinta) anos, 02 (dois meses) e 03 (três) dias, o que é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, eis que deixou de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), além de não ter cumprido o requisito etário.
5. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos especiais acima reconhecidos, para fins previdenciários.
6. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO INSS EM SEDE ADMINISTRATIVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDISPENSABILIDADE. RESISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 – O traslado integral do procedimento administrativo revela que, em momento algum, o segurado noticiou a pretensão do reconhecimento da atividade rural sem registro em CTPS, trazendo a questão à lume somente na esfera judicial.
2 - E, se assim o é, inequívoco que a situação se subsome ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do art. 543-B do CPC/73, onde restou assentado o entendimento no sentido de ser indispensável o prévio requerimento administrativo, inclusive nos pedidos de revisão de benefício previdenciário , “se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração”.
3 - Nem se argumente, aqui, de que houve contestação por parte da Autarquia Previdenciária, na medida em que, bem ao reverso do que sugere o agravante, a peça de defesa ofertada pelo INSS, no ponto, deixou de adentrar ao mérito.
4 - Agravo de instrumento do autor desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCLUSÃO PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO, AFASTADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. ENTENDIMENTO DA TURMA JULGADORA. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Referentemente à incapacidade para o labor, do resultado da perícia realizada em 01/08/2016, infere-se que a parte autora - contando com 59 anos à ocasião, de profissão motorista - seria portadora de Lesões do ombro – Tendinopatia (M.75), Obesidade (E.66) e Diabetes mellitus não especificado (E.14).
9 - Acrescentou o jusperito que, verificando que ainda está em tratamento, com médico especialista, tem-se confirmado a necessidade de aguardar período suficiente para nova avaliação. Por ora não é possível indicar com a segurança que a incapacidade é definitiva. Poderá ser estabilizada e recuperar, no todo ou em parte, a sua capacidade laboral.
10 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o expert a incapacidade de natureza total e temporária, principiada em junho/2015, com tempo de convalescença estimado em 01 ano.
11 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - De leitura atenta da documentação médica acostada nos autos pela parte litigante, conclui-se que, à época da interrupção administrativa da benesse - repita-se, aos 04/04/2016 - persistiria a inaptidão, considerada, pois, indevida a cessação do benefício.
13 - A parte autora faz jus ao benefício transitóriode “auxílio-doença”, nos moldes delineados no bojo da r. sentença.
14 - Acerca do termo final do benefício, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de “auxílio-doença” pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou “ aposentadoria por invalidez”, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
15 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não-patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
16 - Verba honorária de acordo com o entendimento desta Turma, moderadamente fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional (art. 85, §2º, do Codex processual vigente).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelo do autor provido em parte. Juros e correção fixados de ofício.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM VÍNCULO TRABALHISTA DO AUTOR. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DE PROCEDER AOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Não procede a alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova testemunhal. Com efeito, cabe salientar que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado. Assim, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC/2015. Dessa forma, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.3. Reconhecida a omissão no tocante à análise das provas materiais relativas ao registro do autor como empregado perante a empresa Service Transportadora LTDA. em CTPS que comprova o período de contribuição previdenciária de recolhimento obrigatório pelo empregador.4 Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da fixação da DII em 02/01/2018, conforme determinado pelo juiz sentenciante.5. Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio - doença , cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio - doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
4. Observo que a incapacidade da autora não é total e temporária, razão pela qual não faz jus ao reconhecimento do benefício de auxílio-doença no período indicado na sentença, visto que já recebeu o referido beneficio no período em que a doença a incapacitou temporariamente para o trabalho. No mesmo sentido, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que, embora a incapacidade da autora seja permanente, somente é de forma parcial, motivo pelo qual, faz jus apenas ao benefício de auxílio acidente, a ser contado a partir da data da elaboração do laudo pericial (31/03/2016), quando constatada, por profissional qualificado, a incapacidade parcial para o labor que exerce, tendo apenas sofrido perda ou redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor, por sequelas ocorridas pelo trabalho que exerce.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
6. Apelação da parte autora improvida.