PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser mantido o deferimento da tutela de urgência em favor da parte agravada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário, deve demonstrar que à época do óbito do instituidor era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. EX-COMBATENTE. NETO. MENOR SOB GUARDA. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 8.059/90. COTA-PARTE. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
A lei aplicável para a análise do direito à pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar, no caso, a Lei 8.059/90, restando cabível o pedido pleiteado, considerando o quadro de invalidez e a dependência econômica com relação ao de cujus ao tempo do falecimento do instituidor da pensão.
Em situações peculiares, é possível estender aos netos a aplicação das disposições da Lei 8.059/90, para fins de concessão de cota-parte de pensão especial de ex-combatente, quando demonstrada a dependência econômica do menor sob guarda, ainda que o neto não conste do rol do artigo 5º dessa Lei. Precedente do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O evento morte restou comprovado pela certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Apparecido Pereira, em 06/10/2004.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era aposentado por idade (NB 25.494.068-4).
6 - A celeuma cinge-se em torno da condição do autor, como dependente do pai, na condição de filho inválido.
7 - O profissional médico, indicado pelo juízo a quo, em perícia médica, complementada, diagnosticou o demandante como "portador de Retardo Mental (CID 10-F71), e aos 23 anos de idade desenvolveu processo de esquizofeniforme. Em razão de seu retardo mental, associado com quadro de esquizofrenia (CID 10-F20.0), não tem condições de gerir sua pessoa e bens, portanto, é incapaz para os atos da vida civil. Sem condições para trabalhar. Sua incapacidade deve ser considerada absoluta e irreversível."
8 - Extreme de dúvidas que a incapacidade absoluta e irreversível do autor, presente desde a tenra idade, se agravou para "processo esquizofreniforme" quando ele tinha 23 anos, no ano de 2000, ou seja, 4 anos antes do falecimento de seu genitor em 2004, desta forma, resta caracterizada a invalidez do autor, antes do óbito daquele e presume-se a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
9 - Acresça-se que não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito.
10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido na sentença recorrida, com o percentual de 10% (dez por cento) e incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Concessão da tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determinando que seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
14 - Recurso de apelação do INSS não provido. Remessa necessária provida em parte. Concessão da tutela específica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DO FILHO MAIOR DE 21 ANOS - INVALIDEZ DA PARTE AUTORA NA OCASIÃO DO ÓBITO DEMONSTRADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - CUMULAÇÃO - DIB - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
4. Demonstrada a invalidez, na data do óbito do "de cujus", a dependência econômica do filho maior de 21 anos é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo a parte autora jus à obtenção da pensão por morte.
5. Não há vedação à cumulação da pensão com a aposentadoria recebida pela parte autora, ainda mais considerando que se trata de benefícios com naturezas distintas e com fatos geradores diversos. Nesse sentido: REsp nº 1.766.807/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 17/12/2018.
6. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado à data do óbito, vez que o benefício foi requerido no prazo estabelecido no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
9. Apelo da parte autora provido. Sentença reformada.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, a perícia médica judicial (fls. 89 ss.), realizada em 04/10/2014, fixou como data do início da incapacidade (parcial e permanente) desde a adolescência da pericianda, que sofre de epilepsia, podendo desempenhar atividade que lhe garanta a existência.
Por essas razões, não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
4. Negado provimento à apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO. CUSTAS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. O INSS é isento de custas quando demandado perante a Justiça Estadual do RS (art. 5, I, Lei 14.634/14/RS).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RETORNO AO TRABALHO.
1. Compete ao magistrado indicar profissional de sua confiança, cuja habilitação seja compatível com a prova a ser produzida, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
4. Após a cessação do benefício de auxílio doença, a autora retomou suas atividades laborais junto ao seu empregador.
5. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME.
CARÊNCIA DE AÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA.
1. Considerando que o valor da condenação imposta no caso concreto, no período entre a data em que passa a ser devido o benefício e a data da sentença, quaisquer que sejam os índices de correção e juros aplicados, não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, configura-se a exceção do § 2º do art. 475 do CPC/1973, com ainda maior abrangência pelo § 3º do art. 496 do CPC/2015, sem que isso afronte o decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Remessa oficial não conhecida.
2. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da necessidade de que o segurado formule prévio requerimento administrativo antes de recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. No entanto, o enfrentamento do mérito do pedido na contestação do Instituto Previdenciário, demonstra resistência à pretensão deduzida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade em data anterior à refiliação ao RGPS.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - RESTABELECIMENTO - LEI 8.213/91 - FILHA MAIOR INVÁLIDA - INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO - RECEBE APOSENTADORIA DE VALOR BEM SUPERIOR À PENSÃO POR MORTE DO GENITOR - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE - BOA-FÉ.
I - Inconformado com a antecipação da tutela na sentença, deveria o INSS ter requerido o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Caso indeferido o requerimento, seria cabível o Agravo de Instrumento. Incabível, portanto, discutir a questão em apelação.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III- Considerando que o falecimento ocorreu em 02.11.2007, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV -A incapacidade da autora iniciou antes do óbito do genitor, ocorrido em 2007.
V - Existência de peculiaridade no caso em questão, que exige análise da dependência econômica, apesar de comprovada a incapacidade na data do óbito do genitor.
VI - A autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez de valor bem superior ao da pensão por morte do genitor, o que afasta a presunção de dependência econômica. Precedente do STJ.
VII - Não configurada a má-fé da autora, a devolução não se justifica e só poderá ser cogitada em caso de dolo.
VIII - Não comprovada a culpa do segurado ou a má-fé da qual resulte o erro administrativo, este não poderá ser imputado ao segurado, sendo, portanto, inviável a devolução de valores recebidos de boa-fé, pois protegidos por cláusula de irrepetibilidade, diante de sua natureza eminentemente alimentar.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providos. Tutela cassada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO EM 24/06/2017. VIGÊNCIA DA LEI N.º13.183/2015. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. ERRO DO INSS AO CONCEDER O BENEFÍCIO ASSISTENCIALEM VEZ DE BENEFÍCIO PREVIDENCÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 24/06/2017 (fl. 24, 383945153).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. A certidão de casamento, celebrado em 16/10/2000,comprova a condição de dependente da parte autora (fl. 27, ID 383945153).5. Quanto à qualidade de segurado especial, constata-se que o falecido esteve em gozo de benefício assistencial, destinado à pessoa com deficiência, no período de 06/10/2010 até a data de seu falecimento (fl. 62, 383945153).6. Consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade desegurado,inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020).7. Para demonstrar que o INSS cometeu um erro ao conceder benefício assistencial em vez de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao de cujus, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos (ID 383945153): certidão de óbito (fl. 24);certidão de casamento (fl. 27); certidões de inteiro teor de nascimento dos filhos Ademir Rocha Mendonça, nascido em 19/01/1981, e Adriano Rocha Mendonça, nascido em 03/09/1984 (fls. 28/29); CNIS do falecido e da parte autora (fls. 26 e 59); e INFBENdaparte autora (fl. 56).8. A análise das provas revela que tanto a certidão de casamento quanto as certidões de nascimento dos filhos qualificam o falecido como agricultor, enquanto a certidão de óbito, que indica "serviços gerais" como ocupação, corrobora a continuidade daatividade rural. O INFBEN da autora demonstra a concessão de aposentadoria como segurada especial, com DIB em 2013, e, conforme a regra da experiência comum, a condição de segurado especial de um cônjuge é extensível ao outro, constituindo forteindíciodo exercício de atividade rural pelo falecido.9. Os vínculos urbanos registrados nos períodos de 27/03/1981 a 28/08/1981, 05/08/1985 a 18/09/1985, 28/09/1985 a 12/11/1985 e 16/03/1989 a 01/09/1989, além de serem de curta duração, precedem a certidão de casamento, na qual o falecido é qualificadocomo agricultor, não sendo, portanto, suficientes para descaracterizar sua condição de trabalhador rural.10. No que tange ao fato de possuir endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vezque a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural. (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERALPEDROBRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023).11. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício de atividade rural pelo falecido em momento anterior à concessão do benefício assistencial e ao óbito.12. O conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoriapor invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.13. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.14. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 13.183, de 2015, vigente à época do óbito do instituidor, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste(inciso I); a partir do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II); ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). Considerando que o requerimentoadministrativoocorreu em 30/11/2017 (fl. 24, ID 383945153) e o óbito em 24/06/2017, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.15. A condição de segurado especial do falecido durou mais de 18 meses. Ademais, a certidão de casamento, celebrado em 2000, comprova que o matrimônio teve duração superior a 2 (dois) anos. Considerando que a parte autora, nascida em 25/01/1951 (fl.18,ID 383945153), tinha mais de 44 (quarenta e quatro) quando do óbito, tem direito à pensão vitalícia, na forma do art. 77, § 2º, inciso V, alínea c, 6 da Lei n. 8.213/91.16. Apelação da parte autora provida. Pensão por morte concedida de forma vitalícia, com início de pagamento a partir da Data de Entrada do Requerimento.Tese de julgamento:"1. A percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, a percepção de tal benefício não impede odeferimentode pensão por morte aos dependentes, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário".Legislação relevante citada:CF/1988, art. 201, VLei nº 8.213/91, arts. 74 a 79LOAS, art. 20Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018TRF1, AC 1002343-93.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 18/06/2020TRF1, AC 1000402-69.2023.4.01.9999, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, Segunda Turma, PJe 31/03/2023
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PAI E MÃE FALECIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À GENITORA. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. AUTORA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE AO ÓBITO DO GENITOR E ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA GENITORA. PENSÃO DEFERIDA EM RAZÃO DO ÓBITO DA MÃE. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os óbitos dos genitores, ocorridos em 02 de janeiro de 2003 (pai) e, em 20 de abril de 2017 (mãe), estão comprovados pelas certidões carreadas aos autos.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado dos instituidores, uma vez que Irene Luiz Neto da Silva era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural (NB 41/0497092638), desde 20 de setembro de 1992. A de cujus também era titular de pensão por morte – trabalhador rural (NB 21/1279476181), instituída administrativamente pelo INSS, desde a data do falecimento de seu cônjuge (Francelino Tavares da Silva), ocorrido em 02/01/2003.
- A postulante é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/5490321080), desde 05 de setembro de 2001.
- Conforme a perícia médica realizada pelos médicos do INSS, o início de sua invalidez foi fixado em 21 de maio de 2003.
- Há prova material a indicar que a parte autora e a genitora falecida ostentavam identidade de endereços: Rua Bahia, nº 74, Jardim Brasil, em Amparo - SP.
- Em audiência realizada em 03 de maio de 2018, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, através do sistema audiovisual. Merece destaque o depoimento prestado por Aparecida Bragiatto, que afirmou conhecê-la desde 2000, tendo presenciado que, desde então, ela apresenta problemas de saúde, relacionados sobretudo a reumatismos, fazendo uso de medicamentos de alto custo. Ela coabitou com a genitora até a data em que esta faleceu. A genitora cuidava dela e colaborava para prover o seu sustento.
- A testemunha Nilze Zavantini asseverou conhecê-la há cerca de oito anos, sendo que, desde então, tem presenciado que ela é inválida, pois tem crise de reumatismo e, às vezes, é internada em hospital, para ser submetida a tratamento intensivo. Enquanto era viva, a genitora cuidava dela, sendo que, atualmente, ela se encontra desamparada.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente.
- Dessa forma, restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento da genitora.
- Por outro lado, no que tange ao pedido de pensão por morte em razão do falecimento do genitor, tem-se que o início de sua invalidez, o qual foi fixado em 21 de maio de 2003, é superveniente ao falecimento (02/01/2003), o que implica na ausência de dependência econômica ao tempo do óbito do pai.
- Pensão por morte deferida tão somente em razão do falecimento da genitora.
- O termo inicial é fixado na data do óbito da genitora (20/04/2017), em respeito ao disposto no artigo 74, I da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. No caso de filho inválido, é irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. Não há vedação legal à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito da mae.
4. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
Comprovada pela prova pericial a alegada invalidez da autora por ocasião do óbito do servidor instituidor, é presumida a dependência econômica, fazendo jus à pensão por morte desde a data do óbito do genitor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação a genitora falecida.
4. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
5. Quanto ao termo inicial, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI 8.059/90. REVERSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. VIÚVA.
- A pensão especial pode ser requerida a qualquer tempo (artigo 10 da Lei 8.059/90).
- Não incide a prescrição quinquenal se entre o óbito do instituidor e o ajuizamento da ação não transcorreram cinco anos.
- Constatada a invalidez do filho maior beneficiário da pensão especial de que trata a Lei 8.059/90 à época do óbito do instituidor, faz ele jus à percepção dos proventos desde então.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE e ANTERIOR AO ÓBITO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. No caso de filho inválido, irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. A dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes desta Corte e do STJ.
4. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário, deve demonstrar que à época do óbito do segurado era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
5. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
6. A retroação dos efeitos financeiros à data do óbito é justificada quando o incapaz não é favorecido pela percepção da pensão por parte da outra beneficiária, não podendo, pois, sofrer prejuízo por demora a que não deu causa. Já em casos de reversão do benefício para o núcleo familiar (por exemplo, mãe e filha convivendo juntas), em que o recebimento do benefício integralmente por uma beneficiária aproveita à outra, não são devidas diferenças pretéritas.
7. Inexistindo atrasados, deve ser fixada a verba honorária sobre o valor da causa, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da prolação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. DEPENDENTE INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte. 3. O termo inicial do benefício do dependente inválido deve ser fixado na data do óbito do instituidor, constatada a sua incapacidade civil e o compromentimento do discernimento do dependente, assim como o mesmo é preservado da fluência da prescrição. 4. Honorários Advocatícios. A limitação do inc. II, do §3º, do art. 85 do CPC deve ser aferida por ocasião da liquidação do julgado, nos casos em que não se pode aferir se a condenação é superior a 200 salários-mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. FILHO INVÁLIDO. LITISCONSORTE ATIVO. CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
2. A autora faleceu no curso do processo e houve habilitação dos sucessores, seis filhos, um deles inválido. O magistrado a quo, ao final da instrução, oportunizou a inclusão deste filho inválido no polo ativo da ação, sem anuência da outra parte, conforme determina os arts. 264 e 294 do CPC/1973 e o art. 329 do CPC/2015. Outrossim, determinou a implantação do benefício ao filho incapaz, assim como o pagamento aos sucessores das parcelas da pensão entre o óbito do instituidor e o óbito da genitora.
3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4. No caso em apreço, não há elementos nos autos capazes de comprovar que a incapacidade é anterior ao óbito do genitor, o que demanda ampliação da instrução probatória. Anulada a sentença e reaberta a instrução processual.