PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. RELATIVAMENTE INCAPAZ. ÉPOCA DO ÓBITO. PEDIDO JUDICIAL. MAIORIDADE. PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 169, I E 5º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL/1916 E ARTIGOS 198, I E 3º DO CÓDIGO CIVIL/2002. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/1997. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
3 - Pretende a autora, o recebimento dos valores de pensão por morte de seu genitor, desde o óbito até quando completou 21 anos. Alega que, não obstante seu genitor tenha falecido em 14/04/2005, não requereu administrativamente o benefício porque seu direito à pensão por morte era decorrente da ação de aposentadoria por invalidez, requerida judicialmente por seu pai, que só foi solucionada em 2008.
4 - A data da morte restou comprovada com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Sebastião Pedro da Silva, em 14/04/2005.
5 - A questão acerca da condição de segurado do de cujus restou incontroverso, posto que era beneficiário de aposentadoria por invalidez NB 533.197.623-5.
6 - Além disso, no que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, somente quando requerida até trinta dias depois deste e, a data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
7 - No caso, a autora sequer requereu o pedido administrativamente e quando do ajuizamento da ação, não estava inserida no rol de dependentes do segurado, posto ser maior de 21 anos.
8 - Quando do óbito, a autora já era relativamente incapaz, eis que possuía 17 anos de idade, já que nascera em 15/08/1988, razão pela qual a prescrição já estava correndo, nos termos dos artigos 169, I e 5º, ambos do Código Civil/1916 e artigos 198, I e 3º do Código Civil/2002.
9 - Não tendo requerido o benefício administrativamente, eventual direito lhe seria concedido a partir da citação, momento no qual a autarquia tomaria ciência da habilitação e quando se configuraria a pretensão resistida, em 19/09/2011, no entanto, as parcelas já estariam prescritas, portanto, não há crédito a ser recebido pela autora.
10 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pelo espólio de Wolnésio Caetano contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. A parte apelante argumenta que o requerente possuía incapacidade total e permanente; e que no caso não foiconsiderado os aspectos socioeconômicos e condições pessoais e sociais da parte.2. A controvérsia reside: (I) incapacidade preexistente ao ingresso ao Regime Geral de Previdência.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A perícia médica indireta (fls.402/406) realizada em 14/05/2024 constatou que a parte autora, com 75 anos de idade, possuía doença oncológica, CID: C34.1. Incapacidade laboral para o exercício de suas atividades. Início da incapacidade laboral em2011. Incapacidade total e permanente.5. Os registros do CNIS (fls. 418/419), por sua vez, demonstram que a contribuição da parte autora ao Regime Geral da Previdência ocorreu da seguinte maneira: de agosto/1984 a setembro/1984; depois retornou em março/2012 a junho/2012, vertendocontribuições como contribuinte individual; e de junho/2013 a outubro/2014 recebeu auxílio-doença em decorrência de decisão judicial.6. No caso, observada as relações previdenciárias constantes do CNIS da parte autora, é possível vislumbrar que quando do seu reingresso ao Regime Geral de Previdência em 2012 ela já se encontrava incapacitada para o exercício de atividade laboral,conforme data de início da incapacidade apontada pela perícia judicial, ou seja, a incapacidade é preexistente à sua refiliação, não ficando caraterizada progressão ou agravamento da doença.7. Em se tratando de incapacidade preexistente ao reingresso da parte autora no RGPS, ela não faz jus ao benefício postulado na exordial.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO FATO DA FILIAÇÃO AO RGPS. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão de benefício previdenciário quando a doença ou lesão é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único).
3. No caso dos autos, verificado que as doenças geradoras de incapacidade laborativa já estavam presente em momento anterior à filiação da autora ao RGPS, razão pela qual são indevidos os benefícios postulados.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO GENITOR.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que a condição de inválido do autor antecede o óbito de seu genitor e que, na época do óbito do genitor, aquele dependia economicamente do de cujus, embora fosse titular de benefício de aposentadoria por invalidez, faz jus à concessão da pensão por morte postulada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INVALIDEZ DEMONSTRADA E ANTERIOR AO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada à luz da legislação de regência vigente ao tempo do óbito, "a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. Precedentes jurisprudenciais citados.
2. É irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Precedentes desta Corte e da Corte Superior.
3. Em se tratando de dependência presumida a condição do filho(a), maior, inválido, não há que se perquirir acerca da comprovação da dependência e, no caso, demonstrada e inconteste a invalidez, merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte, a contar do óbito.
4. Considerando a idade da beneficiária na data do óbito, vertidas mais de 18 contribuições pelo segurado até a ocorrência do óbito, a pensão po morte será devida pelo período de 20 anos.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA ANTERIOR AO ÓBITO. INCAPACIDADE LABORATIVA DO DE CUJUS. DIREITO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇAMANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. No caso dos autos, verifica-se que o de cujus faleceu em 24/11/2016, conforme certidão de óbito (f. 20). Consoante CNIS, o falecido realizou contribuições à previdência na qualidade de empregado até 09/2009 (f. 73). Conforme previsão legal, operíodode graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, in casu, 09/2009, mantendo-se até 15/11/2010 (período de doze meses), conforme disposto no art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991.3. Contudo, o art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, prevê a prorrogação por mais 24 (vinte e quatro) meses nos casos em que o segurado houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais e ficar comprovada a situação de desempregoinvoluntário, o que restou demonstrado nos autos (fls. 66/73 e 79), de modo que o de cujus manteve a qualidade de segurado até 15/11/2012 e, quando do óbito, já não mais se encontrava dentro do período de graça.4. Ante a ausência de requerimento administrativo de benefício de aposentadoria por invalidez pelo pretenso instituidor da pensão, quando em vida, não há como ser acolhida a pretensão de reconhecimento do direito do de cujus a tal benefício em razão doinício da incapacidade laborativa em data anterior à perda da qualidade de segurado, sendo desnecessária para o deslinde da questão a realização de nova perícia médica indireta para alteração da data de início da incapacidade fixada pelo expert.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO EM 04/03/2021. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. ERRO DO INSS AO CONCEDER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM VEZ DE BENEFÍCIOPREVIDENCÁRIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 04/03/2021 (fl. 21, rolagem única).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. A certidão de casamento, celebrado em 26/04/1997,comprova a condição de dependente da parte autora (fl. 19, rolagem única).5. Quanto à qualidade de segurado especial, constata-se que o falecido esteve em gozo de benefício assistencial, destinado à pessoa com deficiência, no período de 09/03/2018 até a data de seu falecimento (fl.52, rolagem única).6. Consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade desegurado,inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020).7. Para demonstrar que o INSS cometeu um erro ao conceder benefício assistencial em vez de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao de cujus, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos (rolagem única): certidão de nascimento dofilho em comum, ocorrido em 1998 (fl. 19); certidão de casamento do de cujus com a autora (fl. 19); certidão de óbito (fl. 21).8. Da análise das provas, constata-se que as certidões de nascimento do filho, de casamento e de óbito, nas quais o falecido é qualificado como lavrador, configuram início de prova material do exercício de atividade rural pelo falecido no momentoanterior ao óbito.9. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício de atividade rural pelo falecido no momento anterior à concessão do benefício assistencial (ID 281985565).10. Portanto, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.11. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, pois estão comprovados os requisitos necessários: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua dependência econômica.12. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento:1. "A percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte aos dependentes, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário".Legislação relevante citada: * Lei nº 8.213/1991, art. 74 a 79 * Decreto nº 3.048/1999, art. 105 a 115Jurisprudência relevante citada: * STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009 * STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018 * TRF1, AC 1002343-93.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 18/06/2020
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. FILHO INVÁLIDO. MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ COMPROVAÇÃO APÓS ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
3. Para a concessão do referido benefício se faz necessário o implemento dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência econômica do requerente em relação ao falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91).
4. No caso dos autos, o ponto controvertido é a dependência econômica do agravado, filho maior de 21 anos e inválido. A questão se revela controvertida para fins de concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
5. Conforme precedentes do E. STJ, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
6. Os relatórios médicos (Num. 124240231 – Pág. 16/17) e o processo de interdição (Num. 124240231 – Pág. 18) comprovam a invalidez do agravado, porém, datam-se dos anos de 2015 e 2018, ou seja, posteriores ao óbito da segurada, em 2012, de forma que, por ora, não são suficientes para comprovar a invalidez do agravado antes do óbito de sua genitora e, por conseguinte, não há prova acerca da dependência econômica.
7. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. remessa necessária. não conhecimento. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PRÉ-EXISTÊNCIA AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
3. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência do óbito do pai, quanto da mãe, caso reste comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, a tornar presumida a dependência econômica.
4. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
5. Mantida a sentença que, reconhecendo a incapacidade ao tempo do óbito do genitor e a dependência ecônomica da parte autora, condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, a contar da DER.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. EX-COMBATENTE. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 8.059/90. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.
A lei aplicável para a análise do direito à pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar, no caso, a Lei 8.059/90, restando incabível o pedido pleiteado, considerando a idade da autora e a ausência de invalidez ao tempo do falecimento do instituidor da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurada da de cujus, que era aposentada por idade.
3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. Tendo em vista que a autora é titular de benefício previdenciário (pensão por morte) desde antes do óbito da mãe, necessária se faz a comprovação da alegada dependência econômica. Anulada a sentença, para que reaberta a instrução processual. Prejudicada a apelação.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 215 DA LEI N° 8.112/1990. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 217, II DA LEI N° 8.112/1990. AUSENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1.012, § 3º, I DO CPC/2015. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO REJEITADO.
1. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula n° 340 do Superior Tribunal de Justiça. Como o falecimento do instituidor da pensão deu-se em 05/12/2013, constata-se que a norma aplicável ao caso vertente é a Lei nº 8.112/1990.
2. A invalidez ou deficiência excepciona o limite temporal de 21 anos, não sendo exigido pela lei que o inválido seja menor à época do óbito para fazer jus à pensão por morte prevista no artigo 215 da Lei n° 8.112/1990.
3. No caso em análise, observa-se que à autora foi concedido benefício de aposentadoria por invalidez em 25.02.2004. Tendo como referência o óbito do instituidor da pensão em 05.12.2013, de se concluir que a autora já era portadora da invalidez anteriormente ao falecimento do segurado, razão pela qual, por consequência, faz jus à percepção da pensão prevista no artigo 215 da Lei n° 8.112/1990, por atender ao requisito previsto no artigo 217, II do mesmo diploma legal.
4. Não se vislumbra, portanto, a probabilidade de provimento do recurso apta a autorizar o acolhimento do presente pedido de concessão de efeito suspensivo pretendido pela União.
5. Pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso rejeitado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade foi comprovada na perícia judicial, porém, remonta a época em que não mais detinha condição de segurado - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
III- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade foi comprovada na perícia judicial, porém, remonta a época em que não mais detinha condição de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
III- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido.
3. Para a concessão da pensão por morte a filho maior inválido, necessária a comprovação de que a invalidez é preexistente ao falecimento do instituidor do benefício, desimportando o fato de a invalidez ter iniciado antes ou após a maioridade do postulante, e sendo presumida a dependência econômica.
4. Do cotejo dos elementos de prova constante dos autos, não restou comprovado que a parte autora apresenta incapacidade laboral. Conquanto as provas demonstrem a existência de problemas que trazem dificuldades para a vida da autora, as limitações não a impedem de trabalhar e com isso obter seu próprio sustento. Ademais, é certo que a interdição da autora ocorreu em momento posterior ao óbito do genitor e não há naqueles autos qualquer data de referência de início de incapacidade.
5. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DO PAI. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. LAUDO PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do segurado.
2. Para assegurar o direito à pensão ao filho inválido, é irrelevante, como requisito, que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. A dependência econômica é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário.
4. O julgador pode converter o julgamento em diligência, sempre que assim o entender necessário, para a melhor apreciação da questão que lhe é posta. Verificada a necessidade de produção de prova pericial para a resolução da lide, é cabível a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido, no que a dependência econômica é presumida.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. A dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. Nesse sentido, ainda que o filho(a) inválido(a) aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, especialmente considerando-se que não existe vedação à percepção simultância de pensão e aposentadoria por invalidez (art. 124 da Lei 8.213/91).
5. É certo que, em se tratando de dependente incapaz, não há falar em prescrição. É que, consoante remansosa jurisprudência, em relação a eles (incapazes) não correm os prazos decadenciais e prescricionais, incluso o de 30 dias a que se refere a Lei nº 8.213/91, em seu art. 74, inciso I.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a invalidez do demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, fazendo jus, portanto, ao benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO.
1. Considerando-se o quadro clínico da autora, além das condições pessoais da autora, especialmente sua idade, o fato de tratar-se de doenças progressivas, em que os sintomas de incapacidade persistem desde 2019 sem melhora do quadro, tem-se que o caso dos autos trata, de fato, tal como consignou a sentença, de incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade profissional.
2. Manutenção da sentença que condenou o INSS ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez.