PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, faz jus à aposentadoria por invalidez o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre restabelecimento do benefício, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
4. Apelação desprovida.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
É indevida a manutenção da aposentadoria por invalidez quando o segurado retorna voluntariamente ao trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO ÓBITO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado por certidão de interdição judicial que a absoluta incapacidade da demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA GENITORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- O óbito de Aparecida de Azevedo, ocorrido em 09 de agosto de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/0676925138), desde 01 de setembro de 1994, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A condição de inválido do autor também restou demonstrada. O laudo pericial, com data de 22 de agosto de 2018, realizado na presente demanda, foi categórico em constatar sua incapacidade total de permanente, fixando o início da invalidez a partir de 1995, quando começou a apresentar quadro de alucinações.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito da segurada (09/08/2015), tendo em vista a ausência de prescrição contra o absolutamente incapaz, conforme preconizado pelo parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002),
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, ALÍNEA A, DA LEI N.º 8.112/1990. FILHO(A) MAIOR. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. O filho(a) inválido(a) do servidor público federal faz jus à pensão por morte, se a invalidez preexistir ao óbito, sendo presumida a dependência econômica (art. 217, inciso II, alínea 'a', da Lei n.º 8.112/1990).
E M E N T A ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL FILHO INVÁLIDO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº 3.765/1960. Lei 8.059/1990. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APELAÇÃO PROVIDA.- Discute-se o direito à pensão por morte de ex-combatente ao filho maior inválido, em razão do falecimento do instituidor, com fundamento nas Leis nºs 4.242/1963 e Lei 8.059/1990. O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes.- Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.-Quando do óbito do instituidor, o autor já se encontrava inválido, conforme documentos acostados à inicial e perícia médica produzida nos autos. O fato de o autor receber aposentadoria por invalidez não afasta o direito à percepção da benesses requerida, considerando que a Lei nº 8.059/1990, em seu art. 4º, não veda a cumulação dessa benesse com benefício previdenciário . A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de assegurar a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não tenham o mesmo fato gerador.- A data início do benefício é a do óbito, ante a demonstração de que, quando do falecimento de seu pai, o autor já se encontrava inválido, e não corre prazo prescricional contra o absolutamente incapaz (inteligência dos arts. 198, I do CC/2002 e 169, I do CC/1916). Precedentes.- Apelação provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. FILHA INVÁLIDA. ARTIGO 5º, INCISO III DA LEI Nº 8.059/90. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ ANTERIOR À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia no direito da autora, filha inválida maior de 21 (vinte e um) anos de ex-combatente, ao recebimento da pensão especial, em razão da norma vigente à época da morte do instituidor ocorrida em 21/06/2006.
2. Para fins de apreciação dos requisitos para a concessão da pensão especial de ex-combatente, necessário verificar o preenchimento destes na data do óbito do instituidor, ou seja, o cumprimento para a concessão da benesse será regido pelas leis vigentes à época do falecimento do instituidor.
3. No caso dos autos, tem-se que a data do óbito do instituidor, pai da autora, ocorreu em 21/06/2006 (Num. 5464187), assim, como o falecimento se deu em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/88, que estipula a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º, parágrafo único).
4. Da leitura da legislação de regência e da jurisprudência em cotejo, verifica-se que para fazer jus ao benefício vindicado, a parte autora, ora agravante, precisa preencher cumulativamente o requisito de ser solteira e menor de 21 anos, exceto se inválida. Do exame dos documentos dos autos principais (AO nº 5003051-97.2018.403.6105) se infere que em diversas oportunidades foram comprovadas a situação de invalidez da autora, como é possível verificar da declaração emitida pelo próprio INSS (Num. 5464258) através da qual o órgão previdenciário reconhece o direito à concessão de aposentadoria por invalidez a contar de 30/08/2002, ou seja, antes da data do óbito do seu pai em 2010. Assim como consta do Resultado de Exame Médico realizado pelo INSS que concluiu que “existe incapacidade para o trabalho: a data da realização do próximo exame será comunicada ao segurado por ocasião do pagamento do benefício” (Núm. 5464258).
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO MAIOR E INCAPAZ. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica no caso de filho maior inválido é presumida, por força da lei.
3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A condição de filho maior inválido ou com deficiência, para qualificação como dependente previdenciário, deve necessariamente surgir antes do óbito do segurado instituidor, não se exigindo que seja anterior dos 21 anos de idade.
3. A parte autora logrou comprovar a sua dependência econômica, uma vez que a sua invalidez foi atestada pelo perito judicial. Considerando que a invalidez do autor é anterior aos óbitos da genitora e diante da peculiaridade da doença (esquizofrenia), resta evidente a dependência da requerente em relação à falecida.
4. Não há impedimento à cumulação de pensões por morte de ambos os genitores ou de pensão por morte com aposentadoria, porquanto o art. 124 da Lei de Benefícios não traz vedação neste sentido.
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
6. Negado provimento ao recurso.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. GARANTIA FGHAB. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRÉVIO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE.- A preexistência de doença que possa causar invalidez permanente ou óbito do mutuário é elemento relevante que deve ser apontado no momento da celebração do contrato de seguro, sob pena de ofensa à boa-fé, à transparência, e legítima negativa à cobertura securitária. Contudo, a companhia seguradora não pode ser displicente e nem contraditória, deixando de exigir exames e demais comprovações sobre as condições de saúde do segurado no momento da celebração do contrato, passando a exigir regularmente o prêmio e, posteriormente, configurado o sinistro, se negar a cumprir suas obrigações com o seguro. E.STJ (Súmula 609) e precedentes deste E.TRF.- A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas) deve ser analisada pela companhia seguradora no momento da contratação do seguro. Se a seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da cobertura securitária.- O FGHAB prevê cobertura parcial ou total do saldo devedor da operação de financiamento em caso de invalidez permanente do devedor fiduciante, ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença e informada no prazo máximo de um ano, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente.- O recebimento anterior de auxílio-doença não obsta a cobertura do saldo devedor pelo FGHAB (salvo se comprovada a má-fé), uma vez que houve o pagamento das contribuições mensais obrigatórias ao fundo que, por sua vez, não realizou exames médicos antes da contratação. Ademais, o fundamento para a negativa não consta no contrato celebrado entre as partes. Precedentes.- A parte autora faz jus à quitação do saldo devedor, a partir da data da concessão da aposentadoria por invalidez, ou seja, 21/05/2019.- Apelação da CEF não provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. No caso em apreço, não restou comprovada a invalidez do autor à época do óbito do instituidor, tampouco a dependência econômica, de modo que ele não faz jus à pensão por morte.
4. Condenado o demandante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícos de 10% do valor da causa. Exigibilidade suspensa pela concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.1 – O artigo 217, II “a”, da Lei nº 8.112/90, prevê a concessão da pensão por morte aos filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez. No caso de maior de 21 anos inválido, é necessário a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor.2 – A prova pericial concluiu fundamentadamente pela invalidez do autor, em decorrência de patologias de ordem mental, que tiveram origem no nascimento e se agravaram na adolescência, por volta dos 14 (quatorze) ou 17 (dezessete) anos de idade.3 - Os laudos foram elaborados por profissionais de confiança do Juízo, equidistantes das partes, gozando de presunção de legitimidade.4 - Comprovado que o autor sofre de enfermidade congênita, que se agravou na adolescência, ou seja, muito antes do óbito do genitor.5 - O fato de não ter havido o rateio da pensão recebida pela genitora, não obsta o direito do autor de receber o benefício. O demandante residia com a mãe, daí decorrendo a partilha do benefício entre ambos.6 - O benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Precedentes do STJ.7 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.8 - A correção monetária deverá ser computada a partir do vencimento de cada prestação, incidindo os juros de mora a partir da citação. Os cálculos de liquidação serão elaborados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.9 – Apelação improvida. Reexame necessário parcialmente provido. Tutela de urgência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DA GENITORA. COMPROVAÇÃO. PRÉ-EXISTÊNCIA AO ÓBITO DO GENITOR NÃO DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. Restando comprovada que a incapacidade era preexistente ao óbito da genitora, inexistindo, por outro lado, elementos capazes de apontar, de forma segura, para a conclusão de que a autora detinha essa condição mesmo antes do óbito do pai, faz jus apenas à pensão por morte de sua mãe.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MARIDO QUE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DE SUA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA INSTITUIDORA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA FALECIDA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE INVALIDEZ DO CÔNJUGE VARÃO PARA SUA QUALIFICAÇÃO COMO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. 1. O suporte de incidência do prazo previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário, como no caso dos autos, em que o autor objetiva a concessão de pensão por morte em razão do óbito da esposa, cuja condição de segurada especial restou comprovada.
2. Cuidando-se o presente feito de pedido para a concessão de benefício e não de pleito revisional, não há falar em decadência.
3. A data do óbito determina a legislação a ser utilizada (Súmula 340 do STJ).
4. Exigir invalidez do cônjuge varão impõe violação ao artigo 201, V, da Constituição Federal de 1988.
5. Comprovada a condição de segurada da instituidora e sendo presumida a relação de dependência entre ela e o autor, que era seu cônjuge, deve ser reconhecido o direito deste à pensão por morte.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. Não há exigência legal de que a invalidez do filho do segurado falecido ocorra antes de atingir 21 anos de idade, mas de que seja preexistente ao óbito em referência.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
2. In casu, a incapacidade da autora precede o seu reingresso ao RGPS, ainda que se verifique agravamento posterior. Não se trata de doença preexistente, geradora de incapacidade superveniente - hipótese excepcionada pelo artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91 - mas de reingresso ao regime previdenciário , quando já incapacitada, o que inviabiliza a concessão do benefício.
3. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido, no que a dependência econômica é presumida.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. A dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. Nesse sentido, ainda que o filho(a) inválido(a) aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, especialmente considerando-se que não existe vedação à percepção simultância de pensão e aposentadoria por invalidez (art. 124 da Lei 8.213/91).
5. É certo que, em se tratando de dependente incapaz, não há falar em prescrição. É que, consoante remansosa jurisprudência, em relação a eles (incapazes) não correm os prazos decadenciais e prescricionais, incluso o de 30 dias a que se refere a Lei nº 8.213/91, em seu art. 74, inciso I.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
IV- A doença de que padece a demandante remonta a 2009, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada, por se tratar de data anterior à filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ÓBITO FORA DO PERÍODO DE GRAÇA. ARTS. 26, II, 102, §§ 1º E 2,º 151, DA LEI 8.213/1991. NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO CONFIGURADO.SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, por considerar ausente a qualidade de segurado do falecido.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Verifica-se, pelo CNIS acostado aos autos, que o falecido recolheu contribuições previdenciárias, na condição de segurado facultativo, nos períodos compreendidos entre 01/1988 e 04/1988, 06/1988 e 09/1988, 11/1988 e 07/1990, 09/1990 e 07/1993,10/1993 e 05/1994, 07/1994 e 09/1994 e 12/1994 e 04/1995.4. Nota-se que, ao tempo do óbito, ocorrido em 08/07/2003 (fl. 22), o de cujus não detinha mais a qualidade de segurado, pois, após a cessação das contribuições, em 04/1995, o falecido manteve tal qualidade pelo período de 6 (seis) meses, ou seja, até10/1995, conforme prevê o art. 15, VI, da Lei 8.213/91.5. Ademais, não podem ser invocadas as disposições do art. 102 da Lei 8.213/1991, pois o falecido, ao tempo do óbito, não tinha cumprido os requisitos para aposentar-se por idade ou por tempo de contribuição e, embora a concessão de aposentadoria porinvalidez decorrente de neoplasia maligna independa de carência, nos termos do art. 26, II, e art. 151 da Lei 8.213/1991, tal benefício por incapacidade não prescinde do cumprimento do requisito da qualidade de segurado.6. In casu, o único documento acostado aos autos que remete à neoplasia maligna é declaração do Serviço Social do Instituto Maranhense de Oncologia Aldenora Belo, que atesta que o tratamento da doença iniciou-se em 02/2003 e findou em 06/2003 (fl. 30),de modo que não foi demonstrado que o falecido foi acometido pela doença antes da perda da qualidade de segurado, ocorrida partir de 10/1995.7. Apelação a que se nega provimento
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. TERMO FINAL NA DATA DO ÓBITO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral parcial e permanente, a comprovação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. A certidão de óbito atestando que o autor faleceu em decorrência das enfermidades confirmadas na perícia judicial comprova que o demandante fazia jus à aposentadoria por invalidez.
3. Diante do falecimento do autor, deve ser fixado o termo final do benefício previdenciário na data do óbito, afastando-se a determinação de implantação imediata do benefício.