PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA LEGAL DISPENSADA. ART. 151 DA LEI 8.213/91. AIDS (HIV). CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL. BAIXAESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRECEDENTE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 25 de outubro de 2010 (fls. 114/121), diagnosticou o autor como portador de "HIV/AIDS". Assim sintetizou o laudo: "De acordo com o exame médico pericial realizado, nesse momento o autor encontra-se clinicamente controlado e estabilizado, sem apresentar manifestações clínicas objetivas que causem impotência funcional, orgânica ou mental, portanto não se caracteriza incapacidade para o trabalho".
10 - Saliente-se, no entanto, que a análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência adquirida, deve se dar à luz das ocupações funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do potencial exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente profissional de convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho e são marginalizados pela sociedade, sofrendo com os constrangimentos, preconceitos e estigmas que giram em torno da doença; apresentam debilidades físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos, passam por diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de atividade laboral.
11 - Pois bem, no caso em apreço, verifica-se que o requerente sempre desempenhou atividades braçais ("cobrador de transporte coletivo" e "pintor de veículos" - CNIS anexo) e, provavelmente, vive em um ambiente social hostil a referida patologia, no qual a AIDS é estigmatizada, sobretudo, em razão do desconhecimento acerca de sua forma de transmissão, decorrente da própria condição socioeconômica das pessoas que fazem parte do seu convívio.
12 - Além do mais, note-se que o demandante sofre de convulsões, que, a despeito de estarem controladas no momento da perícia, contribuem ainda mais para o quadro incapacitante. Precedente: Ag em AC 0006313-40.2014.4.03.9999/SP, 7ª Turma, relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJE 23.09.2016.
13 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, a falta de qualificação profissional, o histórico laborativo indicativo da busca do autossustento por meio de sua força de trabalho e o ambiente profissional de convívio, tem-se por presente a incapacidade absoluta e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
14 - Resta incontroversa a qualidade de segurado do demandante, eis que a ação visa o restabelecimento de auxílio-doença, e, por consequência, na data de sua interrupção, o autor estava em gozo de benefício, enquadrando-se na hipótese do já mencionado art. 15, I, da Lei 8.213/91.
15 - Registre-se que está dispensada a carência, em virtude da moléstia da qual é portador - "síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids)", nos exatos termos do art. 151 da Lei 8.213/91.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a permanência da incapacidade, quando da cessação de benefício anterior, a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento indevido. Portanto, de rigor a manutenção da DIB da aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 516.735.010-3), em 15/06/2008 (fl. 16).
17 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, prosperando, em parte, as alegações do INSS.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Verba honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO, DO INSS NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXAESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo de instrumento, convertido em retido, do INSS não conhecido. Não será conhecido o agravo de instrumento, convertido em retido de fls. 89/99, interposto pelo INSS, eis que não requerida expressamente sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 12/35 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 131 comprovam que o autor efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, de 09/4/1984 a 28/5/1984, de 25/6/1984 a 14/7/1984, de 19/6/1987 a 24/8/1987, de 29/10/1987 a 04/10/1988, de 03/4/1989 a 04/4/1989, de 22/6/1989 a 17/7/1989, de 17/7/1989 a 08/1989, de 13/11/1989 a 12/1989, de 06/3/1990 a 07/6/1991, de 08/7/1991 a 19/12/1991, de 11/8/1992 a 12/1992, de 08/11/1993 a 19/1/1994, de 16/3/1994 a 12/5/1994, de 12/12/1994 a 04/1995, de 08/4/1995 a 21/5/1995, de 26/6/1995 a 09/1995, de 01/4/1996 a 23/4/1996, de 14/4/1997 a 06/1997, de 02/3/1998 a 20/4/1998, de 01/7/1998 a 01/9/1998, de 21/12/1998 a 21/12/1998, de 01/3/1999 a 17/4/1999, de 20/4/1999 a 14/9/1999, de 08/5/2000 a 07/2000, de 15/2/2001 a 29/5/2001, de 13/6/2001 a 17/7/2001, de 14/1/2002 a 11/2002. Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefício/DATAPREV da fl. 75 e a Carta de Comunicação de decisão administrativa da fl. 57 revelam que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 19/6/2002 a 25/11/2007 (N.B. 1248625053).
11 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial fixou em 27/6/2002, pois esse foi o momento em que o autor "realizou uma tomografia de crânio que demonstrou a lesão pré-operatória" (resposta ao quesito n. 7 do INSS - fl. 116).
12 - Assim, observadas a data de início da incapacidade laboral (27/6/2002) e o histórico contributivo do autor, notadamente o contrato de trabalho vigente de 14/1/2002 a 11/2002, verifica-se que ele havia cumprido a carência exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
13 - No laudo pericial de fls. 112/116, elaborado em 27/7/2009, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "Epilepsia parcial sintomática (às vezes generalizando-se e evoluindo para Crise Convulsiva Tônico-clônica Generalizada), devido a um dano cerebral causado por uma lesão cística temporo-occiptal direita (Ganglioglioma grau I), ressecada através de uma microcirurgia para tumor cerebral, realizada em 15/9/2005", "Asma Brônquica", "Diabetes Mellitus" e "dor sacral como sequela de trauma local duante crise convulsiva há dois anos" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 112). Ao correlacionar as patologias com a atividade profissional da autora, o vistor oficial esclareceu que "refere o autor que possui experiência trabalhista como trabalhador rural, montador industrial, encanador, soldador, mecânico de manutenção e caldeireiro. Para estas atividades o autor apresenta Incapacidade Total e Definitiva" (resposta ao quesito n. 3 do Juízo - fl. 112). A causa principal do quadro incapacitante, segundo o perito judicial, é "um dano cerebral causado por uma lesão cística temporo-occiptal direita (Ganglioglioma grau I), ressecada através de uma microcirurgia para tumor cerebral, realizada em 15/9/2005" (resposta ao quesito n. 10 do Juízo - fl. 113). Concluiu que "em relação ao quadro de Epilepsia o autor está incapacitado de forma total e permanente para certas atividades, como por exemplo, dirigir automóveis, operar máquinas, trabalhar em alturas, subir em escadas ou andaimes, trabalho braçal que exija esforço físico exagerado, privação do sono, jejum prolongado, manusear objetos cortantes, eletricista, bombeiro, entre outras" (resposta ao quesito n. 12 do Juízo - fl. 113).
14 - Com relação à possibilidade de reabilitação do autor, o perito judicial consignou que "futuramente talvez o autor possa ser incluído em um programa de reabilitação profissional, mas não agora, pois ainda não está com as crises controladas" (resposta ao quesito n. 12 do Juízo - fl. 113).
15 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 12/35 e o Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 131 revelam que a parte autora sempre foi trabalhadora braçal (operário, rurícola, montador, encanador, entre outras). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela está impedida de exercer cada uma das atividades que já desempenhou durante sua vida laboral porque, como suas crises convulsivas não estão controladas, não pode dirigir automóveis, operar máquinas, trabalhar em alturas, subir em escadas ou andaimes, desempenhar trabalho braçal que exija esforço físico exagerado, privação do sono, jejum prolongado ou manusear objetos cortantes (respostas aos quesitos n. 3 e 12 do Juízo - fls. 112/113). Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, estudou apenas até a 5ª série do ensino fundamental (resposta ao quesito n. 11 do Juízo - fl. 113) e que conta atualmente com mais de 51 (cinquenta e um) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em atividade compatível com as inúmeras restrições que acometem o demandante.
16 - Dessa forma, tendo em vista que, para mim, a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
19 - No caso em apreço, o perito judicial fixou o termo de início da incapacidade laboral em 27/6/2002 (resposta ao quesito n. 7 do INSS - fl. 116). Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral no dia imediata posterior à cessação do último benefício de auxílio-doença (26/11/2007 - fl. 75), de rigor a manutenção da DIB na referida data.
20 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
16 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II – Evidenciada a incapacidade total e permanente para o trabalho, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez; o termo inicial do benefício deve ser considerado, conforme fixado pela perícia para o início da incapacidade, já que posterior à data do requerimento administrativo.
III - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
IV – A possibilidade de majoração dos honorários periciais tem previsão expressa no art. 3º da Resolução 558/2007 do CJF, vigente ao tempo em que fixados, cujas condições ali indicadas não foram suficientemente infirmadas pela autarquia.
V - Tendo em vista que as Leis 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, do Estado do Mato Grosso do Sul, relativas à isenção de custas foram revogadas pela Lei 3.779 /2009 (art. 24, §§ 1º e 2º), é devido pelo INSS o pagamento das custas processuais, cujo recolhimento somente será exigido ao final da demanda, se sucumbente. Devidas as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VII – Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VIII - Apelação do INSS parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXAESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença, desde 26/1/2008. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (26/1/2008) até a data da prolação da sentença (13/12/2010) contam-se 35 (trinta e cinco) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual tenho por submetida a remessa necessária, nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No caso vertente, a autora demonstrou que mantinha a qualidade de segurado e havia cumprido a carência exigida por lei ao ajuizar esta ação, em 18/4/2008. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 75/79 comprova que o demandante efetuou os seguintes recolhimentos previdenciários: como empregado, de 01/3/1980 a 17/9/1980, de 20/10/1980 a 04/5/1981, de 31/8/1982 a 01/3/1983, de 10/3/1983 a 08/5/1983, de 25/7/1983 a 22/8/1983, de 01/9/1983 a 31/10/1983, de 16/11/1983 a 13/6/1987, de 20/8/1987 a 15/12/1987, de 01/12/1988 a 02/7/1992, de 01/11/1992 a 10/1/1996, de 16/3/1998 a 08/1998 e de 02/12/1998 a 01/2004. Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV de fl. 80 informa que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença entre 23/3/2004 a 26/1/2008..
11 - no que se refere à data de início da incapacidade laboral, o perito judicial esclareceu "refere o autor que por volta de 02/2004, iniciou um quadro de dor lombar com irradiação para membro inferior esquerdo, quando procurou ajuda médica e, após a realização de exames, foi afastado do trabalho. De acordo com a História Pregressa da Moléstia Atual (HPMA) colhida junto ao autor e a análise dos exames e documentos apresentados e dos que constam nos autos, considero a Data do Início da Incapacidade (DII) coincidente com a Data do Início da Doença (DID), a partir de 23/3/2004 quando após passar por perícia médica do INSS, foi afastado do trabalho (NB: 1334791535)" (resposta ao quesito n. 2 do autor - fl. 57).
12 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade para o trabalho (23/3/2004) e da cessação dos recolhimentos previdenciários (01/2004), verifica-se que a parte autora manteve sua qualidade de segurado quando eclodiu o quadro incapacitante, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
13 - A incapacidade para o labor, imprescindível à concessão do benefício, também restou devidamente comprovada. No laudo pericial de fls. 57/64, elaborado em 14/1/2007, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "Espondiloartrose lombar e Hérnia de disco lombar L5/S1" (resposta ao quesito n. 1 do Autor - fl. 57). Esclareceu que, em razão dos males incapacitantes, "o autor não deve, entre outras, exercer atividades que requeiram esforço físico, não deve carregar ou sustentar pesos, seja estática ou dinamicamente (lembrando o que diz a NR 17: 17.2.2 - Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.), não deve permanecer em uma única posição por período de tempo prolongado, não pode executar atividades que exijam movimentos da coluna vertebral com frequência, não pode ficar executando movimentos repetitivos, não deve ficar realizando movimentos de agachamento, não deve ficar subindo e descendo escadas, não deve exercer atividades que possam provocam impactos em sua coluna" (resposta ao quesito n. 4 do Autor - fl. 57). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 17/21 revela que a parte autora sempre foi trabalhadora braçal (servente de pedreiro). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela está impedida de exercer atividades que demandem esforços físicos, ou que requeiram permanência prolongada em uma mesma posição, ou que consistam na execução de movimentos repetitivos, em razão dos males de que é portadora. Assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente com mais de 58 (cinquenta e oito) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves, que não demandem esforços físicos, como as mencionadas no laudo médico.
15 - Dessa forma, tendo em vista que, para mim, a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Termo inicial do benefício. o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
18 - Portanto, seria razoável a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido. Contudo, deve ser mantido na data da prolação da sentença (13/12/2010 - fl. 98), ante a ausência de impugnação recursal do autor neste sentido e em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
19 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, devem ser mantidos conforme estabelecido na sentença, pois foram arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
22 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO NEGATIVO. PERDA AUDITIVA BILATERAL. PERMANECEU EM BENEFÍCIO DEFERIDO JUDICIALMENTE POR CERCA DE DOZE ANOS. FALTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO. INCAPACIDADE PARCIAL CONFIGURADA. SÚMULA 47 DA TNU. BAIXAESCOLARIDADE, TRABALHADORA BRAÇAL E IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. IRREAL PROBABILIDADE DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA TAMBÉM ATENDIDAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DEVIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARTE AUTORA QUE CONTINUOU TRABALHANDO - BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS. Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
III - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
IV - Alegação de que a manutenção da atividade habitual, após a data fixada como início da incapacidade, inviabiliza o pedido, deve ser afastada. A demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Quanto ao desconto do período trabalhado, adotado, com ressalva, o entendimento da Turma, no sentido de que o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
V - O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte à data da cessação do último auxílio-doença recebido na via administrativa, em 03/05/2014, pois a suspensão do mesmo foi indevida.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
IX - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
X - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
XI - Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial l e temporária. Mantido o auxílio-doença .
IV – Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA LEGAL DISPENSADA. AIDS (HIV). LAUDO PERICIAL. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL. BAIXAESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEPRESSÃO. EMAGRECIMENTO SENSÍVEL. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. PRECEDENTE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do apelo do INSS, no que toca ao pedido de alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora, eis que fixados pela sentença de acordo justamente ao requerido no apelo, isto é, de 0,5% (meio por cento) ao mês, restando evidente a ausência de interesse recursal no particular.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 31 de janeiro de 2011 (fls. 164/167), consignou: "O periciado é portador de vírus da imunodeficiência humana (HIV), com diagnóstico em 1995, quando estava assintomática e realizou uma doença de sangue. A partir deste momento passou a realizar acompanhamento regular "utilizar medicação anti-retroviral, porém em 2001 apresentou episódios de infecções oportunistas, inclusive uma meningite por criptococcus. Posteriormente o quadro foi controlado, evoluindo então com alterações próprias da infecção pelo HIV, como o quadro depressivo alegado e constado à perícia médica. Ao exame atual identificam-se evidentes sintomas depressivos, associados à importante emagrecimento provocado pela própria síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA). Além disso, o periciando é portador de hipertensão arterial sistêmica, parcialmente controlada. Portanto, pode-se concluir que o periciando apresenta-se em estágio avançado da doença, com prognóstico reservado e tendência à piora progressiva. Fica caracterizada uma incapacidade total e permanente para o trabalho" (sic). Por fim, fixou a data do início da doença (DID) em 1995 e da incapacidade (DII) em 2008.
11 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Nessa senda, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), tem-se que a incapacidade do autor, em realidade, surgiu em 2001.
13 - Segundo consta do próprio laudo médico, o demandante foi submetido a 3 (três) internações no referido ano, por ter contraído, em decorrência do HIV, "meninguegite por criptocucus". Nas palavras do expert, tendo sido diagnostico como portador do vírus em 1995, o requerente "passou a realizar acompanhamento médico regular e utilizar medicação anti-retroviral, porém em 2001 apresentou episódios de infecções oportunistas" (sic).
14 - A análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência adquirida, deve se dar à luz das ocupações funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do potencial exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente profissional de convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho e são marginalizados pela sociedade, sofrendo com os constrangimentos, preconceitos e estigmas que giram em torno da doença; apresentam debilidades físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos, passam por diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de atividade laboral. Precedente.
15 - Alie-se, como elemento de convicção, que o requerente é portador de sintomas depressivos e emagrecimento sensível, bem como "hipertensão arterial sistêmica".
16 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, evolução patológica e histórico profissional, tem-se por presente a incapacidade absoluta e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência desde 1995.
17 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, acostadas à fl. 14, dão conta que o autor manteve vínculo empregatício de 27/08/1996 a 12/2004, junto à FATOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S A.. Portanto, resta evidenciado que o demandante era segurado da Previdência Social, quando do surgimento do impedimento. Frisa-se que o requerente de benefício previdenciário por incapacidade deve demonstrar a sua filiação ao RGPS, no momento do surgimento do impedimento, e não na data da apresentação do requerimento administrativo, como quer fazer crer o INSS em seu apelo.
18 - O autor está dispensado da carência, nos exatos termos do art. 151 da Lei 8.213/91, já mencionado.
19 - O demandante faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, pois demonstrado que sua incapacidade total e definitiva se iniciou quando detinha a qualidade de segurado junto à Previdência (art. 42 da Lei 8.213/91).
20 - Mantida, no entanto, a concessão de auxílio-doença, da data de decisão que antecipou os efeitos da tutela (17/12/2009 - fl. 121) até a data da perícia médica (18/08/2011 - fl. 167), quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, ante a ausência de recurso da parte interessada - autora.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
24 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. EXAME DO ESTADO CLÍNICO CONJUGADO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. CARDIOPATIA E DOENÇA ORTOPÉDICA DA COLUNA.
1. Para que se avalie a possibilidade de reabilitação profissional, é necessário levar em consideração não apenas as limitações da doença, mas também as condições pessoais do segurado, como idade, escolaridade e histórico profissional.
2. Considera-se insucetível de reabilitação profissional a segurada portadora de obesidade, doenças da coluna e cardiopatia, com idade avançada, baixa escolaridade e que sempre trabalhou como agricultura, a despeito da conclusão do laudo pericial que aponta apenas restrição para esforços físicos.
3. Uma vez preenchidos os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade total e permanente para o trabalho, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez.
4. O acórdão que não se sujeita a recurso com efeito suspensivo comporta cumprimento imediato, quanto à implantação do benefício postulado.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE O TRABALHO EM DATA QUE MANTINHA QUALIDADE DE SEGURADO(A). CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. TRABALHADOR BRAÇAL NÃO ALFABETIZADO. INCAPACIDADE CONSIDERADA TOTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Evidenciada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, que impossibilita o exercício do trabalho habitual.
III - Quanto à incapacidade para o trabalho, o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas pela idade (atualmente com 53 anos), enfermidades, bem como ausência de qualificação profissional e de escolaridade (não alfabetizado), levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou volta ao trabalho, dado que exerceu a função de trabalhador braçal durante toda a sua vida.
IV - Apesar de o perito ter fixado a data de início da incapacidade em 22/01/2017, os documentos acostados à inicial permitem concluir a presença da incapacidade para o trabalho habitual desde a época em que mantinha qualidade de segurado, pois há atestado datado de 08/09/2015, atestando sofrer de insuficiência cardíaca e bradicardia, e outro atestado médico, informando o mesmo diagnóstico e atestando que o autor está inapto para as atividades laborativas com esforços físicos, devendo permanecer afastado de suas funções laborais desde 08/01/2017. Dado que a parte autora manteve a qualidade de segurado(a) até 15/01/2017, vislumbra-se a presença da qualidade de segurado e cumprimento do período de carência na data da invalidez, em 08/01/2007.
V - Termo inicial do benefício, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, pois o indeferimento foi indevido.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
IX - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
X - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
XI - Apelação do autor parcialmente provida. Tutela antecipada concedida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO MEDIANTE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PARTE AUTORA NÃO OBRIGADA A SUBMETER-SE AO PROCEDIMENTO. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONSIDERADA PERMANENTE. TUTELA DE URGÊNCIA.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 60 anos, viúva, grau de instrução primário incompleto, é portadora de diabetes insulino dependente e hérnia de disco (CID10 M511), com sofrimento radicular lombar e cervical, com indicação cirúrgica pelo médico assistente, aguardando sua realização pelo SUS. Estabeleceu o início da incapacidade em 10/5/19, consoante relatório médico. Concluiu pela constatação da incapacidade total e temporária por 1 (um) ano, devendo após o tempo de recuperação da cirurgia ser reavaliada, para verificar sua aptidão ao trabalho. Contudo, em laudo complementar, enfatizou o expert que "A requerente segundo seu advogado, nega a submeter se à cirurgia. Perante esse quadro a mesma torna-se incapacitada para exercer suas funções (manicure e cabeleireira), definitivamente. Além das dificuldades para atividades domésticas".III- Embora tenha ficado constatado que a incapacidade é temporária, pois há a possibilidade de recuperação mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a submeter-se a tal procedimento, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. Na eventual hipótese de a demandante vir a realizar a cirurgia e recuperar-se - o que, evidentemente, se deseja, mas não se pode impor -, o benefício poderá ser cancelado, tendo em vista o disposto nos arts. 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.IV- Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.VI- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, e levando em conta suas condições pessoais (idade, baixaescolaridade e qualificação profissional restrita), é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do cancelamento do auxílio-doença.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITO ETÁRIO E MISERABILIDADE COMPROVADOS. POSTERIOR CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO PORTE. INACUMULABILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ A DATA DA INDEVIDA CUMULAÇÃO.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora é idosa.
3. A autora tinha 66 anos, conforme demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade (fl.14) quando ingressou com a presente ação. Cumpria, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS.
4. A única renda da autora decorria de seu salário como lavadeira, no valor de R$230,00, o que, somado à prova testemunhal e ao estudo social era suficiente para concluir por sua miserabilidade.
5. Ocorre que tal situação mudou quando a autora passou a receber o benefício de pensão por morte por ocasião do falecimento de seu marido. Isso porque, conforme expressa disposição legal, não é permitida a cumulação do benefício assistencial com um benefício previdenciário . Precedentes.
6. A impossibilidade de cumulação não significa, entretanto, que não seja devido o benefício assistencial relativo ao período anterior ao recebimento da pensão por morte. Precedente.
7. E, no caso dos autos, já está suficientemente provada a situação de miserabilidade da autora até o início do recebimento da pensão por morte de seu marido.
8. Dessa forma, é devido o benefício assistencial pleiteado, e deferido em tutela antecipada, até a data do início de recebimento da pensão por morte.
9. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, e levando em conta suas condições pessoais (idade, baixaescolaridade e qualificação profissional restrita), é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do cancelamento do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LIMITAÇÃO PARA A PRÁTICA DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL QUE NÃO IMPEDE O DESEMPENHO DE PROFISSÃO DIVERSA. BAIXAIDADE DO SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AFASTADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO.
A legislação previdenciária desautoriza a outorga do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado que, embora considerado total e permanentemente incapaz para o exercício de sua atividade habitual, seja elegível ao processo de reabilitação profissional, com vistas ao exercício de outra profissão que lhe garanta a subsistência. Inteligência do art. 42 da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora (idade avançada e baixaescolaridade), se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora (idade avançada e baixaescolaridade), se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora (idade avançada e baixaescolaridade), se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora (idade avançada e baixaescolaridade), se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora (idade avançada e baixaescolaridade), se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.