PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. RELAÇÃO DE EMPREGO EM VAGA DESTINADA PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA NÃO AFASTA INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO. SUSPENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOINDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).2. Na hipótese, a apelante insurge-se com relação tão somente à suposta dependência econômica da parte autora.3. A lei 8.213/91 estabelece que o pensionista inválido deixa de fazer jus à sua cota individual quando cessar sua invalidez. A IN 20/97, que previu a existência de vínculo empregatício ensejador de economia própria do menor inválido como possibilidadede cessação do recebimento de pensão por morte, pressupondo com esse fato o fim da dependência econômica do pensionista, extrapolou os limites legais, não podendo prevalecer.4. A autora ocupa posto de trabalho destinado a pessoas portadoras de deficiência, sendo certo que, tendo em vista suas limitações, jamais alcançaria uma vaga de livre concorrência. Essa inaptidão para concorrer livremente no mercado de trabalho tornabastante frágil e distanciada a possibilidade de suprir a sua subsistência ao longo da vida.5. A invalidez, bem como a incapacidade de prover seu próprio sustento foi comprovada, nos termos do laudo médico elaborado pelo perito judicial, que concluiu ser a autora portadora de síndrome de Down (CID-10, Q 90.0) conjugada com retardo mentalleve.Trata-se de doença congênita, portanto, preexistente ao óbito do instituidor. O D. Perito informou ser a autora incapaz de prover a sua própria subsistência: ao tempo da perícia com 43 anos de idade, teria idade mental de 15/16 anos, inapta para arealização de atividades intelectuais, desconhece o valor das cédulas de dinheiro, bem como fazer contas aritméticas.6. A conclusão do perito judicial é de que a autora permanece inválida, não havendo razão para a cessação do beneficio de pensão por morte.7. É incabível a indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos,pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral aoadministrado,de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. Precedente: (Primeira Turma, Apelação Cível 0029185-39.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), data do julgamento12/06/2019, e-DJF1 12/06/2019 PAG).8. Mantem-se os honorários consoante determinado na sentença.9. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. INSTITUIDOR TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. CONCESSÃO POR EQUÍVOCO DA AUTARQUIA. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. É própria a transformação de amparo social em pensão por morte em favor do dependente quando a parte interessada comprovar que o instituto previdenciário incorreu em equívoco ao conceder prestação de natureza assistencial, quando o de cujus tinha direito a benefício previdenciário. Precedentes.
3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as normas vigentes por ocasião do óbito.
4. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, motivo pelo qual têm direito ao recebimento dos valores desde a data do óbito. Em relação aos relativamente incapazes, ao completarem 16 (dezesseis) anos, passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual o prazo de 30/90 dias a que alude o inciso I do art. 74 da Lei 8.213 passa a fluir, por força do art. 198, I, do Código Civil.
5. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS, que está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
6. Honorários de advogado estabelecidos em 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
7. Determinada a implantação imediata da pensão por morte em relação à cônjuge e ao filho menor de idade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta de sentença que reconheceu o direito da falecida autora à pensão por morte de seu marido, desde a DER até a data de seu falecimento. O INSS alega que o instituidor não detinha a qualidade de segurado especial por ser beneficiário de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a percepção de benefício assistencial à pessoa com deficiência impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A qualidade de segurado especial do instituidor foi reconhecida, pois a prova material demonstra o exercício de atividade rural em regime de economia familiar desde, ao menos, quando ele se casou, com o cumprimento de todos os demais requisitos para a aposentadoria por idade rural no ano em que ele completou 60 anos de idade.
4. O equívoco no deferimento de benefício assistencial ao de cujus, quando ele faria jus à aposentadoria por idade rural, não retira sua condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 6. A percepção de benefício assistencial à pessoa com deficiência não descaracteriza a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão por morte, quando comprovado que, de fato, em vez deste benefício, ele tinha direito adquirido à concessão da aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 8/3/2008 (ID 14936417, fl. 17).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, o autor comprovou que era casado com o de cujus através de certidão decasamento, celebrado em 29/7/1972 (ID 10029952, fl. 2).4. Quanto à condição de segurado especial, em que pese a certidão de casamento, celebrado em 29/7/1972, em que consta a qualificação do autor como lavrador, possa constituir início de prova material do labor rural alegado, extensível à esposa, o INSS,na contestação, apresentou documentação que demonstra que o autor possuía a empresa MIRANDA & OLIVEIRA LTDA ME (PANIFICADORA UNIVERSO) em seu nome, em relação à qual a falecida também era sócia, com início de atividade em 27/4/1997 e com situaçãocadastral ainda ativa (ID 14936417, fls. 30, 48, 58 60). Destaque-se que o enquadramento como segurado especial em regime de economia familiar pressupõe que o trabalho rural seja indispensável à manutenção da própria subsistência e ao desenvolvimentosocioeconômico do núcleo familiar, de forma que o exercício de atividade empresarial afasta tal requisito.5. Ademais, do CNIS do autor, verificam-se diversas contribuições como empresário e como contribuinte individual, sendo que o período de atividade como segurado especial consta com o indicador de pendente (ID 14936417, fl. 33).6. Não havendo comprovação da qualidade de segurada especial, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, conforme Súmula 149 do SuperiorTribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.7. Apelação do INSS provida, para julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia cinge-se à renda percebida pelo instituidor do benefício ao tempo da prisão, cujo limite é fixado pelo art. 13 da EC 20/1998 e regulado por portarias anuais editadas pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social. No caso em tela, as anotações constantes da CTPS indicavam salário inferior ao limite legal, enquanto os registros do CNIS apontavam salário de contribuição superior.
4. Embora o benefício de auxílio-reclusão substitua o valor auferido pelo empregado em decorrência da relação de trabalho, formalizada na CTPS, devendo tais informações serem priorizadas, considerando-se que as anotações na carteira de trabalho têm presunção de veracidade juris tantum, tenho que o caso em tela guarda peculiaridade. Isso porque, nos dois anos anteriores à prisão, o segurado percebeu mensalmente remuneração em valor superior ao limite legal para fins de concessão de auxílio-reclusão.
5. Não preenchidos os requisitos, a parte autora não faz jus ao benefício requerido. Mantida a sentença de improcedência.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA CASADA. ART. 5º, III, DA LEI 8.059/90. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. 1. Para enquadramento na hipótese legal - art. 5º, III, da Lei nº 8.059/90, a autora deve comprovar tratar-se de filha solteira e maior inválida, cuja condição ser preexistente ao óbito do instituidor do benefício.
2. Hipótese em que a invalidez da autora é posterior so óbito do instituidor do benefício, não fazendo jus à reversão da pensão de ex-combatente.
3. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. SEGURADO DESEMPREGADO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia, in casu, cinge-se à renda percebida pelo instituidor do benefício ao tempo da prisão, cujo limite é fixado pelo art. 13 da EC 20/1998 e regulado por portarias anuais editadas pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social.
4. Não há óbice na concessão de auxílio-reclusão a dependente de segurado desempregado se, na data do efetivo recolhimento à prisão, ainda mantinha a qualidade de segurado, sendo irrelevante o fato de o último salário de contribuição ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.
5. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. SEGURADO DESEMPREGADO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia, in casu, cinge-se à renda percebida pelo instituidor do benefício ao tempo da prisão, cujo limite é fixado pelo art. 13 da EC 20/1998 e regulado por portarias anuais editadas pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social.
4. Não há óbice na concessão de auxílio-reclusão a dependente de segurado desempregado se, na data do efetivo recolhimento à prisão, ainda mantinha a qualidade de segurado, sendo irrelevante o fato de o último salário de contribuição ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.
5. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor de filho maior inválido, fixando a data de início do benefício (DIB) no óbito do instituidor (17/05/2005). O INSS sustenta prescrição quinquenal, necessidade de autodeclaração conforme Portaria INSS nº 450/2020, observância à vedação de acumulação da EC nº 103/2019 e ausência de comprovação da invalidez anterior ao falecimento. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso apenas para alterar o termo inicial da pensão para a data do requerimento administrativo (24/07/2021).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) verificar a incidência da prescrição quinquenal; (ii) analisar a necessidade de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020; (iii) examinar a vedação de acumulação de benefícios conforme a EC nº 103/2019; e (iv) definir o termo inicial da pensão por morte de filho inválido cuja invalidez antecede o óbito do instituidor, em caso de habilitação tardia.III. RAZÕES DE DECIDIRA prescrição quinquenal não corre contra o absolutamente incapaz, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ e TRFs, razão pela qual inexiste prescrição no caso.A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito legal para a concessão do benefício, podendo ser suprida em fase de execução, inexistindo violação de norma processual ou previdenciária.A análise de eventual acumulação de benefícios previdenciários, conforme art. 24 da EC nº 103/2019, é matéria afeta à esfera administrativa e não exige determinação judicial específica.A concessão da pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da dependência econômica do beneficiário (arts. 16, 26 e 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991). A invalidez anterior ao óbito do segurado é condição suficiente para caracterizar dependência presumida do filho inválido, sendo irrelevante o fato de a incapacidade ter surgido após a maioridade (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/1991; Súmula 416/STJ).No caso, laudo médico-pericial comprova que o autor é portador de epilepsia congênita, inválido desde o nascimento, dependente economicamente do genitor falecido, preenchendo os requisitos legais.A jurisprudência do STJ e do TRF3 é pacífica no sentido de que, havendo habilitação tardia de dependente e tendo outro dependente recebido regularmente a pensão, os efeitos financeiros da nova concessão retroagem apenas à data do requerimento administrativo, a fim de evitar duplicidade de pagamento (Tema Repetitivo STJ nº 1.029).Contudo, inexistindo outro dependente recebendo o benefício após o falecimento da genitora (30/06/2013), é devido o pagamento das parcelas da pensão desde 01/07/2013 até a data anterior ao requerimento (23/07/2021), sem que isso configure pagamento em duplicidade.Mantém-se a tutela antecipada concedida, dada a natureza alimentar do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A prescrição quinquenal não corre contra o absolutamente incapaz (CC, art. 198, I).A autodeclaração da Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito para concessão de pensão por morte.A vedação de acumulação prevista na EC nº 103/2019 é aferida na via administrativa, não exigindo manifestação judicial prévia.O filho maior inválido faz jus à pensão por morte se comprovada invalidez anterior ao óbito do segurado e dependência econômica presumida.Em caso de habilitação tardia, quando não há pagamento concomitante a outro dependente, os efeitos financeiros do benefício retroagem ao momento em que cessou o pagamento anterior, sendo devido o benefício desde 01/07/2013.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, art. 198, I; EC nº 103/2019, art. 24; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, 74 a 79; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 4º; CPC, art. 1.012.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.029; STJ, Súmula 416; TRF3, AC 0004389-69.2009.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, 7ª Turma, j. 29/04/2020; TRF3, ApCiv 5051504-42.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 28/09/2023; STJ, AREsp 1570257/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21/11/2019.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO EM 07/03/2005. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. ERRO DO INSS AO CONCEDER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM VEZ DE BENEFÍCIOPREVIDENCÁRIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 07/10/2019 (fl. 24, ID 290868056).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. A certidão de casamento, celebrado em 06/03/1971,comprova a condição de dependente da parte autora (fls. 27/28, ID 290868056).5. Quanto à qualidade de segurado especial, constata-se que a falecida esteve em gozo de benefício assistencial, destinado à pessoa com deficiência, no período de 28/04/2004 até a data de seu falecimento (fl. 40, ID 290868056).6. Consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade desegurado,inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020).7. Para demonstrar que o INSS cometeu um erro ao conceder benefício assistencial em vez de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao de cujus, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos (ID 290868056): certidão de casamento (fl.27/28); INFBEN da falecida e do autor (fls. 40 e 45); CNIS da falecida e do autor (fls. 42 e 44).8. Da análise das provas, verifica-se que a certidão de casamento qualifica o autor como lavrador e o INFBEN do requerente confirma essa condição, evidenciada pelo recebimento de aposentadoria por idade rural como segurado especial. Segundo a regra daexperiência comum, a condição de segurado especial de um cônjuge é extensível ao outro, constituindo forte indício de que o falecido exercia atividade rural. Ressalta-se, ademais, que o CNIS e o INFBEN da falecida não indicam vínculos urbanos quepudessem descaracterizar sua qualidade de segurada especial.9. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício de atividade rural pela falecida em momento anterior à concessão do benefício assistencial.10. O conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, a falecida ostentava a condição de segurada especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoriapor invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.11. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.12. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento:1. "A percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte aos dependentes, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário".Legislação relevante citada: * Lei nº 8.213/1991, art. 74 a 79 * Decreto nº 3.048/1999, art. 105 a 115Jurisprudência relevante citada: * STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009 * STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018 * TRF1, AC 1002343-93.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 18/06/20
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE.COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição dedependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Conforme documento apresentado pela parte autora (companheiro), o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 01/03/2019 e o requerimento administrativo foi apresentado em 02/07/2019. Pleiteia o Autor a concessão do benefício de pensão pormorte no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhadora rural da companheira falecida, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos (ID 191086065 - Pág. 14 a 20): certidão de casamento da falecida, datadade 1988, com registro de averbação de divórcio, efetuado em 2017, em relação ao ex-cônjuge; cartão da família (2016 e 2017), sem constar a profissão, consta endereço urbano, consta o autor como esposo, não há registro em cartório; nota fiscal em nomedoautor (2019), receita de controle especial da falecida, sem identificação de profissão, sem constar endereço e sem constar a data de emissão, certidão de óbito (2019), na qual consta a falecida como divorciada, sem identificação de profissão e odeclarante foi o ex-cônjuge.3.Não há comprovação da convivência duradoura com intuito familiar, uma vez que os documentos juntados aos autos não demonstram a existência de união estável à época do óbito e a prova testemunhal colhida (ID 191095520) não foi suficientemente parademonstrar o período de convivência alegado nos autos.4. Insuficiência da prova documental e testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, pela alegada instituidora da pensão.5. Aplicação da inteligência da Tese 629 do STJ, porque não houve esgotamento da produção probatória, a situação é de insuficiência de prazo de carência e não houve afastamento categórico de trabalho rural durante todos os períodos laboraispretendidos,o que possibilita complementação da prova (documental e testemunhal) por ação judicial superveniente.6. Processo extinto sem o julgamento do mérito. Apelação Prejudicada.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. DATA DE ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 8.059/90. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ PRÉVIA AO FALECIMENTO - NÃO COMPROVADA. REVERSÃO DO BENEFÍCIO AO FLHO - IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ.
1. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, e tendo o instituidor falecido em 2008, aplica-se a Lei 8.059/90.
2. A legislação de regência é expressa ao atestar a possibilidade da passagem de cota do instituidor para os seus beneficiários, então dependentes, na condição de filhos maiores, quando, porém forem inválidos.
3. A fim de receber a pensão, cabe ao autor provar ser inválido desde antes da morte do instituidor da pensão, o que no caso concreto não restou demonstrado.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496 DO CPC. VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ENFERMIDADE MENTAL. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. .
1. Sendo inferior a mil salários mínimos o montante da condenação ou do proveito econômico, impertinente a remessa necessária.
2. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91
3. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
4. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
5. Aos portadores de enfermidade mental, o prazo prescricional de 5 anos somente tem sua contagem iniciada a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015.
6. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição dedependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Conforme documento apresentado pela parte autora (cônjuge), o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 19/08/2017 (ID 52122533 - Pág. 10) e o requerimento administrativo foi apresentado em 03/08/2018 (ID 52122533 - Pág. 21).O pedidodeveráser analisado à luz das disposições da Lei 13.183/2015. Pleiteia a Autora a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhador rural do cônjuge falecido, a parte autora anexouaos autos os seguintes documentos: certidão de óbito (2017), em que consta a profissão de lavrador do falecido e a declarante é a parte Autora; carteira do sindicato (2014), conforme (ID 52122533 - Pág. 10 a 11).3. Existência de empresa ainda ativa em nome da parte autora e do instituidor da pensão, que devem ser esclarecidos.4. Insuficiência da prova documental e testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial do falecido.5. Aplicação da inteligência da Tese 629 do STJ, porque não houve esgotamento da produção probatória, a situação é de insuficiência de prazo de carência enão houve afastamento categórico de trabalho rural durante todos os períodos laborais pretendidos,o que possibilita complementação da prova (documental e testemunhal) por ação judicial superveniente.6.Processo extinto sem o julgamento do mérito. Apelação Prejudicada.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 8.059/90. REVERSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
A Lei n.º 8.059/90, que regulamentou o artigo 53 do ADCT da Constituição Federal, prevê a possibilidade de reversão de pensão especial de ex-combatente para o filho maior inválido, não sendo exigível que a invalidez seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos), bastando que esteja configurada na data do óbito do instituidor do benefício (artigo 5°, inciso III, da Lei n.° 8.059/90).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO INFERIOR AO TETO LEGAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, antes da Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
3. Quando do recolhimento ao cárcere, a renda do instituidor do benefício era inferior ao limite previsto para o período, conforme Portaria Interministerial.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. REQUISITOS ATENDIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. HABILITAÇÃO TARDIA. LOAS. COMPENSAÇÃO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A parte autora, para o gozo do benefício pretendido, deve ostentar simultaneamente, além da condição de filho do instituidor, a invalidez anterior ao óbito, ainda que posterior a emancipação ou maioridade, bem como a dependência econômica em relaçãoao instituidor da pensão.5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filhoinválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.).6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 02/07/1993, aos 87 anos. DER: 15/06/2021.7. A qualidade de dependente do autor é requisito suprido. Conforme a perícia médica judicial o autor (nascido em 1971) apresenta incapacidade total e permanente, desde a primeira infância, necessitando de ajuda de terceiros para atividade básicas,posto que portador de sequelas de poliomielite, outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral. O perito ainda consignou ser o periciando dependente do uso de cadeiras de rodas, bem assim que a comunicação se dáapenaspor gestos.8. No tocante a qualidade de segurado do instituidor, ao contrário do sustentado pelo INSS, nota-se pelo CNIS de fl. 54, que ele não era apenas pensionista e sim instituidor de benefício, notadamente porque a pensão por morte que consta no nome delefora concedida em 02/07/1993 (data do óbito) e cessada em 15/11/2016 (data do falecimento da genitora do autor), conforme certidão de óbito acostada aos autos (fl. 100). O CNIS de fls. 109, por sua vez, ratifica tal conclusão ao comprovar que agenitorado autor, de fato, percebeu pensão por morte desde 02/07/1993 até o óbito dela. Assim, resta suprido o requisito da qualidade de segurado do instituidor.9. Tratando-se de filho maior inválido (interditado), a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).10. A prescrição e a decadência não correm contra os incapazes, por força do que dispunha o inciso II do antigo art. 3º c/c art. 198, I, c/c art. 208 do Código Civil, vigentes à época, que somente fora alterado pela Lei n 13.146/2015 (que instituiu aLei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência), que passou a considerar a partir de então como absolutamente incapazes somente os menores de 16 anos.11. "Considerando que a enfermidade que acomete o autor teve início antes da vigência da referida alteração legal, tenho que deve ser aplicado o princípio da irretroatividade, exposto nos art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art.6º, da LINDB, com o que aLei n. 13.146, de 06/07/2015, somente poderia ter aplicação a partir de sua vigência". (AgInt no AREsp n. 1.641.224, Ministro Humberto Martins, DJe de 26/04/2023.)12. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postuladoadministrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. (REsp 1767198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,julgadoem 08/10/2019, DJe 18/10/2019).13. Em razão da preexistência de outro dependente previamente habilitado e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependente habilitado tardiamente, o benefício é devido desde a data de cessaçãoem razão do óbito da genitora, evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade.14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.15. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.16. Reconhecido o direito da demandante à percepção de pensão por morte (benefício mais vantajoso e inacumulável com o amparo assistencial, nos termos do art. 20, §4º, da Lei 8.742/93), deve ser decotados os valores eventualmente por ele recebidos aeste título, no mesmo período de execução do julgado.17. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. De ofício, fica determinada a compensação de valores eventualmente percebidos à título de LOAS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRARRAZÕES. PEDIDO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece de pedido adesivo apresentado no corpo das contrarrazões, nos termos do parágrafo único do art. 500 c/c caput do art. 514 do CPC/1973. Ademais, é caso de inadequação da via eleita, uma vez que a petição de contrarrazões constitui peça de defesa, sendo incabível utilizá-la para levar a conhecimento matéria impugnada somente por meio de apelação, conforme disposto no art. 515 do CPC/1973.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurada da falecida, que era aposentada por invalidez.
4. 2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
7. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO EM 04/03/2021. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. ERRO DO INSS AO CONCEDER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM VEZ DE BENEFÍCIOPREVIDENCÁRIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 04/03/2021 (fl. 21, rolagem única).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. A certidão de casamento, celebrado em 26/04/1997,comprova a condição de dependente da parte autora (fl. 19, rolagem única).5. Quanto à qualidade de segurado especial, constata-se que o falecido esteve em gozo de benefício assistencial, destinado à pessoa com deficiência, no período de 09/03/2018 até a data de seu falecimento (fl.52, rolagem única).6. Consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade desegurado,inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020).7. Para demonstrar que o INSS cometeu um erro ao conceder benefício assistencial em vez de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao de cujus, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos (rolagem única): certidão de nascimento dofilho em comum, ocorrido em 1998 (fl. 19); certidão de casamento do de cujus com a autora (fl. 19); certidão de óbito (fl. 21).8. Da análise das provas, constata-se que as certidões de nascimento do filho, de casamento e de óbito, nas quais o falecido é qualificado como lavrador, configuram início de prova material do exercício de atividade rural pelo falecido no momentoanterior ao óbito.9. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício de atividade rural pelo falecido no momento anterior à concessão do benefício assistencial (ID 281985565).10. Portanto, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.11. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, pois estão comprovados os requisitos necessários: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua dependência econômica.12. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento:1. "A percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte aos dependentes, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário".Legislação relevante citada: * Lei nº 8.213/1991, art. 74 a 79 * Decreto nº 3.048/1999, art. 105 a 115Jurisprudência relevante citada: * STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009 * STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018 * TRF1, AC 1002343-93.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 18/06/2020
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO EM 07/03/2005. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. ERRO DO INSS AO CONCEDER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM VEZ DE BENEFÍCIOPREVIDENCÁRIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 07/03/2005 (fl. 16, rolagem única).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Considerando que o óbito do instituidor dapensão ocorreu antes da edição da MP n.º 871 e da Lei 13.846/2019, é possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal.5. No caso em análise, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido através das certidões de nascimento dos filhos em comum, nascidos em 1993 e 2003 (fls. 17/18, rolagem única), bem como da certidão de casamentoeclesiástico, celebrado em 1998 (fl. 15, rolagem única). Além disso, a prova testemunhal confirmou a manutenção da união estável entre a autora e o falecido até o momento anterior ao óbito (fls. 87/88, rolagem única). Portanto, comprovada a qualidadededependente da requerente.6. Quanto à qualidade de segurado especial, constata-se que o falecido esteve em gozo de benefício assistencial, destinado à pessoa com deficiência, no período de 29/09/2001 até a data de seu falecimento (fl.59, rolagem única).7. Consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade desegurado,inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC1002343-93.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1- Primeira Turma, PJe 18/06/2020).8. Para demonstrar que o INSS cometeu um erro ao conceder benefício assistencial em vez de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao de cujus, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos (rolagem única): certidão de óbito (fl. 16);declarações da Prefeitura Municipal de IpixunaAM (fls. 21/22); INFBEN da parte autora (fl. 55).9. Da análise das provas, constata-se que as certidões emitidas pela Prefeitura Municipal de Ipixuna atestam o exercício de trabalho rural em seringal pelo falecido e sua família desde 1985 até o momento do óbito. Ademais, o INFBEN da parte autoraevidencia o recebimento de salário-maternidade rural na qualidade de segurada especial. Conforme a regra da experiência comum, essa qualificação de segurada especial de um cônjuge estende-se ao outro, constituindo início de prova material do exercíciode atividade rural pelo falecido.10. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício de atividade rural pelo falecido em momento anterior à concessão do benefício assistencial (fl. 87/88, rolagem única).11. O conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoriapor invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.12. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.13. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento:"1. A percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte aos dependentes, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, arts. 16 e 74.LOAS, art. 20.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018TRF1, AC 1002343-93.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 18/06/2020