PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Se satisfeita a pretensão anteriormente ao julgamento do recurso ou reexame necessário, este deve ser considerado prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Se satisfeita a pretensão anteriormente ao julgamento do recurso ou reexame necessário, este deve ser considerado prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Se satisfeita a pretensão anteriormente ao julgamento do recurso ou reexame necessário, este deve ser considerado prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Se satisfeita a pretensão anteriormente ao julgamento do recurso ou reexame necessário, este deve ser considerado prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Se satisfeita a pretensão anteriormente ao julgamento do recurso ou reexame necessário, este deve ser considerado prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Se satisfeita a pretensão anteriormente ao julgamento do recurso ou reexame necessário, este deve ser considerado prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Se satisfeita a pretensão anteriormente ao julgamento do recurso ou reexame necessário, este deve ser considerado prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Se satisfeita a pretensão anteriormente ao julgamento do recurso ou reexame necessário, este deve ser considerado prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Se satisfeita a pretensão anteriormente ao julgamento do recurso ou reexame necessário, este deve ser considerado prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
Se a Autarquia, independentemente de intervenção judicial, atendeu o pleito contido na petição inicial, cuida-se de hipótese de perda superveniente do interesse de agir, nos termos do disposto no caput do artigo 493 do CPC de 2015, devendo o feito ser extinto por perda do objeto, com base no art. 485, inc. IV, do CPC de 2015.
DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Constatada a perda superveniente do objeto da demanda, cabe, na fixação da verba sucumbencial, observar o princípio da causalidade, cabendo a quem deu causa ao ajuizamento da ação suportar os ônus da sucumbência.
2. Descabe majoração recursal em caso de inversão de sucumbência, uma vez que a majoração incide sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
3. Apelação parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
Sobrevindo informação de que o recurso especial interposto pelo INSS na esfera administrativa não foi conhecido, sendo implantado o benefício, não mais se justifica a apreciação da apelação, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se seja julgada prejudicada por perda superveniente de interesse.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE.
1. Conforme dispõe o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
2. Se os elementos dos autos permitem identificar que as condições para a concessão do benefício que originou a perda do objeto já se faziam presentes quando do ajuizamento, deve-se atribuir ao INSS a causa do processo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
A considerar que o direito líquido e certo objeto do Mandado de Segurança é personalíssimo e intransferível, impõe-se a extinção do feito, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 485, IV e IX, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Diante da perda superveniente do objeto e, por conseguinte, da ausência do interesse processual, cabe extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO.
1. No caso dos autos, o INSS informou (id 1599674) que o benefício pretendido (NB nº 166.648.504-4) em 20.09.2017, fora implantado o benefício com a reafirmação da DER, conforme acórdão nº 6.287/2016, proferido pela 4ª Câmara de Julgamentos da Previdência Social, com data de início de pagamento a partir de 03.01.2015.
2. Concluído o processo administrativo antes da prolação da sentença, a pretensão do impetrante foi plenamente satisfeita, acarretando a carência superveniente de interesse processual.
3. De oficio, julgado extinta a ação, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, restando por prejudicada a análise da remessa oficial, nos termos do art. 485, inc. VI e §3º, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de oficio, julgar extinta a ação, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, restando prejudicada a análise da remessa oficial, nos termos do art. 485, inc. VI e §3º, do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A prática do ato administrativo buscado pela parte impetrante esvazia a pretensão resistida, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do caput do artigo 493 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito por perda do objeto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
2. Incabível a condenação ao pagamento de verba honorária indenizatória e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE A DCB. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que fixada a DII na data da perícia administrativa que reconheceu quadro de incapacidade laboral do autor pela mesma moléstia degenerativa e progressiva.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Em consulta ao CNIS, verifica-se que a partir de 28/02/2019, logo após o término do auxílio-doença em 27/02/2019, a parte autora passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe.
3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A constatação de incapacidade laborativa superveniente à data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação não afasta o interesse processual. Precedentes.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Comprovada a incapacidade total e temporária, associada às condições pessoais desfavoráveis, como idade avançada, histórico laboral braçal e analfabetismo, é de ser restabelecido o auxílio-doença, desde a DCB, convertido em aposentadoria por invalidez, a contar da data da perícia judicial.
4. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. Juros moratórios, a contar da citação, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.