DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. BALCONISTA/FARMACÊUTICO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO NOCIVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria programada, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas como balconista, auxiliar de farmácia e farmacêutico, por exposição a agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades de balconista, auxiliar de farmácia e farmacêutico por exposição a agentes biológicos; e (iii) o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o juízo possui a faculdade de eleger as provas necessárias para a formação de sua convicção. A comprovação da especialidade do labor, especialmente após 28.04.1995, exige a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos, mediante formulário padrão (PPP) com base em laudo técnico (LTCAT) ou por meio de perícia técnica. Laudos ambientais paradigmas de estabelecimentos do mesmo ramo não são suficientes, especialmente quando o perito judicial conclui que a exposição a agentes biológicos é eventual. A sentença considerou o conjunto probatório existente suficiente para o deslinde da causa, proferindo decisão de mérito, e a insatisfação da parte com a valoração da prova não se confunde com cerceamento do direito de defesa.4. Não é possível o enquadramento por categoria profissional para as atividades de balconista, auxiliar de farmácia e farmacêutico em estabelecimentos comerciais, pois estas não estavam expressamente listadas nos Decretos nº 53.831/64 (Código 2.1.3) e nº 83.080/79 (Código 2.1.3), que se restringiam a profissionais como farmacêuticos-toxicologistas ou bioquímicos. Para o reconhecimento, é necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.5. Não se reconhece a especialidade das atividades por exposição a agentes biológicos, pois a jurisprudência previdenciária entende que as atividades de balconista e farmacêutico em estabelecimento comercial, cujo objetivo principal é a venda de medicamentos, não podem ser consideradas especiais pela simples alegação de contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. O reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos exige habitualidade, e a atividade de aplicar injetáveis ou fazer curativos não é considerada habitual ou frequente, mas meramente eventual. As atividades descritas nos PPPs do autor para as funções de farmacêutico/auxiliar de farmácia (preparo, fornecimento, venda de medicamentos, aferição de pressão) não se enquadram nas atividades relacionadas no rol do item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, que exigem contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas em estabelecimentos de saúde ou manuseio de materiais contaminados. A função primordial do balconista de farmácia é alcançar medicamentos aos clientes, não envolvendo contato direto e habitual com material contaminado.6. O período em gozo de benefício por incapacidade não pode ser computado como tempo de contribuição, uma vez que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, e a jurisprudência do STF (Tema nº 1.125 da Repercussão Geral) e do STJ (Tema Repetitivo nº 704) exigem que o benefício seja intercalado com atividade laborativa. No presente caso, houve concessão de auxílio-doença convertida em aposentadoria por invalidez sem solução de continuidade ou retorno ao trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A atividade de balconista ou farmacêutico em estabelecimento comercial não é considerada especial por exposição a agentes biológicos, por inexistência de habitualidade e contato direto com material contaminado ou pacientes em estabelecimentos de saúde. O período em gozo de benefício por incapacidade somente é computado como tempo de contribuição se intercalado com atividade laborativa.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/64, Código 2.1.3; Decreto nº 83.080/79, Código 2.1.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1; Lei nº 8.213/91, art. 55, II; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.125 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 704; TRF4, AC 5007092-11.2023.4.04.7009, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 03.12.2024; TRF4, AC 5001247-52.2020.4.04.7219, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 07.07.2023.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
- O laudo pericial atesta que a autora está parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, ressalvando a possibilidade de reabilitação profissional para atividades leves compatíveis.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
- Os registros na CTPS revelam que a autora manteve vínculos trabalhistas entre 12/2002 e 2/2014. Considerada a DII fixada na perícia (7/2014), não há se falar em perda da qualidade de segurado, pois se aplica ao caso o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que o beneficiário não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
- Requisitos preenchidos.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Apelação do INSS parcialmente provida apenas para fixar a correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PALBOCICLIBE. MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de medicamento cuja superioridade terapêutica sobre os demais oferecidos pelo SUS não está comprovada.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. CANABIDIOL. ARTRITE REUMATÓIDE. MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de medicamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. BEVACIZUMABE, TRIFLURIDINA E CLORIDRATO DE TIPIRACILA. MEDICAMENTOS AUSENTES DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado a unidade de atenção oncológica, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
3. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PONATINIBE. LEUCEMIA MIELOIDE CRÔNICA (LMC). TUTELA PROVISÓRIA. VIABILIDADE.
1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
2. In casu, verifica-se extenso e fundamentado relatório médico, expedido por especialista em hematologia, dando conta da necessidade de administração do fármaco em paciente jovem, atualmente com apenas 27 anos de idade, sobretudo em face do uso, com perda de resposta, das opções terapêuticas disponíveis no SUS (IMATINIBE, NILOTINIBE e DASATINIBE).
3. Além do mais, o órgão de assessoramento do juízo, instado a examinar especificamente o quadro clínico da autora, emitiu a criteriosa Nota Técnica n.º 223.067/2024 e, a partir de evidências científicas bem estabelecidas, concluiu pela adequação do tratamento.
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO STJ. IBRUTINIBE. LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA (LLC). COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interpostas apelações pelos entes federados, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
3. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
4. In casu, o órgão de assessoramento do juízo, por intermédio da Nota Técnica n.º 823, chancelou a prescrição medicamentosa da profissional assistente, especialista em hematologia, assentando a necessidade de utilização do fármaco pela parte autora, sobretudo porque o receituário está de acordo com as melhores evidências científicas para tratamento de LLC recidivada ou refratária.
5. Tendo em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira da aludida prestação é atribuível ao ente federal.
6. Em não havendo situação excepcional a recomendar outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Precedentes desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. OSIMERTINIBE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS (ERLOTINIBE OU GEFITINIBE). VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado a unidade de atenção oncológica, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
3. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. OSIMERTINIBE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS (ERLOTINIBE OU GEFITINIBE). VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado a unidade de atenção oncológica, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
3. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PADRONIZADO. NÃO SENTENCIADO. TEMA 1234 DO STF. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESCUMPRIDO. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. TEMA 793 DO STF. PRAZO.
1. Diante da decisão plenária e vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE 1.366.243/SC, Tema 1234 do STF, nas demandas judiciais envolvendo a dispensação de fármacos e ou tratamentos já padronizados, cabe ao juízo verificar a correta formação do triângulo processual e sem prejuízo do deferimento prévio de tutelas de urgência.
2. De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, bem como o ônus da impugnação específica (art. 341 do CPC), o recorrente deve apresentar os motivos de fato e de direito que demonstram seu inconformismo. Caso em que tal somente se deu em relação ao direcionamento da obrigação e ao prazo de cumprimento da obrigação.
3. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa. 4. O prazo considerado razoável para o cumprimento das tutelas concedidas em matéria de saúde é o de vinte dias, segunto os precedentes desta Turma. Prazo de cumprimento inalterado.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PEMBROLIZUMABE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado a rede de atenção oncológica, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
3. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PEMBROLIZUMABE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado a rede de atenção oncológica, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
3. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA. CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. SORAFENIBE (NEVAXAR®). MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. O recurso provido de razões de fato e de direito deve ser conhecido (art. 1.010 do Código de Processo Civil).
2. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
3. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
4. É indevido o fornecimento de medicamento cuja superioridade terapêutica sobre os demais oferecidos pelo SUS não está comprovada.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. OSIMERTINIBE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS (ERLOTINIBE OU GEFITINIBE). VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado a unidade de atenção oncológica, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
3. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE EM AGRICULTURA. NÃO ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE ÀS ATIVIDADES EXERCIDAS EM AGROPECUÁRIA. ATIVIDADE DE MECÂNICO. RECONHECIMENTO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. INVIABILIDADE. AFASTAR PEDIDO DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO DOS PERÍODOS QUE NÃO FORAM JUNTADOS FORMULÁRIOS.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido.2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período que laborou na atividade de agricultura. Ainda, requer o reconhecimento do período como mecânico, por similaridade a categoria profissional dos Decretos. Por fim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, dos períodos em que não juntou formulário PPP.3. Afastar reconhecimento da especialidade da atividade rural não exercida em agropecuária, de acordo com precedente do STJ. Ainda, afastar especialidade da atividade de mecânico com base em anotação de CTPS.4. Afastar pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, com relação a períodos que não foram juntados os formulários PPPs. Não se trata de prova de difícil acesso e já existente ao tempo da interposição da ação. Deficiência do conjunto probatório não gera a extinção sem mérito, mas sim, a improcedência do pedido .5. Recurso que se nega provimento.E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de pós-cirúrgico recente em coluna cervical.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS. Devido, portanto, o auxílio-doença.
- Ressalto que a incapacidade da autora é temporária e suscetível de recuperação para sua atividade habitual, sendo incabível, portanto, a reabilitação profissional, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INVIABILIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES RECONHECIDOS MÊS A MÊS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 2. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício. 4. O valor reconhecido, ainda que inviável se determinar mês a mês as parcelas remuneratórias, deverá ser dividido pelo número de meses equivalentes ao período de trabalho (PBC) sobre o qual versou a lide. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, ressalvando a inaptidão para atividades com esforços físicos e sobrecarga.
- Consideradas as limitações apontadas, a idade avançada da parte autora e o fato de possuir histórico laboral de atividades braçais, torna bastante improvável eventual reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo possível, portanto, a concessão do benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos. Os dados do CNIS revelam que a autora efetuou recolhimentos à Previdência Social de 8/1986 a 11/2014.
- Considerando que a autora possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições ininterruptas, aplica-se o artigo 15, § 1º, da LBPS (prorrogação do período de graça por mais 12 meses), não havendo se falar, portanto, em perda da qualidade de segurado.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE DE FARMÁCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, pois a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes. Precedentes.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015 (suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. Sentença parcialmente reformada.
4. Apesar de a antiga jurisprudência desta Corte autorizar a conversão para o tempo de trabalho prestado até 28/04/1995, o STJ, em recurso representativo da controvérsia estabeleceu que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". A Corte Superior definiu, portanto, não ser lícita a conversão de tempo comum para especial a fim de surtir efeito em benefícios com data de início a partir de 29/04/1995.
5. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
6. Hipótese de reconhecimento da impossibilidade da conversão de tempo comum em especial, sendo indevida a concessão de aposentadoria especial ou mesmo de aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo tão somente a averbação das atividades especiais reconhecidas.
7. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.