PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR EM TECELAGEM. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO DEVIDO. RUÍDO. CABIMENTO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor, de forma habitual e permanente, a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde .
- Cabível o enquadramento profissional da atividade de espulador e demais trabalhadores em indústrias têxteis, por equiparação, no código 2.5.1 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. O fato já foi admitido pelo próprio ente securitário no âmbito administrativo, à vista do Parecer n.º 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, que atribui caráter especial a todo labor desenvolvido em tecelagens.
- Consequentemente, é devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição auferida pelo autor.
- Os efeitos financeiros da revisão foram corretamente fixados a contar da entrega do requerimento administrativo, mesma data da concessão do benefício pelo INSS. Precedente do STJ.
- Juros em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação autoral provida. Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação autárquica parcialmente providas, apenas para fixar os juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva para as atividades habituais e a inviabilidade de reabilitação profissional.
3. Mantida a data de início do benefício fixada na sentença.
MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. PARECERES TÉCNICOS DESFAVORÁVEIS. ESTUDOS CIENTÍFICOS INSUFICIENTES.
1. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica.
2. Havendo pareceres de órgãos técnicos que atestam a não indicação do medicamento postulado, em face da ausência de vantagem terapêutica em relação aos tratamentos disponibilizado pelo SUS, tem-se que não há evidência científica acerca da adequação do fármaco pleiteado. Sentença reformada. Sucumbência invertida, observada a AJG.
PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. O auxílio-acidente independe de carência para a sua concessão (art. 26, I, Lei nº 8.213/91), devendo o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 30/03/2015, constatou que a parte autora, ajudante de serviço agrícola e motorista, idade atual de 59 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
6. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer a sua atividade habitual, tanto que o perito judicial recomenda a sua reabilitação para atividades leves ou moderadas.
7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
8. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
9. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, não pode o INSS cessar o seu auxílio-doença sem antes submetê-la a processo de reabilitaçãoprofissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, ou seja, caso ela seja reabilitada para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o benefício poderá ser cessado; mas, se não for possível a reabilitação, ele deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
10. E não pode subsistir a sentença na parte em que determina a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente após a reabilitação, pois os males que acometem a parte autora, conquanto reduzam a capacidade para a sua atividade habitual, não decorrem de acidente.
11. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve ser mantido o pagamento do auxílio-doença que a parte autora vem recebendo desde 01/06/2007, para submetê-la a processo de reabilitação profissional.
12. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. BALCONISTA E VENDEDOR DE FARMÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO OCASIONAL E INTERMITENTE. ESPECIALIDADE AFASTADA.
- Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
- A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, pois a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. FARMÁCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos como atividade especial, nos quais a autora exerceu as funções de atendente de farmácia, balconista e farmacêutico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos trabalhados como atendente de farmácia, balconista e farmacêutico devem ser reconhecidos como atividade especial devido à exposição a agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição a agentes biológicos em farmácias, mesmo com a aplicação de injetáveis, não configura risco habitual e inerente de contágio para fins de reconhecimento de atividade especial.4. O contato do segurado com pacientes em farmácias, no desempenho das funções de atendente, balconista e farmacêutico, restringe-se ao atendimento comercial, não evidenciando exposição a sangue, secreções ou materiais potencialmente infectocontagiosos.5. O entendimento consolidado da Corte é de que apenas as atividades exercidas em ambientes hospitalares, relacionadas diretamente às áreas da medicina e da enfermagem, ou aquelas desempenhadas por trabalhadores que mantenham contato direto com pacientes em tais locais, caracterizam-se como labor especial por agentes biológicos.6. A maior parte do público atendido em farmácias busca serviços de prevenção, e não de tratamento de doenças infectocontagiosas com grande risco de contágio, o que diferencia o grau de risco biológico de ambientes hospitalares.7. As atividades de atendente e balconista, exercidas antes de 1995, não são equiparáveis à de farmacêutico (Código 2.1.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979) para fins de enquadramento por categoria profissional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes biológicos em atividades de atendente de farmácia, balconista e farmacêutico não configura risco habitual e inerente de contágio para fins de reconhecimento de atividade especial, salvo em ambientes hospitalares ou contato direto com pacientes em tais locais.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, Código 2.1.2; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5031393-54.2015.4.04.9999, Rel. JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, SEXTA TURMA, juntado aos autos em 01.03.2017; TRF4, AC 5005426-30.2018.4.04.7209, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, juntado aos autos em 02.07.2020.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. NIVOLUMABE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA. RESSARCIMENTO DE VALORES. SOLIDARIEDADE PASSIVA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado a rede de atenção oncológica, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
3. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
4. Não obstante a dispensação de medicação oncológica seja exigível dos réus solidariamente, compete à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. BALCONISTA DE FARMÁCIA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PROFISSÃO REGULAMENTADA. EQUIPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. A atividade de balconista de farmácia não pode ser equiparada à de auxiliar de enfermagem, tendo em vista que a atividade de auxiliar de enfermagem é profissão regulamentada.
4. As tarefas de aplicar injeções e ministrar tratamentos em clientes, quando permitida pela lei aos profissionais de farmácia, era bastante esporádica, afastando o caráter de exposição habitual, não eventual e intermitente aos agentes nocivos exigida pela legislação previdenciária.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS CONEHCIDA E DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, ressalvando a inaptidão para as atividades habituais.
- Consideradas as limitações apontadas, a idade avançada da parte autora e a inaptidão para as atividades habituais, forçoso concluir pela improvável reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo possível, portanto, a concessão do benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do STJ.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade laboral parcial e permanente da parte autora, ressalvando a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais. Contudo, ressalvou a existência de capacidade laboral residual para atividades compatíveis com as limitações apontadas.
- Trata-se de caso típico de auxílio-doença, em que o segurado não está inválido, mas não pode mais realizar suas atividades habituais.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos (vide CNIS) e não são objeto de controvérsia nesta sede recursal.
- Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE E BALCONISTA DE FARMÁCIA. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES BIOLÓGICOS.
As atividades de atendente e balconista de farmácia não podem ser consideradas especiais por exposição a agentes biológicos, porque não envolvem contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou material contaminado, já que a função primordial destes profissionais é alcançar medicamentos aos clientes. Precedentes deste Tribunal.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PONTUAÇÃO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO EDITAL.
1. "(...) o profissional farmacêutico-bioquímico possui habilitação profissional tanto para o exercício das atividades inerentes aos profissionais farmacêuticos (atividades referentes aos fármacos e medicamentos, e ao controle, produção e análise de alimentos), como para o exercício das atividades técnicas inerentes às análises clínicas e toxicológicas". A experiência profissional da impetrante, no caso, é equivalente àquela exigida pelo Edital do concurso.
2. Quanto aos demais vínculos anotados na CTPS, não cumpridos os requisitos estabelecidos no edital quanto à comprovação da experiência profissional, inexiste irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato praticado pela autoridade impetrada quanto à pontuação relativa.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, ressalvando a possibilidade de exercer atividades compatíveis.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido o auxílio-doença.
- Segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios, não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais circunstâncias. Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OSIMERTINIBE PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PULMÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MULTA. COBRANÇA SOLIDÁRIA.
1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
3. In casu, o órgão de assessoramento técnico do juízo, equipe médica do Hospital Israelita Albert Einstein, por intermédio da Nota Técnica n.º 2.774, chancelou a prescrição medicamentosa da profissional assistente, assentando a adequação do fármaco no caso concreto.
4. Esta Turma Regional Suplementar, via de regra, tem fixado multa diária por descumprimento no valor de R$ 100,00 (cem reais), montante a ser solidariamente suportado pelos réus, com eventual acerto na via administrativa.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. CÂNCER. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. EVIDÊNCIA CIENTÍFICA PELA INEFETIVIDADE DO TRATAMENTO.
1. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica.
2. Havendo parecer de órgãos técnicos que atestam pela não indicação do mesmo, informando ausência de vantagem terapêutica em relação aos tratamentos disponibilizado pelo SUS, tem-se que não há evidência nos autos da presença dos requisitos que corroborem o direito alegado pela parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECIFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (cargos como os de auxiliar de enfermagem, enfermeiro Jr., enfermeiro pleno e enfermeiro supervisor) a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA. TEMPO ESPECIAL AFASTADO. FARMÁCIA COMERCIAL.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
3. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
4. Quanto à exposição aos agentes biológicos, por óbvio que o contato direto com portadores de doenças infecto-contagiosas deve ser considerado esporádico para o atendente em farmácia, pois o ambiente de uma farmácia comercial, ainda que seja local de eventuais aplicações de injeções, não se equipara a um posto de vacinação ou a qualquer estabelecimento exclusivamente dedicado ao cuidado de doentes.
5. Afastado o tempo especial e invertida a sucumbência, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
6. Integralmente sucumbente, resta a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS CONEHCIDA E DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora está parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, ressalvando a inaptidão para as atividades habituais.
- Consideradas as limitações apontadas, a idade avançada da parte autora e a inaptidão para as atividades habituais, forçoso concluir pela improvável reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo possível, portanto, a concessão do benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do STJ.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DUPILUMABE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS.
1. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, para que o Poder Público seja compelido ao fornecimento de tratamento de saúde é necessário comprovar: a inexistência de tratamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS; havendo tratamento pelo SUS, que o mesmo tenha sido realizado, sem êxito, pelo postulante, ou que por razões médicas não lhe seja recomendado; demonstração da adequação e necessidade do tratamento pleiteado para a doença que acomete o postulante; existência de registro do medicamento na ANVISA; não configuração de tratamento experimental.
2. Preenchidos os requisitos exigidos, impõe-se a reforma da sentença de improcedência.
3. O Ministério da Saúde, após parecer favorável da CONITEC (Relatório nº 931/20241), por meio da Portaria SECTICS nº 48, de 03 de outubro de 2024, tornou pública a decisão de incorporar ao SUS o medicamento Dupilumabe para o tratamento de crianças com dermatite atópica grave, sendo exatamente este o caso da parte autora, que contava com 12 (doze) anos de idade no momento do ajuizamento da ação.
4. O fato do receituário médico estar subscrito por médico particular ou vinculado a algum plano de saúde não afasta a responsabilidade do Estado no fornecimento do fármaco.
5. Tratando-se de medicamento integrante do Grupo 1A, a responsabilidade financeira é da União, devendo ajustar administrativamente com o Estado de Santa Catarina, para que este promova a entrega do fármaco, sem prejuízo do redirecionamento no caso de descumprimento.
6. O art. 85, parágrafo 8º-A, do CPC se aplica às sentenças publicadas após a alteração legislativa, observados o valor mínimo da verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o valor máximo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sempre pro rata, parâmetro fixado por esta 9ª Turma quando do julgamento da AC nº 5011138-71.2022.4.04.7205/SC.
7. Caso concreto, em que a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, pro rata, não extrapola o parâmetro fixado no precedente citado, sendo plenamente aplicável o disposto no art. 85, §8º-A, do CPC, incluído pela Lei 14.365/22.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORAL APÓS A DIB. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
1. Compulsando os autos, verifico que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença a partir de 04.11.2011, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo porém qualquer determinação para que eventuais períodos trabalhados fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, adota-se o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil.
3. Agravo de instrumento desprovido.