PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IPCA-E.
Em sede de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou o INPC como índice de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública de natureza previdenciária, todavia estabeleceu também que "a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário" (Tema nº 905). Assim, improvido o recurso do INSS que postulava exclusivamente a atualização monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, deve ser mantida a sentença que fixou o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IPCA-E
Em sede de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou o INPC como índice de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública de natureza previdenciária, todavia estabeleceu também que "a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário" (Tema nº 905). Assim, improvido o recurso do INSS que postulava exclusivamente a atualização monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, deve ser mantida a sentença que fixou o IPCA-E.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IPCA-E.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IPCA-E.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. SELIC.
1. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). A partir de 30-06-2009 até 08-12-2021, aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema STF 810).
2. Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
3. A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. SELIC.
1. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). A partir de 30-06-2009 até 08-12-2021, aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema STF 810).
2. Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
3. A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Os juros remuneratórios ou compensatórios são aqueles envolvidos em transações em que o valor é emprestado por um determinado período de tempo a alguém, como no caso dos empréstimos, financiamentos ou créditos. No caso dos autos, portanto, descabe falar em fazem incidir juros remuneratórios sobre o valor devolvido pelas rés em razão de conduta não amparada em lei.
2. A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser pelo IPCA-e, já que envolve indenização de natureza administrativa em geral, conforme Tema 905/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as matérias relativas à atualização monetária e aos juros de mora são de ordem pública, pelo que a alteração de percentuais ou dos termos inicial e final pode ser feita de ofício pelo julgador, não configurando reformatio in pejus ou incidindo, à hipótese, a preclusão temporal.
4. Apelações desprovidas.
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Há, no acórdão embargado, omissão e contradição, a serem esclarecidos via embargos de declaração.
2. Inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei 11.960/2009, declarada pelo E.STF. Aplicação do IPCA-e.
3. Embargos acolhidos para alteração do índice de correção monetária.
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E APLICABILIDADE.
1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes.
2. Na hipótese de inexistência de especificação dos índices de correção monetária a serem aplicados, pode haver a correspondente fixação de ofício, a fim de integrar a decisão a ser executada. Precedentes.
3. A determinação quanto ao afastamento da aplicação da Taxa Referencial (TR) não padece de quaisquer vícios, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade proferida no âmbito do RE 870.947/SE, em que foi reconhecida a repercussão geral. Precedentes.
4. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO AFASTADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E.
Contradição do julgado afastada, determinando-se que a correção monetária de benefício assistencial deve se dar pelo IPCA-E.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS JUDICIAIS DA UNIÃO. APLICAÇÃO DO IPCA-E.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em Sessão realizada em 03/10/2019, dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário 870.497, com repercussão geral conhecida, assentando a aplicação do IPCA-E como índice para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas de junho de 2009 em diante.
- No mencionado julgado prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação dos efeitos da decisão.
- Agravo de instrumento improvido. Prejudicados os agravos internos de ambas as partes.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INPC. IPCA-E. LEI 11.960/2009.
- Segundo consta, o título executivo judicial estabeleceu que o pagamento das parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da lei nº 11.960/2009, art. 5º, pelos índices oficiais de remuneração básica dos depósitos de caderneta de poupança, considerando que a condenação consiste na concessão de benefício de aposentadoria por idade desde 21/01/2013.
- O INSS apresentou seus cálculos, neles considerando a TR, como índice para correção monetária. O autor, por sua vez, não concordando, apresentou seus cálculos, com base no Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. E o Juízo de origem entendeu que os atrasados deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com o julgamento do Tema 810 pelo E, STF, ou seja, pelo IPCA-E.
- Como se sabe, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
- Na singularidade dos autos, o título exequendo estabelece que as parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice previsto na Lei nº 11.960/2009, sendo, portanto, de rigor a aplicação da TR.
- Não se olvida que o E. STF, em sessão realizada no dia 20.09.2017 (acórdão publicado em 20.11.2017), ao julgar o RE 870.947/SE, reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e.
- Nada obstante, não há como se reconhecer, em sede de liquidação de sentença e com base no artigo 535, III, §5°, do CPC/2015, a inexigibilidade do título exequendo, pelo fato de ele estar alicerçado em lei considerada inconstitucional pelo STF.
- Sucede que, para que isso fosse possível, seria necessário que a decisão do STF tivesse sido prolatada antes do trânsito em julgado do título exequendo.
- Como, no caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes do julgamento do E. STF que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, a inexigibilidade da decisão executada, no que diz respeito à correção monetária, só pode ser reconhecida em sede de ação rescisória, em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015.
- Agravo de Instrumento provido. Correção Monetária nos termos da Lei 11.960/2009.
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TR. IPCA-E. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE. EFEITO SUSPENSIVO.
1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes.
2. Na hipótese de inexistência de especificação dos índices de correção monetária a serem aplicados, pode haver a correspondente fixação de ofício, a fim de integrar a decisão a ser executada. Precedentes.
3. A determinação quanto ao afastamento da aplicação da Taxa Referencial (TR) não padece de quaisquer vícios, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade proferida no âmbito do RE 870.947/SE, em que foi reconhecida a repercussão geral. Precedentes.
4. É possível a aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral a partir da publicação do acórdão correspondente, independentemente do trânsito em julgado. Precedentes.
5. Entretanto, conquanto não haja óbice para a aplicação do entendimento fixado no âmbito do supracitado RE nº 870.947/SE antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, houve a oposição, naqueles autos, de embargos de declaração aos quais foi concedido, pelo Ministro Relator Luiz Fux, excepcional efeito suspensivo.
6. Desta feita, no presente caso, o cumprimento de sentença deve prosseguir somente em relação ao valor tido por incontroverso pela União, ficando ressalvados, todavia, os eventuais créditos complementares em favor da exequente em razão do julgamento definitivo do indigitado recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. Precedente.
7. Agravo de instrumento provido em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. PREQUESTIONAMENTO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E, por se tratar de benefício de caráter assistencial. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
3. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. COISA JULGADA.
Sob pena de violação à coisa julgada, o que é defeso, não podem ser alterados os critérios de correção monetária fixados no título judicial.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na DER, porque não ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos entre o requerimento administrativo e a propositura da ação (artigo 21, caput, da LOAS).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE IPCA-E. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - In casu, assiste razão à parte autora, no que tange à aplicação do índice IPCA-E no que diz respeito à fixação da correção monetária, conforme decidido pelo STF no RE 870947.
II - Desse modo, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
III - Embargos declaratórios acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MONOCRÁTICA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A parte autora é portadora de males que a tornam pessoa com deficiência, encontrando-se inclusive incapacitada para o trabalho de modo total e permanente. Dessarte, não há como afastar a satisfação do requisito da deficiência, à vista da atual redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide itens anteriores).
- Outrossim, está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. Consta das cópias do procedimento administrativo que o INSS, após conceder o manter o benefício até 01/11/2007, fê-lo cessar porque entendeu ultrapassa a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, à luz do artigo 20, § 3º, da LOAS. O fundamento utilizado foi que a mãe do autor (nascida em 27/5/1944) recebia pensão por morte.
- Ocorre que não houve ilegalidade na cessação do benefício, porquanto naquela época, diferentemente de hoje, não se aplicava o artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso às pessoas com deficiência. Com efeito, na época da cessação (01/11/2007), o Supremo Tribunal Federal ainda não havia decretado a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da LOAS. Somente após, em 2013, o Pretório Excelso alterou entendimento anterior (RE n. 580963 repercussão geral - vide item "DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE").
- A miserabilidade, portanto, só poderia ser reconhecida a contar do RE n. 580963. Logo, quando da propositura da ação, a renda da mãe já tinha condições de ser "desconsiderada", nos termos do artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso. Assim, lícito é inferir que, por ocasião da cessação administrativa, em 2007, o INSS nada mais fez do que cumprir o artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, de cumprimento obrigatório para a Administração Pública, que não possui a prerrogativa de afastar a lei por suposta inconstitucionalidade.
- Além disso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, porque o autor deixou passar quase dez anos desde a cessação administrativa até a propositura da ação, olvidando que o benefício devido deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, nos termos do artigo 21 da Lei n. 8.742/93, não havendo prova alguma da miserabilidade do autor, no interstício referido (de 01/11/2007 a 12/02/2016);
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Agravo legal parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IPCA-E. JUROS DE MORA.
Alteração do julgado, em juízo de retratação, para determinar que a correção monetária das parcelas vencidas de benefícios assistenciais deve observar a aplicação do IPCA-E, e que, a partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TAXA REFERENCIAL. TEMA 810 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 870.947/STF. IPCA-E. REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE.
O eg. Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema nº 810 - Recurso Extraordinário nº 870.947, fixando a seguinte tese: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (I) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (II) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (III) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (IV) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. (...) 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.