E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. JUROS DE MORA. DECISÃO NO MESMO SENTIDO DO INCONFORMISMO DA RECORRENTE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia ser considerado causa extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. É o que se infere do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015. E não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
2. No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao título, motivo pelo qual, ela não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015). Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão deduzida pela autarquia nesta sede restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
3. O C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". No voto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte: "Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses: a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença. Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
4. Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em suspensão do presente feito.
5. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
6. A questão restou expressamente decidida no título exequendo, estando claros os critérios a serem utilizados. Considerando que o DIB do benefício concedido foi 18.11.2016, a correção monetária deve se dar com a utilização do IPCA-E, e os juros deverão ser calculados nos termos do artigo 1°-F da Lei 9.494/97.
7. Tendo o Juízo a quo determinado "que a parte exequente apresente nova memória de cálculo pormenorizada, tendo como base a RMI de R$ 948,35 e a correção monetária e a incidência de juros moratórios nos termos da condenação", a decisão agravada nada mais fez do que dar fiel cumprimento ao título exequendo, não havendo que se falar em sua reforma.
8. A insurgência do INSS, quanto à correção monetária não tem como ser acolhida, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
9. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional o IPCA-E - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende seja aplicado.
10. Considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; (ii) a incidência do IPCA-E foi determinada pelo STF; e que (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
11. A decisão agravada determinou a observância do título exequendo que, quanto aos juros, fixou a aplicação da Lei 11.960/09. O INSS agrava requerendo a observância da MP 567/12 (convertida na Lei 12.703/12). Considerando que a Lei de 2009, atrai a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, ou seja, da Lei 12.703/12, conclui-se que o Juízo agravado decidiu no mesmo sentido do inconformismo da agravante, daí porque, quanto ao ponto, o recurso não merece conhecimento.
12. Agravo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
5031206-92
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPCA-E. INDEXADOR PREVISTO NA LDO N. 13.707/2018. ÍNDICES PLEITEADOS (AUMENTO REAL). IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. JUROS DE MORA. TERMO "AD QUEM". DATA DE APRESENTAÇÃO DO RPV. RE N. 579.431. ART. 100, §12º, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. INAPLICABILIDADE. RPV PAGO NO PRAZO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. CÁLCULO DO EXEQUENTE. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Pertinente ao indexador de correção monetária, a parte autora não discorda do que foi adotado no pagamento do requisitório de pequeno valor (IPCA-E).
- Insubsistente o pedido de saldo de correção monetária, pelo acréscimo dos índices de abril de 2006 (1,742%) e de janeiro de 2010 (4,126%).
- O Plenário do STF concluiu, em 25/03/2015, o exame da questão de ordem nas ADIS 4.357 e 4.425, fixando, em definitivo, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com modulação, e dispôs que “fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)".
- Nessa esteira, o requisitório de pequeno valor (RPV), aqui discutido, teve seu pagamento sob os efeitos da Lei das Diretrizes Orçamentárias n. 13.707, de 14/8/2018, alinhada com o decidido pela suprema Corte.
- Ademais, a pretensão do exequente não encontra amparo legal, pois o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) somente teve eficácia com a edição da MP n. 316/2006, de 11/8/2006, convertida na Lei n. 11.430/2006, o que autoriza aplicar o IGP-DI, como indexador de correção até a competência de agosto de 2006. Assim, é inadmissível o percentual de 1,742% em abril de 2006.
- Por tudo isso, os índices de 1,742% (abril/2006) e 4,126% (janeiro/2010) são alheios ao comando do decisum e não se encontram previstos em quaisquer das resoluções do e. CJF, para fins de correção monetária.
- Flagrante é o erro material na conta do exequente, pois não há nos normativos legal e constitucional a possibilidade de que se acresça ao IPCA-E o índice total de 5,94%, que a parte autora entende tratar-se de aumento real
- Não bastasse a impossibilidade jurídica, reside a impossibilidade matemática, pois os índices de 1,742% (abril/2006) e 4,126% (janeiro/2010) referem-se a período anterior ao lapso temporal do rpv aqui discutido (agosto/2018 a julho/2019).
- Isso porque o requisitório de pequeno valor que aqui se discute, teve seu valor originado de sentença com trânsito em julgado, que acolheu cálculo de liquidação de sentença, elaborado pela contadoria do juízo (R$ 46.752,18), na data de agosto de 2018.
- Isso exclui a aplicação dos índices pretendidos pelo exequente, por referirem-se a abril/2006 (1,742%) e janeiro/2010 (4,126%), antes do período de atualização do rpv (agosto/2018 a julho/2019).
- Com efeito, operou-se a preclusão lógica.
- Majorada a correção monetária, evidente o prejuízo na apuração dos juros de mora.
- Com relação a esse acessório, o termo ad quem de sua incidência já é questão pacificada, em face do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 579.431), com trânsito em julgado em 16/8/2018, decidindo que “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." (DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
- Nessa esteira, o e. Conselho da Justiça Federal publicou a Resolução n. 458, de 4 de outubro de 2017, cujo artigo 7º, em seus §§2º e 3º, afasta a possibilidade de incidência de juros após a data fixada no RE 579.431, no caso de o pagamento ocorrer no prazo constitucionalmente estabelecido:
“§ 2º Não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do exercício seguinte à expedição pelo tribunal em 1º de julho.
§ 3º Haverá incidência de juros de mora quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição no que se refere a precatórios e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001 para RPVs.”.
- Na forma do julgamento do RE n. 579.431, descabe apurar juros de mora além do período nele autorizado, pois o parâmetro constitucional estipulado pelo §12 do artigo 100, no que toca aos juros de mora, aplica-se somente aos precatórios vencidos, prevalecendo a Súmula Vinculante n. 17, a qual determina que "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.".
- À vista da previsão contida na Resolução n. 458, de 4 de outubro de 2017, cujo artigo 7º, §1º, traz comando de que “Incidem os juros da moranos precatórios e RPVs não tributáriosno período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 1º de julho para precatórios”, na forma exata do pagamento,de rigor a inexistência de diferenças.
- Da mesma forma, a parte autora incorre em equívoco quanto ao percentual de juro mensal.
- A vinculação da taxa de juros à caderneta de poupança (Lei n. 11.960/2009) atrai as alterações nela feitas pela Medida Provisória n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012, tornando imperativa a aplicação do percentual de juro mensal, correspondente a 70% da meta da taxa SELIC ao ano (mensalizada), figurando o percentual de 0,5% como o máximo permitido, no caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5%.
- Impossibilidade de aplicar a majoração recursal prevista no CPC, pois não houve condenação a esse título na sentença recorrida.
- Sentença recorrida mantida.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO/5021440-78. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. RE 870.947. DESCABIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA EVENTUAL DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM FAVOR DA DPU. POSSIBILIDADE. EC 45/2004. LC 80/94, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC 132/2009. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
2. A questão restou expressamente decidida no título exequendo, estando claros os critérios a serem utilizados, tendo sido determinada a incidência do IPCA-E.
3. A decisão agravada, ao acolher a conta tal como realizada, nada mais fez do que dar fiel cumprimento ao título exequendo, não merecendo qualquer reforma.
4. O pleito do INSS de incidência da TR não tem como ser acolhido, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
5. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional o IPCA-E - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende seja aplicado.
6. Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto, sendo certo que, em sessão do último dia 03 de outubro, a Corte Suprema decidiu pela não modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade já declarada, não sendo o julgado, ainda, definitivo. No entanto, não há que se falar em suspensão do presente feito, especialmente porque a coisa julgada já está formada e é anterior à decisão de inconstitucionalidade proferida pelo STF, de modo que eventual guinada no posicionamento daquela Suprema Corte que viesse a socorrer o pleito do INSS, no que diz respeito à correção monetária, só poderia ser reconhecida em sede de ação rescisória, em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015.
7. Considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; (ii) a incidência do IPCA-E foi determinada pelo STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF; e que (iv) a coisa julgada é anterior ao julgamento do RE 870.947/SE, sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória para sua eventual desconstituição, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
8. O artigo 85, §1°, do CPC/2015, estabelece que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Já o artigo 85, §7°, do CPC/2015, preceitua que "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Assim, é devida a verba honorária em sede de cumprimento de sentença, inclusive pelo INSS, desde que a autarquia apresente impugnação e que esta venha a ser rejeitada.
9. Tendo o INSS sucumbido na fase de cumprimento de sentença, a ele devem ser carreados os ônus da sucumbência, inclusive a verba honorária, aplicando-se à espécie o disposto no artigo 85, §3°, do CPC/2015.
10. A Súmula 421/STJ não é aplicável ao caso, dada a entrada em vigor da EC 45/2004, que incluiu o parágrafo 3° ao artigo 134 da Constituição Federal. Por outro lado, a LC 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelece, em seu artigo 4º, inciso XXI, com redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, que é função institucional da Defensoria Pública, entre outras coisas, "executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-se a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores" (inciso XXI).
11. Na verdade, a Súmula nº 421/STJ, não obstante editada e publicada após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 132/2009, não reflete a nova situação, pois embasada em precedentes anteriores à vigência daquela lei complementar. Ademais, a referida súmula não seria aplicável ao caso porque o patrimônio da entidade autárquica não se confunde com o da pessoa jurídica mantenedora da Defensoria Pública da União, que patrocina os interesses do autor. Precedentes desta Corte e do E. STF ( AR nº 1.937/DF AgR, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 09/08/2017).
12. Desse modo, após a Emenda Constitucional nº 74/2013 e a Lei Complementar nº 132/2009, não resta mais dúvida quanto ao cabimento de honorários de sucumbência pelo INSS ou mesmo pela União em favor da Defensoria Pública da União, que tem autonomia funcional, administrativa e orçamentária.
13. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. DECISÃO AGRAVADA NO MESMO SENTIDO DO INCONFORMISMO DA RECORRENTE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS SUCESSIVOS DE AJUSTE DA BASE DE CÁLCULO E DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A conta homologada aplicou os juros de mora conforme os índices de correção da poupança. Assim, considerando que a decisão agravada decidiu no mesmo sentido do inconformismo da recorrente, o agravo não comporta conhecimento, nessa parte.
2. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia vir a ser considerado causa extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. É o que se infere do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015. E não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
3. No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao título, motivo pelo qual, ela não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015). Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão deduzida pela autarquia nesta sede restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
4. O C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". No voto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte: "Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses: a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença. Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
5. Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em suspensão do presente feito.
6. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
7. A questão restou decidida no título exequendo, que determinou a aplicação do IPCA-E.
8. A decisão agravada, ao acolher a conta da exequente, realizada com a incidência do IPCA-E, nada mais fez do que dar fiel cumprimento ao título exequendo, não havendo que se falar em sua reforma.
9. O pleito do INSS de incidência da TR não tem como ser acolhido, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
10. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional o IPCA-E - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende seja aplicado.
11. Considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; ii) o IPCA-E foi o índice considerado válido pelo STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
12. Diante da sucumbência da agravante, resta prejudicada a análise dos pedidos sucessivos relativos aos honorários.
13. A análise do requerimento de gratuidade processual dá-se sob uma perspectiva rebus sic stantibus, o que significa que, alterado o cenário fático existente no momento da respectiva apreciação, faz-se possível a revogação ou concessão da gratuidade, conforme o caso. Isso, aliás, é o que se extrai do artigo 98, §3°, do CPC/2015, o qual estabelece que "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
14. Conciliando tais disposições normativas, chega-se à conclusão de que, uma vez deferida a gratuidade processual, poderá haver a sua revogação a qualquer tempo, desde que a parte contrária demonstre ter havido uma mudança na situação existente no momento em que concedida a gratuidade.
15. E, segundo o entendimento jurisprudencial dominante, o fato de a parte receber valor relativo a créditos atrasados em função da execução do julgado, ainda que esse numerário seja expressivo, não autoriza a revogação da justiça gratuita, já que essa quantia corresponde àquilo que o segurado deveria ter recebido ao longo de meses e que se tivesse sido pago oportuna e voluntariamente pelo INSS não teria alterado a condição econômica do segurado ou mesmo permitido a configuração da hipossuficiência que autorizou a concessão da gratuidade processual em decisão devidamente fundamentada e não oportunamente impugnada pela autarquia. Noutras palavras, tem-se que a pretensão do INSS não se coaduna com a proibição do venire contra factum proprium. Afinal, repise-se, se a autarquia tivesse pagado voluntária e oportunamente os valores judicialmente deferidos ao segurado, este não teria um montante expressivo para receber neste momento processual ou, quiçá, preenchido os requisitos para a concessão da gratuidade, quando esta lhe foi deferida. Logo, não pode a autarquia ou seus procuradores se beneficiarem de uma situação a que deram causa, pois isso não se compatibiliza com a vedação do comportamento contraditório, uma manifestação da boa fé objetiva.
16. Agravo conhecido em parte e desprovido, prejudicada a análise dos pedidos quanto aos honorários de sucumbência.
5001360-93 ka
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR). SUBSTITUIÇÃO NO CASO CONCRETO PELO IPCA-E. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG (SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS). DISTINÇÃO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO DO INPC. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA OBSERVÂNCIA DE JULGADO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SOLUÇÃO DE CASOS SOBRE O MESMO TEMA.
1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito.
2. Porém, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017).
3. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a referida decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de outra natureza (benefício assistencial).
4. In casu, uma vez que a variação do INPC no período de julho de 2009 a setembro de 2017 (quando julgado o RE nº 870.947/SE) foi ligeiramente menor (63,63%) relativamente ao IPCA-E (64,23%), deve ser mantida a decisão agravada.
5. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. AUXÍLIO-ACIDENTE SUSPENSO DURANTE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 104, §6º, DO DECRETO 3.048/1999. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. DECISUM PROLATADO EM 21/5/2014, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 7/7/2014. DATA POSTERIOR À RESOLUÇÃO Nº 267 DO CJF, DE 2/12/2013. PRECLUSÃO LÓGICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. IPCA-E. FASE DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF, A QUAL ABARCA A LEI Nº 11.960/2009. COISA JULGADA. PRECLUSÃO LÓGICA. FASE DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, §3º, CP/2015. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O auxílio-acidente concedido no v. acórdão não poderá ser apurado em concomitância com o auxílio-doença pago na esfera administrativa, com DIB fixada na data do atestado médico em 9/8/2012, o qual traz a mesma patologia daquele - fraturas e traumas, precisamente no 5º dedo - a configurar idêntico fato gerador.
- Desse modo, aplicável o disposto no artigo 104, §6º, do Decreto n. 3.048/1999, o qual estabelece que "No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.".
- Dessa feita, não se trata de compensação entre os benefícios, com o que se teria saldo negativo, ante a vantagem do benefício administrativo, mas de suspensão do benefício judicial (auxílio-acidente) no lapso temporal de pagamento daquele.
- Nesse sentido decidiu a r. sentença e o v. acórdão, restando referida matéria preclusa.
- O pedido de exclusão da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária dos valores devidos, conflita com o decisum, a qual a elegeu em decisão proferida em data posterior à edição da Resolução nº 267 do E. CJF, de 2/12/2013. Ocorrência de preclusão lógica.
- Esse entendimento foi pela Suprema Corte corroborado no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que o STF reconheceu a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a correção monetária dos valores devidos, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009, validando o uso da TR.
- Ante a sucumbência do embargado, imperioso manter a disciplina determinada na r. sentença recorrida, na parte em que se absteve de condenar o embargado a pagar os honorários advocatícios em razão da sucumbência, por ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3, CPC/2015).
- Além disso, a referida sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incidindo ao presente caso a regra da sucumbência recursal de seu artigo 85, §§ 1º e 11, na forma do Enunciado administrativo 7 do STJ.
- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA NA SENTENÇA. PEDIDO RECURSAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL. ADITAMENTO DESTA NO REURSO. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DESTE PEDIDO EM FASE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA RESOLVIDA PELO STF NO RE 870947 JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA. PEDIDO DE CORREÇÃO PELO IPCA-E. NÃO ACOLHIMENTO DESTE ÍNDICE. APLICAÇÃO DO INPC A PARTIR DE 06/2009, CONFORME JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO STJ, COM EFICÁCIA VINCULANTE PARA AS TURMAS RECURSAIS, NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, PARA AS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ESTABELECIDA NÃO NA DATA DE INÍCIO DESSA INCAPACIDADE, FIXADA NO LAUDO PERICIAL, COMO PRETENDE A PARTE AUTORA, E SIM QUANDO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, OCASIÃO EM QUE O INSS TEVE CONHECIMENTO EM PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DA ALTERAÇÃO DA INCAPACIDADE DE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA TOTAL E PERMANENTE, DESCONTADAS AS PRESTAÇÕES RECEBIDAS NAS MESMAS COMPETÊNCIAS A TÍTULO DE AUXÍLIO DOENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DO TÍTULO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E NO INTERVALO ENTRE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV E O EFETIVO PAGAMENTO, A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DETERMINAÇÃO CONSTANTE DA QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4.357 E 4.425. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DA SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM CASO DE RECURSO. APLICÁVEL EM DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE EXECUÇÃO QUANDO VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA DOS EMBARGOS E 10% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E CRITÉRIOS PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ART. 85 DO CPC/2015 C/C INCISOS I A IV DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 85 DO CPC ATUAL. VERBA HONORÁRIA DEVIDA EM EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PAGA MEDIANTE PRECATÓRIO NA HIPÓTESE DE AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE OFÍCIO, NO CURSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEVIDA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM AMBAS AS AÇÕES EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. VALOR TOTAL RESULTANTE DA CUMULAÇÃO DESSA VERBA LIMITADA A 20% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO
1. Não merece conhecimento à apelação quanto aos juros de mora, para que sejam calculados segundo os índices de caderneta de poupança, a partir de 01/07/2009, porque a sentença que decidiu os embargos à execução atendeu, integralmente, tal postulação.
2. Quando o julgado exequendo estabelece um determinado critério de incidência da correção monetária, a aplicação de critério diverso em fase de execução pressupõe a ocorrência de erro material, a modificação superveniente da legislação que estabelece um critério diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
3. O pedido de atualização monetária pelo IPCA-E no intervalo entre a expedição do precatório/RPV e a data do pagamento, a partir do exercício financeiro de 2014, não merece conhecimento por ausência de interesse recursal, seja porque o precatório, relativo à parcela incontroversa do débito judicial em favor da parte embargada-executante, foi corrigido pelo aludido índice entre a data da sua expedição nesta Corte (julho de 2016) e a data do pagamento (maio de 2017), seja porque não há qualquer motivo para supor que o IPCA-E não será aplicado também após a expedição da requisição de pagamento do restante do débito judicial ora reconhecido na presente ação incidental. Essa conclusão é reforçada porque, quando do julgamento da Questão de ordem nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, restou decidido que os precatórios (e inclusive as requisições de pequeno valor em razão de interpretação do próprio julgamento das ADIs referidas) expedidos após 25-03-2015 devem ser corrigidos pelo IPCA-E, resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/2013 e nº 13.080/2015(leis que também estabeleceram o IPCA-E para o mesmo propósito), determinação que está sendo cumprida nos seus estritos termos no âmbito desta Corte.
4. A verba honorária e as despesas do processo obedecem ao critério da sucumbência, ou seja, a parte vencida tem a obrigação de pagar à parte vencedora o que ela gastou na contratação de um advogado para fazer valer o seu direito. Todavia, a sucumbência é apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelo custo do processo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação.
5. É devida a majoração da verba honorária, prevista no § 11º (parágrafo décimo primeiro) do art. 85 do CPC/2015 para os casos em que houve recurso, quando a decisão objeto de recurso foi publicada a partir de 18-03-2016, ou seja, quando da vigência do CPC/2015. Precedentes do STJ e Enunciado Administrativo nº 7 (aprovado pelo Plenário na sessão de 02-03-2016).
6. Em demandas que foi vencida a Fazenda Pública, como ação de embargos à execução e a ação de execução, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre dez e vinte por cento (10% e 20%) sobre o valor atualizado da causa ou proveito econômico obtido, quando se trata de lide cujo valor da causa ou proveito econômico é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, a teor do disposto no inciso I do parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 85 do CPC/2015, e entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa ou proveito econômico verificado, quando se trata de lide cujo valor da causa ou proveito econômico está situado acima de 200 (duzentos) salários mínimos e não ultrapassa o limite de 2000 (dois mil) salários mínimos, conforme o disposto no inciso II do parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 85 do CPC/2015, arbitramento que em ambos os casos deve observar os critérios previstos nos incisos I a IV do parágrafo segundo (§ 2º) do art. 85 do CPC/2015.
7. São devidos honorários advocatícios em execução ou cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no caso em que o pagamento deva ser feito por meio de precatório e tenha havido embargos à execução ou impugnação, segundo o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, quando da vigência do CPC/1973, e na vigência do CPC/2015, conforme o § 7º do art. 85 deste último diploma legal.
8. A parte executante sequer precisa pedir, explicitamente, o arbitramento da verba honorária, seja na vigência do CPC/1973 quanto na vigência do CPC/2015, sendo uma mera conseqüência do princípio da sucumbência e constitui questão de ordem pública, apreciada, de ofício, pelo Juízo de Origem, ou pelo juízo Recursal, enquanto em curso a ação de execução. Precedente do STJ em recurso especial representativo de controvérsia.
9. É regular a fixação de verba honorária tanto na ação de execução, bem como na ação de embargos à execução, sendo que no caso de procedência da execução e improcedência dos embargos à execução o valor total resultante da cumulação dessa verba não poderá ultrapassar 20% sobre o valor atualizado da execução, que corresponde a 20% sobre o proveito econômico da execução.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DO TÍTULO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO INPC. DECISÃO EXEQUENDA NÃO FUNDADA EM APLICAÇÃO OU INTERPRETAÇÃO DE LEI TIDAS PELO STF COMO INCOMPATÍVEIS COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TÍTULO JUDICIAL COM INTERPRETAÇÃO DA LEI 11.960/2009 NO MESMO SENTIDO DO STF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E NO INTERVALO ENTRE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV E O EFETIVO PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO CONSTANTE DA QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4.357 E 4.425. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DA SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE EXECUÇÃO QUANDO VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA DOS EMBARGOS E 10% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E CRITÉRIOS PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ART. 85 DO CPC/2015 C/C INCISOS I A IV DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 85 DO CPC ATUAL. VERBA HONORÁRIA DEVIDA EM EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PAGA MEDIANTE PRECATÓRIO NA HIPÓTESE DE AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE OFÍCIO, NO CURSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEVIDA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM AMBAS AS AÇÕES EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. VALOR TOTAL RESULTANTE DA CUMULAÇÃO DESSA VERBA LIMITADA A 20% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO.
1. Quando o julgado exequendo estabelece um determinado critério de incidência da correção monetária, a aplicação de critério diverso em fase de execução pressupõe a ocorrência de erro material, a modificação superveniente da legislação que estabelece um critério diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
2. No caso do julgado exeqüendo ter determinado índice de variação semelhante (INPC) ao IPCA-E, este último índice considerado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.987/SE (Relator Min. LUIZ FUX, Plenário, julgado em 20-09-2017, publicado no DJE em 20-11-2017), que apreciou o Tema 810 da repercussão geral, o mais adequado para corrigir os créditos devidos pela Fazenda Pública em virtude de condenação judicial, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, em 30-06-2009, até a expedição (inscrição na respectiva Corte) do precatório, a1ém de ter, exatamente, reconhecido a inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009 na parte que determinou a atualização monetária pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), decisão exeqüenda que interpretou a lei em questão no mesmo sentido do referido julgamento do STF, o que evidencia não ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação de lei tidas pelo STF como incompatíveis com a Carta Política de 1988.
3. O pedido de atualização monetária pelo IPCA-E no intervalo entre a expedição do precatório/RPV e a data do pagamento não merece conhecimento por ausência de interesse recursal, seja porque o precatório, relativo à totalidade do débito judicial, incluindo a parcela incontroversa e a parcela controversa, em favor da parte embargada-executante, foi corrigido pelo aludido índice entre a data da sua expedição nesta Corte (julho de 2015) e a data do pagamento (outubro de 2016), seja porque não há qualquer motivo para supor que o IPCA-E não será aplicado também caso seja necessária a expedição de uma requisição complementar a título de saldo remanescente da dívida judicial. Essa conclusão é reforçada porque, quando do julgamento da Questão de ordem nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, restou decidido que os precatórios (e inclusive as requisições de pequeno valor em razão de interpretação do próprio julgamento das ADIs referidas) expedidos após 25-03-2015 devem ser corrigidos pelo IPCA-E, determinação que está sendo cumprida nos seus estritos termos no âmbito desta Corte.
4. O índice de correção monetária, aplicável, a partir de 25-3-2015 até a expedição do precatório nesta Corte, segue o que foi determinado pelo título judicial, ou seja, é o INPC, incidente desde abril de 2006 em diante, inclusive para período posterior a 01-07-2009.
5. A verba honorária e as despesas do processo obedecem ao critério da sucumbência, ou seja, a parte vencida tem a obrigação de pagar à parte vencedora o que ela gastou na contratação de um advogado para fazer valer o seu direito. Todavia, a sucumbência é apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelo custo do processo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação.
6. Em demandas que foi vencida a Fazenda Pública, como ação de embargos à execução e a ação de execução, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre dez e vinte por cento (10% e 20%) sobre o valor atualizado da causa ou proveito econômico obtido, quando se trata de lide cujo valor da causa ou proveito econômico é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, a teor do disposto no inciso I do parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 85 do CPC/2015, e entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa ou proveito econômico verificado, quando se trata de lide cujo valor da causa ou proveito econômico está situado acima de 200 (duzentos) salários mínimos e não ultrapassa o limite de 2000 (dois mil) salários mínimos, conforme o disposto no inciso II do parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 85 do CPC/2015, arbitramento que em ambos os casos deve observar os critérios previstos nos incisos I a IV do parágrafo segundo (§ 2º) do art. 85 do CPC/2015.
7. São devidos honorários advocatícios em execução ou cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no caso em que o pagamento deva ser feito por meio de precatório e tenha havido embargos à execução ou impugnação, segundo o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, quando da vigência do CPC/1973, e na vigência do CPC/2015, conforme o § 7º do art. 85 deste último diploma legal.
8. A parte executante sequer precisa pedir, explicitamente, o arbitramento da verba honorária, seja na vigência do CPC/1973 quanto na vigência do CPC/2015, sendo uma mera conseqüência do princípio da sucumbência e constitui questão de ordem pública, apreciada, de ofício, pelo Juízo de Origem, ou pelo juízo Recursal, enquanto em curso a ação de execução. Precedente do STJ em recurso especial representativo de controvérsia.
9. É regular a fixação de verba honorária tanto na ação de execução, bem como na ação de embargos à execução, sendo que no caso de procedência da execução e improcedência dos embargos à execução o valor total resultante da cumulação dessa verba não poderá ultrapassar 20% sobre o valor atualizado da execução, que corresponde a 20% sobre o proveito econômico da execução.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À EC 20/98. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, CAPUT, E ART. 53, II, DA LEI 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO FIXADA PELO DECISUM. PREJUÍZO DOS CÁLCULOS ACOLHIDOS E DAQUELES OFERTADOS PELAS PARTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. LEI N. 11.960/2009, COM AS ALTERAÇÕES DA MP 567/2012 E LEI 12.703/2012. COISA JULGADA. DECISUM PROLATADO EM 14/2/2014, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 4/4/2014. DATA POSTERIOR À RESOLUÇÃO Nº 267 DO CJF, DE 2/12/2013. PRECLUSÃO LÓGICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. IPCA-E. FASE DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF, A QUAL ABARCA A LEI Nº 11.960/2009. COISA JULGADA. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. NECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. MAJORAÇÃO EM INSTÂNCIA RECURSAL. LIMITE. ART. 85, §8º, CPC/2015. ANALOGIA. COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 98, §3º, CPC/2015. FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO. PLANILHA INTEGRANTE DESTA DECISÃO. NECESSIDADE DE AJUSTE DAS RENDAS MENSAIS IMPLANTADAS. EFEITO FINANCEIRO A CONTAR DE JULHO DE 2015. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO EMBARGADO.
- Embora o v. acórdão tenha fixado a DIB na data do requerimento administrativo em 7/4/2000, não fixou a data de sua apuração na referida data.
- Isso se verifica porque esta Corte expressou-se para que a "renda mensal inicial do benefício deve ser fixada nos termos do artigo 53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, em sua redação original, ambos da Lei n. 8.213/91", o que atrai a sistemática de apuração da RMI, em momento anterior aos efeitos da Emenda Constitucional n. 20/98.
- Tendo o v. acórdão determinado que a renda mensal do benefício terá sua apuração na forma da redação original da Lei n. 8.213/91, importa dizer que os critérios norteados no decisum somente autorizam sua apuração na data anterior à data dos efeitos da Emenda Constitucional n. 20/98.
- A RMI deverá ser apurada na data do afastamento do trabalho - 15/11/1997 - ou na data anterior à EC n. 20/98 - 15/12/1998 - base para a aplicação dos reajustes oficiais da Previdência Social, com vistas à obtenção da renda mensal em 7/4/2000, DER do benefício e termo "a quo" de pagamento.
- Neste ponto, o vício no valor da RMI apurada pela parte embargada, a qual, além de ter aplicado a Lei n. 9.876/99, atualizando os salários-de-contribuição diretamente para a DER do benefício (7/4/2000), desconsiderou a exigência nela trazida, acerca do divisor mínimo para a média das contribuições do período decorrido entre as datas de julho/1994 e a aposentadoria (41 meses - 60% de 69), em detrimento do divisor adotado (35), com lastro apenas no período de recolhimento.
- Nada obstante ter o INSS apurado a RMI em data anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, contabilizou a média segundo a somatória dos 80% maiores-salários-de-contribuição, conduta prevista na Lei n. 9.876/99, cujo decisum cuidou afastar.
- Referida RMI foi pela contadoria do juízo adotada (conta acolhida), cuja diferença com as rendas mensais da autarquia, decorre do reajustamento proporcional aplicado pelo setor contábil em junho/2000, cuja integralidade é de rigor, por tratar-se de RMI apurada na vigência da redação original da Lei n. 8.213/91.
- Impõe-se o refazimento dos cálculos, na forma da conta que integra esta decisão, com correção monetária e juros de mora segundo os ditames da Lei n. 11.960/2009, eleita pelo decisum.
- Pertinente à correção monetária, o pedido feito pelo INSS, de inclusão da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária e percentual de juro dos valores devidos, encontra respaldo no decisum, a qual a elegeu em decisão proferida em data posterior à edição da Resolução nº 267 do E. CJF, de 2/12/2013. Ocorrência de preclusão lógica.
- Esse entendimento foi pela Suprema Corte corroborado no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que o STF reconheceu a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a correção monetária dos valores devidos, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009, validando o uso da TR.
- Nada obstante ter o INSS feito uso da Lei n. 11.960/2009 para efeito de correção monetária, dela se afastou, porque não aplicou a taxa de juros determinada pelo Manual de Cálculos a partir de 05/2012 (Lei 11.960/2009, MP 567/2012 e Lei 12.703/2012).
- Com isso, a partir de maio/2012 foi instituído o sistema de metas da taxa SELIC, devendo a taxa mensal de juro corresponder a 70% da meta da taxa SELIC ao ano (mensalizada), com limite em 0,5% ao mês, no caso de a referida meta anual resultar superior a 8,5%.
- Por esse motivo, há meses em que o percentual de juro resulta inferior a 0,5%, em virtude da meta da taxa SELIC ser inferior a 8,5%, do que se afastaram os cálculos das partes e aqueles acolhidos, elaborados pela contadoria do juízo.
- Diante da sucumbência mínima do INSS, deverá o embargado arcar com os honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) - já incluída a majoração recursal, a incidir no excedente entre o valor da condenação aqui fixado e o pretendido, excluída a verba honorária apurada nesses cálculos, para que não ocorra bis in idem, a que reduzo para o valor de R$ 1.500,00, por exceder a dimensão econômica desta demanda, mas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte embargada beneficiária de assistência judiciária gratuita (arts. 85, §§8º e 11º, e 98, § 3º, ambos do CPC/2015).
- Fixação do quantum devido, na forma da planilha que integra esta decisão.
- Certificado o trânsito em julgado, o INSS deverá proceder aos ajustes nas rendas mensais do exequente, nos moldes desta decisão, procedendo à revisão da implantação do benefício, com efeito financeiro desde a competência de julho de 2015, data posterior à ultima competência abrangida na planilha que integra esta decisão.
- Recurso adesivo do embargado e apelação do INSS conhecidos.
- Provimento parcial ao recurso interposto pelo INSS.
- Improvido o recurso adesivo interposto pelo embargado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É DEVIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 11, VII, 48, § 1º E 142, DA LEI Nº 8.213/1991, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES QUANDO COMPROVADO O IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA (SESSENTA ANOS PARA O HOMEM E CINQUENTA E CINCO ANOS PARA A MULHER) E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL POR TEMPO IGUAL AO NÚMERO DE MESES CORRESPONDENTES À CARÊNCIA EXIGIDA, MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. 2. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA PREENCHEU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 3. O PLENÁRIO DO STF CONCLUIU O JULGAMENTO DO TEMA 810, CONSOANTE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL DO RE 870947 NO PORTAL DO STF. DESSARTE, A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDIRÁ A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO E SERÁ CALCULADA PELOS ÍNDICES OFICIAIS E ACEITOS NA JURISPRUDÊNCIA, QUAIS SEJAM: - INPC (DE 04/2006 A 29/06/2009, CONFORME O ART. 31 DA LEI N.º 10.741/03, COMBINADO COM A LEI N.º 11.430/06, PRECEDIDA DA MP N.º 316, DE 11/08/2006, QUE ACRESCENTOU O ART. 41-A NA LEI N.º 8.213/91); - IPCA-E (A PARTIR DE 30-06-2009, CONFORME RE 870.947, J. 20/09/2017). OS JUROS DE MORA SERÃO DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO (SÚMULA 204 DO STJ), ATÉ 29/06/2009. A PARTIR DE 30/06/2009, SEGUIRÃO OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME ART. 5º DA LEI 11.960/09, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE.
- É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade, com a indenização respectiva, nos casos em que o tempo de serviço respectivo não contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para aposentadoria.
- Inviável, sob pena de locupletamento indevido, que servidores utilizem períodos de licença-prêmio de forma duplicada. Assim, não lhes é dado empregar os lapsos para cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria e, ao mesmo tempo, também pretender ou pagamento em espécie.
- A base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia deve ser a remuneração do servidor à época em que o benefício poderia ser usufruído, nele inclusos adicionais e gratificações. (TRF4, AC 5005048-91.2015.404.7108, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 19/02/2016)
- A gratificação decorrente da ocupação da função comissionada, auxílio-alimentação e o adicional de férias, tratando-se de verbas que o servidor percebia à época em que a licença prêmio poderia ser gozada, devem ser incluídas na base de cálculo para a conversão em pecúnia correspondente
- O abono de permanência constitui parcela com caráter indenizatório paga ao servidor a título de incentivo por permanecer em atividade, mesmo após ter preenchido os requisitos para a aposentadoria, e que visa a neutralizar o valor do desconto previdenciário, conforme prevê o art. 40, § 19, da CF. A indenização de licença prêmio não gozada, por sua vez, deve corresponder à remuneração do servidor na época de sua aposentadoria, o que inclui o abono de permanência, parcela que inclusive seria paga ao exequente/embargado caso ele optasse por gozar a licença prêmio.
- A correção monetária nas sentenças condenatórias da Justiça Federal referentes a créditos de servidores públicos, quando o devedor se enquadra no conceito de Fazenda Pública, deve ser apurada considerando-se: - de 1964 a fevereiro/1986 a variação da ORTN; - de março/1986 a janeiro/1989 a variação da OTN; - em janeiro/1989 o IPC/IBGE - de 42,72%; - em fevereiro/1989 o IPC/IBGE de 10,14%; - de março/1989 a março/1990 a variação do BTN; - de março/90 a fevereiro/1991 a variação do IPC/IBGE; - de março/1991 a novembro/1991 a variação do INPC; - em dezembro 1991 o IPCA série especial; - de janeiro 1992 a dezembro 2000 a variação da Ufir; - a partir de janeiro/2001 o IPCA-E IBGE (o percentual a ser utilizado em janeiro de 2001 deverá ser o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o índice mensal - IPCA-15/IBGE); - A partir de 30/06/2009, o índice oficial de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009); - A partir de 25/03/2015, tendo em vista os efeitos prospectivos determinados pelo STF, o índice mensal - IPCA-15/IBGE;
- Em se tratando de embargos à execução, a base de cálculo para fixação de honorários é o correspondente a diferença entre o valor pretendido na execução e o reconhecido como correto nos embargos. Hipótese em que o embargante deve arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor embargado que prossegue na execução, ao passo que o embargado deve suportar verba honorária de 10% sobre o montante excluído da execução pelos embargos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO: SUA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ENTRE A DATA-LIMITE PARA SUA APRESENTAÇÃO E O FINAL DO EXERCÍCIO EM QUE SEU PAGAMENTO DEVE SER EFETUADO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO: SUA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ENTRE A DATA-LIMITE PARA SUA APRESENTAÇÃO E O FINAL DO EXERCÍCIO EM QUE SEU PAGAMENTO DEVE SER EFETUADO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO: SUA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ENTRE A DATA-LIMITE PARA SUA APRESENTAÇÃO E O FINAL DO EXERCÍCIO EM QUE SEU PAGAMENTO DEVE SER EFETUADO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO: SUA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ENTRE A DATA-LIMITE PARA SUA APRESENTAÇÃO E O FINAL DO EXERCÍCIO EM QUE SEU PAGAMENTO DEVE SER EFETUADO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO: SUA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ENTRE A DATA-LIMITE PARA SUA APRESENTAÇÃO E O FINAL DO EXERCÍCIO EM QUE SEU PAGAMENTO DEVE SER EFETUADO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO: SUA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ENTRE A DATA-LIMITE PARA SUA APRESENTAÇÃO E O FINAL DO EXERCÍCIO EM QUE SEU PAGAMENTO DEVE SER EFETUADO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ART.741, II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973. REPERCUSSÃO GERAL. RE 611.503/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PARIDADE EM SALÁRIOS MÍNIMOS DA DATA DA CONCESSÃO (ART. 58 DO ADCT). ÓBICE AO DUPLO REAJUSTAMENTO. IPC DE JUNHO/1987 E DE JANEIRO/1989. URP. POLÍTICA SALARIAL VIGENTE. CÁLCULO ACOLHIDO. ERRO MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO (ARTIGOS 741, II, CPC/1973, E 535, III, CPC). CÁLCULOS DO INSS. FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO. AGRAVO PROVIDO.
1 - No julgamento do agravo, foi declarada a inconstitucionalidade parcial do título, com sua consequente inexigibilidade, nos termos do art.741, II, § único, do CPC/1973.
2 - O Plenário, do STF, no julgamento do RE n. 611.503/SP, da Relatoria do Ministro TEORI ZAVASCKI, com trânsito em julgado em 27/03/2019 (DJe 01/04/2019) assentou o seguinte entendimento de que: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º”.
3 - Análise do agravo sem que se submeta o decisum ao parágrafo único, do artigo 741, do CPC/1973 (RE 611.503/SP), em observância ao princípio da irretroatividade das leis.
4 - Admissível o juízo de retratação.
5 – O decisum autorizou o recálculo da renda mensal inicial, mediante a correção monetária dos vinte e quatro primeiros salários de contribuição (Lei 6.423/1977), e, para efeito de reajustes, da aplicação da Súmula n. 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos e do prescrito no artigo 58 do ADCT, aos benefícios dos exequentes, concedidos em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988; também condenou a autarquia ao recálculo das rendas em manutenção pela aplicação dos expurgos de junho/1987, janeiro/1989, abril/1990 e do IGP de fev/1991 (21,1%).
6 – A controvérsia reside somente na incorporação dos expurgos inflacionários no reajustamento dos benefícios.
7 - Os benefícios de todos os autores são anteriores à Constituição Federal de 1988, de modo que abrangidos pelo disposto no artigo 58 do ADCT.
8 - Assim, a partir de abril de 1989 e até dezembro de 1991 (Decreto n. 357/1991), os exequentes tiveram seus pagamentos de benefício realizados segundo a quantidade de salários mínimos do ato de suas concessões, de modo que desvinculados de qualquer outro critério de reajuste, sob pena de ocorrer duplo reajustamento, o que impossibilita a aplicação concomitante dos expurgos inflacionários no período.
9 - Nesse contexto, a conduta da parte autora, em reajustar a renda mensal devida em março de 1991, com o expurgo de fevereiro de 1991 (21,1%), causa ofensa a normativo constitucional, pois o decisumnão autorizou o abandono da paridade em salários mínimos estabelecida constitucionalmente (art.58, ADCT), a qual vigorou no período de abril de 1989 até dezembro de 1991, quando então o Plano de Custeio, instituído pela Lei n. 8.213/1991, foi regulamentado pelo Decreto n. 357/1991.
10 – Tenha-se em conta ainda que o salário mínimo é fixado por lei federal, nacionalmente unificado, de sorte que reajustá-lo com os expurgos inflacionários representaria duplo reajuste, porque seus valores são fixados em patamar superior aos índices da política salarial.
11 - Do mesmo modo, nenhum efeito se verifica na apuração das rendas iniciais até março de 1989, por decorrência dos expurgos inflacionários de junho/87 e janeiro de 1989 no reajustamento dos benefícios.
12 - Isso é assim, por decorrência da Política Salarial, vigente no período questionado.
13 - Embora o Decreto-Lei n. 2.335, de 12 de junho de 1987, tenha posto fim ao sistema de gatilhos automáticos - consistente na reposição do resíduo do IPC nos meses subsequentes à antecipação (art. 1º do Decreto n. 2.302/1986) -, instituiu, em seu artigo 3º, a URP (Unidade de Referência de Preços) e assim determinou: "A URP, de que trata este artigo, determinada pela média mensal da variação do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior, será aplicada a cada mês do trimestre subseqüente".
14 - Vê-se que o Decreto-Lei n. 2.335/1987 não rompeu com o IPC, mas alterou o período de sua apuração, que passou a refletir a média dos preços computados entre o dia 15 do mês de referência e o dia 16 do mês imediatamente anterior, e não mais os 30 dias do mês de referência, sendo que junho de 1987 integrou o trimestre junho/agosto de 1987.
15 - Nesse diapasão, o IPC de junho de 1987 (26,06%) restou concedido na esfera administrativa, pois o índice de 88,90%, aplicado pelo INSS em março de 1988, integralizou o IPC do período de março de 1987 a fevereiro de 1988 (381,12%), nos exatos termos do dispositivo legal acima referido.
16 - Essa sistemática prosseguiu mediante o repasse da URP do trimestre anterior ao trimestre subsequente, sendo aquela apurada com base na média mensal da variação do IPC.
17 - Referida dinâmica de reajustamento vigorou até o reajuste de jan/1989, pois o Decreto-Lei n. 2.335/1987 foi revogado pela Lei n. 7.730/1989, precedida da Medida Provisória n. 32, de 15/1/1989, cujo artigo 5º dessa lei estabeleceu o índice a ser aplicado aos benefícios no mês de fevereiro de 1989, sem tratar da proporcionalidade.
18 - A URP era obtida pela média mensal da variação do IPC do trimestre anterior, sendo que janeiro de 1989 integrou o trimestre de dezembro de 1988 a fevereiro de 1989, quando já revogado o Decreto-Lei n. 2.335/1987 pela Lei n. 7.730/1989.
19 - Forçoso é concluir que, com a mecânica de reajustes até então vigente - não afastada pelo decisum, mas validada por ele, porquanto consubstanciada no IPC, o pagamento de fevereiro de 1989 não compreendeu o IPC do mês de janeiro de 1989 (42,72%), mas aquele referente ao trimestre anterior (setembro de 1988 a novembro de 1988).
20 - Nesse contexto, a aplicação do IPC de janeiro de 1989, no reajustamento dos benefícios previdenciários, significaria aplicar a URP - não autorizada pelo decisum -, e, mesmo assim, por integrar o trimestre de dez/1988 a fev/1989, seus efeitos somente se fariam sentir nas competências de março a maio de 1989, o que novamente estaria a conflitar com a política salarial vigente.
21 – Acresça-se a isso o fato de que os expurgos inflacionários têm origem na aplicação do BTN, cuja atualização estava atrelada ao IPC. Ocorre que, por força do disposto no artigo 22 da Lei n. 8.024/1990, o valor nominal do BTN passou a ser calculado segundo metodologia específica, e não mais pelo IPC, razão da origem dos índices expurgados.
22 – Por derivar do decisum, na fase de execução descabe pretender aplicar os expurgos inflacionários em outros indexadores que não o Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ferindo a sistemática de reajuste, cuja ação não cuidou alterar.
23 – Operou-se a preclusão.
24 – Extinção parcial da execução, em razão do que restou decidido no título executivo judicial.
25 – Fixação do total devido de acordo com os cálculos do INSS (id 97880954 - p. 76/108), na forma do voto.
26 - Agravo provido, em juízo de retratação do artigo 1.040, II, do CPC, porém, reconhecido o erro material nos cálculos acolhidos.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS EM REPERCUSSÃO GERAL.
I- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
II- Agravo parcialmente provido.