PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR INCIDENTES ORIGINÁRIOS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AMPLIAÇÃO DO OBJETO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RISCO DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA E À ISONOMIA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO DE TEMA IDÊNTICO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO.
1. O Tribunal Regional Federal é competente para julgar incidente de resolução de demandas repetitivas originário de Juizado Especial Federal da respectiva região. Entendimento firmado pela Corte Especial, no IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016.
2. A necessidade de fixar tese jurídica com repercussão a processos individuais ou coletivos provém da reiteraç?o acentuada do tema discutido, que ocasiona decisões diferentes sobre situações idênticas e o indesejável efeito de insegurança jurídica e quebra de isonomia.
3. Não é propósito do instituto processual do IRDR eliminar por completo a coexistência de decisões divergentes nos tribunais, mediante a proliferação de teses jurídicas sem relevância geral, ou seja, que não ultrapassem o interesse meramente individual.
4. A ampliação do objeto de IRDR, por juiz ou relator, presume por parte de quem detém igualmente legitimidade, a necessidade de demonstração dos mesmos requisitos necessários à admissibilidade do incidente, na forma como foi suscitado originalmente.
5. Não deve ser admitida ampliação da tese jurídica que trata do pagamento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, para abranger os benefícios de pensão por morte e de natureza assistencial, em razão da inexistência de efetiva repetição de processos sobre esta questão unicamente de direito.
6. A superveniência de tema proveniente do julgamento de recursos repetitivos afetados pelo Superior Tribunal de Justiça, cujos acórdãos vinculam todos os juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC), ocasiona a perda de objeto de IRDR que trate de idêntica tese jurídica.
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. TEMA 11. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DO PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA EM RECURSO REPETITIVO. TEMASTJ Nº 1.011. PERDA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A admissão do Tema STJ nº 1.011, cuja questão ficou assim delimitada: Incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após a edição da Lei 9.876/1999, importa na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas perante este Tribunal, em face da identidade de objeto, consoante previsão expressa do §4º do art. 976 do CPC.
2. O julgamento do Tema STJ nº 1.011 será de observância obrigatória e vinculante para todos os juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC, sendo caso de decisão do IRDR sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA.
- O pedido formulado nestes autos foi plenamente atendido pela autarquia, com a concessão de aposentadoria por invalidez em 4/9/2017, antes mesmo da realização da perícia médica judicial.
- O objeto da presente ação não mais subsiste, configurando a sua perda superveniente, eis que o pedido foi atendido administrativamente. Exsurge daí a carência da ação.
- O cabimento da demanda passa pelo exame das condições da ação, a saber: a legitimidade, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, o qual consiste no binômio necessidade/adequação.
- Há ser ressaltado, ainda, que as condições da ação devem estar presentes também no momento do julgamento da lide, pelo que, ocorrendo no curso do processo a carência superveniente da ação, o único resultado possível é sua extinção sem resolução de mérito.
- Nota-se que não há atrasados a serem buscados nesta ação. Observa-se que o autor pretende apenas o reconhecimento judicial da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez.
- Ante a patente perda de objeto, o autor é carecedor desta ação em face da inexistência de interesse processual em sua vertente necessidade, nos exatos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
- Apelação conhecida e provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOMENTO DA VERIFICAÇÃO DO REQUISITO DO INTERESSE EM RECORRER. PUBLICAÇÃO DE TEMA EM TRIBUNAL SUPERIOR. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Compete ao órgão colegiado verificar a existência do interesse recursal como requisito intrínseco do agravo de instrumento também na data do seu julgamento.
2. Quando o agravo é interposto de decisão que determinou a suspensão do processo por ordem de relator em recurso repetitivo afetado a tribunal superior, não mais remanesce o interesse em recorrer se o acórdão paradigma é publicado antes do respectivo julgamento no órgão fracionário.
3. Recurso prejudicado, por força de fato superveniente que impõe a retomada do curso processual para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, II, do Código de Processo Civil).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO. FATO SUPERVENIENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
Concedido o benefício pretendido pela parte na via administrativa após o ajuizamento da ação, mas antes da citação, e não restando outros fatores que possam alterar a natureza ou valor do benefício, resta configurada a parde do objeto, devendo ser extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. TEMA Nº 1.050/STJ.
1. No caso de concomitância de benefícios inacumuláveis, conforme tese definida por esta Corte ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas, os cálculos da condenação devem efetuar a compensação por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
2. Recentemente, o STJ concluiu o julgamento do tema 1050, firmando a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 810/STF. REPERCUSSÃO GERAL. PERDA DE OBJETO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Versando os aclaratórios sobre a suspensão deste recurso em face daquela anteriormente determinada, pelo Supremo Tribunal Federal, nos Embargos de Declaração no RE 870.947/SE (já definitivamente apreciados), e, ainda, sobre questões que restaram definidas no Tema 810/STF da repercussão geral, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do presente aclaratório.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no art. 1025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 810/STF. REPERCUSSÃO GERAL. PERDA DE OBJETO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Versando os aclaratórios sobre a suspensão deste recurso em face daquela anteriormente determinada, pelo Supremo Tribunal Federal, nos Embargos de Declaração no RE 870.947/SE (já definitivamente apreciados), e, ainda, sobre questões que restaram definidas no Tema 810/STF da repercussão geral, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do presente aclaratório.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no art. 1025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROPOSITURA DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Hipótese em que houve perda superveniente do objeto da ação em razão do fornecimento da CND.
2. Na data do ajuizamento da ação havia interesse processual da parte autora.
3. A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOMENTO DA VERIFICAÇÃO DO REQUISITO DO INTERESSE EM RECORRER. PUBLICAÇÃO DE TEMA EM TRIBUNAL SUPERIOR. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Compete ao órgão colegiado verificar a existência do interesse recursal como requisito intrínseco do agravo de instrumento também na data do seu julgamento.
2. Quando o agravo é interposto de decisão que determinou a suspensão do processo por ordem de relator em recurso repetitivo afetado a tribunal superior, não mais remanesce o interesse em recorrer se o acórdão paradigma é publicado antes do respectivo julgamento no órgão fracionário.
3. Recurso prejudicado, por força de fato superveniente que impõe a retomada do curso processual para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, II, do Código de Processo Civil).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOMENTO DA VERIFICAÇÃO DO REQUISITO DO INTERESSE EM RECORRER. PUBLICAÇÃO DE TEMA EM TRIBUNAL SUPERIOR. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Compete ao órgão colegiado verificar a existência do interesse recursal como requisito intrínseco do agravo de instrumento também na data do seu julgamento.
2. Quando o agravo é interposto de decisão que determinou a suspensão do processo por ordem de relator em recurso repetitivo afetado a tribunal superior, não mais remanesce o interesse em recorrer se o acórdão paradigma é publicado antes do respectivo julgamento no órgão fracionário.
3. Recurso prejudicado, por força de fato superveniente que impõe a retomada do curso processual para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, II, do Código de Processo Civil).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 810/STF. REPERCUSSÃO GERAL. PERDA DE OBJETO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Versando os aclaratórios sobre a suspensão deste recurso em face daquela anteriormente determinada, pelo Supremo Tribunal Federal, nos Embargos de Declaração no RE 870.947/SE (já definitivamente apreciados), e, ainda, sobre questões que restaram definidas no Tema 810/STF da repercussão geral, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do presente aclaratório.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no art. 1025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 810/STF. REPERCUSSÃO GERAL. PERDA DE OBJETO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Versando os aclaratórios sobre a suspensão deste recurso em face daquela anteriormente determinada, pelo Supremo Tribunal Federal, nos Embargos de Declaração no RE 870.947/SE (já definitivamente apreciados), e, ainda, sobre questões que restaram definidas no Tema 810/STF da repercussão geral, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do presente aclaratório.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no art. 1025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOMENTO DA VERIFICAÇÃO DO REQUISITO DO INTERESSE EM RECORRER. PUBLICAÇÃO DE TEMA EM TRIBUNAL SUPERIOR. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Compete ao órgão colegiado verificar a existência do interesse recursal como requisito intrínseco do agravo de instrumento também na data do seu julgamento.
2. Quando o agravo é interposto de decisão que determinou a suspensão do processo por ordem de relator em recurso repetitivo afetado a tribunal superior, não mais remanesce o interesse em recorrer se o acórdão paradigma é publicado antes do respectivo julgamento no órgão fracionário.
3. Recurso prejudicado, por força de fato superveniente que impõe a retomada do curso processual para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, II, do Código de Processo Civil).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 810/STF. REPERCUSSÃO GERAL. PERDA DE OBJETO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Versando os aclaratórios sobre a suspensão deste recurso em face daquela anteriormente determinada, pelo Supremo Tribunal Federal, nos Embargos de Declaração no RE 870.947/SE (já definitivamente apreciados), e, ainda, sobre questões que restaram definidas no Tema 810/STF da repercussão geral, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do presente aclaratório.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no art. 1025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 810/STF. REPERCUSSÃO GERAL. PERDA DE OBJETO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Versando os aclaratórios sobre a suspensão deste recurso em face daquela anteriormente determinada, pelo Supremo Tribunal Federal, nos Embargos de Declaração no RE 870.947/SE (já definitivamente apreciados), e, ainda, sobre questões que restaram definidas no Tema 810/STF da repercussão geral, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do presente aclaratório.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no art. 1025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF4. PENOSIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
2. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 810/STF. REPERCUSSÃO GERAL. PERDA DE OBJETO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Versando os aclaratórios sobre a suspensão deste recurso em face daquela anteriormente determinada, pelo Supremo Tribunal Federal, nos Embargos de Declaração no RE 870.947/SE (já definitivamente apreciados), e, ainda, sobre questões que restaram definidas no Tema 810/STF da repercussão geral, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do presente aclaratório.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no art. 1025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 988 DO STJ. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. IRDR Nº 17.
Em relação à justificação administrativa foi firmada a seguinte tese no IRDR nº 17, "Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.".
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EPI. ESPECIALIDADE. ANÁLISE QUALITATIVA. IRDRTRF4 15. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. OCORRÊNCIA. CONFORMAÇÃO À TESE FIRMADA NO IRDR. TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC.
- A violação à norma jurídica, prevista no art. 966, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) 15, firmou a seguinte tese: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
- Evidenciado que a interpretação adotada no aresto rescindendo está fundada em entendimento conflitante com a tese estabelecida no julgamento do IRDR 15 desta Corte, impõe-se a sua desconstituição.