ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MEDICAMENTO. SUCUMBÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente da perda superveniente do interesse processual, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.
2. O objetivo do tratamento foi alcançado com o uso de uma alternativa existente no âmbito do SUS, o que comprova não só a prescindibilidade do medicamento excepcional pleiteado como a existência de alternativas ao tratamento proposto no próprio âmbito do SUS, descabida a condenação dos Entes Públicos a arcar com o ônus sucumbencial.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, INÉPCIA DA INICIAL E PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO.
1. O fato de o réu não ter utilizado a certidão de tempo de serviço rural ao requerer a aposentadoria por idade da qual é titular, não faz presumir a desistência da ação originária, a qual já transitou em julgado. Ademais, aludida certidão pode vir a ser utilizada em eventual revisão da aposentadoria . Por sua vez, este é o procedimento correto para a rescisão do julgado. Rejeitadas as preliminares de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, inépcia da inicial e perda do objeto da ação.
2. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3. No caso em tela, foi proposta ação declaratória, objetivando o reconhecimento de atividade rural exercida no período anterior ao ano de 1973 e a expedição de certidão para fins de contagem de tempo de serviço. O pedido foi julgado procedente, para declarar que o autor trabalhou em regime de economia familiar como lavrador no período de 14.09.1949 a 04.10.1975, determinando a expedição da respectiva certidão de tempo de serviço. O julgado rescindendo negou provimento à apelação do INSS.
4. Ao reconhecer a atividade rural exercida até 04.10.1975, o julgado violou a literal disposição dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil/1973.
5. Rescisão parcial do julgado, a fim de fixar o termo final do trabalho rural reconhecido em 31.12.1973.
6. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
7. Ação rescisória julgada procedente para rescindir em parte o julgado. Pedido formulado na demanda subjacente julgado procedente, a fim de fixar o termo final do trabalho rural reconhecido em 31.12.1973.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO ANTERIOR. OBJETO DIVERSO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO (TEMA 1.124/STJ).
1. Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. O ajuizamento de ação anterior com objeto diverso não interrompe a prescrição.
2. O termo inicial da revisão do benefício e seus efeitos financeiros devem observar, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.124 dos Recursos Repetitivos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ABATIMENTO DE BENEFÍCIOS NÃO ACUMULÁVEIS. TEMA 1207 DO STJ. IRDR Nº 14. EXCLUSÃO DO ABONO ANUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou a impugnação à conta de liquidação, alegando erro na homologação dos cálculos por não abater corretamente os benefícios previdenciários recebidos administrativamente.1.2. O agravante defende que os benefícios de Pensão por Morte e Auxílio por Incapacidade Temporária devem ser descontados da conta objeto de execução e questiona o pagamento de abono anual.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Aplicabilidade da compensação de benefícios previdenciários não acumuláveis no cálculo das parcelas vencidas.2.2. Exclusão do abono anual no cálculo de benefício previdenciário.2.3. Conformidade da decisão impugnada com o Tema 1207 do STJ e o IRDR nº 14 do TRF4.
III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A compensação de prestações previdenciárias deve ser feita mês a mês, considerando o valor correspondente ao título judicial, sem apuração de valor negativo ao beneficiário, conforme entendimento pacificado pelo Tema 1207 do STJ e IRDR nº 14 do TRF4.3.2. Quando o benefício concedido administrativamente tem valor superior ao apurado judicialmente, os valores recebidos a maior não devem ser restituídos ao INSS, em respeito à faculdade do segurado de optar pelo benefício mais vantajoso.3.3. A parcela de abono anual não deve integrar o cálculo do benefício em questão, pois não é contemplada na renda mensal vitalícia por invalidez do trabalhador rural.
IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso parcialmente provido para excluir a parcela de abono anual do cálculo, mantendo-se a compensação dos benefícios nos termos da decisão de origem.4.2. Tese de julgamento: "A compensação de prestações previdenciárias não acumuláveis deve ser realizada mensalmente, sem apuração de valor negativo ao beneficiário, sendo excluída do cálculo a parcela de abono anual."
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil, art. 502.Lei nº 8.213/91, art. 29.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 1207: "Compensação de prestações previdenciárias em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, não acumulável."TRF4, IRDR nº 14.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO E DE CARRETA. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES NOCIVOS. PENOSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO.
Se não houve a produção de perícia judicial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação da sentença para que ocorra a reabertura da instrução processual e a consequente renovação do julgamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES NOCIVOS. PENOSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO.
Se não houve a produção de perícia judicial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação da sentença para que ocorra a reabertura da instrução processual e a consequente renovação do julgamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES NOCIVOS. PENOSIDADE. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO.
1. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova (IAC TRF4 - TEMA5).
2. Se não houve a produção de perícia judicial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação parcial da sentença para que ocorra a reabertura da instrução processual e a consequente renovação do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. AUDITORIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FRAUDE CONTRA O INSS NÃO COMPROVADA. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A superveniência do julgamento do tema repetitivo da matéria atrai a perda do objeto do agravo interno contra a ordem de sobrestamento dos autos.
3. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
4. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
5. A comprovada má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência do direito da Autarquia em revisar o ato administrativo, nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/1991.
6. Não comprovada a efetiva ocorrência de fraude e/ou a má-fé não há como afastar a fluência do prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991.
7. Demonstrado o direito à reativação do benefício, inaplicável o entendimento firmado no julgamento do Tema nº 979 do STJ.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL: TEMA 709/STF. IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMUM: PERDA DE OBJETO.
1. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário.
2. No caso, todavia, o segurado fez opção à concessão da aposentadoria comum - por manifestar interesse na continuidade do labor nocivo -, a qual fora deferida nesta instância, tendo o INSS, ademais, implantado a ATC.
3. Perda do objeto - em sede de juízo de retratação - quanto à discussão relativa ao Tema 709/STF.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. AUDITORIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FRAUDE CONTRA O INSS NÃO COMPROVADA. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A superveniência do julgamento do tema repetitivo da matéria atrai a perda do objeto do agravo interno contra a ordem de sobrestamento dos autos.
3. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
4. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
5. A comprovada má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência do direito da Autarquia em revisar o ato administrativo, nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/1991.
6. Não comprovada a efetiva ocorrência de fraude e/ou a má-fé não há como afastar a fluência do prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991.
7. Demonstrado o direito à reativação do benefício, inaplicável o entendimento firmado no julgamento do Tema nº 979 do STJ.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. TEMA 1.018 DO STJ. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA STF Nº 503. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IRDR 14.
1. De acordo com a tese fixada no Tema 1.018 do STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
2. Eventual pretensão de execução dos atrasados do benefício concedido judicialmente até a DIB do benefício deferido administrativamente antes do ajuizamento da ação configura desaposentação indireta.
3. A matéria foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores.
4. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS, administrativamente, a título de benefício inacumulável no mesmo período. Deve ser respeitada, todavia, a tese fixada por esta Corte no IRDR nº 14: "O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto."
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS POR LIMINAR. TEMA 692, DO STJ. IRDR 14. INAPLICÁVEL AO CASO.
1. Não é caso de aplicação do Tema n.º 692, do STJ, pois não se trata propriamente de devolução de valores indevidos recebidos por força de tutela antecipada. Trata-se de mero desconto dos valores antecipados à autora, apurando-se o montante realmente devido e, para isto, não se pode efetuar pagamento em duplicidade, o que acarretaria o enriquecimento ilícito da segurada.
2. Também não é caso de aplicação do IRDR n.º 14, pois não se trata de recebimento de outro benefício inacumulável pago na via administrativa, os valores recebidos se referem à antecipação dos efeitos da tutela concedida nos próprios autos em que se dá o cumprimento da sentença, ou seja, os valores já percebidos são o adiantamento da prestação jurisdicional vindicada, e caso seu desconto não seja realizado haverá pagamento em duplicidade e, por conseguinte, enriquecimento ilícito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IRDR 14. TEMA 1.207 DO STJ. DESCONTO INTEGRAL DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. No âmbito do Tema 1207 do STJ, houve determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais na segunda instância e ou no Superior Tribunal de Justiça.
3. A tese fixada no IRDR 14 não afronta nem nega vigência aos arts. 115 e 124 da Lei 8.213/1991, mas estabelece forma de garantir a efetividade da prestação securitária, a boa-fé do segurado e o caráter alimentar das parcelas já recebidas. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu o Tema 1.207.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E DE CAMINHÃO. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PENOSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE NOVA. PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO.
Caracterizada a nulidade do laudo pericial com prejuízo para ambas as partes, configura-se nula a sentença nele alicerçada, devendo ser reaberta a instrução processual até prolação de nova sentença.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. MOTORISTA DE CAMINHÃO E DE CARRETA. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES NOCIVOS. PENOSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO.
Se não houve a produção de perícia judicial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação da sentença para que ocorra a reabertura da instrução processual e a consequente renovação do julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS POR LIMINAR. TEMA 692, DO STJ. IRDR 14. INAPLICÁVEL AO CASO.
1. Não é caso de aplicação do Tema n.º 692, do STJ, pois não se trata propriamente de devolução de valores indevidos recebidos por força de tutela antecipada. Trata-se de mero desconto dos valores antecipados à autora, apurando-se o montante realmente devido e, para isto, não se pode efetuar pagamento em duplicidade, o que acarretaria o enriquecimento ilícito da segurada.
2. Também não é caso de aplicação do IRDR n.º 14, pois não se trata de recebimento de outro benefício inacumulável pago na via administrativa, os valores recebidos se referem à antecipação dos efeitos da tutela concedida nos próprios autos em que se dá o cumprimento da sentença, ou seja, os valores já percebidos são o adiantamento da prestação jurisdicional vindicada, e caso seu desconto não seja realizado haverá pagamento em duplicidade e, por conseguinte, enriquecimento ilícito.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTE NOCIVO. PENOSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
Se não houve a produção de perícia judicial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação da sentença para que ocorra reabertura da instrução processual e a consequente renovação do julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO. AGENTE NOCIVO. PENOSIDADE. IAC Nº 5 DO TRF4. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
Se não houve a produção de perícia judicial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação da sentença para que ocorra a reabertura da instrução processual e a consequente renovação do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. FORMA DE DESCONTO. IRDR 14 DESTE TRF. TEMA 1207 DO STJ. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
1. Este tribunal, por meio do IRDR nº 5023872-14.2017.4.04.0000, fixou a seguinte tese: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.
2. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os REsps 2039614/PR, 2039616/PR e 2045596/RS, manteve esse entendimento, fixando a seguinte tese (Tema 1207): A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
3. Estando a decisão agravada em consonância com a tese fixada por este Tribunal e reafirmada pelo STJ, no Tema 1207, não se verifica a plausibilidade do direito invocado pelo agravante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IRDR 14. TEMA 1.207 DO STJ. DESCONTO INTEGRAL DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. No âmbito do Tema 1207 do STJ, houve determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais na segunda instância e ou no Superior Tribunal de Justiça.
3. A tese fixada no IRDR 14 não afronta nem nega vigência aos arts. 115 e 124 da Lei 8.213/1991, mas estabelece forma de garantir a efetividade da prestação securitária, a boa-fé do segurado e o caráter alimentar das parcelas já recebidas. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu o Tema 1.207.
4. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).