PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITES. IRDR 14/TRF4.
Na linha da jurisprudência desta Corte, é devida a exclusão dos valores já recebidos pelo segurado na via administrativa nos cálculos dos valores devidos pelo INSS, carecendo de base a compensação integral, questão objeto de decisão no IRDR 14 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. DESCONTO. LIMITAÇÃO. IRDR 14/TRF4.
Na linha da jurisprudência desta Corte, é devida a exclusão dos valores já recebidos pelo segurado na via administrativa nos cálculos dos valores devidos pelo INSS, carecendo de amparo à compensação integral.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. FORMA DE ABATIMENTO. IRDR Nº 14 DO TRF4.
1. O abatimento dos valores relativos a benefício diverso e inacumulável pago administrativamente deve ser limitado ao valor do benefício deferido judicialmente, zerando as competências e obstando a formação de saldo negativo, em razão da impossibilidade de desconto das prestações de natureza alimentícia recebidas de boa fé e de se converter o procedimento numa execução invertida, destinada ao desconto das parcelas indevidamente pagas.
2. O critério adotado na conta apresentada pelo agravado está em sintonia com a tese firmada, por este Tribunal, no julgamento do IRDR nº 14, cujo enunciado é: Pelo exposto, voto por solver o IRDR estabelecendo a seguinte tese jurídica: o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.
3. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. DESCONTOS. IRDR 14 DO TRF4.
Nos termos da tese firmada por esta Corte, quando do julgamento do IRDR 14, no caso de recebimento concomitante de benefícios inacumuláveis, os descontos devem ser realizados por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. DESCONTO. LIMITAÇÃO. IRDR 14/TRF4.
Na linha da jurisprudência desta Corte, é devida a exclusão dos valores já recebidos pelo segurado na via administrativa nos cálculos dos valores devidos pelo INSS, carecendo de amparo à compensação integral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IRDR 14/TRF4.
1. Nas ações de concessão de benefício previdenciário, o cumprimento de sentença deve considerar a inacumulabilidade em relação a prestações previdenciárias previamente recebidas e efetuar a devida compensação.
2. Esta inacumulabilidade entre as prestações previdenciárias decorre de disposição legal (art. 124 da Lei 8.213/1991), e não do título em execução nos autos. Sendo algo externo ao cumprimento de sentença propriamente dito, não se sujeita aos termos e prazos de impugnação do art. 535 do Código de Processo Civil. Pode ser alegada a qualquer tempo durante a fase executiva do processo. Trata-se, ademais, de verba pública, de modo que, uma vez identificada a situação contra legem, o pagamento deve ser afastado até mesmo de ofício pelo Magistrado. 3. "O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto" (3ª Seção, Rel. Des. Jorge Antonio Maurique, publ. em 28/09/2018).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4.
No caso de concomitância de benefícios inacumuláveis, conforme tese firmada por esta Corte ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14, os cálculos da condenação devem efetuar a compensação por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4.
No caso de concomitância de benefícios inacumuláveis, conforme tese definida por esta Corte ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas, os cálculos da condenação devem efetuar a compensação por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4.
No caso de concomitância de benefícios inacumuláveis, conforme tese definida por esta Corte ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas, os cálculos da condenação devem efetuar a compensação por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IRDR 18/TRF4. DESCABIMENTO NO CASO DOS AUTOS.
Na hipótese dos autos resta inaplicável a tese firmada no IRDR 18 desta Corte, porquanto discute-se, ainda, o mérito do próprio direito ao benefício postulado, o que afasta o denominado trânsito em julgado por capítulos, assim como o julgamento parcial de mérito (art. 356 do CPC), desautorizando falar em implantação imediata da obrigação de fazer ou em parcela incontroversa para fins de cumprimento provisório de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. FORMA DE ABATIMENTO. IRDR Nº 14 DO TRF4.
1. O abatimento dos valores relativos a benefício diverso e inacumulável pago administrativamente deve ser limitado ao valor do benefício deferido judicialmente, zerando as competências e obstando a formação de saldo negativo, em razão da impossibilidade de desconto das prestações de natureza alimentícia recebidas de boa fé e de se converter o procedimento numa execução invertida, destinada ao desconto das parcelas indevidamente pagas.
2. O critério adotado na conta apresentada pelo agravado está em sintonia com a tese firmada, por este Tribunal, no julgamento do IRDR nº 14, cujo enunciado é: Pelo exposto, voto por solver o IRDR estabelecendo a seguinte tese jurídica: o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.
3. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. FORMA DE ABATIMENTO. IRDR Nº 14 DO TRF4.
1. O abatimento dos valores relativos a benefício diverso e inacumulável pago administrativamente deve ser limitado ao valor do benefício deferido judicialmente, zerando as competências e obstando a formação de saldo negativo, em razão da impossibilidade de desconto das prestações de natureza alimentícia recebidas de boa-fé e de se converter o procedimento numa execução invertida, destinada ao desconto das parcelas indevidamente pagas.
2. O critério adotado na conta apresentada pela parte agravante está em sintonia com a tese firmada, por este Tribunal, no julgamento do IRDR nº 14, cujo enunciado é: Pelo exposto, voto por solver o IRDR estabelecendo a seguinte tese jurídica: o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRDR Nº 25 TRF4. TETO DO RGPS. PRESUNÇÕES.
No âmbito do IRDR 25 ficou assentado que a parte faz jus ao benefício de AJG se a soma percebida está abaixo do limite teto dos benefícios da Previdência Social.
Sintetizando, se o autor aufere rendimento até o teto referido, a presunção de impossibilidade do pagamento das despesas processuais é absoluta. Caso receba rendimentos acima do teto, a presunção de possibilidade é relativa, e o autor da ação poderá comprovar a existência de despesas extras que eventualmente comprometam a sua renda, a modo de permitir o deferimento da AJG com base no parâmetro estabelecido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. FORMA DE ABATIMENTO. IRDR Nº 14 DO TRF4. TEMA 1050 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O abatimento dos valores relativos a benefício diverso e inacumulável pago administrativamente deve ser limitado ao valor do benefício deferido judicialmente, zerando as competências e obstando a formação de saldo negativo, em razão da impossibilidade de desconto das prestações de natureza alimentícia recebidas de boa fé e de se converter o procedimento numa execução invertida, destinada ao desconto das parcelas indevidamente pagas.
2. O critério adotado na conta apresentada pelo agravado está em sintonia com a tese firmada, por este Tribunal, no julgamento do IRDR nº 14, cujo enunciado é: Pelo exposto, voto por solver o IRDR estabelecendo a seguinte tese jurídica: o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1050, suscitou questão assim delimitada: Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.
4. Resta mantido o sobrestamento do feito unicamente quanto ao ponto (base de cálculo dos honorários advocatícios) ao aguardo do julgamento do Tema 1050 pelo STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. IRDR 12/TRF4. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME:1. Reclamação proposta contra decisão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, em novo julgamento após cassação anterior por este Tribunal, insistiu em negar benefício assistencial, desrespeitando a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a observância obrigatória da tese jurídica firmada em IRDR por Tribunal Regional Federal pelos Juizados Especiais Federais; e (ii) a prevalência da tese de IRDR sobre tese da Turma Nacional de Uniformização (TNU) em sentido contrário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4 estabelece a presunção absoluta de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial quando a renda mensal per capita familiar é inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.4. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 985, I, do CPC.5. A decisão da Turma Recursal, ao negar o benefício assistencial com base em análise subjetiva das condições de habitação e vida, contrariou o entendimento firmado no IRDR 12/TRF4, que visa conter o subjetivismo judicial na avaliação da miserabilidade.6. Qualquer objeção à renda familiar per capita, como a alegação de possível renda oculta ou não detectada, deve ser demonstrada pelo INSS ou por evidências gritantes de riqueza incompatível com a baixa renda, não por meras suspeitas baseadas em boas condições de habitação ou mobília.7. A tese jurídica firmada pela TNU no Tema 122, que estabelece presunção relativa de miserabilidade, não possui efeito vinculante, pois suas decisões não constam do rol do art. 927 do CPC, e, portanto, não pode afastar a aplicação da tese firmada em IRDR por Tribunal Regional Federal.8. O precedente obrigatório de IRDR somente pode ser rechaçado em caso de distinção, revisão da tese pelo próprio tribunal, ou superação por tribunal superior, nenhuma das quais se configurou no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Reclamação julgada procedente.Tese de julgamento: 10. A tese jurídica firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) por Tribunal Regional Federal, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial quando a renda mensal per capita familiar é inferior a 1/4 do salário-mínimo, é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais, e prevalece sobre tese da Turma Nacional de Uniformização (TNU) em sentido contrário, por esta não possuir efeito vinculante.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; CPC, arts. 985, I e § 1º, 988, IV e § 4º, 992, 993; Lei nº 8.213/1991, art. 16, I e § 4º; CC, arts. 1.696, 1.697; CF, art. 102, III; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 10.259/2001, art. 14, *caput* e parágrafos, art. 15, *caput*.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 12 (50130367920174040000), 3ª Seção, j. 21.02.2018; TRF4, Rcl 5001287-84.2025.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.07.2025; TRF4, Rcl 5022703-84.2020.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, j. 27.11.2024; STJ, REsp 1.881.272; STJ, AREsp 1.617.595; TNU, Tema 122; TNU, INUJ no Processo nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha; TRF4 5033207-91.2016.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.10.2016; TRF4 5005810-47.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 28.05.2022.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 28 DO STF. IRDR 14 DO TRF4. PARCELA TRANSITADA EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 28, surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
2. Da mesma forma, a tese firmada no IRDR 18 deste Tribunal: É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada.
3. No caso concreto, é admissível o pagamento da parcela incontroversa do julgado, inclusive com expedição de precatório/RPV respectivo (Tema nº 28 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
4. Nos casos em que o débito for saldado mediante a expedição de precatório e não restar impugnado pelo devedor, não há falar em imposição de honorários, nos termos do art. 85, parágrafo 7º, do CPC.
5. Ainda que parte do débito seja inferior a sessenta salários mínimos, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença, quando não foi oportunizada a satisfação espontânea da obrigação e, se já intimada para tanto, a parte executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. IRDR Nº 5. SOBRESTAMENTO.
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a segurado que necessite da assistência permanente de terceiro é devido apenas aos beneficiários de aposentadoria por invalidez. Artigo 45, da Lei 8.213/91. Precedentes da 3ª Seção.
2. Sobrestamento do agravo, até julgamento do IRDR nº 5.
PREVIDENCIÁRIO.EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO. LIMITAÇÃO. IRDR 14/TRF4. COMPETÊNCIA DELEGADA. CUSTAS
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é devida a exclusão dos valores já recebidos pelo segurado na via administrativa nos cálculos dos valores devidos pelo INSS, carecendo de base a compensação integral, questão objeto de decisão no IRDR 14 desta Corte.
2. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). No âmbito da competência delegada, também é isento do pagamento destes encargos (taxa única), de acordo com o disposto no artigo 5º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais adiantadas pelo venceder para fins de processamento do incidente (artigo 5º, parágrafo único).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMPROVADO. IAC 5 DESTE TRF4. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. A partir de 29/04/1995, se constatada a existência de penosidade na realidade laboral do segurado como motorista de caminhão, mediante perícia judicial individualizada e observados os parâmetros fixados no IAC 5 deste TRF4, é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que ausente previsão específica no atual regramento previdenciário, com fulcro na súmula nº 198 do TFR c/c entendimento firmado no Tema 534 do STJ. Apesar do incidente desta Corte fazer referência à atividade de motorista/cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão aos casos de motoristas de caminhão, ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.
2. Na espécie, a parte faz jus à revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante recálculo da respectiva renda mensal inicial, a contar da DER, a partir de quando são devidas as parcelas em atraso, descontados os valores já pagos a título de inativação e observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. PERÍCIA. IAC Nº 5/TRF4. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
- O Anexo II do Decreto nº 53.831/64 (item 2.4.4) e o Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (item 2.4.2) reconhecem a especialidade da atividade desempenhada por "motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente)."
- A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.
- Conforme estabelecido no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, o risco de violência física caracteriza a penosidade das atividades de motorista ou cobrador de ônibus e, por analogia, de motoristas de caminhão.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
- No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).