E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE INCAPAZ. EXCEÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o termo inicial da pensão por morte para incapaz é a data do óbito, salvo se já existir dependente habilitado.- O conjunto probatório revela que, apesar de o requerimento administrativo ter sido apresentado enquanto relativamente incapaz, a viúva do falecido recebe o benefício desde a data do óbito, hipótese de exceção indicada pela jurisprudência do STJ.- Tendo em vista que a autora ingressou tardiamente com o requerimento de pensão por morte de seu pai e a esposa dele já estava recebendo o benefício previdenciário , a autora faz jus ao recebimento dos valores desde o requerimento administrativo, já concedido na esfera administrativa.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LEGITIMIDADE.
1. Não se conhece de remessa necessária na hipótese de ser certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
2. "A viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo". (TRF4, AC 0034200-12.2009.404.7100, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 6-4-2015).
3. Prejudicado o julgamento dos consectários da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. A viúva, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91 em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciário.
2. É devida a retroação do período básico de cálculo ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável ao segurado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO POR FORÇA DE RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
1. Em razão do provimento de recurso especial, os autos voltaram a esta Corte para sanar omissão apontada nos embargos de declaração opostos pelo INSS.
2. Embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP nº 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
3. A viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DIREITO ASSEGURADO EM SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DIREITO TRANSFERIDO AOS SUCESSORES. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91.
É possível a concessão de efeitos infringentes ao julgado quando verificada a existência de omissões e contradições no julgamento.
A viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de qual é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Se está expressamente assegurado em sentença transitada em julgado o pagamento das diferenças oriundas do benefício originário, descabe falar em excesso de execução pelo cômputo das parcelas anteriores a DIB da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR SEGURADO ESPECIAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO PARA ESPOSA. 15 ANOS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Comprovada a condição de segurado especial na data do óbito, é devida a pensão por morte pleiteada.
4. Devido o benefício pelo prazo de 15 anos, a contar do requerimento administrativo, à co-autora Taize Bressan Mendes, viúva do segurado (que contava com 33 anos na data do óbito).
5. Determinado o imediato cumprimento do acórdão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO DESPROVIDO DE OFICIALIDADE E INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, a autora juntou aos autos cópia do contrato de parceria rural, firmado com sua irmã; não se revestindo tal documento da necessária fé pública, e não podendo ser admitido como início de prova material. Precedentes do STJ e de Tribunais Regionais.
2. Agravo desprovido.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR IMPÚBERE. PERDA DE AUDIÇÃO BILATERAL. CONDIÇÃO DA AUTORA COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ½ DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. AUTORA RESIDE EM IMÓVEL PRÓPRIO FINANCIADO COM GENITORES E IRMÃ MAIOR DE IDADE. NECESSIDADES BÁSICAS ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE NÃO SE JUSTIFICA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DÉFICIT MOTOR E COGNITIVO DECORRENTE DE TRAUMATISMO CRANIANO. CONDIÇÃO DA PARTE AUTORA COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA IGUAL A ZERO. AUTOR RESIDE COM MÃE E IRMÃ, AMBAS BENEFICIÁRIAS DE BPC, EM IMÓVEL OCUPADO IRREGULARMENTE EM CONDIÇÕES RAZOÁVEIS. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. DIB NA DER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MAIOR INCAPAZ. CONDIÇÃO DO AUTOR COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ½ DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. AUTOR RESIDE COM A IRMÃ E A GENITORA IDOSA EM IMÓVEL PRÓPRIO SIMPLES. NECESSIDADE PERMANENTE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES COTIDIANAS. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (ACP 2003.71.00.065522-8/RS). IRSM EM FEVEREIRO/94 (39,67%). PENSÃO POR MORTE. PENSIONISTA HABILITADA. LEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido, mormente considerando que a viúva/pensionista é parte legítima a figurar no polo ativo do cumprimento de sentença visando pleitear valores não recebidos em vida pelo segurado/instituidor do benefício originário, consoante disposto no Tema 1057 pelo e. STJ. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA PENSIONISTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A viúva, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
3. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
4. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
5. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA. HABILITAÇÃO DOS DEPENDENTES OU SUCESSORES. CONTINUIDADE DO FEITO.
1. O STJ firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
2. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 tem prevalência sobre os dispositivos do CPC, em razão da especialidade.
3. Caso em que a viúva do falecido tem legitimidade para prosseguir no polo ativo da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SATISFATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E SEGURA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). O reconhecimento da qualidade de segurado especial, do trabalhador rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais daexistência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.2. No caso dos autos, o autor implementou o requisito etário no ano de 2017 (nascido em 8/2/1957) e formulou requerimento administrativo perante o INSS em 5/3/2018, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 mesesimediatamente anteriores ao implemento etário (2002 a 2017) ou da DER (2003 a 2018 ).3. Com o propósito de comprovar sua condição de trabalhador rural, segurado especial, trouxe aos autos os seguintes documentos, dentre outros de menor relevo: contrato de concessão de imóvel rural destinado pelo INCRA, em projeto da reforma agrária, emnome da irmã do autor, datado em 2017 e constando tratar-se de imóvel destinado a titular no ano de 2002; declaração do INCRA datado em 2020, acompanhado de contrato de concessão de imóvel rural destinado ao autor pelo INCRA, em projeto de assentamentoda reforma agrária, de onde se extrai que o autor é assentado junto ao PA Bonanza desde 18/8/2006; espelho da unidade familiar do lote do autor junto ao assentamento, de onde se extrai a informação que o autor fez uso de crédito para apoio inicial em2007, crédito para aquisição de material de construção em 2008, crédito para fomento em 2009 e crédito para investimento do PRONAF em 2011; carta de aviso de vacinação emitida ao autor pela Defesa Agropecuária de Tocantins, em 2015; recibos demovimentação e inventário de gado da Secretaria da Fazenda, relativos aos anos de 2016 e 2017; notas fiscais de aquisição de vacinas datadas nos anos de 2017 a 2019.4. O início de prova material do labor rural de subsistência apresentado pelo autor fora corroborado de forma segura pela prova testemunhal. Consoante se extrai da oitiva da testemunha José Pedro, o autor desde o ano de 2000 já morava no assentamentodesua irmã Nazaré, onde desempenhava labor em regime de economia familiar, plantando arroz, milho, feijão e mandioca, apenas em pequenas quantidades, para o sustento familiar, em cooperação mútua entre os integrantes da família (autor e sua esposa, irmãe cunhado). A testemunha José de Ribamar, ao seu turno, atestou conhecer o autor desde 1980, e que quando o depoente trabalhava como motorista de ônibus da prefeitura passava as margens da propriedade rural localizada no assentamento "PA setecentos",onde presenciava o autor laborando na lide rural, cujo imóvel é de propriedade da irmã do autor. Se extrai da certidão de averiguação que o oficial de justiça confirmou que o autor desenvolve atividades rurais na chácara ouro verde (PA Bonanza),somentepara consumo, plantando mandioca e banana, bem como criando animais (galinhas e porcos).5. Diversamente do que compreendeu o julgador de origem, não se revela contradição ou imprecisão a tornar imprestável a prova testemunhal quando as testemunhas não têm conhecimento das quantidades que eram produzidas pelo autor e seu núcleo familiar,emespecial como no caso dos autos em que tanto o autor como suas testemunhas afirmaram que a produção não se destinava a comercialização, mas apenas para consumo, em diminuta área de terras (não superior a um alqueire de cultura). Tanto a oitiva dastestemunhas quanto o depoimento pessoal do autor foram coerentes entre si e encontram agasalho na prova material amealhada aos autos. Verifica-se que o autor é pessoa de parcos conhecimentos, que pelo menos desde os idos dos anos 80 já retirava osustento das lides rurais, constando dos autos as certidões tardias de nascimentos das filhas do autor, lavrada somente no ano de 2003, dando conta da ocorrência do parto em domicílio, na Fazenda Angical, nos anos de 1982 e 1987, o que confirma asinformações prestadas em audiência. Dessa forma, resta comprovada a qualidade de segurado e a carência, razão pela qual o autor faz jus ao benefício pleiteado.6. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DO SEGURADO ORIGINÁRIO COM TRÂNSITO EM JULGADO. DECADÊNCIA AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA. AFASTADA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
1. É legítima a instituição do prazo decadencial de dez anos, para a revisão de benefício já concedido ou discussão de decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário . Artigo 103 da Lei 8.213/91.
2. A pensão por morte é decorrente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do falecido esposo da autora dessa ação revisional.
3. Em revisão anteriormente proposta pelo titular da aposentadoria, foi concedido o reajuste de 39,67% referente a fevereiro/1994, bem como o reconhecimento de tempo de atividade como rurícola e, consequentemente, a revisão do valor do benefício, com o pagamento dos atrasados. A decisão transitou em julgado em 04/10/2013.
4. A autora é titular do benefício de pensão por morte, com início de vigência em 02/02/2008 (data do óbito) e requer, nessa ação, a revisão da RMI a partir do que restou decidido na ação revisional do benefício instituidor.
5. O fato de serem benefícios de titularidades diversas acarreta na autonomia dos prazos decadenciais. Precedente desta Turma. Afastada, portanto, a decadência, tendo em vista a interposição da presente ação em 12/12/2013.
6. Aplicação, por analogia, do entendimento firmado no STJ, no sentido de que em caso de ajuizamento de reclamação trabalhista, na qual se reconhece parcelas remuneratórias, o termo inicial para contagem do prazo decadencial da ação revisional de benefício é o trânsito em julgado da sentença trabalhista. Precedentes desta Corte e do STJ.
7. Não há que se falar em coisa julgada, pois o objeto da ação proposta pelo falecido era a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, enquanto que esse processo é para revisão do benefício da pensão por morte, de titularidade da viúva.
8. Afastada alegação de ilegitimidade ativa. A autora é titular do benefício que se pretende revisar (pensão por morte). O fato de a revisão ser decorrente do que restou decidido em ação revisional proposta pelo segurado originário, não lhe retira a legitimidade para pleitear a revisão do seu benefício.
9. A comprovação da atividade de rurícola do titular da aposentadoria por tempo de contribuição já foi realizada na ação competente, proposta pelo marido da autora, bem como o direito à incidência do reajuste do IRSM de fevereiro de 1994, já com trânsito em julgado. Qualquer documentação que seja necessária à eventual conta de liquidação nessa ação, poderá ser trazida oportunamente pelas partes na fase de execução.
10. Remessa oficial não conhecida. Valor abaixo de mil salários mínimos. Art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.
- Pedido de pensão pela morte da mãe.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: cédula de identidade do autor, nascido em 10.05.1951; documentos indicando que por ocasião da interdição do requerente, em 03.02.2003, a falecida foi nomeada sua curadora, sendo que, após a morte dela, o cargo foi transmitido ao filho do requerente; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 09.12.2011; certidão de óbito da mãe do autor, ocorrido em 11.05.2011, em razão de "acidente vascular cerebral, HAS, disfunção renal" - a falecida foi qualificada como viúva, com 87 anos de idade.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a falecida recebeu aposentadoria por idade de 03.10.1983 a 11.05.2011; apresentou também documentos, extraídos do processo administrativo, destacando-se a certidão de casamento do autor, contraído em 11.05.1974.
- Foi realizada perícia médica judicial, que concluiu que o requerente é portador de esquizofrenia residual, CID F 20.5, sendo pessoa totalmente incapaz, por alienação mental. A data aproximada do início da doença e da incapacidade foi fixada em por volta de 40 anos antes da realização da perícia, ou seja, por volta de 1973. Foram anexados documentos médicos e fotografias. Os atestados médicos dão conta de atendimentos médicos desde 1975, com diagnóstico certo de esquizofrenia paranoide em 03.02.1983.
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte, não se cogitando que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- A invalidez do autor restou comprovada pela perícia médica e pelos documentos a ela anexados, que indicam que o autor é portador de transtorno psiquiátrico incapacitante ao menos desde meados da década de 1970.
- Comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do segurado, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação à falecida genitora.
- Embora exista registro de casamento do requerente, ele se declarou viúvo na inicial. Ademais, por ocasião de sua interdição, houve nomeação da falecida como curadora, o que reforça a convicção acerca da efetiva dependência quanto à genitora. Após a morte dela, o cargo de curador passou a ser exercido pelo filho do requerente, não havendo nos autos notícia quanto à eventual participação de cônjuge nos cuidados com a saúde do autor.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/09.
1. A viúva que é dependente previdenciária habilitada, inclusive titular de pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação, em nome próprio, a fim de pleitear a revisão da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado que deu origem ao seu benefício atual, com reflexos neste, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
2. Não há reexame necessário na espécie, eis que a questão de fundo restou decidida pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, DJe de 15.02.2011
3. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
4. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
5. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
6. O entendimento do Supremo Tribunal Federal se aplica também aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE.LEI APLICÁVEL. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO FALECIMENTO. LEI n. 8.059/1990. FILHA MAIOR, DIVORCIADA E NÃO INVÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A autora requer a pensão de ex-combatente, com fundamento na Lei n. 4.297/1963 (legislação que excluía as pensões de ex-combatentes do RGPS e previa um extenso rol de possíveis dependentes). Entretanto, a citada lei foi revogada pela Lei n.5.698/71,que estabeleceu que o ex-combatente e seus dependentes teriam direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas em conformidade com o RGPS.2. A despeito das alegações da parte autora, é entendimento assentado tanto no STF quanto no STJ de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. (AgInt no REsp 1214606/RS, Rel. MinistroSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018). De consequência, se aplica ao caso dos autos a Lei n. 8.059/1990.3. Conforme consta dos autos, o instituidor faleceu em 23/07/2010. A condição de ex-combatente do instituidor é requisito incontroverso, notadamente porque a ex-esposa (genitora da demandante) percebeu o benefício até a data do óbito (01/2014), bemassim porque a companheira do falecido (Maria Dirce Resende Silva), litisconsorte passiva necessária, encontra-se em gozo do benefício aqui vindicado.4. De acordo com os documentos juntados aos autos a apelante por ocasião do óbito era maior de 21 anos, divorciada e não inválida. Não há, portanto, comprovação da condição de dependente, posto que o art. 5º da Lei 8.059/1990, incluiu como dependentesdo ex-combatente apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito".5. A manutenção da improcedência do pedido inicial, é medida que se impõe. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução,enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO À SEGURADA-FALECIDA. VALORES ATRASADOS. VIÚVO E FILHOS, NA QUALIDADE DE AUTORES, NA PRESENTE AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- Na peça introdutória, aduzem os autores, abreviadamente, pretenderem o recebimento de montante (R$ 42.804,00 - relativo às parcelas de benefício "auxílio-doença", concedido à sua esposa/mãe) que não teria sido saldado em vida.
- Da análise detida dos autos, verifica-se que tudo o quanto determinado pelo Juízo a quo fora devidamente cumprido pelos autores: tanto no que refere à manifestação acerca de laudas em branco juntadas no processo, quanto no concernente à documentação relativa ao saldo residual que competiria à segurada-falecida, Sra. Rute Gomes Ramos.
- Merecem relevo as laudas que contém dados que falam por si só, sobre: a) a ação ajuizada pela segurada-falecida, em busca de benefício; b) o reconhecimento da procedência da pretensão; c) as providências praticadas pelo INSS, com o cálculo de atrasados do benefício deferido judicialmente.
- Apelo da parte autora provido.
- Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PENSIONISTA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA.
1. A dependente habilitada à pensão possui legitimidade para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito. Precedentes das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte e do STJ.
2. Para fins de incidência da decadência do artigo 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente, ou seja, o benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte.
3. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.