APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI 4.242/63. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DA HERDEIRA, SEM PODER PROVER OS PRÓPRIOS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA, À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Na ausência de requerimento pela produção de outros meios de prova, na fase de instrução, não há falar em cerceamento de defesa no apelo.
A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar (Súmula 117 do TRF/4).
Os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem também ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão.
Caso em que é afastado o direito à pensão especial, pois à época do óbito (1974) do instituidor da pensão a autora tinha 27 anos de idade, e não demonstrou que desde então estava incapacitada, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não perceber qualquer importância dos cofres públicos.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser considerado para se comprovar a condição de necessitado da pessoa idosa ou deficiente que pleiteia o benefício. 3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não foi comprovada a situação de vulnerabilidade e risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial . Precedentes desta Corte. 4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - RESTABELECIMENTO - ÓBITO EM 1951 - FALECIDO APOSENTADO PELO INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS MARÍTIMOS - DECRETO 22.872/33 - FILHA MAIOR INVÁLIDA - NÃO COMPROVADA A INVALIDEZ NA DATA DA CESSAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o óbito ocorreu em 26.06.1951, aplica-se o Decreto 22.872/33, tendo em vista que o falecido era aposentado pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.
III - A autora alega que era inválida, mas o laudo pericial concluiu que ela iniciou tratamento psiquiátrico em 1996 e sofreu processo de interdição apenas em 2000, muito tempo após o óbito do genitor.
IV - Não comprovada a invalidez da autora na época da cessação do benefício, ocorrida quando em 1962.
V - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO MANGANÊS NÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL NA SENTENÇA, QUE NÃO AFASTOU A ESPECIALIDADE DO TRABALHO PELO USO DE EPI EFICAZ, CUJA PROVA DE FALTA DE ENTREGA AO TRABALHADOR E INEFICÁCIA FUNDAMENTA O RECURSO. A SENTENÇA NÃO CONSIDEROU ESPECIAL O PERÍODO PORQUE O NÍVEL DO AGENTE QUÍMICO NÃO ULTRAPASSOU O LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA VIGENTE, FUNDAMENTO ESTE NÃO IMPUGNADO, CONCRETA E ESPECIFICADAMENTE, NO RECURSO. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL DESCUMPRIDO O QUE IMPLICA SEU NÃO CONHECIMENTO NESTE CAPÍTULO. QUANTO AO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER, SEGUNDO A TESE ESTABELECIDA PELO STJ, CABERIA ATÉ ESTE JULGAMENTO, E NÃO PROJETADA DE MODO INDEFINIDO NO TEMPO, COMO PRETENDE A PARTE AUTORA. E NÃO HÁ NENHUMA DEMONSTRAÇÃO DE QUE, DESPROVIDO O RECURSO, A PARTE AUTORA TENHA IMPLEMENTADO O TEMPO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A REAFIRMAÇÃO DA DER NOS MOLDES POSTULADOS CONSTITUIRIA DESVIRTUAMENTO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. MEDIÇÃO POR DECIBELÍMETRO ANTES DE 19/11/2003. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DA TNU (TEMA 174 DA TNU) EXIGE SOMENTE A PARTIR DE 19/11/2003 A MEDIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO COM A UTILIZAÇÃO DAS METODOLOGIAS CONTIDAS NA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NA NR-15. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A pensão por morte à filha maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito da instituidora, o que restou demonstrado nos autos.
3. Não há vedação à acumulação de pensões por morte decorrentes do falecimento dos pais.(Precedentes do Tribunal Regional da 4ª Região).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Não comprovado o preenchimento do requisito socioeconômico, não é devida a concessão de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte.
2. Filho maior inválido na data do óbito de seu genitor, tem direito à pensão, impondo-se o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que cessado o pagamento do benefício quando completada a maioridade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. REQUISITO NÃO ATENDIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese em que a renda per capita supera o limite estabelecido em lei para a aferição da renda e o laudo social não comprova situação de risco ou vulnerabilidade social a justificar a concessão do benefício social de prestação continuada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA INCONTESTE E DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR. DEMONSTRAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. Inconteste e demonstrada a deficiência, bem como a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência com a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício assistencial ao portador de deficiência, a contar da cessação indevida.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. CONCESSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. INVALIDEZ POSTEIOR À MAIORIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez remonta a período anterior ao óbito de genitor, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A pensão por morte a filha maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E ATIVIDADE LABORATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS.
1. Considerando a prova carreada aos autos com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser deferida medida antecipatória. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente da pessoa que requer a pensão. 3. No caso dos autos, o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. 4. Conforme precedentes jurisprudenciais desta Corte, o benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INEXIBILIDADE DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese em que a renda per capita é superior a ¼ do salário-mínimo e o laudo social não comprovou a condição de miserabilidade necessária para o restabelecimento do benefício.
3. Não foi observado que o autor agiu de má-fe, devendo ser declarada a inexibilidade da dívida.
4.Verba honorária recíproca majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. DATA DO ÓBITO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. FILHA MAIOR. REVERSÃO DE COTA-PARTE DO BENEFÍCIO. AJG. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCAPACIDADE. CONTRADITÓRIO E COGNIÇÃO EXAURIENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
I. No tocante à concessão de assistência judiciária gratuita, o pedido não foi apreciado pelo juízo a quo, na decisão agravada, o que impede o pronunciamento desta Corte em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância.
II. A situação fática sub judice - fundamento legal para a concessão da pensão especial e o direito à reversão da cota-parte que era destinada a sua mãe, falecida, constitui o próprio mérito da lide e reclama contraditório e cognição exauriente dos fatos, inviável em sede de agravo de instrumento.
III. A despeito da alegada incapacidade de prover os próprios meios de subsistência - o que será oportunamente analisado pelo juízo a quo -, não há não há como impor, desde logo, à agravada, o pagamento de pensão mensal vitalícia, uma vez que (a) o litígio envolve matéria fática controvertida, (b) o provimento liminar pleiteado é de natureza emimentemente satisfativa e produzirá efeitos irreversíveis, e (c) os argumentos deduzidos pela agravante e os documentos acostados aos autos não são suficientes - pelo menos em juízo cognição sumária - para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo de cancelamento da pensão especial.
IV. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS TRABALHADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS COMO MECÂNICO AUTÔNOMO. SENTENÇA SUPOSTAMENTE CONCESSIVA DE PROVIDÊNCIA DIVERSA OU ALÉM DA PEDIDA (EXTRA/ULTRA PETITA). INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO, SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBRIGAÇÃO DO INSS DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO NA DER, CONSOANTE ARTS. 687 E 688 DA IN 77/2015. O INSS DEU CAUSA À SUPOSTA NULIDADE AO DEIXAR DE CUMPRIR O DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO POSSÍVEL NA VIA ADMINISTRATIVA. A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM VEZ DE APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO PREJUDICA O INSS UMA VEZ QUE ELE NÃO TEM O DIREITO DE DEIXAR DE CONCEDER AQUELA UMA VEZ PREENCHIDOS SEUS REQUISITOS. SE EXISTENTE, A NULIDADE DECORRENTE DO AFIRMADO JULGAMENTO DIVERSO OU ALÉM DO PEDIDO SOMENTE PODERIA SER SUSCITADA PELO AUTOR, ÚNICO QUE SERIA PREJUDICADO, CASO NÃO CONCORDASSE COM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E INSISTISSE NO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DE RESTO, NO JULGAMENTO DO MÉRITO O PROVIMENTO DO RECURSO PREJUDICA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE. ATIVIDADE DE MECÂNICO AUTÔNOMO CUJO EXERCÍCIO FOI COMPROVADO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO DA MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL COM BASE EM DECLARAÇÃO UNILATERAL DO PRÓPRIO SEGURADO E EM PROVA TESTEMUNHAL. AINDA QUE A LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EXIGISSE A ELABORAÇÃO DE PPP, LAUDO TÉCNICO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA ATIVIDADE, ESTA DEVERIA SER EFETIVAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO, TRATANDO-SE DE ATIVIDADE PROFISSIONAL NÃO PRESUMIDA COMO ESPECIAL PELA LEGISLAÇÃO, CONFORME PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, QUE VEM SENDO OBSERVADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESCABENDO PRESUMIR QUE O AUTOR TRABALHOU COM EXPOSIÇÃO A ÓLEOS MINERAIS SEM LAUDO TÉCNICO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MECÂNICO, NÃO ARROLADA COMO ESPECIAL PELA LEGISLAÇÃO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior, bem com a dependência econômica em relação ao instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DA INSTITUIDORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que, a partir das circunstâncias que cercam a vida da autora - especialmente sua idade avançada, sua incapacidade civil e sua invalidez - verifica-se que ela era mesmo depedente de sua mãe, cuja renda mensal (dois salários mínimos) não era elevada, mas era o dobro da sua (um salário mínimo), revelando-se absolutamente necessário o concurso da pensão que ela já aufere com a nova pensão que lhe foi concedida na sentença.
2. Tratando-se de absolutamente incapaz, a DIB da pensão por morte coincide com o óbito do instituidor do benefício e não com a data do requerimento administrativo, não alcançando a prescrição, ademais, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, os direitos dos incapazes.
3. Havendo a autora auferido benefício assistencial após o óbito da instituidora, como se trata de benefícios inacumuláveis e como a renda mensal de ambos é igual ao valor do salário mínimo, é possível realizar-se a compensação dos créditos da autora, relativos à pensão por morte em assunto, com os valores relativos ao benefício de prestação continuada que ela auferiu.
4. Restam devidas à autora, no entanto, as prestações vencidas da pensão por morte que a sentença lhe concedeu relativas às gratificações natulinas (já que o benefício assistencial não é contemplado pela gratificação natalina) e aquelas relativas às competências de maio de 2022 e seguintes.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS desprovidos.