DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo período de labor rural. O INSS alega impossibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado especial devido a documentos em nome do genitor e trabalho urbano intercalado. O autor busca o reconhecimento da qualidade de segurado especial a partir dos 8 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade rural para fins previdenciários antes dos 12 anos de idade; (ii) a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, considerando a prova material em nome do genitor e seus vínculos urbanos breves; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, com trânsito em julgado, autorizou o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário. Essa orientação se baseia no princípio de que as normas protetivas ao menor (CF/1988, art. 7º, XXXIII) não podem prejudicá-lo quando, apesar da proibição, efetivamente trabalhou, evitando dupla punição. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024 corrobora essa interpretação, determinando que o INSS aceite os mesmos meios de prova para o trabalho rural antes e depois dos 12 anos, de forma que a prova da participação do menor de 12 anos para a mútua subsistência do grupo familiar não seja mais exigente do que a que se espera dos demais.4. A comprovação da atividade rural em regime de economia familiar exige início de prova material contemporânea dos fatos, que pode ser complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149/STJ. Documentos em nome de terceiros do grupo familiar são aceitos (Súmula 73/TRF4), e o trabalho urbano de um dos membros não descaracteriza a condição de segurado especial se o labor rural for essencial à subsistência (Tema 532/STJ). No presente caso, o autor apresentou certificado de desincorporação como pecuarista (1981) e notas de produtor de 1970, 1971, 1977 e 1978. As testemunhas confirmaram o trabalho da família em terras do avô, com a ajuda dos filhos desde a infância, e que o genitor teve vínculos urbanos breves, o que corrobora a indispensabilidade do labor rural para a subsistência familiar. A autodeclaração de atividade rural, sustentada por início de prova material, é suficiente para comprovar o labor rurícola, dispensando a oitiva de testemunhas, salvo divergência, conforme a Lei nº 13.846/2019.5. Com o reconhecimento do período de labor rural, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. Em 13/11/2019, já possuía direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, §7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/1998), com cálculo pela Lei nº 9.876/1999 e sem incidência do fator previdenciário, por ter pontuação superior a 96 pontos (art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991). Na DER (30/10/2020), o segurado também cumpre os requisitos das regras de transição da EC 103/2019, especificamente os arts. 15 (pontos progressivos) e 17 (pedágio de 50%). O benefício deve ser implantado com a RMI mais vantajosa, desde a DER.6. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios foi mantida em 10% sobre o proveito econômico. Houve majoração da verba honorária em 20% sobre o percentual fixado, em razão do trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ, dado o desprovimento do recurso do INSS e o provimento do recurso do autor.7. A imediata implantação do benefício concedido é determinada, em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, considerando a natureza previdenciária da ação e a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos. O prazo para cumprimento é de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor provido para reconhecer o labor rural na qualidade de segurado especial no período de 18/09/1970 a 27/09/1982 e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (30/10/2020).Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários é possível antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo exercício do labor em regime de economia familiar por início de prova material e prova testemunhal idônea, sem que as normas protetivas ao menor o prejudiquem.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 201, §7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º, §1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 15, art. 17; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, §2º, §3º, art. 29-C, inc. I, art. 55, §2º, §3º; Lei nº 13.846/2019; CPC/2015, art. 85, §11, art. 497, art. 536, art. 537; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 532; STJ, Tema 1.059; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 1. De acordo com posicionamento desta Sexta Turma, no julgamento da ação civil pública n.° 5017267-34.2013.404.7100/RS, é possível o cômputo do período de trabalho rural realizado antes dos doze anos de idade.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo rural e especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos e de tempo especial em período específico, além da concessão da aposentadoria. O INSS contesta o reconhecimento do tempo rural e de alguns períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de atividade rural nos intervalos de 25/06/1966 a 24/06/1968 (anterior aos 12 anos) e de 25/06/1968 a 30/08/1981; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/03/1997 a 12/04/1999, 13/11/2000 a 02/08/2003, 05/04/2010 a 11/02/2011, 28/02/2011 a 30/03/2012, 03/09/2012 a 02/08/2013 e de 22/05/2014 a 03/08/2015; e (iii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade é reconhecido, conforme a jurisprudência (TRF4, AC n. 5017267-34.2013.4.04.7100) e as recentes normativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n° 94/2024 e IN 188/2025), que passaram a aceitar o trabalho de segurado obrigatório de qualquer idade com os mesmos meios de prova. O conjunto probatório, incluindo autodeclaração e documentos em nome do grupo familiar, confirmou a vinculação da parte autora ao campo em regime de economia familiar no período de 25/06/1966 a 30/08/1981.4. A especialidade da atividade no período de 13/11/2000 a 02/08/2003 (Calçados Veância Ltda.) foi afastada. O PPP da empresa indica ruído de 83dBA, inferior ao limite legal. Embora a empresa esteja inativa, o uso de laudo similar (Doublexx) com 95dB é considerado incomum para a atividade de costura em períodos recentes, e perícias judiciais têm demonstrado que o ruído nesse setor não supera 85dB devido aos avanços tecnológicos.5. A especialidade do período de 20/11/1996 a 12/04/1999 (Amazonas Indústria e Comércio Ltda.) foi comprovada. O PPP indica exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n° 09/2014), cuja simples exposição qualitativa é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI (TRF4, IRDR-15). Além disso, houve exposição a ruído de 87dBA até 05/03/1997, dentro do limite de tolerância da época (90dB).6. A especialidade do período de 05/04/2010 a 11/02/2011 (Matiz Acabamento de Couros Eireli) foi demonstrada. Embora o PPP indicasse ruído inferior ao limite, a empresa está inativa, e o laudo similar comprova exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), que são cancerígenos, tornando irrelevante o uso de EPI (TRF4, IRDR-15).7. A especialidade do período de 28/02/2011 a 30/03/2012 (C3D Construções e Serviços Ltda.) foi comprovada. A jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC n. 5003278-63.2015.4.04.7108) reconhece a nocividade do contato com cimento (álcalis cáusticos) para pedreiros e operários da construção civil. Além disso, o laudo similar comprova exposição a ruído de 92dBA, acima do limite de tolerância para o período (85dB).8. A especialidade do período de 03/09/2012 a 02/08/2013 (A.R. Moraes Participações Societárias Ltda.) foi comprovada. O PPP e o laudo pericial indicam exposição habitual e permanente a cimento (álcalis cáusticos), cuja nocividade é reconhecida pela jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC n. 5003278-63.2015.4.04.7108) para atividades de pedreiro e auxiliar de pedreiro.9. A especialidade do período de 22/05/2014 a 03/08/2015 (MRV Construções Ltda.) foi comprovada. O PPP indica exposição habitual e permanente a agentes químicos (álcalis cáusticos), cuja nocividade é reconhecida pela jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC n. 5003278-63.2015.4.04.7108) para atividades de servente da construção civil.10. A aposentadoria por tempo de contribuição integral foi concedida na DER (09/11/2019), pois o tempo total de contribuição, incluindo os períodos rural e especiais reconhecidos e convertidos, atingiu 36 anos, 2 meses e 26 dias. A pontuação totalizada (99.6111) é superior a 96 pontos, garantindo a não incidência do fator previdenciário, se mais vantajoso (Lei n° 8.213/91, art. 29-C, inc. I).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento ao apelo do INSS. Parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 12. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade é reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida.13. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e álcalis cáusticos (cimento) caracteriza a atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 375, art. 464, inc. III, art. 487, inc. I, art. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 4º, inc. III; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.1.6, Código 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 2.0.1, art. 68, § 4º, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; IN 128; IN 188/2025, art. 5º-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 870.947 (Tema 810); STF, ARE n. 664.335 (Tema 555); STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014; STJ, REsp n. 1.886.795/RS e REsp n. 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp n. 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp n. 1.354.908 (Tema 642), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.08.2015, DJe 10.09.2015; STJ, REsp n. 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010, DJe 15.04.2011; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; TRF4, AC n. 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); TRF4, Súmula 76; TRF4, AC n. 5003278-63.2015.4.04.7108, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 19.08.2019.