E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
3. Ausência de apelação quanto à incapacidade.
4. O Estudo Social produzido indica que, embora a economia doméstica não seja de fartura, a renda auferida se mostra adequada ao suprimento das necessidades essenciais do núcleo familiar.
5. Anote-se que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o combalido orçamento da Seguridade Social.
6. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
7. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
8. Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
4. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício assistencial desde a DER.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PESSOA DESIGNADA. SOBRINHA DO INSTITUIDOR. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
O direito à percepção da Pensão Militar, no caso em que a dependência não decorre da previsão legal, mas de designação do instituidor, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) a própria designação por parte do instituidor, que é um ato de vontade manifestado pelo Militar; e, b) a comprovação da dependência econômica, que deve ser feita pela própria pessoa interessada na percepção do benefício, ou pelo Militar que a designou como dependente.
Acerca da dependência econômica ensejadora do surgimento do direito, resta caracterizada quando a pessoa não possui condições de manter seu próprio sustento ou do grupo familiar, necessitando de ajuda financeira de forma não esporádica.
No caso dos autos, restou devidamente comprovada que após exercer a curatela do instituidor da pensão (1997), não exerceu atividades laborativas, que da certidão de óbito da parte autora, há informação de ser solteira, não deixou bens, que seu cartão de identidade consta como dependente do ex militar, que os proventos de aposentadoria por idade outorgada a requerente foram sacados totalmente pelos sucessores, que a prova testemunhal ratifica a dependência econômica do grupo familiar com o instituidor do benefício, cabendo ser confirmada a sentença monocrática.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. FONTE DE CUSTEIO. ART. 195, § 5º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso (RE 580963, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013).
3. Incapacidade atestada pelo laudo médico pericial e demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. O reconhecimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial não viola o princípio da precedência da fonte de custeio, vez que independe de contribuição à seguridade social. Precedente do STF.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz.
3. Tratando-se de pessoa com impedimento para os atos da vida civil, uma vez demonstrado que a incapacidade remonta a período anterior ao óbito do instituidor, é devido o benefício de pensão por morte desde o óbito.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. PREVALECE A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL, DATA EM QUE PARTE AUTORA NÃO MAIS DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA. A PARTE AUTORA NÃO TRAZ QUALQUER IMPUGNAÇÃO CONCRETA, MEDIANTE PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO FUNDAMENTADO PRODUZIDO NESTES AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CAPAZ DE AFASTAR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. AINDA QUE A AUTORA TENHA EFETIVAMENTE DESEMPENHADO ATIVIDADE REMUNERADA COMO SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NO PERÍODO EM QUE RECOLHERA CONTRIBUIÇÕES DE SEGURADA FACULTATIVA, O QUE, EM TESE, PERMITIRIA A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PARA ALÉM DOS 06 MESES, DE TAL FATO NÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE O DIREITO SUBJETIVO A ESSA PRORROGAÇÃO. AS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES DE SEGURADO FACULTATIVO DIFEREM DAS ALÍQUOTAS DE SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, DE MODO QUE, SE FOSSEM CONSIDERADAS AS CONTRIBUIÇÕES PAGAS COMO SEGURADA FACULTATIVA PARA JUSTIFICAR A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELO MESMO PRAZO QUE O APLICADO AO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, HAVERIA CLARA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER, com conversão em aposentadoria por invalidez e acréscimo de 25%, a contar da data do laudo pericial judicial.
2. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser concedida a antecipação da tutela requerida.
O SEGURADO FORMULOU REQUERIMENTO EXPRESSO, ARROLOU OS PERÍODOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE PRETENDIA CONVERTER (ESPECIAL PARA COMUM) E, ALÉM DISSO, PEDIU À AUTARQUIA QUE OFICIASSE AOS SEUS EMPREGADORES OU EMITISSE CARTA DE EXIGÊNCIAS - ELA, TODAVIA, OLIMPICAMENTE IGNOROU TODOS OS REQUERIMENTOS E INDEFERIU A PRETENSÃO COMO SE NÃO HOUVESSE QUALQUER CONTROVÉRSIA A RESPEITO - É ABSOLUTAMENTE EVIDENTE QUE A PRETENSÃO DO SEGURADO ESTÁ DE ACORDO COM O TEMA 350 (STF): "A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPENDE DE REQUERIMENTO DO INTERESSADO, NÃO SE CARACTERIZANDO AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO ANTES DE SUA APRECIAÇÃO E INDEFERIMENTO PELO INSS, OU SE EXCEDIDO O PRAZO LEGAL PARA SUA ANÁLISE. É BEM DE VER, NO ENTANTO, QUE A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO NÃO SE CONFUNDE COM O EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS". A SENTENÇA, PORTANTO, DEVE SER REFORMADA E OS AUTOS REMETIDOS À ORIGEM PARA QUE A INSTRUÇÃO TENHA SEGUIMENTO. NÃO É CASO DE INCIDÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 1.013 DO CPC, POIS O PROCESSO NÃO ESTÁ "EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO". PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Caso em que a reclamatória trabalhista, ajuizada menos de dois anos após o término do contrato laboral, resultou em acordo homologado judicialmente, corroborado pela robusta prova testemunhal, no sentido de que o de cujus manteve um último vínculo empregatício até a data do óbito com um grupo empresarial para qual já havia trabalhado em vários períodos anteriormente.
4. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes.
5. Hipótese em que o autor, interditado, estava em gozo de benefício assistencial ao deficiente previamente ao óbito do instituidor. Concedida a pensão por morte pleiteada.
6. Na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil para os fatos geradores ocorridos até 17/01/2019, antes da edição da MP 871/2019. Logo, faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial do benefício será na DER.
7. A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência.
7. A data de ajuizamento da lide constitui prerrogativa da parte autora, de modo que o lapso temporal entre o fato gerador (indeferimento administrativo, in casu) e a propositura da ação é irrelevante, não havendo que falar em afastamento dos ônus sucumbenciais e dos juros de mora a cargo da autarquia, uma vez que a autarquia deu causa à demanda.
8. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
9. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DA COTA PAGA À VÍUVA PARA FILHO MAIOR. LEI N. 3.765/60. INVALIDEZ e DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte de militar , na condição de genitora do militar falecido. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade de justiça.
2. A legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do óbito, dado que em termos de benefícios, quer sejam oriundos do Regime Geral da Previdência Social, quer sejam oriundos do regime do funcionalismo civil ou militar , aplica-se o princípio tempus regit actum. Intelecção da Súmula nº 359 STF.
3. Aplicam-se as disposições insertas na Lei nº 3.765/60.
4. Não demonstração da invalidez e dependência econômica. O laudo pericial atesta ser o autor portador de má formação congênita, mas afirma que a incapacidade, embora permanente, é parcial e que não há necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atividades diárias. Extrato previdenciário obtido no Portal CNIS registra que o autor já teve vínculo empregatício com a Companhia Brasileira de Alumínio – CBA e com a Empresa Swisss Brasil Em entrevista ao perito o autor declarou que “nunca trabalhou com registro em CTPS e que nunca exerceu atividades remuneradas” (fl. 88 – ID 5344892) e instado a apresentar em Juízo sua CTPS, apresentou uma emitida após o ajuizamento da presente demanda sem qualquer registro.
5. “Confrontado com a informação contida no CNIS trazida aos autos diligentemente pela União, o autor continuou mantendo a versão inverídica dos fatos, fazendo juntar aos autos CTPS expedida em data posterior ao ajuizamento desta ação, despida, obviamente, de qualquer registro”. Multa por litigância de má-fé mantida.
6. Não majorados honorários nos termos do art. 85 do CPC pois fixados em patamar máximo em primeira instância.
7. Apelação desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. APELAÇÃO DO CORRÉU NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO DO MANDATO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. ECLOSÃO DA INVALIDEZ ANTES DO ÓBITO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE LABORAL. APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DO ÓBITO DO CORRÉU. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. 1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (22/06/2013) e a data da prolação da r. sentença (01/06/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - Por outro lado, foi noticiado no curso da demanda o falecimento do corréu e marido da instituidora, Ovídio Rodrigues, ocorrido em 01/07/2016, antes mesmo da prolação da sentença em 01/06/2017.3 - Desse modo, o recurso de apelação do corréu não merece ser conhecido, em razão da falta de capacidade postulatória do patrono, eis que com o óbito do mandante se extinguiu o próprio mandato. Ademais, o benefício de pensão por morte é intransferível e não houve a apresentação de reconvenção, de modo que não há justificativa jurídica para realizar a habilitação de eventuais sucessores do corréu.4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.6 - O evento morte e a condição de segurada da Srª. Maria Lopes de Oliveira Rodrigues restaram incontroversas, eis que o corréu Ovídio Rodrigues usufruiu do benefício de pensão por morte, na condição de marido dela, desde 22/062013 até o falecimento dele, ocorrido em 01/07/2016 (NB 161.939.292-2).7 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do autor em relação à falecida.8 - Sustenta o INSS que o demandante não demonstrou sua condição de dependente, eis que sua invalidez eclodiu após ter atingido a maioridade previdenciária.9 - A relação de filiação entre a genitora falecida e o autor está comprovada pela certidão de nascimento (ID 33648413 - p. 15).10 - No que se tange à incapacidade, foram anexados aos autos três laudos médicos.11 - Naquele realizado pelo perito nomeado pelo Juízo 'a quo' (ID 33648414 - p. 20/26), em 02/10/2015, constatou-se que o demandante apresenta "prejuízo cognitivo e pensamento lento, tangencial e algo desorganizado", destacando-se que "o quadro é compatível com transtorno mental orgânico", que acarreta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, uma vez que o autor conseguiria "trabalhar na lavoura de verduras de forma intermitente". Ademais, asseverou-se que a patologia não incapacita para atos da vida civil, exceto para "atividades sociais complexas". Quanto à data de início da incapacidade, o vistor oficial fixou-a na infância. 12 - Em que pesem as considerações deste perito judicial, de que o autor teria condições de trabalhar como rurícola, de forma intermitente, os outros dois laudos médicos infirmam tal conclusão.13 - Realmente, na primeira perícia realizada no bojo do processo de interdição, o perito judicial então nomeado também diagnosticou o demandante como portador de "transtorno mental orgânico do tipo esquizofrênico", salientando que tal patologia "leva a quadro de alucinações e definitivamente à impossibilidade do mesmo gerir sua pessoa e/ou administrar seus bens" (ID 33648413 - p. 89/90).14 - Na perícia judicial realizada pelo IMESC, por sua vez, consignou-se que o autor é "portador de "Outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física" ou F06, conforme está codificado na CID10. Inclui diversas afecções superpostas a um transtorno cerebral devido a uma doença cerebral primária, a um doença sistêmica que acomete secundariamente o cérebro, a substâncias tóxicas e hormônios exógenos, a transtornos endócrinos ou a outras doenças somáticas. Por isso, é considerado como total e definitivamente incapaz para desempenhas ou adquirir aptidão profissional de qualquer natureza, com vistas à prover os meios de subsistências, bem como para os atos da vida civil em razão da capacidade conativo-volitiva comprometida", destacando-se ainda que "as restrições profissionais ora observadas são de natureza congênita" (ID 33648413 - p. 100/101).15 - Deve-se observar ainda que o autor já se encontra interditado para os atos da vida civil desde 18/09/2006 (ID 33648413 - p. 13), portanto, muito antes do falecimento da instituidora.16 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação, por sua vez, são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.17 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida. Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.18 - Não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.19 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença recorrida neste aspecto.20 - Quanto ao termo inicial do benefício, impede salientar que o autor se habilitou tardiamente para sua fruição, uma vez que sua condição de dependente só veio a ser reconhecida neste processo. Por outro lado, o corréu, Sr. Ovídio, já vinha recebendo os valores da pensão por morte, desde 22/06/2013. Assim, a fim de evitar o pagamento em duplicidade da prestação e considerando o disposto no artigo 76, caput, da Lei n. 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do óbito do corréu (01/07/2016).21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 - Remessa necessária e apelação do corréu não conhecidas. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido.
3. Para a concessão da pensão por morte a filho maior inválido, necessária a comprovação de que a invalidez é preexistente ao falecimento do instituidor do benefício, desimportando o fato de a invalidez ter iniciado antes ou após a maioridade do postulante, e sendo presumida a dependência econômica.
4. O STJ e esta Corte posicionam-se no sentido de que, quando a renda da pensão é vertida para o mesmo núcleo familiar, pode-se presumir (juris tantum) que a parte autora também usufruiu do montante recebido, de modo que o pagamento não deve retroagir à data do óbito ou à data do requerimento administrativo, sob pena de pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito, devendo ser considerado como termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício o momento a partir do qual a pensão deixa de ser paga ao(s) outro(s) dependente(s) do grupo que amparava(m) a parte.
5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o demandante à pensão por morte do genitor desde o requerimento administrativo, mas sem o pagamento de parcelas atrasadas, pelo fato de ter fruído do benefício percebido pelo irmão gêmeo, também inválido, desde àquela data.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPACIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. MISERABILIDADE.
1. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais), desde que qualquer deles esteja em situação de risco social, quer porque a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, quer porque o conjunto probatório demonstra situação de miserabilidade.
2. O critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, para o fim de caracterizar a situação de miserabilidade, não revela a a única forma de aferir-se a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO GENÉRICA. CONHECIMENTO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Apelação não conhecida, pois a autarquia apenas discorreu sobre os requisitos para a concessão do benefício assistencial, sem qualquer remissão ao caso concreto, o que inviabiliza a análise da pretensão.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte a filho maior inválido, desde a data do óbito do genitor, com aplicação da taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora. O INSS alega inexistência de dependência econômica e que o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor, filho maior inválido e aposentado por invalidez, pode ser considerado dependente econômico do falecido genitor; e (ii) saber se o termo inicial do benefício para absolutamente incapaz deve ser a data do óbito ou a data do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A dependência econômica do filho maior inválido foi comprovada, pois, apesar de receber aposentadoria por invalidez, a renda do genitor era essencial para complementar seu sustento, caracterizando dependência relevante. A invalidez do autor, interditado judicialmente em 2014, é anterior ao óbito do pai, e as testemunhas confirmaram que o pai o sustentava e cuidava. A acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é permitida pelo artigo 124 da Lei 8213/91 e pela jurisprudência do TRF4.4. O termo inicial da pensão por morte para o autor, absolutamente incapaz, deve ser a data do óbito (08/01/2022), e não a data do requerimento administrativo. Isso porque não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, conforme o artigo 198, inciso I, do CC, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8213/91, e a inércia do representante legal não pode prejudicá-lo, afastando-se a aplicação do artigo 74 da Lei 8213/91.5. A sentença está correta ao determinar a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 para atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. Isso se baseia no artigo 3º da EC 113/2021, que estabelece a incidência da SELIC para condenações que envolvam a Fazenda Pública, superando os entendimentos anteriores dos Temas 810/STF e 905/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O filho maior inválido, mesmo recebendo aposentadoria por invalidez, tem direito à pensão por morte do genitor se comprovada a dependência econômica relevante. 8. O termo inicial da pensão por morte para absolutamente incapaz é a data do óbito, não se aplicando o prazo do artigo 74 da Lei 8213/91.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º, 74, 79, 103, p.u., e 124; CC, art. 198, I; CPC, arts. 85, § 11, 497, e 1.026, § 2º; EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, AgInt. nos EREsp. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; TRF4, AC 5008343-84.2021.4.04.7122, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.11.2022; TRF4, AC 5005894-23.2015.4.04.7104, Rel.ª Des.ª Federal Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 12.06.2017; TRF4, Apelação/remessa Necessária nº 5001117-20.2014.404.7010, Rel.ª Des.ª Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 30.11.2017; TRF4, AC 5000203-19.2016.4.04.7031, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 27.11.2018; TRF4, AC 5002200-34.2016.4.04.7129, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 01.02.2019; TRF4, AC 5003457-73.2024.4.04.7110, Rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, 5ª Turma, j. 08.07.2025.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CIVIL. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MORTE ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA CF/88. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. REVERSÃO. DEPENDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELO NÃO PROVIDO.
1.Apelação interposta pela parte autora contra a sentença de fls. 108/ 113-v (ID 37096822) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ribeira Preto/SP, que julgou improcedente o pedido formulado em face do INSS e UNIÃO, de “concessão de reversão de pensão especial de ex-combatente à autora, com reconhecimento do direito e pagamento das prestações negligenciadas, em forma de indenização de atrasados, desde o protocolo administrativo, ocorrido em junho2016, independentemente de qualquer exigência de renúncia ao benefício de aposentadoria por idade, inclusive, autorizando a cumulação de ambos”. Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da acusa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
2- In casu, o óbito do militar ocorreu em 25.09.1985 (fl. 30), portanto sob a vigência das Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, o óbito da genitora da autora 24.05.2016 (fl. 29). Há, ainda, informação de que houve requerimento administrativo datado de 07.06.2016 (fls. 33/34).
3- A Lei n. 4.242/63 não criou um benefício autônomo para os herdeiros do ex-combatente, mas sim uma pensão especial para o ex-combatente incapaz.
4- Para fazer jus à pensão especial de ex-combatente, tanto este como os dependentes, devem-se comprovar o preenchimento dos requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, tais como a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência, e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos.
5- Considerando, então, a data do óbito do instituidor da pensão, 25.09.1985, antes da vigência da CF/88 e da Lei n. Lei nº 8.059/1990, a autora deveria comprovar o atendimento aos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/63. Entretanto, consta que a autora é casada e recebe aposentadoria por tempo de serviço.
6. Em casos análogos aos dos autos, em que a morte do instituidor da pensão ocorreu antes da promulgação da CF/88, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de reversão da pensão especial quando não atendidos os requisitos do art. 30 da Lei n. 4.242/63 pelos beneficiários.
7. Na esteira da jurisprudência, escorreita a sentença ao não reconhecer o direito à percepção da pensão de ex-combatente à autora, o que, por conseguinte, afasta a pretensão de se fazer a opção pelo benefício mais vantajoso.
8. Recurso desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA ENTRE AÇÕES PARADIGMA E ORIGINÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHAS MAIORES. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE LABORAL. APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DAS AUTORAS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
2 - É imprescindível, para a configuração de afronta a res judicata, que nas ações paradigma e originária, o demandante deduza em face do mesmo réu, idêntica pretensão, lastreada nos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos.
3 - In casu, verifica-se que as autoras propuseram esta demanda perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, as autoras fariam jus à prestação vindicada, pois seu pai, o Sr. José de Lima, era segurado da Previdência Social na época do passamento, em 21/11/2007. Entretanto, o MM. Juízo 'a quo' não apreciou o mérito da demanda, sob o fundamento de que a pretensão afrontava a coisa julgada material formada no Processo n. 7348-3/2009.
4 - Compulsando os autos, contudo, verifica-se que na demanda paradigma, as autoras alicerçaram o seu pedido no fato de que sua genitora falecida, a Srª. Maria dos Santos de Lima, estava vinculada junto à Previdência Social na data do óbito. Em nenhum momento, a relação de parentesco com o genitor foi invocada como fundamento jurídico do pedido. De fato, as decisões judiciais prolatadas na ação paradigma sequer analisaram a relação de dependência entre as demandantes e o genitor falecido.
5 - Em decorrência, é evidente que a causa de pedir desenvolvida nesta demanda é distinta daquela deduzida na ação paradigma, razão pela qual deve ser afastado o óbice da coisa julgada material. Precedentes.
6 - Desta forma, a sentença é nula, eis que não havia irregularidade ou vício processual que justificasse a falta de apreciação do mérito da demanda.
7 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
8 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
9 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
10 - O evento morte do Sr. José de Lima, ocorrido em 21/11/2007, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do falecido restou igualmente demonstrado, eis que beneficiário de aposentadoria por idade na época do passamento (NB 0683444522), sendo, portanto, incontroverso.
11 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente das autoras em relação ao de cujus.
12 - A relação de filiação entre o genitor falecido e as autoras está comprovada pelas cédulas de identidade e pela certidão de óbito.
13 - No que se tange à incapacidade, segundo o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos autos pelo INSS, ambas as demandantes, Eliana de Lima e Nadir de Lima, estão em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 01/11/1996 e 27/11/1993, respectivamente. Ademais, as certidões que acompanham a petição inicial revelam que ambas as autoras foram interditadas para os atos da vida civil em 22/03/2010.
14 - Saliente-se que a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
15 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.
16 - Desta feita, não subsiste o argumento da autarquia de que o recebimento de benefício previdenciário por parte das requerentes, por si só, infirmaria a presunção de sua dependência econômica em relação ao falecido. Assim sendo, patente a qualidade de dependente das autoras, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
17 - Não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.
18 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que impõe.
19 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
20 - No caso, em se tratando de dependentes absolutamente incapazes, que não estão sujeitos à prescrição quinquenal nos termos do artigo 198, I, do Código Civil, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (21/11/2007).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
24 - Isentado o INSS das custas processuais.
25 - Apelação das autoras provida. Sentença anulada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. NETO. MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ SOB GUARDA DEFINITIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A prova produzida foi suficiente a comprovar que o neto, por doença mental, vivia sob a guarda judicial definitiva do avô e que era seu dependente econômico, inclusive na data do óbito.