PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA DA FUNÇÃO PARA ENQUADRAMENTO. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. § 3º DO ARTIGO 55 DA 8.213/1991. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA EMPRESTADA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADES DE ESTIVA E ARMAZENAGEM. MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO ATÉ 03/12/1998. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PICO DE RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. DOSIMETRIA. ENUNCIADO N.º 13 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. AGENTES QUÍMICOS CUJA MANIPULAÇÃO GERA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, CONFORME DISPOSTO NO ITEM "OPERAÇÕES DIVERSAS" DO ANEXO N.º 13 DA NR-15. ÁCIDO SULFÚRICO. AGENTE POTENCIALMENTE DANOSO. AMÔNIA. HIDRÓXIDO DE AMÔNIO. AGENTES CANCERÍGENOS. LINACH. POEIRA DE SÍLICA. UMIDADE. ANEXO 10 DA NR-15. AGENTES BIOLÓGICOS. ANIMAIS SAUDÁVEIS. FRIGORÍFICO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A lei previdenciária somente exige início de prova material para comprovação de tempo de serviço e, à exceção do segurado especial, não de função, ou de atividades exercidas (art. 39 e § 3º do art. 55 da 8.213/1991), somente se repetindo tal exigência relativamente às provas de união estável e de dependência econômica (§§ 5º e 6º do art. 16 da mesma lei).
3. Para a concessão de aposentadoria especial, o artigo 57 da Lei de Benefícios requer prova da sujeição "a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física" durante um tempo mínimo, o que no caso dos autos pode ocorrer, repete-se, por qualquer meio, inclusive o testemunhal, mas será necessária prova pericial que confirme eventual exposição excessiva a agentes físicos a partir de 29/04/1995, quando deixou de ser possível o enquadramento por categoria profissional.
4. Não existindo controvérsia sobre o tempo de serviço, considerando estar registrado em CTPS ou no CNIS o período contributivo, não permitir o esclarecimento da situação de fato, consistente nas funções e atividades desempenhadas, acarretaria em cerceamento de defesa, já que sem essas informações não é possível avaliar a especialidade dos respectivos períodos.
5. Em casos como o dos autos, no qual o empregador não mais está em atividade e os responsáveis não podem ser encontrados para obtenção de PPPs e laudos periciais, permanecendo controversa a documentação, por faltar informações sobre agentes agressivos que a parte autora afirma que existiam no ambiente de trabalho, ou mesmo sobre as atividades efetivamente prestadas, como é o caso de parte dos períodos, deve ser oportunizada a produção de prova testemunhal que possa corroborar suas alegações. Após a confirmação da situação de fato, daí sim se torna possível a análise de prova emprestada, eventualmente juntada aos autos, ou mesmo a sua apresentação, ou ainda a produção de prova pericial, se necessário, conforme o entendimento do Juízo.
6. Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado.
7. Admite-se o enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores que, até 28/04/1995, exerceram atividades de estiva e armazenagem - estivador, movimentador de mercadorias, ensacador, classificador, auxiliar de armazém, dentre outras -, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenham laborado em zona portuária.
8. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/3/1997; de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
9. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro.
10. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
11. O STJ, decidindo o Tema 1083, fixou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
12. O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15.
13. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudio dosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extraído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13, III: "A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO - 01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia 'dosimetria' ou 'áudio dosimetria'."
14. O Anexo nº 13 da NR-15 arrola o ácido sulfúrico, entre outros agentes químicos, em relação aos quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sendo dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa). Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).
15. O hidróxido de amônio 1336-21-6, também chamado de amônia aquosa ou água de amônia, é uma solução corrosiva de amônia que afeta o sistema respiratório.
16. Esta Turma entende que o contato com substâncias químicas com potencialidade de irritação cutânea e respiratória, e de geração de danos neurológicos, hepáticos e renais, considerando os efeitos cumulativos da exposição habitual, tal como ocorre com algumas das indicadas no laudo, como a amônia e o ácido sulfúrico, geram a especialidade da atividade respectiva, não descaracterizada pelo uso de EPIs (TRF4, AC 5005308-02.2018.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021).
17. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
18. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, tal como a poeira de sílica, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
19. A NR-15, no Anexo 10, prevê a insalubridade das atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, conforme o laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
20. No caso concreto, não se trata de ambiente encharcado ou alagado, tendo o laudo pericial indicado que o ambiente se encontra constantemente e moderadamente úmido.
21. A descrição das atividades do autor explica a umidade do ambiente, já que retirava as aves do equipamento de elevação de carcaças (nórea), colocava em funil para embalar, fechava as embalagens com grampeadores e colocava os pacotes de miúdos dentro da carcaça do frango. Certamente, tal atividade faz com que fluidos do frango possam escorrer pelo chão do ambiente, fazendo com que tenha que ser lavado com certa frequência, sem a possibilidade de que seque, o que explica a suposta utilização de bota de borracha, avental de PVC, mangote plástico e luvas de látex.
22. Como não há umidade excessiva, não pode ser considerada prejudicial à saúde, nos termos do Anexo 10 da NR-15.
23. Inapropriada qualquer equiparação entre eventual risco biológico existente nas atividades desempenhadas pelo segurado (em frigorífico, envolvendo animais saudáveis) com o perigo de contágio a que expostos trabalhadores em estabelecimentos de saúde ou profissionais da veterinária, em potencial contato com animais doentes, com seus produtos infectados ou com materiais infectados.
24. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. DATA DA LESÃO PREEXISTENTE AO REINGRESSO DO AUTOR NO RGPS. IRRELEVÂNCIA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. CALOR. NR 15- ANEXO 3 - OPERADOR DE FORNOS - CATEGORIA PROFISSIONAL - CONCESSÃO DE BENEFICIO - REAFIRMAÇÃO DA DER - TEMA 995 STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
3. Os Decretos regulamentadores da matéria preveem que o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, conforme NR 15 - Anexo 3.
4. Também de acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA AFASTADA PELO STJ. REAPRECIAÇÃO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Afastada a conversão do tempo comum em especial pelo STJ, não implementa a parte autora tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo.
2. No que tange à possibilidade de cômputo posterior à DER, a questão restou dirimida pela Terceira Seção deste Tribunal, na sessão de julgamento realizada em 06/04/2017, em que, por unanimidade, admitiu o Incidente de Assunção de Competência (Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz) e, no mérito, resolveu questão de direito no sentido de ser cabível a reafirmação da DER até, no máximo, a data do julgamento da apelação ou remessa oficial no segundo grau de jurisdição.
3. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria especial, a contar da data da reafirmação da DER.
4. Os efeitos financeiros do benefício devem incidir a contar do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
4. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.
7. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELO DO INSS, AMBOS PROVIDOS EM PARTE.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 01/07/1976 a 31/03/1978, 13/04/1978 a 17/03/1979, 01/06/1979 a 07/07/1980, 01/10/1980 a 13/11/1982, 01/12/1982 a 30/04/1983, 01/05/1983 a 11/12/1985, 01/03/1986 a 31/12/1986, 02/02/1987 a 17/11/1988, 21/10/1991 a 11/07/1997 e 01/09/1997 a 16/10/2006, visando à concessão de " aposentadoria especial", a partir do requerimento administrativo formulado - esclarecendo, neste ponto, a existência de dois pedidos pretéritos, junto à via administrativa: em 06/11/2003 (sob NB 131.316.280-6), e em 16/10/2006 (sob NB 142.001.953-5). Merece destaque, aqui, o aproveitamento administrativo já quanto aos lapsos especiais de 21/10/1991 a 28/04/1995 e 01/09/1997 a 31/12/2004, o que os torna verdadeiramente incontroversos nos autos.
2 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - A demanda foi instruída com vasta documentação, dentre cópias de CTPS ilustrando o ciclo laborativo do autor, cópias dos procedimentos administrativos de benefícios, sobrevindo, ainda, documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar a sujeição a agentes nocivos durante a prática laboral, merecendo destaque, aqui, os laudos periciais produzidos.
16 - Do exame percuciente de todos os documentos reunidos na demanda, a atividade laborativa especial do postulante restou comprovada, como segue: * de 29/04/1995 a 11/07/1997 (relembrado, na oportunidade, o aproveitamento administrativo já quanto ao lapso de 21/10/1991 a 28/04/1995), como funileiro junto à Prefeitura Municipal de Pederneiras: conforme formulário DSS-8030 e laudo pericial, as atividades descritas refletiriam uso de revólver pressurido (sic), e soldagem com manuseio de solda oxiacetilênica e elétrica, com exposição a agentes nocivos, dentre outros, gases de solda, fumos metálicos e hidrocarbonetos, com a previsão contida nos itens 1.1.4, 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10, 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/01/2005 a 16/10/2006 (relembrado, na oportunidade, o aproveitamento administrativo já quanto ao lapso de 01/09/1997 a 31/12/2004), como pintor junto à Indústria e Comércio de Coletores Renata Ltda: conforme formulário DSS-8030, PPP, laudo técnico e laudo pericial, descrevendo-se atividades diversificadas, com exposição a agentes nocivos, dentre os quais hidrocarbonetos: tintas automotivas e solventes, com a previsão contida nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
17 - Na via oposta, não pode ser admitida a especialidade quanto aos intervalos de: * 01/07/1976 a 31/03/1978, junto à empresa José de Freitas Pereira, como operador de máquinas, segundo anotação constante da CTPS, * 13/04/1978 a 17/03/1979, junto à empresa Deterra Ltda., como operador de máquinas, segundo anotação constante da CTPS, * 01/06/1979 a 07/07/1980, em que exercida a função de auxiliar de mecânico junto à empresa Deterra Comércio de Tratores Ltda., segundo anotação constante da CTPS, à falta de elementos probantes, não tendo sido apresentado formulário comprobatório de exposição a agentes agressivos - não podendo ser adotadas simples anotações em CTPS, para tanto - sendo que, ademais, não se há falar em enquadramento pela categoria profissional.
18 - Identicamente, quanto aos períodos de: * 01/10/1980 a 13/11/1982, como funileiro junto à empresa WP Comércio de Tratores Ltda., * 01/12/1982 a 30/04/1983 e 01/05/1983 a 11/12/1985, ambos como mecânico funileiro junto à empresa Deterra Comércio de Tratores e Serviços Ltda., * 01/03/1986 a 31/12/1986, como funileiro e pintor junto à empresa C.N. Baccar, * 02/02/1987 a 17/11/1988, como funileiro e pintor junto à empresa Baccar Comércio de Tratores e Serviços Ltda., por absoluta falta de comprovação do desempenho de atividade insalubre (repetindo-se, aqui, a inviabilidade de adoção de anotações em CTPS, a tanto), além da impossibilidade de enquadramento das atividades exercidas pelo requerente, de acordo com os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
19 - Não foram apresentados documentos quaisquer que pudessem indicar, ainda que minimamente, a sujeição a agente agressivo, cabendo ressaltar a impraticabilidade de enquadramento de atividades para os períodos, isso porque tais tarefas não integram nenhum dos róis que categorizam as atividades de índole especial.
20 - Com o reconhecimento de apenas parte do tempo laborativo descrito na peça vestibular, mesmo numa análise perfunctória, sem grandes esforços matemáticos, depreender-se-ia que a parte autora não atinge total de anos o suficiente à concessão de " aposentadoria especial", contando com número inferior a 25 anos de tempo de serviço exclusivamente especial.
21 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 29/04/1995 a 11/07/1997 e 01/01/2005 a 16/10/2006, considerado improcedente o pedido formulado pela parte demandante, de concessão exclusivamente de " aposentadoria especial".
22 - Sucumbência recíproca mantida, conforme sentença.
23 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, e apelo do INSS providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA ANÁLISE DO TEMPO DE SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Assim, na hipótese dos autos, é inviável a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou definitivamente essa possibilidade.
2. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da reafirmação da DER.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU MODERADO. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso II do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada.
- No caso dos autos, restou comprovada a deficiência em grau moderado.
- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sem a incidência da prescrição quinquenal.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. ATIVIDADE URBANA E RURAL NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso II do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada.
- In casu, não restou demonstrado o labor rural e urbano, tendo apenas atividade especial sido devidamente comprovada.
- Não preenchido o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Apelo do INSS parcialmente provido e apelação do autor improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA, PARA REDUÇÃO DA SENTENÇA ULTRA PETITA AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - O INSS foi condenado a implantar aposentadoria em nome da parte autora. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - A d. Magistrada a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural, ao conceder à demandante benefício de aposentadoria, quando o pedido restringe-se ao reconhecimento de labor rural (dentre 01/01/1977 e 30/12/2004), enfrentando tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
4 - A sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou circunstância não pleiteada na inicial, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015).
5 - Reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, apartando-se a análise de concessão de benefício previdenciário .
6 - Afirma a autora ter desempenhado atividades rurais em propriedades pertencentes ao Sr. Domingos Duganieri e Sra. Benedita Duganieri, bem como para o Sr. Nicolau Duganieri, entre 01/01/1977 e 30/12/2004, pretendendo o reconhecimento do período retro descrito, com vistas à utilização previdenciária futura.
7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
9 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
10 - Documentos trazidos no intuito de comprovar as alegações postas na inicial, concernentes ao pretérito labor na zona rural, considera-se-os inservíveis, na medida em que: * a declaração firmada por particulares assemelha-se a mero depoimento de caráter unilateral, desprovida da imprescindível sujeição ao crivo do contraditório, redundando, pois, na inaptidão da mesma, como prova servível nos autos; * a declaração de exercício de atividade rural, fornecida por sindicato rural local, não apresenta a homologação legalmente exigida; * os contratos de arrendamento e as notas fiscais indicam nomes de terceiros, considerados parte alheia ao feito.
11 - Conquanto tenham sido ouvidas duas testemunhas em audiência de instrução e julgamento - as quais, a princípio, confirmariam o trabalho rurícola - considerando a inaptidão dos documentos acostados, como prova indiciária do labor rural da autora, não há como se reconhecer a suposta atividade campesina no interregno em análise.
12 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo judicial - caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
13 - Condena-se a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
14 - Remessa necessária, tida por interposta, provida. Sentença reduzida aos limites do pedido.
15 - Extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.
APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO TRABALHADOR RURAL. CTPS. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE RURAL. TRATORISTA. SENTENÇA MANTIDA. CONCESSÃO DE BENEFICIO.CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
2.A atividade rural em CTPS deve ser equiparada à exercida pelo trabalhador urano, eis que o autor nesta hipótese não se enquadra como segurado especial, tanto que possui registro em CTPS, de modo que o recolhimento das contribuições é de exclusiva responsabilidade do empregador, conforme dispõe o art. 30, I, "a", da Lei 8.212/91 e o art. 219, I "a" do Dec. 3.048/99. Nesse sentido:
3. Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84).
4. No caso dos autos, a autora trabalhava como trabalhadora rural em Fazenda pertencente a pessoa física - motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
5. Até 28-04-1995 o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista rodoviário (de ônibus, caminhão ou assemelhados) era possível em razão do enquadramento pela categoria profissional, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Nessa linha, inclusive, é o entendimento reiteradamente adotado no âmbito deste Regional (AC nº. 5007540-49.2012.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em 01-06-2016; AC nº. 5003445-70.2012.4.04.7016, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, publicado em 18-05-2016; AC nº. 5062817-23.2011.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 24-11-2015; entre outros). Inexiste, pois, maior controvérsia no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade da atividade de motorista em relação aos períodos anteriores a 29-04-1995.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CABIMENTO INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE REDUÇÃO. RESP 1109591 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS PARA A EXECUÇÃO.
1. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
2. Aplicação de entendimento adotado no âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), que não exige o recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial.
3. O art. 86 da Lei nº 8213/91 não condiciona o auxílio-acidente ao grau ou extensão da redução da aptidão laboral, bastando, para sua concessão, a existência de limitação da capacidade laboral oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.
4. Comprovada a redução definitiva da aptidão laboral, ainda que em grau mínimo (REsp 1109591), cabível a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural, sem a contratação de assalariados.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
5. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
5. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
5. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
5. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
5. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
5. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.