PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERROADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
1. Indevida a manutenção do abono de permanência em serviço ante a utilização, no regime próprio, de tempo de serviço que embasou a concessão do referido abono.
2. Nos termos do art. 124, III, da Lei nº 8.213/91, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de benefício de aposentadoria e de abono de permanência em serviço.
3. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
2. Ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
E M E N T A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Remessa oficial, havida como submetida e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
2. De sua vez, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida a restituição de valoresrecebidos de boafé em decorrência de erro da Administração.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RECEBIDO DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
2. De sua vez, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida a restituição de valoresrecebidos de boafé em decorrência de erro da Administração.
3. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. IRREPETIBILIDADE DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ.
A partir da reestruturação das carreiras dos servidores no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o que ocorreu por intermédio da Medida Provisória nº 2.150-39/2001, deixou de ser devido o pagamento do percentual de 3,17% para a categoria dos Técnicos-Administrativos, porquanto os arts. 55 a 57 da referida MP estabeleceram novos padrões remuneratórios.
Os servidores têm direito a receber a diferença de reajuste no percentual de 3,17% sobre os seus vencimentos, entretanto, limitados ou pela concessão do reajuste ou pela superveniente reestruturação da carreira à qual pertencem.
A limitação temporal do direito ao recebimento do reajuste de 3,17%, reconhecido em ação judicial, não importa em ofensa à coisa julgada, uma vez que se está diante de relação de trato sucessivo entre a Administração e os servidores.
Trata-se de verba de natureza salarial, que apresenta, portanto, caráter alimentar, o que impede a sua restituição, salvo comprovada má-fé.
Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
E M E N T A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Remessa oficial, havida como submetida e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
1. Restou comprovado que o benefício foi recebido de boa-fé pela parte autora e, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, é indevida sua devolução.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CASSADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ.
Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos valoresrecebidos de boa-fé, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erroadministrativo.
E M E N T A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Remessa oficial, havida como submetida e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO.AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A modificação da causa de pedir em razões recursais configura-se inovação da lide e, em razão disto, não é conhecido o recurso no ponto.
2. Os requisitos de qualidade de segurado e carência exigidos em lei para a concessão do benefício de auxílio-doença devem ser identificados no momento do fato gerador e não do requerimento administrativo.
3. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento.
4. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERROADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERROADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo prova de má-fé do beneficiado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
1. Restou comprovado que o benefício foi recebido de boa-fé pela parte autora e, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, é indevida sua devolução.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.