PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Conforme a tese definida no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de pagamento a maior decorrente de erro da administração, não cabe a restituição contra o beneficiário de boa-fé.
3. Majoração da verba honorária fica estabelecida de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO.
1. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
2. Não tendo o INSS se desincumbido do ônus de demonstrar a má-fé do segurado, descabe a restituição de valores. Precedentes da 3ª Seção deste TRF e da Corte Especial do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE CONFIGURADA. DESCONTOS DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. Comprovado nos autos que o início da incapacidade laborativa ocorreu antes do ingresso ao RGPS, é indevida a concessão dos benefícios por incapacidade.
2. Não cabem os descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
3. As partes deverão reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Conforme a tese definida no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de pagamento a maior decorrente de erro da administração, não cabe a restituição contra o beneficiário de boa-fé.
3. Confirmada a sentença no mérito, defino a majoração da verba honorária em desfavor do INSS, estabelecida de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa..
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário, ainda que revogada, em sentença, a decisão que antecipou os efeitos da tutela, incabível a devolução de tais valores, pois recebidos de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. O o exercício da atividade rural em regime de economia familiar é incompatível com o recebimento de quantias de quantias de grande vulto por integrante do núcleo familiar, afastando o direito à aposentadoria por idade rural do segurado especial.
2. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ).
3. Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).
4. Em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias.
5. Demonstrada no caso concreto a boa-fé, não há que se falar em devolução de valores.
PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
1. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento.
2. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
3. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e no curso da ação, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
4. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, pela sistemática dos recursos repetitivos, dos Resp nºs 1870793, 1870815 e 1870891 (Tema 1.070), em acórdão publicado em 24/05/2022, Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
2. O STF vem entendendo pela inaplicabilidade do art. 115 da Lei 8.213/91 nas hipóteses de inexistência de má-fé do beneficiário. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal).
3. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
4. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.
PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
1. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento.
2. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
3. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e na inicial, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
4. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Diante da natureza alimentar do benefício previdenciário, ainda que revogada a tutela que o concedeu, não cabe a devolução dos valoresrecebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. A devolução de tais valores violaria os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. 2. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Diante da natureza alimentar do benefício previdenciário, ainda que revogada a tutela que o concedeu, não cabe a devolução dos valoresrecebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. A devolução de tais valores violaria os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. 2. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Conforme a tese definida no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de pagamento a maior decorrente de erro da administração, não cabe a restituição contra o beneficiário de boa-fé.
3. Confirmada a sentença no mérito, defino a majoração da verba honorária em desfavor do INSS, estabelecida de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. São irrepetíveis os valoresrecebidos de boa-fé pelo segurado, ainda que por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, mesmo considerando-se o definido no art. 115 da LBPS. 2. Inaplicável a disciplina do Tema 979 do STJ, diante da modulação de efeitos indicada no julgamento do referido tema.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ PELA BENEFICIÁRIA. CESSAÇÃO INDEVIDA. IRREPETIBILIDADE DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ.
1. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. No entanto, este poder-dever não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica, sendo que, para os atos praticados antes de 01-02-1999 (Lei 9.784/1999) incide o prazo decadencial de dez anos a contar desta data e, para àqueles praticados após, a contar da data da respectiva prática do ato (art. 103-A, Lei 8213/91).
2. Conforme a tese definida no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de pagamento indevido decorrente de erro da administração, não cabe a restituição contra o beneficiário de boa-fé.
3. São irrepetíveis os valores recebidos, decorrentes de erro administrativo, se o beneficiário agiu de boa-fé, em face de seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR URBANO. TERMO INICIAL. EXISTÊNCIA (OU NÃO) DE OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER OS VALORESRECEBIDOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO CASSADO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
- O art. 49, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o benefício de aposentadoria por idade será devido, ao segurado empregado, desde a data do desligamento do emprego (se requerido até 90 - noventa - dias de tal evento) ou da data do requerimento administrativo. Não se aplicando qualquer uma das hipóteses, tem cabimento a concessão da prestação a partir da data de citação da autarquia previdenciária em demanda ajuizada com o escopo de compelir o ente público a tal desiderato.
- Justamente porque o benefício até então deferido à parte autora não foi objeto de fraude, mas sim de erro administrativo, do que se chega à conclusão que a parte autora encontrava-se de boa-fé, não há que se falar em repetibilidade das verbas pagas enquanto perdurou a aposentadoria . Ademais, a feição de verba alimentar corrobora a impossibilidade de devolução de tais valores.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que julgou procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, para o fim de declarar inexistente a dívida relacionada à cumulação indevida do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez, tornando definitiva a decisão que determinou a cessação dos descontos no benefício NB 32/135.555.651-9. Condenou o INSS a restituir integralmente à autora os valores descontados indevidamente no referido benefício.
- A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF.
- Todavia, indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que a autora tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões da administração.
- Não há que se falar em ofensa aos artigos 115, II, da Lei nº 8.213/91 e 154, II, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que apenas deu-se ao texto desses dispositivos interpretação diversa da pretendida pelo INSS, privilegiando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos recebidos de boa-fé.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito referente ao recebimento indevido de auxílio-acidente (NB 525.757.635-6) cumulado com aposentadoria por idade, reconhecendo a boa-fé do segurado e determinando que a autarquia se abstenha de cobrar os valores. O INSS alega má-fé do segurado, sustentando que a sentença original do auxílio-acidente previa sua cessação com a concessão da aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da boa-fé do segurado no recebimento indevido de auxílio-acidente cumulado com aposentadoria por idade; (ii) a irrepetibilidade dos valores recebidos em decorrência de erro administrativo do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora não discute a irregularidade do benefício, mas sim a irrepetibilidade dos valoresrecebidos de boa-fé, em face do erro administrativo do INSS.4. A cumulação indevida do auxílio-acidente com a aposentadoria por idade decorreu de erro operacional do INSS, que concedeu a aposentadoria sem cancelar o benefício anterior, não havendo contribuição da parte autora para o equívoco.5. A boa-fé do segurado é presumida, e a má-fé, ao contrário, deve ser cabalmente provada, o que não ocorreu no caso, não sendo suficiente a alegação do INSS de que a sentença original do auxílio-acidente previa sua cessação.6. O Tema 979/STJ (REsp 1.381.734/RN) estabelece que pagamentos indevidos por erro administrativo (material ou operacional) são repetíveis, salvo se o segurado comprovar boa-fé objetiva, demonstrando que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.7. A avaliação da boa-fé deve considerar as condições pessoais do segurado, como idade, grau de instrução e contexto social, para aferir sua aptidão em compreender a irregularidade do pagamento.8. O INSS, como órgão federal com sistemas de fiscalização, falhou em seu dever de diligenciar a regularidade dos benefícios, o que reforça a ausência de má-fé do segurado.9. A complexidade da legislação previdenciária dificulta o entendimento do jurisdicionado, não sendo suficiente a presunção de conhecimento da lei para afastar a boa-fé sem outros elementos de convicção.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A boa-fé do segurado no recebimento indevido de benefício previdenciário, decorrente de erro administrativo do INSS, enseja a irrepetibilidade dos valores, especialmente quando não demonstrada a má-fé e a impossibilidade de o beneficiário constatar a irregularidade do pagamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 487, inc. I, e 496, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.734/RN (Tema 979), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.03.2021; STJ, Súmula 375; TRF4, AC 5005485-50.2015.4.04.7006, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 27.04.2021; TRF4, AC 5010235-23.2014.4.04.7009, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, TRS/PR, j. 26.04.2021; TRF4, AC 5006070-37.2017.4.04.7005, Rel. Márcio Antônio Rocha, TRS/PR, j. 19.08.2021; TRF4, AC 5014793-16.2019.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, Quinta Turma, j. 30.09.2020; TRF4, 5016289-70.2020.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, j. 26.06.2020; TRF4, AC 5001864-77.2017.4.04.7102, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 21.07.2021.
PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
1. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento.
2. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
3. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e no curso da ação, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
4. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.
PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
1. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento.
2. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
3. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e no curso da ação, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
4. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES IRREPETIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS. BOA-FÉ.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL).
3. Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado.