PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. DISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. O "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasa a presente decisão. 4. De qualquer sorte, a matéria ventilada foi discutida e fundamentada, ficando, portanto, prequestionada, nos termos da legislação processual. 5. Sentença mantida.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ).
2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
3. Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).
4. Em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias.
5. Demonstrada no caso concreto a boa-fé, não há que se falar em devolução de valores.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ).
2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
3. Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).
4. Em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias.
5. Demonstrada no caso concreto a boa-fé, não há que se falar em devolução de valores.
PREVIDENCIÁRIO . INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR, A TÍTULO DE BENEFÍCIO, POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOAFÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR POR ERRO DA AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC, apenas para determinar o cancelamento da consignação e a restituição dos valores descontados do seu benefício.
- Alega o agravante que quem recebeu valores que ao final descobriu-se não ter direito, deve devolvê-los à Previdência Social, não sendo relevante, para a existência dessa obrigação, a boa ou má-fé no recebimento (Lei nº 8.213/91, art. 115). Afirma que o decisum ora impugnado ofende os artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, pleiteando a reforma da decisão a fim que seja deferida a restituição dos valores.
- A autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 03/06/2002, auferindo mensalmente o valor de R$ 1.739,37, sendo que a partir de outubro de 2006 passou a ser debitado da sua aposentadoria o valor de R$ 519,96.
- A cobrança efetuada na aposentadoria da autora se originou de revisão realizada administrativamente por força do MEMORANDO INSS/AUDBENSP nº 00306, de 11/11/2005, que alterou a RMI e DIB/DIP. Apesar da RMI da autora ter sido majorada, o valor do seu benefício foi reduzido em razão da nova DIB, fixada em 01/05/2002, eis que passou a ter direito a reajuste somente a partir de 06/2003, motivo dos descontos efetuados.
- A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF. Todavia, essa reavaliação deve submeter-se aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
- In casu, não há qualquer prova nos autos de que a autora tenha sido cientificada de tal procedimento de revisão, de forma que esta, assim como os descontos, foram efetivados sem a submissão aos princípios legais acima mencionados.
- O erro de cálculo na concessão do benefício foi cometido pela própria administração pública, de modo que a boa-fé da autora resta preservada.
- Incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro da Autarquia na concessão do benefício, em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
- Não há que se falar em ofensa aos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, e nem tampouco aos artigos 115, II, da Lei nº 8.213/91 e 154, II, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que apenas deu-se ao texto desses dispositivos interpretação diversa da pretendida pelo INSS, privilegiando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos recebidos de boa-fé.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ).
2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
3. Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).
4. Em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias.
5. Demonstrada no caso concreto a boa-fé, não há que se falar em devolução de valores.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro no cálculo do benefício e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O STF, quando instado a decidir sobre o tema, vem entendendo pela inaplicabilidade do art. 115 da Lei 8.213/91 nas hipóteses de inexistência de má-fé do beneficiário. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.
2. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
3. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.
4. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário pelo INSS, como regra, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. O INSS tem o dever de avaliar a legalidade do ato de concessão. Contudo, restando configurado o cancelamento injustificável e arbitrário do benefício pela autarquia, fica comprometida a segurança jurídica, tendo o INSS sujeitado o segurado a muito mais do que à mera frustração pelo cancelamento do benefício.
5. O cancelamento do benefício de prestação continuada após longos anos de recebimento, que restou sem sua principal fonte de subsistência, causou evidente e relevante sofrimento, a justificar indenização.
6. Valor da indenização que se estima, no caso, frente ao caráter repressivo, pedagógico e compensatório dos danos morais, em R$ 10.000,00, razoável frente aos parâmetros jurisprudencialmente aceitos para sua fixação.
5. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre ao valor indevidamente cobrado pelo INSS somado à quantia fixada a título de danos morais, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO DE DOIS BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. IRREPETIBILIDADE DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ.
1. A autarquia previdenciária impugnou o pedido no mérito, restando evidente o interesse de agir da parte autora em ver assegurado o seu direito ao recebimento do valor integral do benefício ativo e, também, de afastar a cobrança dos valores pagos irregularmente pelo INSS e recebidos por ela de boa-fé.
2. Conforme a tese definida no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de pagamento a maior decorrente de erro da administração, não cabe a restituição contra o beneficiário de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
- Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para reduzir o julgado aos termos do pedido, excluindo a parte que diz respeito à declaração de inexistência de relação jurídica, mantendo, no mais, a procedência do pedido, quanto à inexigibilidade da cobrança efetuada pelo INSS, referente ao benefício assistencial que teria sido irregularmente recebido pela autora no período de 13/12/2000 a 04/01/2001.
- In casu, não se vislumbra a ocorrência de má-fé por parte da requerente. O benefício assistencial foi concedido inicialmente com base nas informações prestadas pela autora, e ocorreram duas revisões administrativas que decidiram pela manutenção do benefício.
- Com base em seu poder de autotutela, a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF). Todavia, é indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
- Enfatizo que não há prova de que a autora tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCOMITÂNCIA COM CARGO DE VEREADOR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
O exercício de atividade política pode ser compatível com a incapacidade laboral, por se tratarem, em síntese, de vínculos de natureza diversa, sendo certo que, na hipótese em questão, o autor é portador de enfermidade que, em tese, permite o exercício concomitante do cargo eletivo.
PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS RELATIVOS A BENEFÍCIO CESSADO DE APOSENTADORIA. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ EVIDENTE.
Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ PRESUMIDA. IRREPETIBILIDADE.
Os valoresrecebidos pelo segurado em razão de decisão judicial que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO ESTIPULADA EM SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA PELO INSS. DÉBITO CONCERNENTE A VALORESRECEBIDOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, bem como da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar.
2. A cobrança administrativa e judicial de benefício pago a maior, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.
3. A declaração de inexistência de débito e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implicam no reconhecimento da sucumbência recíproca e autoriza a compensação dos honorários advocatícios (CPC/73).
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. IRREPETIBILIDADE DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Segundo entendimento do STF, consignado no Tema nº 666, "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".
2. Conforme a tese definida no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de pagamento a maior decorrente de erro da administração, não cabe a restituição contra o beneficiário de boa-fé.
3. Majoração da verba honorária fica estabelecida de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. IRREPETIBILIDADE DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Conforme a tese definida no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de pagamento a maior decorrente de erro da administração, não cabe a restituição contra o beneficiário de boa-fé.
2. Majoração da verba honorária fica estabelecida de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor de R$ 37.413,48.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ).
2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
3. Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).
4. Em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias.
5. Demonstrada no caso concreto a boa-fé, não há que se falar em devolução de valores.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. IRREPETIBILIDADE DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Conforme a tese definida no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de pagamento a maior decorrente de erro da administração, não cabe a restituição contra o beneficiário de boa-fé.
2. Majoração da verba honorária fica estabelecida de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Ao promover a revisão do benefício, alterando a sua data inicial, o INSS desconsiderou o conjunto probatório convergente para a presença de todos os requisitos legais necessários e suficientes para a concessão do auxílio-doença.
2. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ).
3. Demonstrada no caso concreto a boa-fé, não há que se falar em devolução de valores.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Tendo o beneficiário recebido os valores de boa-fé, fica afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária.
2. Sentença reformada. Redimensionados os ônus de sucumbência ante a sucumbência recíproca.