PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA CAUTELAR REVOGADA. IRREPETIBILIDADE.
Não são passíveis de repetição os valoresrecebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário deferido em razão de tutela cautelar posteriormente revogada. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IRREPETIBILIDADE DOS PROVENTOS RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO.
São irrepetíveis os valores percebidos a título de concessão de antecipação de tutela, posteriormente revogada, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias, o que implica na relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, na linha da jurisprudência do STF, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 4. Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa fé pelo segurado. 5. Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, cabe a sua conversão pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no § 4.º do art. 273 do CPC, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALORES RECEBIDOS LIMINARMENTE. IRREPETIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento à decisão que deferiu a liminar, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
- Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valoresrecebidos por força de decisão judicial, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Além do que, a boa-fé é patente, porquanto tais valores foram recebidos por força de decisão judicial.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou referida verba em 15% sobre o valor da causa e a sua alteração conforme o entendimento da Turma seria prejudicial à apelante. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO. VALORESRECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Não comprovado o preenchimento do requisito econômico, é indevido o benefício assistencial.
3. Uma vez constatada a regularidade da concessão do benefício, não há de se cogitar da devolução dos valores recebidos.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 11/11/1997. IMPOSSIBILIDADE. VALORES CUMULATIVAMENTE RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ DA PARTE AUTORA E CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
1. O E. STJ entende que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997.
2. A aposentadoria da parte autora foi concedida após 11/11/1997. Portanto, impossível a acumulação.
3. Por terem natureza alimentar, os benefícios previdenciários recebidos de boa-fé não estão sujeitos a repetição de indébito.
4. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valoresrecebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.2. Não há que se falar em condenação da autarquia em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, pois o INSS, por ser integrante da Administração Pública Federal Indireta, é vinculado à União Federal, tal qual a DPU, ambos custeados por recursos federais, sob pena de configuração de confusão entre credor e devedor, na forma do Art. 381, do CC, e da Súmula 421, do STJ.3. Remessa oficial, havida como submetida e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. VALORES RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Não comprovado o preenchimento do requisito econômico, é indevido o benefício assistencial.
3. Demonstrada a boa-fé da parte autora, não há de se cogitar da devolução dos valoresrecebidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. REQUISITO ATENDIDO. IRREPETIBILIDADE DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Segundo entendimento do STF, consignado no Tema nº 666, "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".
3. É devido o benefício assistencial a pessoa com deficiência, visto o preenchimento dos requisitos necessários, com data de início na data de cessação do benefício.
4. O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade, conforme tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 12, deste Tribunal.
5. Conforme a tese definida no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de pagamento a maior decorrente de erro da administração, não cabe a restituição contra o beneficiário de boa-fé.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
7. Majoração da verba honorária fica estabelecida de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DÉBITO CONCERNENTE A VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
1. Segundo entendimento desta Corte são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado a título de benefício previdenciário/assistencial quando decorrentes de erro administrativo. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Constatado erro administrativo no recebimento das parcelas sem a comprovação de má-fé por parte do segurado, é indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos. 3. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do §11º do artigo 85 do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO . INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Entendo indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o instituidor da pensão por morte ou a autora tenham agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- No caso dos autos, houve apenas o requerimento da aposentadoria que se entendia devida, a qual foi concedida pela autarquia, que, no entanto, manteve o pagamento do auxílio-acidente . Razoável, portanto, presumir que a parte autora agiu de boa-fé, sendo indevida a cobrança de valores levada a efeito pelo INSS.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da causa.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. RISCO SOCIAL. REQUISITO PREENCHIDO. IRREPETIBILIDADE DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. É devido o restabelecimento do benefício assistencial a pessoa com deficiência, visto o preenchimento dos requisitos necessário, à partir de 02/07/2021, data da cessação do benefício.
3. O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade, conforme tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 12, deste Tribunal.
3. Conforme a tese definida no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de pagamento a maior decorrente de erro da administração, não cabe a restituição contra o beneficiário de boa-fé.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
5. Majoração da verba honorária fica estabelecida de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO STJ. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tema 979 do STJ.
2. No caso concreto, a questão subjacente, acerca do direito ou não à acumulação, era efetivamente controvertida quando da concessão do benefício (recebido indevidamente entre 01/05/2009 a 30/11/2011), sendo solvida somente em 2012 por julgamento vinculante do STJ (Tema 555).
3. Hipótese em que se trata de benefício recebido indevidamente de boa-fé pelo segurado, não cabendo devolução.
4. Apelo do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
2. Ademais, não há qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO STJ. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tema 979 do STJ.
2. Apelo do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
2. Ademais, não há qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado.
3. Nesse contexto, resta prejudicada a discussão acerca da necessidade, ou não, de ação própria para cobrança de tais valores.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. RISCO SOCIAL. REQUISITO PREENCHIDO. IRREPETIBILIDADE DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. É devido o restabelecimento do benefício assistencial a pessoa com deficiência, visto o preenchimento dos requisitos necessário, à partir de 01/05/2021, data da cessação do benefício.
3. O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade, conforme tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 12, deste Tribunal.
3. Conforme a tese definida no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de pagamento a maior decorrente de erro da administração, não cabe a restituição contra o beneficiário de boa-fé.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
5. Majoração da verba honorária fica estabelecida de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. REQUISITO ATENDIDO. IRREPETIBILIDADE DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. É devido o restabelecimento do benefício assistencial a pessoa com deficiência, visto o preenchimento dos requisitos necessários, à partir de 01/05/2022, data da cessação do benefício.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Conforme a tese definida no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de pagamento a maior decorrente de erro da administração, não cabe a restituição contra o beneficiário de boa-fé.
5. Invertida a sucumbência total, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO STJ. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tema 979 do STJ.
2. No caso concreto, a questão subjacente, acerca do direito ou não à acumulação, era efetivamente controvertida quando da concessão do benefício (que se deu em 2010), sendo solvida somente em 2012 por julgamento vinculante do STJ (Tema 555).
3. Hipótese em que se trata de benefício recebido indevidamente de boa-fé pelo segurado, não cabendo devolução.
4. Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO STJ. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tema 979 do STJ.
2. Apelo do INSS desprovido.