ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTARRECEBIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
Os valores remuneratórios pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista a boa-fé do servidor público, cujo direito estava amparado pela coisa julgada material, bem como diante do caráter alimentar dessa verba.
ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTARRECEBIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
Os valores remuneratórios pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista a boa-fé do servidor público, cujo direito estava amparado pela coisa julgada material, bem como diante do caráter alimentar dessa verba.
ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTARRECEBIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
Os valores remuneratórios pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista a boa-fé do servidor público, cujo direito estava amparado pela coisa julgada material, bem como diante do caráter alimentar dessa verba.
ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTARRECEBIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
Os valores remuneratórios pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista a boa-fé do servidor público, cujo direito estava amparado pela coisa julgada material, bem como diante do caráter alimentar dessa verba.
ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTARRECEBIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
Os valores remuneratórios pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista a boa-fé do servidor público, cujo direito estava amparado pela coisa julgada material, bem como diante do caráter alimentar dessa verba.
ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTARRECEBIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
Os valores remuneratórios pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista a boa-fé do servidor público, cujo direito estava amparado pela coisa julgada material, bem como diante do caráter alimentar dessa verba.
E M E N T A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – VERBAALIMENTAR – BOA-FÉ – RESP 1381734.1. A questão relativa à "Devolução ou não de valores recebidos de boa -fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo regime de repetitividade (Resp 1381734).2. A r. sentença deve ser mantida, eis que se trata de verba alimentar, relativa à devolução de valores decorrentes de benefícios previdenciários e não restam dúvidas sobre a boa-fé da parte exequente, pois os pagamentos equivocados são decorrentes de erro exclusivo do INSS.3. Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO INDEVIDO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. ERRO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Concedido o benefício assistencial pela autarquia após o preenchimento dos requisitos legais, os valores pagos serão considerados recebidos de boa-fé, não se configurando qualquer tipo de fraude.
II - Em atenção aos princípios da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé do autor e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
III - Não comprovada a culpa do segurado ou a má-fé da qual resulte o erro administrativo, este não poderá ser imputado ao segurado, sendo, portanto, inviável a devolução de valores recebidos de boa-fé, pois protegidos por cláusula de irrepetibilidade, diante de sua natureza eminentemente alimentar.
IV - Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTARRECEBIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
Os valores remuneratórios pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista a boa-fé do servidor público, cujo direito estava amparado pela coisa julgada material, bem como diante do caráter alimentar dessa verba.
ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTARRECEBIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
Os valores remuneratórios pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista a boa-fé do servidor público, cujo direito estava amparado pela coisa julgada material, bem como diante do caráter alimentar dessa verba.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RECEBIDO DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boafé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
2. De sua vez, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida a restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da Administração.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RECEBIDO DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boafé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
2. De sua vez, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida a restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da Administração.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RECEBIDO DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boafé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
2. De sua vez, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida a restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da Administração.
3. Apelação da autarquia desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
3. Além disso, é indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
3. Além disso, é indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Nova orientação proveniente da 2ª Seção deste Tribunal
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
3. Além disso, é indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
3. Além disso, é indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.