MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ A TÍTULO DE BENEFÍCIO CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.401.560, exarado em regime de recurso repetitivo, entendeu ser repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
2. Contudo, diante do entendimento diverso no âmbito da Corte Especial do próprio STJ, bem como do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, impõe-se manter o julgamento proferido por esta 6ª Turma, no sentido da irrepetibilidade da verba de natureza alimentarrecebida de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.401.560, exarado em regime de recurso repetitivo, entendeu ser repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
2. Contudo, diante do entendimento diverso no âmbito da Corte Especial do próprio STJ, bem como do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, impõe-se manter o julgamento proferido por esta 6ª Turma, no sentido da irrepetibilidade da verba de natureza alimentarrecebida de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.401.560, exarado em regime de recurso repetitivo, entendeu ser repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
2. Contudo, diante do entendimento diverso no âmbito da Corte Especial do próprio STJ, bem como do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, impõe-se manter o julgamento proferido por esta 6ª Turma, no sentido da irrepetibilidade da verba de natureza alimentarrecebida de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.401.560, exarado em regime de recurso repetitivo, entendeu ser repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
2. Contudo, diante do entendimento diverso no âmbito da Corte Especial do próprio STJ, bem como do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, impõe-se manter o julgamento proferido por esta 6ª Turma, no sentido da irrepetibilidade da verba de natureza alimentarrecebida de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.401.560, exarado em regime de recurso repetitivo, entendeu ser repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
2. Contudo, diante do entendimento diverso no âmbito da Corte Especial do próprio STJ, bem como do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, impõe-se manter o julgamento proferido por esta 6ª Turma, no sentido da irrepetibilidade da verba de natureza alimentarrecebida de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.401.560, exarado em regime de recurso repetitivo, entendeu ser repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
2. Contudo, diante do entendimento diverso no âmbito da Corte Especial do próprio STJ, bem como do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, impõe-se manter o julgamento proferido por esta 6ª Turma, no sentido da irrepetibilidade da verba de natureza alimentarrecebida de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.401.560, exarado em regime de recurso repetitivo, entendeu ser repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
2. Contudo, diante do entendimento diverso no âmbito da Corte Especial do próprio STJ, bem como do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, impõe-se manter o julgamento proferido por esta 6ª Turma, no sentido da irrepetibilidade da verba de natureza alimentarrecebida de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.401.560, exarado em regime de recurso repetitivo, entendeu ser repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
2. Contudo, diante do entendimento diverso no âmbito da Corte Especial do próprio STJ, bem como do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, impõe-se manter o julgamento proferido por esta 6ª Turma, no sentido da irrepetibilidade da verba de natureza alimentarrecebida de boa-fé.
E M E N T A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Remessa oficial, havida como submetida e apelação desprovidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR.
1. Mostra-se indevida a cobrança e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
3. Apelação conhecida e improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
3. Além disso, é indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
3. Além disso, é indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
No que concerne à questão da obrigação ou não de o servidor público devolver montante recebido forma indevida, descabida a repetição dos valores, quando o pagamento se tiver dado por iniciativa da própria Administração e configurada a boa-fé do servidor, considerando o caráter alimentar da verba.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. VERBASRECEBIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARGA EXAURIENTE DO MÉRITO. IRREPETIBILIDADE.
1. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
2. Tem-se por demonstrada a boa-fé da parte na percepção dos valores quando a medida antecipatória é deferida em sentença, havendo uma carga exauriente do exame de mérito, e, por conseguinte, tais valores são irrepetíveis.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. BOAFÉ DO SERVIDOR. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. Conforme julgado sob sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, REsp 1.244.182/PB (Tema 531), os valores pagos por erro da administração e recebidos de boa-fé pelo administrado não devem ser restituídos ao erário. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade.
2. Não se desconhece o entendimento do STJ, também firmado em em representativo de controvérsia (Tema 692, REsp 1401560/MT), no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Todavia, a mesma Corte Superior mitiga a tese do Tema 692, ao asseverar que os valores que foram pagos pela Administração aos segurados por força de decisão judicial transitada em julgado, a qual, posteriormente, vem a ser rescindida, não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa verba e pelo fato de que o segurado recebeu e gastou tais quantias de boa-fé (AR 3.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 11/09/2013).
3. É cediço que, no entendimento pacificado do STJ e desta Corte, a declaração de hipossuficiência prestada pela própria parte ou por seu procurador é suficiente para a concessão do benefício na forma do art. 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil e da Lei 1.060/1950. Todavia, essa presunção se inverte na hipótese em que o litigante aufira renda líquida vultosa e não consta nos autos qualquer elemento que faça presumir gastos elevados com bens e serviços de primeira necessidade. No caso dos autos, as agravantes percebem remuneração em valores que afastam a possibilidade da concessão da benesse, porquanto permitem às partes arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No entanto, o recurso deva ser provido em relação ao Sr. Celso Garcia, tendo em conta que o seu rendimento líquido atinge a quantia de R$ 3.307,86, a qual reputo insuficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.